Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041852 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RP200810280823353 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 286 - FLS 213. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo ocorrido uma descarga atmosférica directa na rede eléctrica da R., em virtude de na ocasião, na região de Vila Nova de Paiva, se ter feito sentir uma enorme tempestade com chuva intensa e vento forte com rajadas superiores a 90km/h), tal factualidade não é susceptível de integrar o conceito de causa de força maior, dado que chuva intensa e vento forte, embora não sendo domináveis pelo homem comum, têm de o ser a nível técnico pela R., considerando a especifica actividade que desenvolve e dado que, um tal quadro atmosférico, é banal e expectável, designadamente, em pleno Inverno, como o é o mês de Janeiro, pelo que terá de usar todos os meios adequados e os conhecimentos de que dispõe para o evitar, não bastando desculpar-se com as tempestades que então surgem. II - A ser assim, qualquer típico dia de Inverno seria passível de integrar esse conceito que se destina a situações particulares, totalmente imprevisíveis e fora do alcance de quem as devia prevenir, precavendo-se das suas naturais e conhecidas consequências. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B………., L.da, com sede no ………., Vila Nova de Paiva, veio propor acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C………., S.A., com sede social na Rua ………. n.º .. em Lisboa alegando, em suma, que:- A A. dedica-se à comercialização de frangos e perus em aviário; - A. A. contratou com a R. o fornecimento de energia ao aviário que esta possui em ………., Vila Nova de Paiva. - Em 18 de Janeiro de 2003, cerca das 7h.30m ocorreu um corte de energia nas instalações da A. - Os funcionários da R. só compareceram no local cerca das 16h00m desse dia, e constataram de imediato tratar-se de uma avaria num transformador de PT, sendo que a energia só foi restabelecida no dia seguinte. - Em consequência e sem o restabelecimento da energia e sem o funcionamento do micro-computador RCI 2T, a temperatura nos aviários ia descendo e o alimento não era fornecido. - Assim devido ao frio e à fome, os perus foram perecendo ante a impossibilidade de a A. os alimentar e aquecer por outro meio. - Tendo morrido de imediato mais ou menos 1932 perus e vindo a morrer nos dias seguintes mais 402, que não recuperaram. Em conformidade, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.924,70, a título de danos patrimoniais acrescido dos juros de mora, vincendos até integral pagamento, contados desde a data da citação. Citada, a Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção. O Autor respondeu. Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, tendo havido reclamação por parte de A. e R., as quais foram parcialmente atendidas e em consequência alterado o despacho saneador Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo sido decidida a matéria controvertida sem reclamações. Seguidamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência, foi: - condenada a R. a pagar à A. a quantia de € 9.269,00, a que acrescem juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; - absolvida a R. do restante pedido contra si formulado, Inconformada, R. interpôs recursos de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, refere que: 1º - Não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela A. 2ª - Os danos não resultaram de conduta imputável à R., de acordo com as regras legais e jurisprudenciais vigentes, por não estar patenteado o nexo de imputação entre a acção/omissão do agente (a R.) e o evento lesivo. 3ª - A alegação e demonstração desse nexo de imputação pertence ao lesado (isto é, a A., de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova – art.º 342º, do CC. 4ª - Sem nexo causal entre a acção (ou omissão) do presuntivo lesante – neste caso, a R. – não pode haver responsabilidade civil, contratual, delitual ou objectiva. 5º - No caso presente, responsabilidade contratual (face ao contrato de fornecimento de energia em Baixa Tensão existente entre a A. e a R.). 6º - A R. demonstrou, inequivocamente – e atento o disposto no art.º 340º, nº2, do C.C. -, a conformidade técnica e legal das instalações eléctricas que lhe pertencem, bem como as (adequadas) condições em que são exploradas e (regularmente) vistoriadas. 7º - A relação “in casu” estabelecida entre a A. e a R. é de matriz/natureza contratual, por isso, exclui-se a responsabilidade objectiva a que “expressis verbis” alude o art.º 509º, do CC, prevalecendo a responsabilidade contratual. 8º - Ao agir da forma descrita, a R. afastou, definitivamente, o pressuposto da “culpa” (enquanto elemento constitutivo da responsabilidade contratual). 9º - No caso concreto, não só ficou demonstrado que a C………., S.A. empreendeu todas as diligências necessárias e legalmente impostas no quadro de implantação, manutenção e fiscalização das instalações eléctricas em questão (definidas como em “óptimo estado de conservação”), 10º - Como ficou provado que, em 18 de Janeiro, de 2003, ocorreu uma descarga atmosférica directa na rede da R. (ponto 6, da fundamentação). 11º - Trata-se de um facto alheio (exterior) à vontade da R.. 12º - Facto esse que o Tribunal a quo não valorou adequadamente, incorrendo em erro de julgamento (erro na qualificação dos factos provados). 13º - Isto porque, ao dar por provados os factos supra elencados, o Tribunal a quo, em termos lógico-dedutivos, teria (e tem!) que associar esse evento natural ao “ilícito” (“a interrupção do fornecimento de energia às instalações da A.”), quebrando todo e qualquer elo de imputação subjectiva. 14º - Reunindo as instalações da R. as condições supra indicadas, é ostensivo que foi esse evento (a descarga atmosférica directa) que despoletou a interrupção do fornecimento de energia eléctrica. 15º - se não foi esse evento a gerar a interrupção do fornecimento de energia, então cabe perguntar: qual a origem do problema? 16º - De acordo com a Norma Portuguesa EN 50160 – 2001 (“Características da tensão fornecida pelas redes de distribuição pública de energia eléctrica”), vigente no âmbito das relações contratuais de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão e média tensão (aplicável “ex vi” do art.º 18º, b) do regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo Despacho nº12917-A/2000, publicado no DR, 2ª série, nº143, de 23/06/2000, em vigor à data dos factos), as regras por si definidas não se aplicam perante “condições excepcionais, independentes da vontade do fornecedor”. 17º - Trata-se da consagração específica do principio da culpa. 18º - Não há culpa quando a actuação/omissão não é passível de censura. 19º - Só a actuação presidida pela “vontade” do agente é censurável. 20º A noção de “descarga atmosférica directa” é igualmente relevante para excluir a responsabilidade objectiva, a que alude o artigo 509º, do CC (para a hipótese de “decair” a habitual prevalência da responsabilidade contratual). 21º - Com efeito, é evidente que tal facto integra a noção legal de “causa de força maior” a que se reporta o nº2, do citado artigo. 22º - De entre os elementos constitutivos da responsabilidade civil, destaca-se o nexo de imputação do ilícito à vontade do agente (em consonância com o principio da culpa, acima referido). 23º - Se o “facto ilícito” não provier da actuação/omissão do agente, não há responsabilidade civil. 24º - Ora, se a culpa se presume, nos termos do art.º 799º, do C.P.C., já a imputação delitual deve ser demonstrada pelo alegado lesado, nos termos das regras coligidas dos artºs 483º e 342º, ambos do CC.. 25º - Cabia à A. fazer a demonstração de que a avaria e a interrupção do fornecimento são imputáveis, a título delitual, à R., o que não se verificou. 26º - A avaliação da (ir)responsabilidade civil da R. depende, necessariamente, da demonstração de que a A. cumpriu, cabalmente, todas as obrigações para si decorrentes da lei. 27º - A A. não demonstrou se as suas instalações e os seus aparelhos eléctricos estavam munidos de aparelho de limitação ou eliminação de tensões e trata-se de um facto constitutivo da pretensão da A., pertencendo-lhe o ónus de o provar – art.º 342º, do CC.. 28º - A A. estava e está legalmente obrigada a possuir equipamento de protecção contra sobretensões e não demonstrou ter cumprido essa obrigação legal. 29º - A A. deveria ter demonstrado que possuía tais equipamentos e que, mesmo assim, os danos se teriam verificados. 30º - A dúvida quanto à existência ou verificação desses factos deve ser resolvida contra a A. – art.º 516º, do C.P.C.. 31º - Termos em que, a sentença recorrida deve ser revogada, absolvendo-se a R. do pedido. Contra alegou a A. pugnando pela improcedência deste recurso da R. II – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições, nestes autos, são dirigidas, às seguintes questões: A - O caso presente é de matriz/natureza contratual, devendo excluir-se a responsabilidade objectiva a que alude o art.º 509º, do C.C.? B – Em qualquer dos casos, será que estão verificados os requisitos da responsabilidade civil da R., designadamente a culpa e o nexo de causalidade? C – Mesmo que se entenda ser de enquadrar o caso na previsão do art.º 509º, do C.C., será que resultou ter havido uma “causa de força maior”, a que alude o nº2, do preceito? D – A A. terá desrespeitado o estabelecido pelo art.º 342º, do C.P.C, havendo que recorrer à aplicação do preceituado no art.º 516º, do C.P.C.? São os seguintes, os factos provados: 1- A sociedade B……….., L.da, dedica-se à criação e comercialização de frangos e perus de aviário. 2- A sociedade C………., S.A. tem por objecto social a produção e distribuição de energia eléctrica. 3- No Concelho de Vila Nova de Paiva, a R. é concessionária de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, sendo titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT. 4- No exercício da sua actividade de distribuição e comercialização de energia eléctrica a R. fornece a instalação de B………., Lda com sede no ………., Vila Nova de Paiva. 5- A energia eléctrica que abastece as instalações da A. provém do PT n.º ../ Vila Nova de Paiva. 6- No dia 18 de Janeiro de 2003 ocorreu uma descarga atmosférica directa na rede eléctrica da Ré. 7- Em virtude de na ocasião, na região de Vila Nova de Paiva, se ter feito sentir uma enorme tempestade com chuva intensa e vento forte com rajadas superiores a 90 km/h. 8- No dia 18 de Janeiro de 2003 cerca das 7h30m, ocorreu um corte de energia nas instalações da Autora. 9- Como o fornecimento de energia não tivesse sido restabelecido, um dos sócios-gerentes da A. contactou a R. várias vezes, a primeira das quais por volta das 8h00m, advertindo-a da necessidade imperiosa de ser reposto urgentemente aquele fornecimento. 10- A A. tinha nas suas instalações, vários milhares de perus com cerca de cinco semanas e meia, cuja alimentação e aquecimento, bem como a ventilação das instalações eram feitas através de um minicomputador alimentado a corrente eléctrica. 11- Tal facto foi comunicado à R. no dia 18 de Janeiro de 2003. 12- Apesar da gravidade da situação e dos efeitos danosos sobre os animais (perus) que a falta de energia acarretava, os funcionários da R. só compareceram no local por volta das 16h00m desse mesmo dia. 13- A C………., S.A. tem um piquete em permanência disponível para reparação de avarias. 14- O piquete andou envolvido numa grande avaria em Moimenta da Beira até às 11,32m. 15- Após a reparação da avaria em ………. o piquete deslocou-se para a reparação da avaria em Vila Nova de Paiva. 16- Cerca das 20h30m do dia 18 de Janeiro de 2003, os funcionários da R. chegaram à conclusão que se tratava de uma avaria no transformador de potência do PT. 17- O transformador de potência necessitava de ser substituído. 18- Na semana anterior, tinham ocorrido cortes de energia, por o transformador já estar a trabalhar só com uma fase, mas sem que as faltas de energia se tivessem prolongado por muito tempo. 19- O restabelecimento de energia só veio a ocorrer na madrugada do dia 19 de Janeiro de 2003. 20- À medida que avançavam as horas sem o restabelecimento de energia eléctrica e, consequentemente, sem o funcionamento do minicomputador, a temperatura nos aviários ia descendo e o alimento não era fornecido. 21- Durante todo aquele tempo de privação de energia, devido ao efeito do frio e da fome, os perus foram perecendo, ante a impossibilidade da A. os alimentar e ou aquecer por outra forma. 22- Morreram de imediato 1932 perus. 23- E vieram a morrer nos dias seguintes mais 402 perus. 24- Para evitar/minorar aquela mortandade, a A. viu-se forçada a administrar aos animais um tratamento médico medicamentoso, no qual despendeu, só no primeiro dia, uma quantia não inferior a € 350,00. 25- Para evitar/minorar aquela mortandade, a A. despendeu, em cada um dos três dias seguintes, com o tratamento médico medicamentoso, uma quantia nunca inferior a € 250,00. 26- Estes medicamentos a A. tinha-os em stock como prevenção para eventuais padecimentos. 27- Com a morte daqueles 2334 perus teve a A. um prejuízo de € 8.169 (ou seja, três euros e meio cada ave, sem IVA). 28- Em despesas fármaco-medicamentares, a A. despendeu uma quantia nunca inferior a € 1.100,00. 29- No dia 23 de Janeiro de 2003, a A. fez apresentar, junto dos serviços da R. a “Comunicação de avarias e outros serviços” onde refere que “no dia 18 de Janeiro de 2003 o PT avariou e queimou um mini-computador –várias horas sem luz e em consequência disso morreram vários perus (1932) com o frio e afectou os restantes tiveram que ser tratados com medicamentos. 30- No dia 7 de Março de 2003 o “Gabinete de Acompanhamento do Cliente” da R. enviou a uma carta à A. onde refere “Agradecemos a reclamação que nos apresentaram em 19 de Janeiro de 2003 e que mereceu a nossa melhor atenção. Efectivamente as trovoadas verificadas no dia 18 de Janeiro de 2003 na região norte do país particularmente na zona do ………., provocaram vários incidentes nas nossas redes de distribuição que se traduziram em interrupções mais ou menos longas do fornecimento de energia eléctrica. Nesta situações é também possível a ocorrência de sobretensões que são susceptíveis de danificar as instalações particulares e os equipamentos a elas ligados, tendo sido provavelmente, o que sucedeu na residência de V.Ex.as. Estes fenómenos são aleatórios e têm consequências imprevisíveis, quer sobre as nossos equipamentos que sobre as instalações dos nossos clientes. Por esta razão, a própria lei classifica-os como fortuitos ou de força maior ilibando os distribuidores de energia eléctrica de qualquer responsabilidade sobre os prejuízos emergentes, não podendo, por conseguinte, aceitar o encargo pela reparação dos danos que nos reclamam. Mantendo-nos permanentemente disponíveis para prestar qualquer esclarecimentos complementares que entenda solicitar-nos, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.” 31- No dia 18 de Janeiro de 2003, não ocorreu qualquer trovoada em ………. . 32- A rede eléctrica que abastece o referido cliente encontrava-se ao tempo dos factos relatados na PI, e ainda hoje se encontra, implantada de acordo com as exigências legais em vigor. 33- A referida rede foi implantada de acordo com projecto aprovado pela fiscalização oficial e foi por esta licenciada. 34- Encontra-se e encontrava-se à data dos factos acima discriminados em óptimo estado de conservação. 35- A direcção geral de energia tem a obrigação legal de vistoriar a rede eléctrica, a qual é objecto de vistorias periódicas por parte da R. 36- A R. havia efectuado uma vistoria à rede eléctrica de média tensão em Dezembro de 2002, confirmando que tal rede se encontrava em boas condições. 37- No dia 18 de Janeiro de 2003, foi vistoriada uma parte da rede eléctrica de média tensão. 38- Quer a linha de média tensão para o referido PT, quer o próprio PT encontravam-se estabelecidos em obediência a todas as regras técnicas e com material certificado. 39 – As instalações da A. eram abastecidas através da rede de baixa tensão compostos por cabos forçados tipo LXS. 40 – A rede encontra-se estendida entre apoios de betão e fixa aos mesmos através de pinças de amarração e suspensão adequadas ao nível de tensão. 41- Chegado a Vila Nova de Paiva o piquete da R., começou a seccionar parte da rede eléctrica de média tensão, com vista a determinar a origem do problema. 42- O diagnóstico do problema demorou muito tempo. 43- Cerca das 20h30m do dia 18 de Janeiro de 2003, o piquete da R. acima referido chegou à conclusão que a origem do problema estava no transformador de potência do PT. 44- O piquete da R. já referido contactou o responsável pela D………., com vista a obter um transformador de potência. 45- O responsável pela D………. disse para irem buscar um transformador de potência, da R., que estava disponível, num posto de transformação (PT) desactivado, em ………., concelho de Aguiar da Beira. 46- A rede eléctrica manteve-se, como sempre esteve, em boas condições de exploração. 47- As redes eléctricas que asseguram o serviço público de distribuição de energia eléctrica são habitualmente redes aéreas que atravessam propriedades particulares e a via pública. 48- Tais redes eléctricas encontram-se expostas ao meio ambiente e aos efeitos dele decorrentes. 49- Não existe forma alternativa de proceder à distribuição de energia eléctrica por forma a energia eléctrica chegar às instalações de consumo, designadamente às instalações da A. 50- A interrupção de fornecimento de energia ocorrida nas instalações da A. foi súbita. 51- A R. tem equipas que, em permanência, 24 horas por dia, acompanham a distribuição de energia eléctrica nos diversos centros de condução, as quais são constituídas por algumas pessoas com formação superior e formação específica. 52- Alguns dos técnicos que constituem as equipas têm muita experiência e profundos conhecimentos da rede eléctrica e sobre o modo de a gerir. 53- A R. tem ao seu serviço equipas especializadas de piquete, constituídas por electricistas, alguns dos quais com grande experiência e conhecimento da rede eléctrica os quais localizam e identificam qualquer avaria na rede eléctrica. 54- A R. tem ao seu serviço equipas especializadas, que, seja a que horas for procedem à reparação das avarias. 55- A R. recorre aos serviços de sociedades certificadas especializadas na reparação de redes eléctricas. 56- A R. tem ao seu dispor os meios adequados à localização, detecção e reparação das avarias. 57 – As instalações da A. e os seus aparelhos eléctricos, se sensíveis a tais alterações de tensão ou sobretensões, devem estar munidos de aparelhos que limitem ou eliminem essas tensões ou alterações de tensão. * Debrucemo-nos, então, sobre as questões levantadas e supra elencadas.- Dado que as referidas em A, B e C, estão interligadas, serão analisadas em conjunto, não havendo razão para as subdividir. Assim: Dispõe o art.º 509º, do C. C., que: “1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ..., e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ..., como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização das coisas”. Este normativo prevê dois casos de responsabilidade objectiva: - um que respeita aos danos resultantes da própria actividade de condução ou entrega da electricidade (ou do gás) e o outro respeitante àqueles danos que derivam da instalação. Neste, a responsabilidade pode ser afastada desde que se prove que a instalação se encontrava, na altura do acidente, em conformidade com as exigências técnicas vigentes e em perfeito estado de conservação e, em ambos, a responsabilidade pode ser afastada se se apurar que, tais danos, resultaram de “força maior”. In casu, apurou-se que a energia eléctrica que abastece as instalações da A ., provém do PT nº../Vila Nova de Paiva que, no dia em causa – 18 de Janeiro de 2003, avariou (avaria esta, detectada pelo técnico da R. somente pelas 20h e 30m, desse referido dia) e teve de ser substituído, daí ter resultado o corte de energia nas instalações da A., pelas 7h e 30m, do mesmo dia (pontos 16, 17 e 8, da factualidade assente). Portanto, não obstante o apurado em 32 a 38, da matéria da facto provada, a verdade é que a instalação, considerada no seu todo, (um agrupamento de factores convergentes para a criação e armazenamento de energia, sendo a condução e entrega, respectivamente, constituídas pelos meios mecânicos destinados a levar a energia eléctrica da instalação a outros locais (transporte), até à sua canalização para o consumidor (distribuição) – vg. Vaz Serra, in BMJ 92/139 e sgs.), não se encontrava no melhor estado de conservação, pois o dito PT avariou. Para além disso, acontece que não resulta da matéria de facto ter ocorrido causa de força maior. Com efeito, não se provou, desde logo, que a referida avaria foi consequência do apurado em 6 e 7 (No dia 18 de Janeiro de 2003 ocorreu uma descarga atmosférica directa na rede eléctrica da R., em virtude de na ocasião, na região de Vila Nova de Paiva, se ter feito sentir uma enorme tempestade com chuva intensa e vento forte com rajadas superiores a 90km/h) e, mesmo que assim fosse, tal factualidade não é susceptível de integrar esse conceito, dado que chuva intensa e vento forte, embora não sendo domináveis pelo homem comum, têm de o ser a nível técnico pela R., considerando a especifica actividade que desenvolve e dado que, um tal quadro atmosférico, é banal e expectável, designadamente, em pleno Inverno, como o é o mês de Janeiro, pelo que terá de usar todos os meios adequados e os conhecimentos de que dispõe para o evitar, não bastando desculpar-se com as tempestades que então surgem. A ser assim, qualquer típico dia de Inverno seria passível de integrar esse conceito. Não pode ser, este destina-se a situações particulares, totalmente imprevisíveis e fora do alcance de quem as devia prevenir, precavendo-se das suas naturais e conhecidas consequências. Daqui decorre que, por tais razões, a responsabilidade da R. não pode ser afastada, como esta pretende, nos termos do normativo citado. Beneficiando esta da referida actividade objectivamente perigosa que desenvolve e retirando dela os correspondentes lucros, é normal, natural e justo que suporte os respectivos riscos (Ant. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.I, Almedina, 3º Ed., p. 586). Assim, no caso em apreço, para além de se apurar que houve o referido corte de energia, pelas 7h e 30m, nas instalações da A., apurou-se inequivocamente o nexo causal, ao contrário do pretendido pela R., conforme decorre da factualidade 9 a 12, 16, 19 a 29, dos factos provados. Logo, é evidente que a R. é responsável pelos danos sofridos pela A., nos termos do normativo em referência. Mas, sempre a R. seria responsável pelo ressarcimento desses danos, ao abrigo da responsabilidade contratual, por não ter reposto no mais rápido espaço de tempo e com a utilização dos meios adequados, a energia eléctrica à A., conforme é exigível a este tipo de fornecimento de serviço. Só no dia seguinte – 19/1/2003, de madrugada, é que a energia foi restabelecida à A., não obstante a comunicação por ela feita à R., pelas 8h, do dia anterior, reforçada diversas vezes por um dos sócios-gerentes da A., com a advertência da urgência desse fornecimento, face às concretas circunstâncias que estavam a viver e de que foi dado conhecimento (pontos 9, 11 a 17, 19, 41 a 45, dos factos assentes), não tendo logrado provar que o fez sem culpa (art.º 799º, do C.C.). Assim, carece a R. de razão no que a estas questões diz respeito e o mesmo se verifica quanto ao apontado em D. A A. nada mais tinha que alegar e provar, tendo manifestamente respeitado o estabelecido no art.º 342º, do C.C., quanto a esses ónus. Os factos constitutivos do direito por si alegado encontram-se plenamente enquadrados pela descrição fáctica apurada, pelo que, não vemos, mais uma vez, motivo para qualquer censura. Portanto, este recurso, não tem fundamento. * III-Nestes termos, acordam em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Porto, 28 de Outubro, de 2008 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha Anabela Dias da Silva |