Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2913/22.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: EXAME POR JUNTA MÉDICA
LAUDO MAIORITÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP202403042913/22.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 03/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A perícia médica constitui um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal, do que resulta que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia singular ou da perícia colegial, sendo que na fixação da incapacidade deverá ponderar e valorar, segundo o seu prudente juízo, todos os elementos constantes dos autos que permitam determinar a incapacidade de que seja portador o sinistrado.
II - O exame por junta médica tem em vista a percepção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, sendo os peritos médicos quem dispõem desse conhecimento especializado, cabendo-lhes a eles emitirem ”o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”, reflectido na formulação de conclusões fundamentadas em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI.
III - Estando em causa o laudo maioritário de dois dos três peritos que constituíram a junta médica, laudo esse que versou sobre todas as questões colocadas pelas partes, com indicação dos motivos da decisão, suportada no resultado de outros exames efectuados ao sinistrado e demais informações constantes dos autos e que nos permite perceber da razão pela qual os Peritos Médicos, por maioria, decidiram considerar que o sinistrado apresenta determinado grau de desvalorização, é de considerar que a junta médica se encontra suficientemente fundamentada, inexistindo violação daquele nº 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2913/22.0T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 2
Recorrente: A..., S.A.
Recorrido: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Os presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado, AA e entidade responsável a A..., SA, tiveram início face à participação do acidente sofrido por aquele, em 21 de Outubro de 2021.
No exame singular realizado, consignou-se o seguinte:
«A. HISTÓRIA DO EVENTO
O exame foi realizado no âmbito do Processo/Inquérito nº 2913/22.0T8PNF a AA. ...............................................
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando .....
À data do acidente, o Examinando tinha 59 anos de idade e era chefe de produção com a categoria profissional de chefe de produção. Atualmente está desempregado ........
No dia 21/10/2022, pelas 14:00 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho: diverso. Ao ser aberto um autoclave terá sido atingido por vapor saturado que terá saído de dentro do mesmo ...................
Do evento terá(ão) resultado traumatismo do crânio, face, tórax e membros superiores. Na sequência do evento foi assistido no SU do Hospital ... onde terá sido efetuados tratamentos de lesões, tendo sido transferido para a Unidade de Queimados do Hospital 1... em Lisboa onde terá tido internamento de cerca duas semanas, tendo tido alta para o domicilio. Terá então mantido consultas nos serviços clínicos da seguradora onde terá tido consultas de Cirurgia Plástica, Ortopedia e Psicologia. Terá tido alta em setembro de 2022. ........................................................
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do Serviços Clínicos da Seguradora da qual se extraiu o seguinte: ...............................................
Acidente de trabalho ocorrido em 21/10/2021 do qual resultou queimaduras e cervicalgia. Efetuado tratamento conservador. Esteve em situação de ITA de 22/10/2021 a 12/01/2022, ITP 40% de 13/01/2022 a 24/02/2022, ITP 15% 25/02/2022 a 23/03/2022, ITA de 24/03/2022 a 01/07/2022, ITP 40% de 02/07/2022 a 13/07/2022 e ITA de 14/07/2022 a 30/09/2022 data em que lhe foi conferida alta com uma proposta de IPP de 13% [Cap. II 1.5.C.3] .....
(…)
C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Relatório da perícia de Psiquiatria datado de 09/01/2023: "(...) Reação depressiva prolongada (F43.21) e que configura uma perturbação funcional ligeira, com discreta diminuição do nivel de eficiência pessoal ou profissional e que se desvaloriza em 5%."
Relatório da perícia de Ortopedia datado de 29/01/2023: "(...) incapacidade permanente parcial, de 3% (0,02x1.5=0,03) - Cap. I 1.1.1 b) (...)" ..............................
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal ....................................................................................................
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/09/2022, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados.......
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: ......................................................................
 Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora....................
 Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora. ............................................
4. A incapacidade permanente parcial resultante de acidente(s) anterior(es) é de 0. .
5. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 28,5045%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado...............................................
Atribuído fator de bonificação 1,5 tendo em conta a idade da vítima à data da consolidação (maior ou igual a cinquenta anos) ...................................................


Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 28,5045%
CONCLUSÕES
 A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/09/2022. ................
 Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia
seguradora. ..................................................................................
 Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela
companhia seguradora. .................................................................
 Incapacidade permanente parcial fixável em 28,5045%. .............».
*
Na fase conciliatória, não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto, datado de 09.06.2023, cingindo-se a discordância da seguradora, apenas quanto ao grau de desvalorização que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do Tribunal, alegadamente, porque os seus serviços clínicos atribuíram-lhe uma desvalorização de 13%, pelo que não se concilia.
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Por não ter sido possível a conciliação, o Magistrado do Ministério Público deu as partes por não conciliadas e dada a posição assumida pela seguradora ordenou a sua notificação, para os efeitos do disposto no artº 117º, n.º 1, al. b) do C.P.T., a qual veio requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos, que passamos a transcrever:
“Quesitos junta de ortopedia:
1-Resultou do sinistro alguma lesão traumática a nível da coluna? Em caso afirmativo qual?
2- O sinistrado apresenta alterações degenerativas da coluna cervical. Estás foram agravadas pelo sinistro? Em caso afirmativo de que forma?
3- Existe evidência de regresso à linha de base das queixas da coluna cervical durante o seguimento nos serviços clínicos da seguradora?
4- Resultou do sinistro em apreço uma sequela a nível da coluna? Em caso afirmativo como se enquadra na TNI?
Quesito junta de psiquiatria:
1- Resultou do evento em apreço uma sequela do foro da psiquiatria? Em caso afirmativo como se deverá enquadrar na TNI?”.
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Realizado primeiro, o exame por junta médica de psiquiatria, por unanimidade os peritos médicos responderam àquele quesito 1º, “Sim – Reação depressiva prolongada”. Enquadrável na TNI no Capítulo X Número 2 Grau I e fixaram uma IPP de 7,5% (aplicado fator de bonificação por idade).
A seguir, no exame por Junta Médica de ortopedia, os peritos nomeados pelo sinistrado e pelo Tribunal, por maioria e o perito nomeado pela entidade responsável concluíram que o sinistrado se encontra afectado de incapacidade em consequência do acidente, tudo conforme ficou consignado no auto, de 12.09.2023, nos seguintes termos:
«


».
*
Notificado, aquele, às partes, em 13.09.2023, nada sendo requerido, foi proferida sentença, em 09.10.2023, onde, após se ter consignado, em síntese, que “Os peritos médicos concordaram, por maioria, que o Sinistrado, em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, sofreu lesões determinantes de um coeficiente global de incapacidade parcial permanente de 28,5045% – cfr. fls. 71.
(…)
No processo especial emergente de acidente de trabalho, visto estar em causa a percepção das lesões sofridas pelo Sinistrado em consequência do acidente e o apuramento do grau de incapacidade que essas lesões e respectivas sequelas lhe acarretam, a lei prevê a realização obrigatória de exames médicos, conforme o disposto nos artigos 101º e 105º do Código de Processo do Trabalho.
Assim sendo, tendo em conta este parecer maioritário dos Exmºs. Peritos médicos, fundamentado e alicerçado na Tabela Nacional de Incapacidades, bem como as restantes informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza das lesões, a gravidade destas, as suas sequelas, o estado geral, a idade e a profissão do Sinistrado, sendo certo que inexiste fundamento que permita um entendimento diverso do sufragado, por maioria, pelos Senhores Peritos Médicos, nos termos do disposto no artigo 140º, n.º1 do Código de Processo de Trabalho, considero que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, ficou afectado de 28,5045% de I.P.P..
(…)”, terminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, decido:
I) Declarar que o Sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, apresenta uma incapacidade parcial permanente de 28,5045% desde 30 de Setembro de 2022, data da alta definitiva.
II) Em consequência, condeno a A..., S.A., a pagar ao Sinistrado:
1 - A pensão anual, vitalícia e actualizável de €13.191,57 (treze mil, cento e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, devida a partir do dia 6 de Setembro de 2019 (dia seguinte ao da alta), correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respectivamente, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.
Esta pensão é atualizada para € 14.299,66/ano desde 1 de Janeiro de 2023.
2- A quantia de €15,00 (quinze euros) relativa à indemnização por despesas de deslocação do Sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia 9 de Junho de 2023 até efectivo e integral pagamento.
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Diligencie-se pelo pagamento dos exames médico-legais realizados no âmbito dos presentes autos, sendo os honorários devidos ao Sr. Perito do IML e ao nomeado pelo Tribunal fixados de acordo com o que resulta da tabela legal.
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Fixo à causa o valor de €161.745,46.
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Custas pela Companhia Seguradora – art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil e 17º, nº8, do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.»
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Inconformada a seguradora interpôs recurso cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O presente recurso é interposto pela A..., S.A., da douta sentença notificada a 10 de outubro de 2023, constante de fls. ... e ss. dos autos, que decidiu I) Declarar que o Sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, apresenta uma incapacidade parcial permanente de 28,5045% desde 30 de Setembro de 2022, data da alta definitiva; II) Em consequência, condenar a A..., S.A., a pagar ao Sinistrado: 1 - A pensão anual, vitalícia e atualizável de €13.191,57 (treze mil, cento e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, devida a partir do dia 6 de Setembro de 2019 (dia seguinte ao da alta), correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respetivamente, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. Esta pensão é atualizada para € 14.299,66/ano desde 1 de janeiro de 2023. 2- A quantia de €15,00 (quinze euros) relativa à indemnização por despesas de deslocação do Sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia 9 de Junho de 2023 até efetivo e integral pagamento.
2. O Recorrido sofreu um acidente em 21 de outubro de 2021, tendo tido alta clínica em 30 de setembro de 2022, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 25,5045% no exame médico pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega a que foi submetido.
3. A atribuição de uma IPP de 25,5045% não foi tomada por unanimidade dos peritos, mas apenas por maioria, uma vez que o perito da Recorrente, na junta médica realizada a 12 de setembro de 2023, considerou que é necessário a informação dos registos clínicos da seguradora (integral); bem como a informação do centro de Saúde (registos SOAP) para uma resposta fundamentada quanto a um agravamento persistente das queixas de cervicalgia após sinistro. Acrescenta que nas avaliações presenciais do sinistro em contexto de consulta de dano corporal, não foi percetível agravamento cervicalgia em relação ao que eventualmente sentiria antes do evento. Embora considere importante o acesso aos registos referidos, em consciência, com base na informação disponível, não atribui como quadro sequelar o I1.1.1b) (0.02). Subscrevendo a restante desvalorização do quadro sequelar conforme Tabela abaixo. A IPP após aplicação de fator 1.5 de 26,025%
4. Tendo a Mma. Juíza a quo entendido que não existia fundamento para divergir das conclusões da junta médica realizada.
5. Da analisado o relatório do exame efetuado ao Sinistrado e a posição do perito indicado pela Recorrente, a decisão deveria ter sido no sentido de terem sido pedidos esclarecimentos aos Senhores Peritos, bem como requerer a junção aos autos para avaliação dos Senhores Peritos da informação solicitada, ou seja, i) registos clínicos da seguradora; ii) informação do Centro de Saúde (registos SOAP).
6. Tendo em conta a posição do Senhor Perito da companhia de Seguros entende a Recorrente que o Mmo. Juiz a quo deveria ter requerido que os Senhores Peritos prestassem esclarecimentos, tendo em conta que um deles, apesar de concordar com a maioria da avaliação efetuada e dos exames realizados enquadrava a lesão do Sinistrado de forma diversa de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
7. Por outro lado, considera a Recorrente que tendo em conta a posição do Perito indicado pela seguradora, não o Mmo. Juiz a quo simplesmente aderir ao resultado da junta médica, sem fundamentar o motivo pelo qual aderia sem requerer qualquer outra diligência ao resultado obtido pela maioria dos Senhores Peritos.
8. Ora apesar de caber ao Tribunal apreciar livremente a prova produzida e valorar aquela que deve ser valorada no sentido que considerar mais correto, não deve deixar de requerer a realização dos exames e das diligências necessárias para a correta avaliação da situação.
9. Ainda que minoritária, a posição do perito indicado pela Recorrente, deveria ter levado o Mmo. Juiz a quo não poderia aderir pura e simplesmente à posição maioritária, mas sim a fundamentar as razões que a levaram a rejeitar a posição do perito indicado pela seguradora e nesse raciocínio indicar o motivo pelo qual não admitia quantificar a lesão nos termos efetuados por este perito.
10. Estas são, pois, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, as questões que aqui se submetem à douta e superior apreciação e decisão de Vossas Excelências, que melhor ajuizarão do acerto e do bem ou mal fundado da sentença recorrida, confiando a Recorrente, na ponderação, na experiência, no discernimento, e, sobretudo, no superior sentido de Justiça de Vossas Excelências.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de Vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra em que, acolhendo-se às razões invocadas pela Recorrente quantifique a IPP de 26,025%, ou, caso assim não se entenda, ordene que os Senhores Peritos venham prestar esclarecimentos para que o enquadramento da lesão seja diferente, ordenando a junção aos autos dos registos clínicos da seguradora (integral), bem como a informação do Centro de Saúde (registos SOAP).”.
*
O A./sinistrado respondeu, nos termos das contra-alegações juntas aos autos, terminando com as seguintes: “Conclusões:
1. Foi requerido e realizado exame médico por junta médica, a pedido da Seguradora/Recorrente, exame médico que, por maioria, entendeu que o sinistrado sofre efetivamente de uma incapacidade permanente com o grau de 28,5045%, ou seja, na mesma medida que era atribuído pelo exame médico realizado na fase conciliatória dos autos;
2. Face a tal, sempre em consideração da incapacidade parcial permanente de 28,5045% atribuída ao sinistrado, o Tribunal declarou que o sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, apresenta uma incapacidade parcial permanente de 28,5045% desde 30 de setembro de 2022, data da alta definitiva.
3. Em consequência, condenar a A..., S.A., a pagar ao Sinistrado: 1 - A pensão anual, vitalícia e atualizável de €13.191,57 (treze mil, cento e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos), a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio, devida a partir do dia 6 de Setembro de 2019 (dia seguinte ao da alta), correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respetivamente, prestações essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.
2- A quantia de €15,00 (quinze euros) relativa à indemnização por despesas de deslocação do Sinistrado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia 9 de Junho de 2023 até efetivo e integral pagamento;
4. É desta decisão que a Seguradora recorre, alegando essencialmente que o Tribunal recorrido se baseou nas conclusões da perícia médica, decididas por maioria, sem delas divergir ou pedir mais esclarecimentos;
5. Ora, importa reafirmar que, no âmbito dos presentes autos, quer no exame médico realizado na fase conciliatória dos autos, quer em sede de junta médica, a incapacidade permanente atribuída ao sinistrado foi sempre no grau de 28,5045% e não 25,5045%, como erroneamente se refere nas alegações a que se responde;
6. Em abono da verdade, diga-se ainda, que da participação de acidente remetida pela Seguradora, para instauração dos presentes autos, mais concretamente do boletim da alta elaborado pelos serviços médicos desta entidade responsável consta a atribuição de um coeficiente de incapacidade de apenas13%;
7. No entanto, do teor das alegações a que se responde, depreende-se agora que, em conformidade com a posição do perito médico que interveio na junta médica por indicação da seguradora, esta entidade responsável aceita agora que a IPP de que o sinistrado é portador é de, pelo menos, 26,025%;
8. Após a realização da junta médica, de cujo auto foi a seguradora devidamente notificada, não foram requeridos, por esta entidade responsável, quaisquer esclarecimentos ou reservas;
9. Finalmente, lembra-se ainda o valor probatório da perícia médica, enquanto prova pericial. Desta forma, atenta a natureza técnica da matéria em análise, a decisão proferida pelo juiz relativamente à fixação da incapacidade para o trabalho corresponde, em regra, àquela que foi atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo, em exame colegial, presidido pelo próprio juiz do processo;
10. Foi o que justamente aconteceu no caso dos autos, tendo a sentença sido proferida, nos termos do disposto no art. 140º, nº2, do Código de Processo de Trabalho, em 30 de agosto de 2022;
11. O que está em causa é, assim, uma mera discordância da decisão proferida nos autos, decisão essa que, curiosamente, é conforme com o resultado de todas as perícias forense realizadas nos autos, de forma desprendida da posição tomada pela seguradora que, de resto, não é sequer constante ao longo do processo de avaliação do sinistrado.
Pelo exposto, entendemos que a douta decisão recorrida deve ser mantida, nos termos enunciados, e assim se fazendo inteira justiça.”.
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Nos termos que constam do despacho de 11.01.2024, a Mª Juíza “a quo” admitiu a apelação, com efeito suspensivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.
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O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, não tendo emitido parecer, na consideração de, lhe estar legalmente vedado.
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Dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, há que decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a apreciar suscitadas pela recorrente consistem em saber se a decisão recorrida deve ser revogada, por erro do Tribunal “a quo”, por ter concordado com o grau de IPP atribuído na Junta Médica, por maioria e sem ter pedido esclarecimentos aos Srs. Peritos, bem como requerer as informações, referidas pelo Perito Médico da recorrente, como esta defende.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que decorrem do relatório que antecede e que se encontram documentados nos autos.
E, ainda, os que a Mª Juíza “a quo” considerou: “Com relevo para a decisão mostram-se provados pelos documentos juntos aos autos, pela junta médica realizada e por acordo das partes expresso no auto de não conciliação de fls. 69 a 71 os seguintes factos:
1) O Sinistrado nasceu no dia ../../1963.
2) Sofreu um acidente no dia 21 de outubro de 2021, quando exercia as funções de chefe de produção, sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora B..., S.A..
3) Mediante a retribuição anual de €4.664,43 x 14 + €73,70 x 11 (total anual de €66.112,72).
4) A responsabilidade infortunístico-laboral da entidade empregadora encontrava-se transferida para a Seguradora mediante contrato de seguro válido quanto ao Sinistrado pelo referido salário anual.
5) O acidente ocorreu quando um autoclave se abriu e o Sinistrado foi atingido por vapor saturado que terá saído de dentro do mesmo, tendo resultado traumatismo do crânio, face, tórax e membros superiores.
6) Do acidente resultaram para o Sinistrado, como consequência directa e necessária, as lesões e sequelas descritas no auto de exame por junta médica de fls. 69 a 71.
7) A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 30 de Setembro de 2022.
8) O Sinistrado suportou despesas no montante de €15,00 em deslocações para comparecer neste Tribunal e no gabinete médico-legal de Penafiel.”.
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B) O DIREITO
Vem o recurso interposto da decisão recorrida, pretendendo a R./recorrente a sua revogação, no que respeita à fixação ao sinistrado da IPP de 28,5045%, conforme lhe foi atribuída, por maioria, na Junta Médica, com fundamento nos argumentos que supra se enunciaram na fixação do objecto deste e decorrem das suas alegações e conclusões, no sentido de que os elementos probatórios constantes dos autos não permitem dar sustentação a tal decisão e, consequentemente, alegando que, a Mª Juíza “a quo” devia ter pedido esclarecimentos aos Srs. Peritos, bem como requerer as informações, referidas pelo seu Perito Médico.
Que dizer?
Comecemos a nossa primeira abordagem, por esta referida invocação da Recorrente de que ocorre falta de fundamentação do exame por junta médica, em que a Mª Juíza “a quo” fundamentou a decisão recorrida, já que, importa dizer que, se a sua intenção é a de invocar a existência de vício de nulidade do referido auto, então, porque tal invocação, apenas, foi feita nas alegações do presente recurso, dirigido à decisão final, a mesma é intempestiva, pois que, pela consulta dos autos, se verifica que, apesar de ter sido notificada do resultado da junta médica, não reagiu em devido tempo.
Pois, como é sabido, o vício em causa imputado ao auto de junta médica assume-se como nulidade processual secundária, apenas, passível de ser integrada na fórmula genérica do nº 1 do art 195º do CPC, donde decorre que o seu conhecimento depende de arguição, dado o tribunal só poder conhecer, oficiosamente, das nulidades principais (art.s 196º e 197º nº1, do CPC). Arguição essa a fazer no prazo estabelecido para tais efeitos no art. 199º do mesmo código. Neste sentido, veja-se o (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2021, Proc. nº 1146/18.4T8FAR.E1.S1 in www.dgsi.pt), no qual a respeito deste regime se afirma que, “A nulidade da junta médica arguida pela recorrente não configura nem se integra em qualquer das nulidades da sentença aí contempladas”. Mais se acrescenta, de seguida, que, “Tal nulidade situa-se em momento anterior à decisão, a montante desta, não constituindo um vício (intrínseco) da sentença impugnada, mas uma nulidade secundária, sujeita à disciplina do artigo 195º do Código de Processo Civil, com as respectivas consequências. Deveria, assim, a recorrente ter observado o prescrito naquele artigo 199º, nº 1, do Código de Processo Civil (…)”.
Além do exposto, importa ainda dizer que, pese embora, a Recorrente não referir, expressamente, a previsão do art. 615º do CPC o que, a mesma, imputa à sentença é a ocorrência de falta de fundamentação para a decisão.
E, a este propósito, há que esclarecer que a ocorrer falta de fundamentação que seja imputável à sentença, conforme o regime previsto naquele indicado normativo, art. 615º, a situação é diversa, pois o vicio de nulidade da sentença, esse, já pode ser invocado no recurso que dela se venha a interpor.
Quanto a este vício, dispõe a alínea b), do nº 1, daquele artigo que, é nula a sentença que, “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, sendo a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (cfr. nº 1 do art. 205º da CRP), estabelecendo, depois, em conformidade, o art. 154º do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, que: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”.
Tecendo, também, umas breves considerações sobre o vício em causa, há que dizer-se que, a nulidade da sentença, com o analisado fundamento, como o tem afirmado a jurisprudência, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no respeitante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, regressando ao caso, analisada a decisão recorrida é evidente que, a mesma, não padece da referida nulidade, não se suscitando dúvidas que, não padece de falta absoluta de fundamentação, ao contrário, mostra-se fundamentada de facto e de direito, não configurando nulidade uma, eventual, insuficiente fundamentação das questões colocadas pelas partes, que foram abordadas e decididas, como pretende fazer crer a recorrente.
Assim, inexistindo qualquer nulidade, analisemos a outra linha de argumentação, onde defende a recorrente, no essencial, que há erro de julgamento em virtude da Mª Juíza “a quo” ter concordado com a incapacidade permanente de 28,5045% atribuída ao sinistrado na Junta Médica, por maioria, sem fundamentar as razões que a levaram a rejeitar a posição do perito indicado pela seguradora.
Vejamos, então.
Comecemos por deixar algumas considerações essenciais sobre o exame por junta médica.
O exame por junta médica inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto no art. 139º do CPT, também, pelas normas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova (cfr. art.s 467º e ss do CPC).
A prova pericial tem por objecto, como estatuí o art. 388º do CC “(..) a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessário conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
Como se retira dos ensinamentos de (Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pág. 171), “O verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem”.
A sua função é a de “auxiliar do tribunal no julgamento da causa, facilitando a aplicação do direito aos factos”, não impedindo tal que seja “um agente de prova e que a perícia constitua um verdadeiro meio de prova”, referem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1985, pág. 578).
Deste modo, as respostas aos quesitos dos Senhores Peritos Médicos e a respectiva fundamentação, são a expressão necessária da sua intervenção nesse meio de prova, isto é, o resultado da avaliação feita com base nos seus especiais conhecimentos médico-científicos, exigindo-se, para que cumpram o seu propósito, que sejam claras, suficientes e lógicas. E, por isso, importa não esquecer, o nº8, do Anexo I, da TNI, que estabelece o seguinte: “O resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões”.
Mas, pese embora a função preponderante deste meio de prova, tal não significa que o julgador esteja vinculado ao parecer dos senhores peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime.
Como a esse propósito elucida, novamente, (Alberto dos Reis, in obra citada, págs185/186) “(...) É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas. Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo (..); mas isso significa normalmente que as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas e não podem invocar-se contra elas quaisquer outras provas; pode significar, também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.”.
Porém, quer adira ou quer se desvie, para que decida de acordo com a sua livre convicção, em qualquer caso é sempre necessário que o Juiz conte com um resultado do exame pericial devidamente fundamentado, pois é a partir daí que se desenvolverá toda a apreciação com vista à formulação do juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador. Por outras palavras, o laudo, seja ele obtido por unanimidade dos peritos ou apenas por maioria, deve convencer pela sua fundamentação, pois só assim cumpre o propósito de facultar ao juiz os elementos necessários para fixar a natureza e o grau de incapacidade.
Em suma, importa é que em face das questões que se colocam em cada caso concreto, o resultado do exame por junta médica se apresente perante o Juiz com a clareza necessária para o habilitar a decidir.
O que, cremos, ocorreu no caso, como se verifica dos elementos constantes dos autos e se deixou supra transcrito, os Senhores peritos, por maioria, responderam fundadamente aos quesitos que lhes foram apresentados e ao respectivo enquadramento, permitindo à Mª Juíza “a quo”, após a realização da junta médica, “não julgando necessários outros esclarecimentos”, formar o seu convencimento, com fundamento naquele laudo que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, sofreu lesões determinantes de um coeficiente global de incapacidade parcial permanente de 28,5045%.
Convicção que, diga-se, com fundamentação suficiente e clara, merece a nossa concordância. Analisando todos os elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente, os exames periciais realizados ao A. e o exame realizado pelo INML cremos, sem dúvida, que a Senhora Juíza dispunha de todos os dados factuais essenciais, incluindo um resultado do exame médico claro e devidamente fundamentado, para estar habilitada a formular o juízo crítico subjacente à formação da convicção do julgador e consequente decisão sobre a fixação da incapacidade que, como se disse, só ao juiz compete.
Assim, a discordância, agora, apresentada pela seguradora, (pois, não podemos deixar de assinalar que o Tribunal “a quo”, após a realização da perícia colegial, determinou a notificação do respectivo resultado às partes e a recorrente nada disse ou requereu) não é suficiente para pôr em causa o exame por junta médica, por maioria, imputando-lhe enfermar de falta de fundamentação e, por consequência, deficiência na fundamentação de facto na sentença. Nem tem qualquer razão, quando diz que a Mª Juíza “a quo”, não fundamentou as razões que a levaram a rejeitar a posição do seu perito. A mesma, diz porque, não concorda com o grau de IPP atribuído por aquele, 26,025%, ao fundamentar como formou a sua convicção “(…), tendo em conta este parecer maioritário dos Exmºs. Peritos médicos, fundamentado e alicerçado na Tabela Nacional de Incapacidades, bem como as restantes informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza das lesões, a gravidade destas, as suas sequelas, o estado geral, a idade e a profissão do Sinistrado, sendo certo que inexiste fundamento que permita um entendimento diverso do sufragado, por maioria, pelos Senhores Peritos Médicos, nos termos do disposto no artigo 140º, n.º1 do Código de Processo de Trabalho, considero que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, ficou afectado de 28,5045% de I.P.P..” (sublinhado nosso)
Entendimento que subscrevemos, como dali decorre, só podemos concluir que não existe fundamento que permita um entendimento diverso do sufragado pela maioria dos senhores peritos médicos, entre os quais o indicado no parecer minoritário do Senhor Perito médico da recorrente, atento aquele laudo maioritário, devidamente fundamentado.
Assim, sem necessidade de outras considerações, não se reconhece razão à recorrente, a sentença recorrida não merece censura.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões do recurso.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 4 de Março de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
António Luís Carvalhão
Germana Ferreira Lopes