Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028893 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA REQUISITOS ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP200010250010791 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 ART117 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS-A 1991/05/25. | ||
| Sumário: | Tendo no início da audiência de julgamento, a que faltou o arguido, o seu defensor declarado que aquele se sentiu subitamente doente, o que era imprevisível e que apresentará documento comprovativo, e o juiz proferido despacho que condenou o faltoso no pagamento de 3 Ucs sem prejuízo da justificação do artigo 117 n.3 do Código de Processo Penal, não pode agora o juiz, perante o requerimento posteriormente apresentado pelo arguido, acompanhado de um atestado médico, indeferir tal requerimento invocando o facto de a comunição oral feita pelo defensor do arguido em audiência não ter dado cabal cumprimento à exigência legal, pois omitiu a indicação do local onde o faltoso poderia ser encontrado e a duração previsível do impedimento. Face a tais omissões, deveria ter sido desde logo injustificada a falta, sem necessidade de se aguardar a junção do documento comprovativo. Mas tendo o juiz ordenado que se aguardasse a justificação não pode agora ser invocada a existência dessas omissões para o indeferimento do pedido de justificação da falta, antes haverá que apreciar o conteúdo do atestado médico apresentado à luz do disposto no artigo 117 n.4 do Código de Processo Penal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |