Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CLASSIFICAÇÃO DO SOLO SOLO INTEGRADO NA RAN | ||
| Nº do Documento: | RP201007011343/06.5TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Um solo apto para construção tem de ser aquele onde, efectivamente, é possível construir, isto é, aquele que tenha condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não bastando, por isso, para tal classificação a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 25º, nº2 do CE. II – Esses requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. III – O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão construtiva – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação – mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa. IV – Se, por lei ou por via do plano director municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo apto para construção, sob pena de violação da lei e de atribuição ao bem a expropriar de um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1343/06.5TBLSD.P1 – 1º Juízo do tribunal Judicial de Lousada Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1224) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante B……….., S.A., e expropriados C………. e D………, procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado como valor da indemnização € 153.617,60. Dessa decisão vieram recorrer os expropriados, concluindo pela fixação de uma indemnização de € 245.748,00. Respondeu a entidade expropriante e interpôs recurso subordinado, concluindo que a indemnização deve ser de € 153.617,60. Procedeu-se a avaliação, tendo o perito dos expropriados concluído que o valor da indemnização ao proprietário expropriado é de € 244.396,55. No seu laudo, os Srs. Peritos da expropriante e nomeados pelo Tribunal concluíram que o valor da indemnização devida é de € 141.560,10. Foi formulado um pedido de esclarecimentos pelos expropriados, que foi indeferido, o que motivou a interposição de recurso de agravo. Ambas as partes alegaram. Foi depois proferida sentença, tendo sido fixado o valor da indemnização em 163.617,60 €. Já nesta Relação, foi dado provimento ao recurso de agravo interposto pelos expropriados e, consequentemente, anulada a decisão proferida. Os srs. Peritos prestaram esclarecimentos por escrito e procederam a novas avaliações segundo critérios indicados no acórdão proferido. Foram pedidos esclarecimentos pelos expropriados, vindo a ser indeferido um segundo requerimento nesse sentido, decisão de que foi interposto recurso de agravo. Após as alegações das partes, foi proferida sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação em € 163.827,60, a actualizar nos termos legais. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os expropriados. Nos recursos apresentados foram apresentadas as seguintes conclusões: ………… ………… ………… Nas contra-alegações, a entidade expropriante concluiu pela improcedência da apelação e requereu a ampliação do objecto do recurso, concluindo assim: ………… ………… ………… II. Questões a resolver: No agravo: - O despacho recorrido contraria outro anterior transitado em julgado; - A avaliação nos termos do art. 26º nº 12 do CE foi imposta pelo anterior Acórdão da relação do Porto e não foi cumprida. Na apelação: - Classificação do solo da parcela 121.2; - Avaliação nos termos do art. 26º nº 12 do CE; - Inconstitucionalidade; - Critérios de avaliação da parcela 121.1; - Em especial, o acesso; inconstitucionalidade; - Factor correctivo na avaliação da parcela 121.2; - Majoração pela inserção na RAN; - Benfeitorias; - Encrave da parte sobrante; - Servidão non aedificandi e depreciação da parte sobrante; - Valor da reinstalação; Ampliação do objecto do recurso: a desvalorização da parte sobrante não pode exceder € 20.000,00, pedidos no recurso da arbitragem pelos expropriados. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. As parcelas 121.1 e 121.2 a expropriar estão enquadrada na área e terreno necessária à construção da empreitada de obras públicas, denominada de “(IC25) – EN 15 – IP4/A4, da Auto Estrada A11 / IP9 entre Braga e a A4/IP4. 2. A Declaração de Utilidade Pública (DUP) da expropriação, com carácter de urgência, resultou do despacho n° 6073-C/2004, publicado no DR –II SERIE – n° 73 de 26 de Março de 2004. 3. As parcelas têm uma configuração próxima de um rectângulo, a 121.1, e trapezoidal, a 121.2, sendo ambas planas. 4. A propriedade denomina-se “E………” e situa-se na freguesia de ……, concelho de Lousada e o prédio de que as parcelas são desanexadas está inscrito na Repartição de Finanças como Matriz Rústica sob o Art.° 794, estando descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.° 25590, a folhas 200 do Livro B-66, a parte rústica, e inscrito com o n.° 10491, a folhas 81 do Livro G-17, a parte urbana. 5. As confrontações do Prédio são Norte – F……… Sul – G……… Este – H………. Oeste – I…………. 6. As confrontações da Parcela 121.1 são: Norte – I……….. Sul – G…….. Este – G………. – Próprio. 7. As confrontações da Parcela 121.2 são: Norte – I……… Sul – J………. Este – Próprio Oeste – Herdeiros de K………... 8. A parcela 121.1 tem 557 m2 de área e a 121.2 tem 216 m2, num total de 773 m2. 9. A parcela 121.1 tem implantada uma construção de 2 pisos, com placas de betão e paredes em tijolo rebocadas e pintadas, com caixilharia em alumínio e estores plásticos, com uma área de implantação de 82,5 m2. 10. Existe ainda uma varanda em consola com gradeamento, a Nordeste, a que se acede por escada em betão, também com gradeamento, com uma largura de 1,1 m, prolongando-se, a Sul, numa extensão de 4 m, com l m de largura. 11. Possui, adossado a esta casa, um anexo, com paredes em tijolo rebocadas e pintadas, caixilharia em madeira pintada e com uma área de implantação de 42 m2. 12. O R/Chão da casa principal constitui um espaço amplo, pavimentado em betonilha. 13. Tem 2 janelas e dois portões de 3 folhas em chapa ondulada, pintadas, com 1,98 m por 2 m. 14. O tecto é em laje de piso, sem tratamento. 15. Possui no seu interior um lagar em betão com 2,45 m por 2,3 m. 16. O andar possui três quartos com as áreas úteis de 10,86 m2, 10,54 m2 e 9,35 m2, respectivamente, uma sala comum com uma área útil de 11,14 m2, tudo com pavimento em “parquete”, corredor, cozinha (8,26 m2 de área útil), quarto de banho e dispensa com pavimento em mosaico. 17. A cozinha tem azulejo nas paredes até 1,7 m e o quarto de banho na totalidade das paredes. 18. O tecto é em laje de betão rebocada e pintada. 19. O anexo é constituído por uma sala, uma cozinha com fogão a lenha, copa e um quarto de banho com sanita e lavatório. 20. O pavimento é em mosaico e as paredes são rebocadas e pintadas. 21. No exterior tem “placas de godo, com 0,6 m por 0,4 m, ocupando uma área útil de 36 m2. 22. O acesso à parcela é feito por caminho de servidão em terra que dispõe de redes de energia eléctrica em baixa tensão e telefónica. 23. No PDM de Lousada, a parcela insere-se em “Zonas de Ocupação Urbana de Média Densidade – Aglomerados”. 24. A Parcela 120.2 tem uma configuração trapezoidal e é plana. 25. O terreno é de boa qualidade para utilização agrícola. 26. Na parcela existe vinha conduzida em ramada, com 3,5 m de largura, esteios em granito, barrotes em madeira e 8 arames, com razoável cobertura e um comprimento de 6 m. 27. Tem ainda 5 macieiras. 28. No PDM de Lousada, a parcela insere-se em “Zonas de Salvaguarda – Reserva Agrícola Nacional”. 29. As sub-parcelas inserem-se em zona de características rurais, assim como, predominantemente, a sua área envolvente, a qual é constituída por solos de uso agrícola e um aglomerado habitacional, constituído por construções unifamiliares, isoladas, geminadas, e em banda de um e dois pisos. IV. Agravo No fundo, os Recorrentes sustentam que não foi dada resposta cabal à reclamação e pedido de esclarecimentos por si formulados e, assim, ao determinado no anterior Acórdão desta Relação, a que os despachos subsequentes pretenderam dar execução. Daí que não compreenda a decisão de indeferimento à reclamação apresentada, que contraria essa anterior decisão. Em seu entender – fls. 527 e segs. – a resposta e o laudo agora apresentados pelos srs. Peritos apresenta as seguintes omissões: - Não avaliaram o solo da parcela 121.2 nos termos do art. 26, nº 12 do CE; - Não avaliaram as benfeitorias descritas na vaprm complementar; - Não indicaram o montante indemnizatório para o estabelecimento do abastecimento de água, por desconhecerem o poço a que se refere; - Mesmo considerando a avaliação da parcela 121.2 como incluída na RAN, havia de considerar a capacidade construtiva que o regime desta prevê; - Razão por que optaram por valor inferior ao adoptado noutros casos quanto às despesas de reinstalação; - Não responderam às questões em concreto dos esclarecimentos pedidos nas als. f), g) e h); - Também das als. k), m) e n) (afirmaram apenas que não estar compreendido no âmbito da peritagem); - Não é admissível a resposta dada à al. v) (consulta do PDM); - Na questão da al. aa) devem indicar o valor do custo do recondicionamento. A decisão de indeferimento, de que vem interposto recurso, é deste teor: Vieram os expropriados a fls. 527 apresentar reclamação aos esclarecimentos prestados e solicitar que os sr.s peritos prestem novos esclarecimentos e efectuem nova avaliação. Cumpre apreciar. Pedem que os sr.s peritos efectuem nova avaliação da parcela 121.2 como apto para a construção mas nos termos do n°. 12 do artigo 26.° do CE pois tal avaliação tem pressupostos de avaliação diversos, mormente, atendendo-se à envolvente sendo certo que terão de atender às construções existentes naquela e à zona do PDM definida como Zona de Ocupação Urbana de Média Densidade – Aglomerados. Compulsados os autos constata-se que Tribunal da Relação do Porto determinou que os sr.s peritos deviam proceder a uma avaliação, ponderando a possibilidade de também aquela parcela dever ser avaliada como solo apto para construção. Mais refere que “Aliás, por idêntica razão devem ainda avaliar a mesma parcela em sede de eventual aplicação ao caso do disposto no n°12 do art.26 do C. Exp. (matéria levantada na apelação, e que sempre implicaria nova avaliação)”. Ora, o objecto de recurso para o Tribunal de primeira instância é delimitado pelas conclusões oferecidas no recurso da decisão arbitral proferida. A eventual aplicação do artº 26 nº 12 do CE não foi invocada em recurso interposto para este Tribunal. O expropriado aceita que a parcela se insere em Zona de RAN. Não invoca que a via estivesse prevista no PDM ou que seja zona verde ou de lazer. Não vemos assim, razão para estar a determinar que se proceda á avaliação nos termos do artº 26 nº 12 do CE. No que concerne às benfeitorias que constam do relatório complementar os sr.s peritos nada dizem pelo que deverão proceder à sua avaliação. (envie-se cópia de fls. 42 e 43). Quanto à consideração ou não de uma mais valia, tal é uma questão de direito e não é susceptível de esclarecimentos por não ser um facto objectivo susceptível de ser esclarecido. Quanto às despesas de reinstalação e explicar porque razão optaram nesta sede por valor inferior, desconhece o Tribunal nem tem de conhecer o que foi decidido noutros processos, e não constando dos autos não pode ser atendido como motivo para novos esclarecimentos. Por ultimo a consideração que algumas das respostas dos sr.s peritos não são objectivas ou são, pura e simplesmente, inexistentes, não se atende pois foram os quatros peritos a considerar que as referidas perguntas saem fora do âmbito da peritagem, o que é uma resposta concreta e que traduz a opinião dos técnicos. Como técnicos que são e conscientes do âmbito da avaliação que lhes é exigida, nos termos do código da expropriação, sabem que extravasa o âmbito da perícia. Efectivamente quando o expropriado questiona v.g. “De quem é a responsabilidade da inexistência de acesso pavimentado?”, é obvio que aqueles não sabem nem podem saber, pois não são testemunhas nem podem imputar responsabilidades a quem quer que seja, razão pela qual, muito bem disseram que a pergunta extravasa o âmbito da pericia. Assim, indefere-se o pedido de imposição de resposta de outra resposta aos sr.s peritos designadamente as alíneas f), g) e h, k), m) e n) e v). Notifique as partes bem como os sr.s peritos para efectuarem a avaliação das benfeitorias previstas no relatório de VAPRM complementar a fls. 42 e 43. Sobre a reclamação: Começando pelo ponto que parece fulcral na reclamação – a avaliação nos termos do art. 26º nº 12 do CE – não podemos deixar de manifestar estranheza, quer pelo teor da reclamação, quer do despacho recorrido. É que, como se vê de fls. 508 e 509, os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, apesar de não concordarem com a adequação ao caso dessa avaliação, por não se tratar de terreno para construção, procederam efectivamente à avaliação da parcela 121.2 nesses termos. Daí que não se compreenda a insistência neste ponto. No que respeita às benfeitorias, o despacho reclamado e recorrido determinou que os Srs. Peritos procedessem à avaliação das benfeitorias indicadas na vaprm complementar, o que foi feito (fls. 539), sanando-se assim a omissão cometida anteriormente. Foi considerada, designadamente, a indemnização pelo poço, tratada autonomamente pelos reclamantes. Segundo os expropriados, na avaliação da parcela 121.2 como terreno para outros fins, deveria ter sido considerada a capacidade construtiva que o regime jurídico da RAN ainda admite. Não vemos esta questão referida no anterior acórdão desta Relação, não se lhe referindo também, evidentemente, o despacho que determinou a execução dessa decisão. Inexiste, por isso, relativamente ao despacho subsequente (recorrido), a contradição de julgados a que os Recorrentes aludem. De qualquer forma, importa notar que os Srs. Peritos avaliaram a parcela, com a natureza referida, seguindo o que determina o disposto no art. 27º nº 3 do CE, isto é, em função do rendimento do prédio. Só deveriam atender a quaisquer outras circunstâncias objectivas, como ali de prevê, se estas fossem causadoras de uma mais-valia que se repercutisse naquele rendimento. Ora, nada disto se provou, pelo que os Srs. Peritos não teriam de ficcionar uma qualquer dessas circunstâncias, nomeadamente construções que eventualmente pudessem vir a ser erigidas no terreno. Saliente-se que a avaliação em questão é como terreno para outros fins, não como terreno apto para construção, apesar de inserido na RAN, como tem sido preconizado para certas situações excepcionais[1]. Pretendem os Reclamantes que os Srs. Peritos – melhor, dois dos Srs. Peritos - expliquem por que defenderam noutros processos como aceitável o valor de € 25.000,00 para compensar as despesas de reinstalação e, neste caso, propõem o montante de € 15.000,00. Não invocam qualquer deficiência na fundamentação adoptada no laudo, nem consta nos autos qualquer elemento de comparação com esses outros casos. Não existe, pois, motivo para qualquer esclarecimento adicional. Sobre os esclarecimentos: As als. f), g) e h) respeitam à "diferenciação" a que os Srs. Peritos procederam no cálculo do valor do andar e do rés-do-chão e que ficou cabalmente explicada. Esta explicação pode não ir ao encontro da opinião dos reclamantes, mas este problema será estranho à perícia, não carecendo aqui de outros esclarecimentos. Quando se determinou que os Srs. Peritos procedessem aos esclarecimentos solicitados por uma das partes, nessa imposição, como parece evidente, não se estabeleceu um controle rigoroso de todas as questões que haviam sido colocadas, pelo que a mesma deve ser entendida cum grano salis, não de forma absoluta, não podendo evidentemente pretender obter-se uma resposta que extravasa manifestamente o âmbito próprio da perícia. Não é isso que se passa com a pergunta sobre de quem é a responsabilidade da inexistência de acesso pavimentado? Ou se é inigualável a contribuição dos expropriados destes terrenos para o equilíbrio ambiental e agrícola e preservação actual e futura de todo o ecosistema? Ou se os expropriados davam ou não um contributo para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território? – art. 1º do Regime Jurídico da RAN. Alguma destas questões poderia decorrer da percepção indiciária dos Srs. Peritos? A resposta é, indiscutivelmente, negativa, acompanhando-se, sem necessidade de outras considerações, o parecer dado. Não é também função própria dos peritos exibir ou juntar os regulamentos administrativos aplicáveis, pelo que não é censurável a resposta à questão da al. v). Por último, os Srs. Peritos responderam afirmativamente à questão da al. z), remetendo para a vaprm, onde se refere que se "torna necessário estabilizar a ramada sobrante". Na alínea seguinte (aa), indicam que "tal operação não suporta um custo económico expressivo". Este termo, sem mais, apenas pode significar que o custo não tem expressão, isto é, que, no âmbito da indemnização por expropriação, não será valorizável. Daí que não se veja utilidade em qualquer esclarecimento adicional a tal afirmação. Do que fica dito, decorre que não existe contradição entre as decisões referidas pelos Agravantes, tendo sido cumprido o que foi determinado pelo anterior Acórdão desta Relação no que respeita à avaliação da parcela 121.2. Daí a improcedência das conclusões do agravo. Apelação 1. Os Recorrentes sustentam que o terreno da parcela 121.2 deveria ser classificado como solo apto para construção. Sem razão, parece-nos. Um solo apto para construção tem de ser aquele onde, efectivamente, é possível construir, isto é, aquele que tenha condições materiais e jurídicas que permitam a construção. Não basta, por isso, para tal classificação a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 25º nº 2 do CE. Esses requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão construtiva – já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação – mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa[2]. Se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida (cfr. o art. 23º nº 1 do CExp, ao aludir ao destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, e o art. 26º nº 1, ao referir o aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor). E se, por lei ou por via do plano director municipal, é interdita a construção em determinada zona, por regra, não pode o terreno situado nessa zona ser valorizado como solo apto para construção. Fazê-lo seria violar a lei e atribuir-se ao bem a expropriar um valor que ele não tem, não se obtendo, desse modo, a justa indemnização. No caso, a parcela expropriada 121.2 integra "Zona de salvaguarda – RAN". Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas – art. 8º nº 1 do DL 196/89, de 14/6. Neste caso, a lei restringe o aproveitamento possível do solo, proibindo designadamente a construção; aos terrenos incluídos na RAN falta, portanto, aptidão construtiva. Daí que, no caso, o terreno expropriado da referida parcela não pudesse ser simplesmente classificado como terreno apto para construção. A tal não obsta o facto de a parcela fazer parte de um prédio que, em parte, reúne as características de solo apto para construção; aí existia, aliás, uma casa de habitação[3]. A capacidade construtiva pode, com efeito, restringir-se a uma parte do prédio, sendo este, noutra parte ou na parte restante, considerado como solo para outros fins, designadamente por integração na RAN. Integração que, como parece evidente, é genericamente delineada e delimitada, não sendo condicionada pelos limites dos prédios particulares. 2. Apesar de decorrer deste entendimento que a integração de um terreno na RAN determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária, isso não significa que o valor do solo tenha de ser calculado inevitavelmente em função do que se dispõe para "solo para outros fins", nos termos do art. 27º do CE. Há que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes. Ora, no caso, ficou provado que as sub-parcelas se inserem em zona de características rurais, assim como, predominantemente, a sua área envolvente, a qual é constituída por solos de uso agrícola e um aglomerado habitacional, constituído por construções unifamiliares, isoladas, geminadas, e em banda de um e dois pisos. O acesso à parcela é feito por caminho de servidão em terra. Dispõe de rede de energia eléctrica e telefónica, não existindo outras infra-estruturas. Afigura-se-nos assim que, esta situação – bem diferente da analisada nos acórdãos citados pelos Recorrentes – não justifica que a parcela seja equiparada a solo apto para construção para efeitos de aplicação do art. 26º nº 12 (solução que já defendemos para situação similar à apreciada nos aludidos acórdãos): não dispõe de todas as infra-estruturas previstas na al. a) do nº 2 do art. 25º do CE, o acesso é feito por caminho de servidão, de terra, não por via pública, e não está integrada em núcleo urbano existente. Acrescentam os Recorrentes que, considerada a avaliação do terreno expropriado por referência ao PDM, havia de se considerar a capacidade construtiva que aquele instrumento sanciona ainda que o solo viesse a ser classificado – como foi – como para outros fins. Como já tivemos oportunidade de aflorar, no art. 27º nº 3 do CE alude-se a "outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo", mas esta influência circunscreve-se, naturalmente, ao cálculo do valor do solo para outros fins, não para construção. De qualquer modo, como sublinha Alves Correia[4], essas circunstâncias só poderiam abranger as que existissem na data da declaração de utilidade pública e não quaisquer expectativas sobre alterações e evoluções futuras quanto ao valor do bem expropriado, que passam sempre pela futura e incerta desafectação do terreno da RAN. 3. Os Recorrentes invocam ainda a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 25.º do CE no sentido de permitir que, por mera vontade unilateral da parte interessada, se retire a possibilidade de uma classificação do solo e permita a esta, por via indirecta, desclassificar um terreno, o que viola os arts. 13º e 62º, nº 1 da CRP. Não se compreende bem o que pretendem os Recorrentes dizer com "parte interessada": é que não é o município a entidade competente para incluir ou desafectar solos da RAN, mas a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, com homologação do membro do Governo responsável. De qualquer modo, o princípio da igualdade (art. 13º), como tem sido entendido, implica o tratamento igual de situações necessariamente iguais, e o tratamento adequadamente diverso de situações objectivamente diferentes; não proíbe que a lei ordinária estabeleça distinções, mas tão só distinções arbitrárias, ou seja, as que não têm fundamento material bastante[5]. Ora, são essencialmente diferentes as situações de proprietários de terrenos com aptidão para a construção urbana e de proprietários de terrenos apenas com vocação agrícola, ainda que integrados em zonas de restrição de interesse público, como a RAN. Por outro lado, o direito de propriedade (art. 62º) não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas como um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação[6], direitos estes que aqui não são postos em causa. 4. Os Recorrentes suscitam, de seguida, várias questões respeitantes ao critério de cálculo adoptado na sentença, quanto à parcela 121.1: - deve ter-se em consideração que a qualidade e estado de conservação da casa eram bons; - não pode estabelecer-se qualquer diferenciação de valor do m2; - o valor médio por m2 utilizado afasta-se do valor de mercado. O critério seguido, no que respeita a estes parâmetros, foi o adoptado pelos Srs. Peritos do laudo maioritário e encontra-se devidamente fundamentado, quer no laudo, quer nos esclarecimentos apresentados, no que toca às características da casa, à justificação para a diferenciação entre o rés-do-chão e 1º andar (bem patente nas fotografias) e valor do m2. Não se descortinam razões que contrariem o entendimento desses Srs. Peritos, nenhum reparo merecendo a sentença por ter aderido, quanto a essas questões, de carácter técnico, a tal laudo. Aliás, a jurisprudência é unânime no sentido da prevalência de um tal laudo maioritário[7]. 5. Acrescentam os Recorrentes que o prédio expropriado tinha acesso directo à EN 207-2, pavimentada a betuminoso, a qual ficava a cerca de 26 metros, pelo que deve considerar-se a bonificação de 1,5% - art. 26º nº 7, a) do CE. Não têm razão. Como decorre do disposto no art. 26º nº 7, a percentagem prevista no nº 6 pode ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes e com a variação que se mostrar justificada: a) acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%. Decorre do preceito que os Srs. Peritos não estavam vinculados a uma percentagem fixa, podendo atribuir a que se mostrasse justificada até ao referido limite. E, no caso, existem razões que impõem que este limite não seja atingido, desde logo, porque o acesso à parcela se faz por um caminho de servidão em terra. A parcela não tem, assim, ligação directa à EN 207-2, existindo entre esta e aquela o referido caminho de servidão (que permite, aliás, uma acessibilidade muito difícil, segundo os Srs. Árbitros, por ter uma incidência muito oblíqua). Não existe, pois, junto da parcela, isto é, contíguo à parcela[8], acesso rodoviário com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente, não podendo os Recorrentes sentir-se prejudicados com o critério seguido. A interpretação seguida não envolve qualquer inconstitucionalidade, em contrário do que vem alegado (arts. 13º e 62º nº 2 da CRP). Desde logo, pelas razões que acima ficaram expostas: existe fundamento material para a percentagem atribuída, não resultando esta de um critério arbitrário. Os expropriados devem ser indemnizados por forma a verem ressarcido o prejuízo que lhes advém da expropriação, medido pelo valor real e corrente do bem expropriado e tendo em consideração todas as circunstâncias e condições de facto existentes na data da DUP (art. 23º nº 1 do CE). Um dos mais relevantes elementos a atender é, justamente, o acesso, sendo evidente que a menor qualidade deste pode interferir negativamente no valor do bem, pelo menos na medida do necessário à melhoria dessa infra-estrutura. Daí que a consideração dessa circunstância não envolva violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização. 6. No que respeita à parcela 121.2, alegam os Recorrentes que a percentagem de 30%, como factor correctivo, é excessiva e nada tem a ver com a ratio da norma que prevê esse factor. Não há utilidade na apreciação desta razão, que respeita ao cálculo do valor da parcela nos termos do art. 26º nº 12, preceito cuja aplicação foi acima afastada. No que respeita à avaliação desta parcela, subscreve-se o laudo maioritário, já acolhido na sentença, por se encontrar devidamente fundamentado e não afrontar qualquer critério legal. Não vemos fundamento para que haja lugar a qualquer majoração decorrente de acessibilidades, localização ou de inserção na RAN, por nada de especial se ter provado a este respeito: a zona e envolvência é rural, a parcela fica situada, pelo que decorre dos autos, a cerca de seis quilómetros da sede do concelho e as características intrínsecas do terreno foram adequadamente atendidas no laudo. Neste sentido se pronunciaram os Srs. Peritos (fls. 512) à questão que já havia sido posta pelo anterior Acórdão desta Relação. 7. No que respeita a benfeitorias: Crê-se que constitui entendimento pacífico que, tratando-se de solo apto para construção, não são indemnizáveis as benfeitorias existentes na parcela, uma vez que a execução das infra-estruturas (a que visa a expropriação) implica a prévia demolição das construções e derrube das árvores, pelo que não é lógico nem razoável a sua valorização (podendo constituir até, porventura, uma despesa). Entende-se, como na sentença, que o lagar e pavimento exterior da casa não assumem autonomia em relação a esta, estando integradas na sua estrutura, razão por que se considera que a sua valorização já foi atendida. No que respeita ao poço, a situação é diferente, não sofrendo dúvida de que se trata de benfeitoria exterior à casa e de que a parte restante do terreno continua a necessitar. Os Srs. Peritos não incluíram o seu valor no laudo (maioritário) que apresentaram, uma vez que só mais tarde o avaliaram; atribuíram-lhe o valor de € 700,00. O Sr. Perito nomeado pelos expropriados atribuiu um valor de € 2.100,00. O poço tem 1,32 metros de diâmetro e 14 metros de profundidade, pelo que, com estas características e com um conhecimento mínimo da realidade, não temos dúvidas em afirmar que este valor é o que mais se ajusta ao custo de um poço semelhante na data da DUP. Por conseguinte, ao montante fixado como indemnização deve acrescer a quantia de € 2.100,00. 8. Afirmam os Recorrentes que a parte sobrante ficou encravada, não tendo esta circunstância sido atendida em termos indemnizatórios. Não se percebe a afirmação, descontextualizada, que se faz na sentença a este respeito (apesar da referência ao Recorrente) e da qual não se retiram quaisquer consequências. Os Recorrentes argumentam com a vaprm, mas esta não é inequívoca: nada se afirma no relatório e na resposta a quesito (9º) apresentado pelos expropriados, afirma-se que (a parte sobrante) fica encravada entre as futuras vias, presume-se que com melhor acessibilidade do que na actualidade. Os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, confrontados com a questão posta claramente no anterior Acórdão desta Relação, afirmaram: os peritos reiteram que nenhuma das parcelas sobrantes fica encravada com a construção do empreendimento, tendo ambas as parcelas sobrantes acesso garantido. Não se pode ter, assim, por assente a invocada situação de encrave da parte sobrante, situação que, aliás, não consta dos factos provados. 9. No que respeita à servidão non aedificandi e à depreciação da parte sobrante, os Srs. Peritos fundamentaram desenvolvidamente o seu laudo – fls. 511 e 512. A sentença aderiu a este laudo, invocando ainda o regime do art. 8º do CE. Nada temos a censurar ao assim decidido, subscrevendo-se inteiramente o critério seguido, ponderado e objectivo, e o resultado a que se chegou. 10. Por fim, sustentam os Recorrentes que o valor a fixar, para efeito de instalação deve ser de € 15.000,00, definido pelos Srs. Peritos. Estes, com efeito, apesar de não atenderem a tal valor no laudo que apresentaram, pronunciaram-se desse modo em reposta a questão suscitada no anterior Acórdão desta Relação. Na sentença, foi fixado o montante de € 10.000,00. O que os Srs. Peritos defendem, no fundo, é que a indemnização não deve cobrir todas as despesas que o expropriado tiver de efectuar para adquirir um bem idêntico ao expropriado. Acabam, todavia, por referir, numa matéria que é puramente jurídica, que cabe ao tribunal decidir, que estimam uma verba para a cobertura dos custos com a transferência da residência e eventuais licenciamentos, escrituras, registos e impostos, no valor de 15.000,00€, que suportará na íntegra todos os prejuízos mencionados a título de transferência, reiterando que este valor dependerá muito do comportamento do próprio expropriado. As reservas dos srs. Peritos parecem inteiramente justificadas. Como afirma Alves Correia[9], não podem ser incluídos na indemnização por expropriação todos e quaisquer danos subsequentes ou derivados, mas tão-só aqueles que, não sendo abrangidos pela indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado, resultam directa e necessariamente da expropriação. Acrescenta o mesmo Autor que a teoria da substituição deve ser entendida como dirigida, sobretudo, à indemnização correspondente à perda da substância do bem expropriado (…), não abarcando o conjunto de despesas reais e concretas que o sujeito expropriado tiver de fazer para readquirir um bem do mesmo tipo ou qualidade daquele de que se viu privado (…), como, por exemplo, as despesas notariais e as despesas de reconstrução de uma casa. Ora, como se deixou dito, no montante sugerido, os Srs. Peritos invocam justamente despesas deste tipo – "licenciamentos, escrituras, registos e impostos" – que não devem ser atendidas. Daí que não haja razão para alterar o montante que, a este respeito, foi fixado na sentença. 11. Cumpre referir que não há que apreciar a questão suscitada pela Recorrida na ampliação do objecto do recurso, formulada para a hipótese de proceder a questão da depreciação da parte sobrante, o que não se verifica. Procedem, assim, em parte, as conclusões do recurso, devendo somar-se ao valor da indemnização fixada na sentença recorrida, a quantia de € 2.100,00. V. Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida; - julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se em parte a sentença recorrida, fixando-se o valor da indemnização devida pela expropriação em € 165.927,60 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), actualizada nos termos decididos. Custas nesta instância: do agravo a cargo dos agravantes; da apelação a cargo de expropriante e expropriados, na proporção do decaimento. Porto, 1 de Julho de 2010 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________ [1] Posição que adoptámos no acórdão desta Relação proferido no proc. nº 829/04.0TBVNG. [2] Cfr. P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 286 e o Ac. desta Relação de 29.05.2008, em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido Elias da Costa, Ob. Cit., 282 e o Acórdão desta Relação de 03.12.98, Boletim de Sumários 3/98, 55. [4] Manual do Direito do Urbanismo, Vol. II, 318 e 319, nota (261), onde designadamente critica a interpretação aqui preconizada pelos Recorrentes, entendendo que no Acórdão do Tribunal Constitucional citado (nº 408/2008) não se ajuizou da correcção infra-constitucional da integração das expectativas de construção na cláusula geral constante da parte final do nº 3 do art. 27º, nem da valoração da matéria de facto apurada no que respeita à legitimidade ou solidez das referidas expectativas. [5] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., 341. [6]Autores e Ob. Cit., 805. [7] Cfr. os Acs. da Rel. do Porto de 27.5.80, CJ V, 3, 82, da Rel. de Évora de 7.1.88, CJ XIII, 1, 254, da Rel. de Coimbra de 21.5.91, CJ XVI, 3, 74 e da Rel. de Lisboa de 12.4.94 e de 19.1.2000, CJ XIX, 2, 109 e XXV, 1, 74. [8] Elias da Costa, Ob. Cit., 306. [9] Ob. Cit., 295 e segs. |