Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121970
Nº Convencional: JTRP00033180
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CONTRATO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
PREJUÍZO
RESSARCIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
EFEITOS
RECURSO
Nº do Documento: RP200202260121970
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 90/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART436 N1 ART562 ART563 ART564 ART804 ART805 N1 ART806 N1 N2 ART762 ART763 ART798 ART799 N1 ART1047 ART1154 ART1155 ART1156 ART1157 A B ART1222.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/10 IN BMJ N312 PAG255.
AC STJ DE 1998/10/27 IN BMJ N480 PAG394.
Sumário: I - Tendo a A. cumprido defeituosamente o contrato (nos anúncios publicitários da lavandaria não constava, como devia, a localização do estabelecimento, conforme a ré fez saber à autora e esta aceitou), tem a ré direito a ser ressarcida dos prejuízos que lhe possam ter advindo desse cumprimento defeituoso, ressarcimento que abrangerá, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes.
II - Não se demonstrando que a ré resolveu o contrato, a A., porque cumpriu, embora defeituosamente, tem direito a receber o preço dos serviços prestados, com juros desde a citação.
III - Os recursos podem ser providos com fundamento em razões jurídicas diversas daquelas por que o recorrente pediu a revogação da decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: