Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006276 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199203179250059 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART46 N3 ART53 ART64 C O S. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PAG147. | ||
| Sumário: | I - A competência de um tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta. II - Tratando-se de um acidente, resultante simultaneamente de viação e de trabalho, e não existindo entre a vítima e o terceiro qualquer relação de trabalho, sendo estranha a esta relação a pessoa cuja responsabilidade civil se solicita, é no foro comum que deve ser intentada a respectiva acção. | ||
| Reclamações: | |||