Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010791
Nº Convencional: JTRP00028893
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO RÉU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
REQUISITOS
ATESTADO MÉDICO
Nº do Documento: RP200010250010791
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 11-B/98
Data Dec. Recorrida: 02/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 ART117 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25.
Sumário: Tendo no início da audiência de julgamento, a que faltou o arguido, o seu defensor declarado que aquele se sentiu subitamente doente, o que era imprevisível e que apresentará documento comprovativo, e o juiz proferido despacho que condenou o faltoso no pagamento de 3 Ucs sem prejuízo da justificação do artigo 117 n.3 do Código de Processo Penal, não pode agora o juiz, perante o requerimento posteriormente apresentado pelo arguido, acompanhado de um atestado médico, indeferir tal requerimento invocando o facto de a comunição oral feita pelo defensor do arguido em audiência não ter dado cabal cumprimento à exigência legal, pois omitiu a indicação do local onde o faltoso poderia ser encontrado e a duração previsível do impedimento.
Face a tais omissões, deveria ter sido desde logo injustificada a falta, sem necessidade de se aguardar a junção do documento comprovativo. Mas tendo o juiz ordenado que se aguardasse a justificação não pode agora ser invocada a existência dessas omissões para o indeferimento do pedido de justificação da falta, antes haverá que apreciar o conteúdo do atestado médico apresentado à luz do disposto no artigo 117 n.4 do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: