Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7250/20.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP202307127250/20.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada quando o Recorrente: não deu cumprimento, nas conclusões, aos requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º, do CPC pois que não indicou os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, sendo que são estas que delimitam o objeto do recurso; não deu igualmente cumprimento a tais requisitos no corpo das alegações, pois que, aí, limita-se a transcrever os factos provados e não provados e a dizer que o juiz “não poderia ter dado todos os factos acima identificados como não provados” sem concreta indicação das respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas; não cumpriu o disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 640º, mais não fazendo do que uma impugnação em bloco, não conexionando cada facto individualizadamente (ou, pelo menos, grupos de factos que estejam em intimamente relacionados) com os concretos meios de prova que aduz; e não cumpriu o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), não localizando, na gravação, o momento temporal (minutos) correspondente aos depoimentos que transcreve.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 7250/20.1T8VNG.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1345)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., Unipessoal, Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe o montante global de €33.910.
Alegou, para tanto, em suma, que, tendo trabalhado para a R. e tendo entretanto feito cessar o seu contrato de trabalho, deveria ter recebido a totalidade da retribuição dos meses de maio e junho de 2020, as férias não gozadas, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato, bem como a retribuição relativa à denominada “paga extra”. A que acresce que ocorreu, por banda da empregadora, violação das garantias laborais do trabalhador na pendência do contrato de trabalho.

Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foi designada data para realização da audiência final, tendo a R. sido notificada para contestar.

A R. contestou, defendendo, em síntese, que nada deve ao A. A acrescer, e reconvencionalmente, alegou que o A. não respeitou o prazo legal de aviso prévio, de 15 dias, para a denúncia do contrato de trabalho, reclamando, a tal título, o pagamento da quantia de 350,00€.

O A. respondeu concluindo no sentido da improcedência da contestação e da procedência do pedido do A.

Foi proferido despacho: a admitir liminarmente a reconvenção, a fixar à ação o valor de € 34.260,00 (correspondente à soma do valor do pedido formulado pela Autora com o valor do pedido reconvencional deduzido pela Ré)”; despacho saneador tabelar e dispensada a indicação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) condeno a R., A..., Unipessoal, Ld.ª, a pagar ao A., AA, a quantia global de €89,43 (oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos);
b) condeno o A. a pagar à R. o montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento.
Condeno o A. e a R. nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento.”

Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) O Apelante discorda na íntegra com a douta Sentença ora recorrida.
b) A sentença padece de vícios porquanto procede a uma correta interpretação das normas jurídicas aplicadas e análise da documentação existente nos autos com influência decisiva na decisão proferida.
c)O Apelante apresentou as provas documentais com os seus articulados.
d) A cada uma das partes compete, por um lado, o ónus de alegação dos factos que sustentam a sua pretensão e, por outro lado, o ónus da prova desses mesmos factos.
e) A Apelante apresentou o seu rol de testemunhas e juntou prova documental que sustentasse todo o seu articulado, designadamente o cumprimento do seu aviso prévio (artigo 572.ºdo C. P. C.)
f) As provas testemunhais comprovaram os factos articulados pelo Autor na sua petição.
g) As declarações de parte constituem um meio de prova legalmente previsto, com a força probatória idêntica àquela outra.
h) Assim, esta douta sentença tem de ser revogada por existir uma flagrante violação dos direitos do Autor.
i) A douta sentença deveria ter dado como provado os factos alegados pelo Autor por existir prova bastante e suficiente do que foi por este alegado.
TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ANALISADAS AS SUAS DIVERSAS VERTENTES E, ADMITIDO O MESMO E CONSEQUENTEMENTE SER CONSIDERADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO, FAZENDO ASSIM INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto por incumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, do CPC, e do não provimento do recurso, ao qual as partes não responderam.

Colheram-se os vistos legais e, após, veio a ilustre mandatária da Ré renunciar ao mandato, tendo-se procedido ao cumprimento do disposto no art. 47º, nº 1, do CPC, notificando-se a Ré com observância do disposto no art. 246º do CPC, não tendo, por esta, sido constituído novo mandatário.
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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
Os factos provados:
Considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
1) No dia 3 de dezembro de 2019, por contrato de trabalho a termo certo, a R. admitiu o A. para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados internacional sob as suas ordens, direção e fiscalização, durante oito horas diárias e quarenta horas semanais;
2) A R. rege-se pelo Contrato Coletivo de Trabalho publicado no B.T.E. n.º 45 de 8 de dezembro de 2019;
3) A admissão do A. foi efetuada mediante o pagamento de uma remuneração mensal ilíquida de €630 (que passou para €700 em 2020), acrescida da ajuda de custo TIR no valor de €130;
4) O A. exerceu ininterruptamente as aludidas funções até ao dia 12 de maio de 2020, data em que remeteu carta de denúncia contratual, cuja cópia consta de fls. 11 dos autos;
5) A R. nunca proporcionou formação profissional ao A.;
6) Os dias de trabalho referentes ao mês de maio de 2020 foram pagos pela R. ao A.;
7) Os subsídios de férias e de Natal foram pagos em duodécimos;
8) O A., no mês de abril de 2020, gozou catorze dias de férias, tendo auferido nesse mês a retribuição base de €700.
Os factos não provados:
Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
a) Ao celebrar o contrato referido em 1) a R. tenha assumido todos os direitos inerentes ao contrato que o A. tinha com a B..., S.L., com o NIPC ... sediada em ... ESPANHA, celebrado em 1 de junho de 2019 e válido até ao dia 2 de dezembro de 2019;
b) Após a outorga do contrato mencionado em 1) as funções do A. fossem exercidas nas instalações da empresa B..., S.L;
c) A relação laboral se haja deteriorado a partir do surgimento da pandemia Covid-19, tendo esta servido de motivo para a R. mandar o A. para casa por inexistência de trabalho, vindo o A. a saber que a R. contratava mão de obra mais barata para ocupar o seu lugar;
d) Sempre que ordenava que o A. ficasse em casa, a R. descontasse a este o ordenado;
e) No dia 6 de abril de 2020 a R. tenha pedido ao A. que ficasse em casa pelo período de 15 dias devido à pandemia Covid-19;
f) O A. haja cumprido a ordem dada pela R. e tenha perdido a retribuição referente a esse período;
g) No dia 2 de janeiro de 2020 a R. tenha remetido uma mensagem para o telemóvel do A. a solicitar a sua disponibilidade para nesse dia partir em viagem;
h) A partida só se tenha realizado no dia 6 de janeiro de 2020 com quatro motoristas no mesmo camião;
i) O A. tenha estado disponível para a R. naqueles referidos quatro dias, sem receber contrapartida;
j) Nesse mesmo mês o A. haja pedido três dias para tratar de assuntos pessoais e tenha-lhe sido descontada a semana completa;
k) O A. sempre tenha dormido no camião, que não apresente condições para assegurar o alojamento ao A.;
l) O A. tenha tido de comprar para si kit de prevenção ao Covid-19, já que a R. não o haja facultado ao A.;
m) A R. obrigasse o A., no período de quarentena imposto pela pandemia Covid-19, a laborar mais horas por imposição do Governo Espanhol, senão seria autuado pelo mesmo;
n) O A. inúmeras vezes tenha custeado a sua deslocação para casa;
o) A R. encerrasse as portas das suas instalações ao final do dia, ficando o A. e os seus colegas desprovidos de instalações sanitárias;
p) O A. tenha tido de recorrer a estabelecimentos comerciais próximos ou utilizar formas sanitárias rudimentares;
q) A R. não tivesse um estacionamento digno para camiões, ficando o A. responsável pelo camião;
r) O A., quando fazia descargas nos mercados municipais espanhóis, a R. nunca pagasse a quantia que este despendia pela respetiva entrada;
s) A R. obrigasse o A. a circular em estradas de sentido proibido a camiões, sob pena de ser penalizado no seu ordenado;
t) O A. fosse ameaçado pela R., que dizia que tinha amigos na ETA e ciganos que podiam comprometer a vida daquele;
u) A R. nunca tenha custeado o CAM, o CQM nem o ADR;
v) Atenta a conduta perpetrada pela R., o A. tenha recorrido a ajuda de familiares;
w) O A. viva numa angústia diária, pois tudo tenha feito para evitar as instâncias judiciais;
x) Desde a última conversa com a R. que o A. tenha noites agitadas e se encontre revoltado com toda esta situação;
y) O A. tenha sido submetido a uma intervenção cirúrgica de urgência, sem nunca ter recebido qualquer apoio da R.;
z) Sempre tenha ficado convencionado entre as partes que a “paga extra” seria um direito atribuído a este contrato português;
aa) A R. só tenha cessado o contrato na Segurança Social no dia 3 de junho de 2020.”
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III. Fundamentação

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, e pelo Recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, a questão suscitada pelo Recorrente prende-se com a impugnação da decisão da matéria de facto.

2. Decorre da s conclusões do recurso que o Recorrente discorda da decisão da matéria de facto e tendo o mesmo, no corpo das alegações, referido que “O Apelante discorda da decisão tomada por este douto Tribunal, já que a douta sentença recorrida não interpretou corretamente as normas jurídicas nem procedeu a uma correta interpretação e análise da documentação existente nos autos bem como da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento”.

2.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam intimamente interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretenda a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada, não sendo admissível a impugnação em bloco.
[Cfr: Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna; Acórdão do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário:I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”; Acórdão do STJ de 12.10.2022, Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1: I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.]
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.

2.2. No caso, o Recorrente, embora discordando da decisão da matéria de facto, não dá cumprimento a nenhum dos mencionados requisitos, previstos nas als. a), b) e c) do do nº 1 e na al. a) do nº 2 do citado art. 640º.
Com efeito, o Recorrente: no início das alegações refere que: “O Apelante discorda da decisão tomada por este douto Tribunal, já que a douta sentença recorrida não interpretou corretamente as normas jurídicas nem procedeu a uma correta interpretação e análise da documentação existente nos autos bem como da prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento”; seguidamente transcreve toda a decisão da matéria de facto (factos provados e não provados); tece considerações no sentido de que o Mmº Juiz atendeu a determinados depoimentos, mas não atendeu a uma das testemunhas “principais” arroladas pelo A. (BB), transcrevendo excertos do depoimento da mesma, sem indicação dos minutos da gravação correspondentes; alude também a excertos do depoimento da testemunha arrolada pela Ré, Sr. CC, que transcreve, também sem indicação dos minutos da gravação correspondentes; e retira as conclusões que tem por pertinentes, mais dizendo que o Tribunal, indevidamente, atribuiu maior relevância aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré e não às arroladas por si e termina o corpo das alegações dizendo que: “Assim, o Tribunal a quo não poderia ter dado todos os factos acima identificados como não provados quando existem testemunhas que relatam os factos em sentido contrário ao que por este foi decidido. E, em momento algum, o Juíz a quo referiu que a testemunha BB não era credível já que omitiu o seu depoimento a quando da tomada da sua decisão”.
No que toca às conclusões, já as mesmas ficaram acima transcritas.
Desde logo, o Recorrente não deu cumprimento, nas conclusões, aos requisitos previstos nas als. a) e c) do nº 1 do art. 640º, pois que não indicou os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e as respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas, sendo que são estas que delimitam o objeto do recurso, o que tanto basta para a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.
Mas, e diga-se também, que o Recorrente não deu igualmente cumprimento a tais requisitos no corpo das alegações, pois que, aí, limita-se a transcrever os factos provados e não provados e a dizer que o juiz “não poderia ter dado todos os factos acima identificados como não provados” sem concreta indicação das respostas que, em seu entender, deveriam ter sido dadas.
E também não cumpriu o disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 640º, mais não fazendo do que uma impugnação em bloco, não conexionando cada facto individualizadamente (ou, pelo menos, grupos de factos que estejam em intimamente relacionados) com os concretos meios de prova que aduz.
E também não cumpre o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), não localizando, na gravação, o momento temporal (minutos) correspondente aos depoimentos que transcreve.
Ora, assim sendo, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto.

Rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto, e não sendo suscitadas outras questões, impõe-se concluir no sentido da improcedência do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.


Porto, 12.07.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas