Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA PREENCHIMENTO ABUSIVO LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RP20110224289/09.0TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O oponente, enquanto avalista de livrança subscrita em branco e subscritor do pacto de preenchimento da mesma, mantendo-se ela no domínio das relações imediatas, pode invocar como sua defesa, na oposição à execução, todos os factos atinentes ao seu preenchimento abusivo. II - Apesar de não ser parte no denominado acordo de retoma, o mesmo oponente pode valer-se do ali clausulado para limitar a sua responsabilidade decorrente do contrato de locação financeira cuja celebração aquele visou possibilitar, com a consequente redução do título executivo, por preenchimento abusivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº289/09.0TJVNF-A.P1 Tribunal recorrido: 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Relator: Carlos Portela (283) Adjuntas: Des. Maria de Deus Correia Des. Joana Salinas Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, SA, com sede na R. …, em Lisboa, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra C…, D… e E…, todos devidamente identificados nos autos. Para tanto fundou-se na livrança que se encontra junta aos autos, subscrita por F…, Ld.ª e avalisada à subscritora pelos referidos executados. Citados estes, veio E… deduzir oposição, na qual e em síntese, alegou o seguinte: Quando avalisou a livrança dada à execução já não era, de facto, gerente da F…, por ter sido afastado pelos outros dois sócios, sendo que em 7.6.2006, cedeu a sua quota e renunciou à gerência. Mais referiu te assinado o contrato de locação financeira, que a livrança se destinava a garantir e avalizado a mesma porque foi entre o Exequente e o fornecedor do equipamento locado, G…, que foi celebrado um contrato pelo qual este se obrigava a, em caso de incumprimento, retomar tal equipamento pelo valor então em dívida. Mais afirmou que avalisou a livrança no pressuposto que o seu aval não o responsabilizaria, visto o citado acordo com o fornecedor, o que determina que tenha agido em erro sobre os motivos; Alegou que o referido fornecedor já retomou as máquinas, pelo que o Exequente já recebeu ou pode receber os valores gerados pelo incumprimento do contrato de locação financeira, valores constantes, no todo ou em parte substancial, da livrança dada à execução. Conclui defendendo ser-lhe por isso inexigível o pagamento de tal livrança. A entidade bancária aqui exequente contestou, afirmando a irrelevância do alegado quanto à qualidade de gerente e cessão de quotas, bem como ao acordo havido entre o Banco e o fornecedor do equipamento locado. Isto atenta a natureza cambiária da obrigação assumida. Mais afirmou ter a livrança sido preenchida, conforme o pacto, com “o montante das obrigações não cumpridas”, as rendas vencidas e não pagas até à resolução do contrato, e o Acordo de Retoma”, no qual o Opoente não é parte e a garantia a recuperação do equipamento em consequência do incumprimento da Locatária. Defende que no caso, não se verificam os pressupostos do erro invocado e o facto do fornecedor G… já ter retomado o equipamento é aqui indiferente, porque o que consta da livrança são as rendas vencidas e não pagas e os respectivos juros. Os autos prosseguiram os seus termos acabando por ser proferido despacho que saneou o processo, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pelo Opoente, fixou a matéria de facto já tido por assente e elaborou base instrutória com a ainda controvertida. O Opoente apresentou reclamação que não foi atendida. Realizou-se então a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual o Tribunal proferiu decisão quanto à matéria de facto controvertida. Tal decisão não foi objecto de qualquer reparo das partes litigantes. Foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: Julgou parcialmente procedente a oposição, reduzindo o título executivo à quantia de 6.938,16 € acrescida dos juros de mora que são devidos e julgou extinta a execução na parte excedente. Não se conformando com esta decisão, veio dela recorrer o B…, S.A. Este seu recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. A Apelante alegou mas o Apelado não contra alegou. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e porque nada obsta ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * II. Enquadramento de facto e de direito:Dos autos resulta que a Execução Comum de que estes autos dependem, foi instaurada em 26.01.2009. Assim sendo e tendo em conta o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais que decorem da entrada em vigor deste diploma legal. Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC). E é o seguinte esse teor: 1.A sentença proferida não pode manter-se por não ter aplicado correctamente a lei ao caso, na parte em que considerou ser invocável pelo Opoente o Acordo de Retoma junto aos autos e celebrado com o fornecedor do equipamento e na parte em que entendeu haver preenchimento abusivo da livrança e, em consequência, procedeu à redução do título executivo, julgando extinta a execução quanto ao valor excedente. 2.Dos factos que resultaram provados, não resulta que a vontade real dos declarantes no referido “acordo de retoma” e no contrato de locação financeira subjacente à emissão da livrança tenha sido diferente da expressa nesses mesmos contratos para que se possa afirmar que as referidas convenções negociais valem com um sentido ou um conteúdo diferente do aí declarado. 3.A sentença proferida esquecendo por completo o regime, a natureza e as cláusulas do contrato de locação financeira, considerou que o “acordo de retoma”, celebrado entre a Exequente e a G…, o fornecedor do equipamento constituiu uma forma de limitação da responsabilidade do Opoente, porquanto este, embora não o tivesse subscrito, como também resulta desse mesmo acordo, pode valer-se do aí clausulado. 4.Não se invoca qualquer base de sustentação legal em abono de tal posição, limitando-se a sentença recorrida a tecer considerações sem qualquer referência à lei ou às cláusulas contratuais do contrato de locação financeira. 5.Conforme se convencionou no referido “acordo de retoma”, a G… obrigava-se a adquirir o equipamento em caso de incumprimento por parte do locatário. 6.Trata-se, pois, de uma faculdade do aqui Recorrente exigir a retoma do equipamento da G… e um compromisso por parte desta de o retomar, não resultando das cláusulas contratuais do referido acordo que, de algum modo, tenha sido intenção dos contraentes libertar ou limitar as responsabilidades dos intervenientes no contrato de locação financeira em questão, nem se excluindo a aplicação das cláusulas do contrato de locação financeira, de forma a libertar ou limitar as responsabilidades do Locatário ou dos seus avalistas. 7. Nesse “acordo de retoma” não é dito expressa ou implicitamente que o Locador, aqui Recorrente se obrigava a exonerar os obrigados (Locatário e seus avalistas) da responsabilidade que fosse para além das referidas duas rendas, nem isso resultou provado nos autos. 8.Por outro lado, o contrato de locação financeira em causa prevê na Cláusula Décima das suas Condições Gerais que, em caso de mora no pagamento das rendas convencionadas o contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sendo que, em caso de resolução, qualquer que seja o fundamento, o Locatário fica obrigado a restituir o bem ao locador, entre outras consequências, designadamente, ficando obrigado a pagar uma indemnização pela resolução do contrato correspondente a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual, acrescida dos respectivos juros. 9.Como garantia do bom e integral pagamento dos créditos das rendas, despesas e outros encargos e eventuais indemnizações devidas pelo locatário, foi entregue a livrança dada à execução avalizada pelo Opoente. 10.Nos termos das cláusulas contratuais e conforme resulta do regime da locação financeira, a retoma do equipamento por parte da G… pressupunha sempre a resolução do contrato, isto é, sem a resolução do contrato não poderia funcionar o “acordo de retoma” do equipamento. 11.Perante o incumprimento da obrigação do pagamento das rendas e por força da retoma levada a cabo pela G… a solicitação da Recorrente, a locatária ficava privada da utilização do equipamento, pelo que o contrato teria de ser resolvido, não podendo essa retoma ocorrer sem essa resolução. 12.A sentença recorrida considerou que a livrança “não poderia ser preenchida por quantia superior a duas rendas, pois que só estas duas rendas em falta geravam o incumprimento e eram imputáveis à conta da locatária e respectivos avalistas”, esquecendo por completo outras obrigações contratuais, designadamente a indemnização prevista pelo incumprimento contratual, constante da Cláusula Décima, n.º 2, alínea c). 13.A garantia que representava para o Locador, o aqui Recorrente, o referido “acordo de retoma” destinava-se apenas a assegurar que, resolvido o contrato por incumprimento, o fornecedor retomava o equipamento, desonerando o Locador de ter de encontrar novo Locatário ou novo comprador para o mesmo, dado que não faz parte do ramo de actividade do aqui Recorrente a comercialização de equipamentos do tipo do que aqui está em causa. 14.Como sublinha Gravato Morais (em Manual da locação financeira, Coimbra, Almedina, 2006, pág. 178) “a restituição do bem (…) não traduz para este, na maior parte das situações, uma específica vantagem, dada a dificuldade que reveste muitas vezes a sua alienação ou a sua oneração (particularmente quando os bens não sai standardizados)”. 15.Por essa razão, ou seja, pela dificuldade de colocar novamente no mercado o equipamento objecto do contrato de locação financeira aqui em causa, é que o Recorrente e o fornecedor do bem celebraram o “acordo de retoma”. Foi esse o escopo, a finalidade do contrato, e não, como se pretende fazer crer na sentença recorrida, desonerar, restringir ou limitar de alguma forma a responsabilidade do locatário ou demais garantes. 16.Aliás, basta ver as condições particulares do contrato onde se prevê na condição Décima Segunda, sob a epígrafe “garantias”, além da livrança dada à execução, o “acordo de retoma” do fornecedor G…. 17.Considerando que a declaração negocial “vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (cfr. artigo 236º do Código Civil), não podemos extrair das declarações negociais em questão que tenha sido intenção dos declarantes, mais propriamente o aqui Recorrente, eximir ou restringir a responsabilidade emergente do contrato de locação financeira por parte do Opoente. 18.O “acordo de retoma” representou para a Locatária uma garantia adicional de que, findo o contrato, o equipamento seria retomado, readquirido pelo fornecedor, aliás, na esteira do previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 149/95 que respeita à faculdade de disposição do bem no fim do contrato por parte do locador. 19.O “acordo de retoma” e os prazos nele previsto permitiam ao Locador exigir a retoma do equipamento no caso de incumprimento de apenas duas rendas. Não resulta das declarações negociais nele constantes que se pretendeu com isso limitar a responsabilidade do Opoente. 20.Também nos termos do artigo 238º do Código Civil, nos negócios formais “não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. 21.Dos factos considerados provados não resulta que se tenha demonstrado que a vontade real das partes nesse contrato, no contrato de locação financeira ou no pacto de preenchimento da livrança seja diversa da expressa nos mesmos. 22.E o ónus da prova do preenchimento abusivo em consequência do facto de a vontade real dos declarantes ser diversa da expressa nesses contratos pertencia ao Opoente, prova essa que não logrou fazer. 23.O Opoente não demonstrou, como lhe competia, que o Exequente não tenha cumprido o pacto de preenchimento no que concerne à livrança dada à execução. Designadamente, não demonstrou que tivesse sido intenção ou vontade das partes afastar as cláusulas contratuais do contrato de locação financeira no que respeita às consequências do incumprimento contratual. 24.Os contratos em questão não podem, portanto, valer com um conteúdo ou sentido diferente daquele que consta do seu teor literal, dado que nada se provou em sentido contrário. 25.A sentença recorrida incorreu, portanto, num duplo erro: não só considerou, interpretando a declaração negocial em questão, que o escopo do acordo de retoma seria a de limitar ou restringir a responsabilidade da locatária ou dos seus avalistas, como entendeu também, incorrectamente, que essa responsabilidade seria limitada às duas rendas cujo incumprimento estava previsto no mencionado “acordo de retoma”. 26.É que, ainda que se admitisse por mera hipótese, que o “acordo de retoma” limitaria a responsabilidade do locatário e dos seus avalistas, nunca o valor dessa responsabilidade estaria limitado ao valor de duas rendas, pois haveria que, pelo menos, considerar ainda os demais encargos devidos pela resolução contratual (só com esta poderia a G… retomar o equipamento), designadamente a indemnização prevista nas cláusulas contratuais para o caso de resolução. 27. Deve, portanto, a oposição à execução ser julgada não provada e totalmente improcedente. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a oposição deduzida e assim se fazer inteira e sã JUSTIÇA. * O Tribunal “a quo” teve como provados os seguintes factos:1. Em 14 de Dezembro de 2005 foi celebrado entre o Banco Exequente, como locador, e a sociedade F…, L.da, o contrato de locação financeira n.º ……, nos termos e condições de fs. 43 a 45, contrato este em que, além de outros, interveio o Opoente, na qualidade de gerente da sociedade locatária, entretanto declarada insolvente. (Alínea A) da matéria assente) 2. Como garantia do bom cumprimento de tal contrato foi subscrita pela Locatária e avalizada pelos seus sócios a livrança dada à execução, em branco, com o respectivo pacto de preenchimento, e o Acordo de Retoma fotocopiado a fls. 21/23. (Alínea B)). 3. Nos termos da cláusula 3ª deste Acordo, a G…, L.da, fornecedora dos bens locados, obrigou-se a, verificado o incumprimento (do contrato de locação financeira) … a adquirir o equipamento à 2ª outorgante (o Banco) a pronto pagamento no estado e local em que se encontrar e a pagar à 2.ª outorgante um preço de aquisição que será determinado em função do valor do capital que esteja em dívida à data do incumprimento expresso no Mapa de Cash Flow da operação. (Alínea C)). 4. Nos termos da cláusula 4ª do Acordo, considera-se Data de Início do Incumprimento o dia útil seguinte àquele em que se vence o prazo para o pagamento da segunda renda vencida e não paga (Alínea D)). 5. Conforme cláusula 2.ª constituía incumprimento o não pagamento de duas rendas, consecutivas ou não, nos prazos e nos montantes devidos nos termos do contrato. (Alínea E)). Neste sentido, a 2ª outorgante comunicará por escrito à 1ª outorgante, no prazo de oito dias, o não pagamento pelo locatário de qualquer das rendas a que se encontra obrigado. 6. Na execução deste Acordo de retoma a G…, L.da, fornecedora dos bens locados, procedeu, em 27.10.2008, ao levantamento das máquinas identificadas na declaração de fls. 24, máquinas que lhe foram entregues pelo ora Exequente. (Alínea F)). 7. O Banco Exequente deu à execução a livrança fotocopiada a fls. 5/6 da execução, com o valor de 35.674,48 €, vencimento em 25.11.2008 e contendo no verso, a seguir à expressão Bom para aval ao subscritor, a assinatura – além de outras – do Executado/Opoente. (Alínea G)). 8. O valor por que foi preenchida a livrança corresponde ao das rendas vencidas e não pagas, desde a data do pagamento da última renda até à data da resolução do contrato de locação, com os respectivos juros e encargos. (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória). * Perante o acabado de expor, resulta claro que as questões que nos são suscitadas no âmbito deste recurso dizem apenas respeito ao mérito da decisão proferida.E dentro desta, impõe-se apreciar e decidir as seguintes: a) A que respeita á invocação pelo Opoente do Acordo de Retoma melhor descrito no nº2 dos factos tidos como provados; b) A que se refere ao preenchimento abusivo da livrança dada á execução como título executivo e também descrita no mesmo nº2 dos factos provados. c) A respeitante à redução do título executivo, com a consequente extinção da execução na parte tida por excedente. Como resulta da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” considerou admissível que o Executado e ora Opoente pudesse no âmbito desta oposição à execução e enquanto avalista da livrança em branco e porque esta se mantém no âmbito das relações imediatas, invocar todos os factos que permitiram concluir pelo preenchimento abusivo da livrança. Mais entendeu que apesar de não ser parte no Acordo de Retoma, cuja cópia respectiva se encontra junta a fls.21 e seguintes dos autos, o mesmo Opoente pode valer-se do seu clausulado na medida em dele resulta a limitação da sua responsabilidade e não mais que duas prestações do contrato de locação financeira cuja celebração aquele acordo visou possibilitar. Importa agora recordar o que dispõe o artigo 10º da LULL, aqui aplicável por força do preceituado no artigo 77º do mesmo diploma legal. Assim: “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. Deste modo e como vem sendo aceite, para haver uma letra (livrança), em branco, é pois necessário: -Que falte na mesma algum requisito; -Que nela haja, pelo menos, uma assinatura, a qual tanto pode ser do sacador, como aceitante, do avalista, como do endossante; -Que esta assinatura conste de um título que contenha a designação impressa e expressa de “letra (livrança)»; -Que tal assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária. Entendemos ainda que pode existir letra (livrança) em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Porém, quando o haja, o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados, sendo certo que o contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento a estipulação de juros, etc. O acordo, mesmo quando exista, não precisa de ser expresso. Nos autos e sufragando a opinião da Sr.ª Juiz “a quo”, não temos dúvidas de que o Opoente e ora Apelado é avalista de uma livrança subscrita e avalisada em branco e relativamente à qual, existe um acordo expresso de preenchimento. Perante tal realidade, cabe pois decidir se no caso, o Opoente enquanto avalista pode ou não discutir as questões que dizem respeito ao pacto de preenchimento. Para responder a tal pergunta iremos socorrer-nos do superiormente exposto no referenciado Acórdão do STJ de 11.02.2010, no processo nº1213-A/2001.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Serra Baptista e dado a conhecer em www.dgsi.pt/jstj. Assim e como aí expressamente se defende, devendo a livrança em branco ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes, no caso de ter havido, como aqui houve, acordo expresso, sendo que, no domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância daquele acordo, cabendo o respectivo ónus da prova ao obrigado cambiário (cf. artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Na situação em apreço e como já vimos, o Opoente é avalista, sendo por isso certo que a sua obrigação é materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado. Isto porque consubstanciando-se o aval numa verdadeira garantia de cumprimento de determinada obrigação, o dador de aval torna-se "responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada" (cf. art. 39º da LULL), mas "a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma" (art. 32º, § 2º da LULL). Deste modo, podendo o subscritor avalizado, que esteja em relação imediata com o portador, opor-lhe todos os meios de defesa que se baseiem na relação fundamental, o avalista, apesar de obrigado "da mesma maneira" da pessoa avalizada, não poderá invocar esses meios porque não é sujeito de tal relação e não estará, assim, em relação imediata com o portador, pelo só facto de ser avalista de um obrigado imediato do portador. Continuando a seguir o exposto no referido acórdão no qual agora se alude ao exposto no Acórdão do STJ de 24.01.2008, no processo nº07B3433, relatado pelo Conselheiro Oliveira Rocha, temos o seguinte: “Atenta esta autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento. Realmente, tendo em conta a natureza da obrigação do avalista, destinada à satisfação do direito do credor, se o avalizado pagar ou satisfizer de outro modo a sua dívida ao portador da letra, este não pode exigir do avalista um segundo pagamento. O princípio da independência das obrigações cambiárias e da obrigação do avalista da do avalizado (artigos 7° e 32° da LULL) não obsta a que o avalista oponha ao portador a excepção de liberação por extinção da obrigação do avalizado (desde que o portador seja o mesmo em relação ao qual o avalizado extinguiu a sua obrigação)”. Deste modo e, aceitando que o acordo de preenchimento apenas diz respeito ao subscritor da livrança e ao seu portador, não tem o avalista, e em princípio, legitimidade para discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento. A não ser que tenha também intervindo na sua celebração, hipótese na qual e caso a livrança não tenha entrado em circulação, ou seja, não tenha saído do domínio das relações imediatas, pode opor ao portador, a excepção do preenchimento abusivo. Ora como avisadamente se afirma na sentença recorrida, no caso vertente e dos elementos de facto tidos aqui como provados, resulta que a livrança não saiu da tríplice esfera da sua subscritora, do respectivo beneficiário e de quem as assinou no verso, estando nós por isso no domínio das relações imediatas, relações essas estabelecidas entre os respectivos sujeitos cambiários, sem intermediação de quaisquer outros intervenientes em razão de endosso. Por outro lado e como também resulta da matéria de facto aqui tida como provada e antes melhor descrita, devemos ter como certo que o Opoente (avalista), teve intervenção pessoal no pacto de preenchimento da livrança em apreço nos autos, subscrevendo a respectiva declaração expressa. A ser assim e perante tudo o que deixamos dito, é de aceitar a possibilidade de serem aqui discutidas as questões relacionadas com o preenchimento abusivo do título executivo em apreço. Questão diversa e que já adiante apreciaremos, é a de saber se tal pretensão deve ou não e na situação concreta, ter provimento. Como antes vimos, a Exequente/Apelante insurge-se contra o facto do Tribunal “a quo” ter interpretado o já referenciado Acordo de Retoma para além do seu conteúdo expresso e ao considerar que o mesmo traduzia uma forma de limitação da responsabilidade do Opoente/Apelado. Isto por entender que o mesmo nada mais representou do que uma garantia adicional do contrato de locação financeira, também nosso conhecido, só podendo vincular as partes que nele participaram e não outros. Mas salvo melhor opinião, consideramos que a mesma não tem razão. Senão vejamos: É verdade que por força do estatuído no artigo 406º, nº1 do Código Civil, “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. É igualmente verdade que o citado Acordo de Retoma foi apenas outorgado pela entidade Bancária aqui Exequente e pelo Fornecedor G…. No entanto e como correctamente se diz na decisão recorrida, dos elementos documentais trazidos ao processo resulta que na cláusula 12ª (Garantias) do Contrato de Locação Financeira se faz uma clara e expressa alusão ao mesmo acordo. A ser assim e sabendo nós como sabemos, que o Opoente avalisou a letra dada à execução e subscreveu o respectivo pacto de preenchimento, nada obsta a que o mesmo possa aqui beneficiar do que em seu proveito decorre do conteúdo de tal acordo. E para este efeito é relevante o conteúdo dos considerandos vertidos nos seus § 4º e 5, cujo teor que aqui recordamos: - O presente contrato (o acordo de retoma de bens) visou tornar possível a celebração do contrato de locação financeira, pelo que no interesse de ambas as partes é celebrado o presente acordo de retoma de equipamento, subordinado às cláusulas seguintes; - A 1ª outorgante conhece e aceita os termos e condições do contrato de locação financeira celebrado entre a 2ª outorgante e a empresa locatária (Anexo I), manifestando esse conhecimento e aceitação dos seus termos, visando as suas folhas. Reveste-se também de particular relevância o que ficou a constar dos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 da matéria provada, que aqui nos dispensamos de voltar a reproduzir. Perante tudo isto bem decidiu pois a Sr.ª Juiz, quando considerou que o amplamente conhecido Acordo de Retoma, ao lado da Livrança dada à execução, são garantias do bom cumprimento do também sabido Contrato de Locação Financeira. E procedeu igualmente de forma avisada, quando defendeu que quando a locatária F…, Ldª deixou de pagar a segunda renda, entrou em incumprimento, razão pela qual se deve se deve entender que para este efeito tem eficácia o que decorre da cláusula 3ª do Acordo de Retoma. E esta reza do seguinte modo: “Verificado o incumprimento, a 1ª outorgante (G…), compromete-se mediante simples comunicação da 2ª outorgante (B…), a: a) -adquirir o equipamento à 2ª outorgante a pronto pagamento no estado e local em que se encontrar; b) -pagar à 2ª outorgante um preço de aquisição que será determinado em função do valor do capital que esteja em dívida à data do incumprimento expresso no Mapa de Cash Flow da operação (Anexo III). E aqui chegados, é pois neste momento, que se coloca a questão do aludido preenchimento abusivo da livrança. Na verdade e do atrás melhor exposto, resulta para nós claro que a livrança em apreço não podia nem devia ser preenchida por quantia superior ao valor de duas das rendas acordadas. E isto porque só estas duas rendas em falta consubstanciavam incumprimento sendo, consequentemente imputáveis à conta da locatária e respectivos avalistas. Outras rendas em falta, antes obrigavam o Banco a comunicar o incumprimento à fornecedora que estava obrigada a retomar, a adquirir ao Banco o equipamento locado, a pronto pagamento, por preço determinado em função do valor do capital que esteja em dívida à data do incumprimento. Assim e reproduzindo aqui o que acertadamente ficou a tal propósito se consignou na decisão recorrida, “se o Banco não recebeu da B… o que lhe era devido – o valor capital que esteja em dívida à data do incumprimento, o que estava em dívida além das duas rendas que determinavam o incumprimento – sibi imputet. O que não pode é exigir à locatária subscritora da livrança e aos avalistas aquilo que recebeu -ou devia ter recebido (…) -do fornecedor do equipamento que com ele celebrou o Acordo de Retoma que visou tornar possível a celebração do contrato de locação financeira cujos termos e condições a 1ª outorgante conhece e aceita, manifestando esse conhecimento e aceitação nos seus termos, visando as suas folhas.” A ser assim necessário é concluir-se, que por exceder o aludido valor das prestações em dívida (e respectivos juros), a livrança em apreço foi abusivamente preenchida, daqui havendo que retirar as necessárias consequências jurídicas. E estas importam no fundo em saber se tal preenchimento abusivo inutiliza a referida livrança, com perda do carácter de título executivo, ou seja, se tal preenchimento constitui facto impeditivo do direito do portador/exequente. Para responder a esta questão e na esteira do procedimento adoptado em 1ª Instância, iremos socorrer-nos novamente do que ficou a constar do supra citado acórdão do STJ de 11.02.2010. Isto sem esquecer, que a situação de facto tratada no mesmo não é de todo idêntica à que temos entre mãos. De todo o modo dele podemos retirar alguns ensinamentos úteis e que passamos a enumerar. Antes do mais, cabe fazer notar que quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. De qualquer forma, ninguém subscreve um documento em branco para que aquele a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver. Ora como vem sendo entendido entre outros, nos inúmeros acórdãos referidos na decisão supra aludida e na sentença aqui recorrida, também no caso de preenchimento abusivo, a responsabilidade da embargante que opôs, com êxito, a excepção do abusivo preenchimento, deve limitar-se à responsabilidade assumida no respectivo acordo. Na esteira dos ensinamentos do Professor Vaz Serra, BMJ, 61, pág.288, tem que se entender que o devedor deve responder pela responsabilidade cambiária resultante do acordo. Assim sendo “não há motivo para isentar o subscritor de responsabilidade cambiária na medida do acordo, isto é, na medida querida por ele (...). Nessa medida, o preenchimento corresponde à sua vontade e não parece admissível que se prevaleça do abuso para se considerar livre de qualquer responsabilidade cambiária"; Deste modo se na letra (livrança) se indica uma quantia superior à convencionada, o subscritor responde por esta. Importa ainda recordar como o fez o Tribunal “a quo”, que na nossa lei substantiva e seguindo a doutrina tradicional, estabeleceu no artigo 292° do Código Civil que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada, excepção que se não verifica no caso em análise. Assim sendo e face ao exposto, há que concluir que a excepção do preenchimento abusivo no âmbito das relações imediatas, designadamente quando apenas esteja em causa o preenchimento por quantia superior à acordada, não pode interferir na totalidade da dívida, confinando-a antes aos limites do preenchimento. Seguindo estes ensinamentos, bem andou pois o Tribunal recorrido quando reduziu o título executivo à quantia de 6.938,16 € (3.469,08 € + 3.469,08 €), acrescida dos juros de mora devidos, mais julgando extinta a execução na parte excedente. Deste modo e sem necessidade de mais considerações, há que concluir que improcedem totalmente as pretensões recursivas da Apelante, antes se impondo a confirmação do que foi decidido. * Sintetizando a argumentação utilizada nos termos do artigo 713º, nº7 do CPC:1.O Opoente, avalista de livrança subscrita em branco quando subscritor do pacto de preenchimento e porque aquela se mantém no domínio das relações imediatas, pode invocar na defesa que deduz na oposição à execução, todos os factos relativos ao preenchimento abusivo da livrança; 2. Apesar de não ser parte no denominado Acordo de Retoma, o mesmo Opoente pode valer-se do clausulado do mesmo, na medida em dele resultar que a sua responsabilidade se limita apenas a duas das prestações do Contrato de Locação Financeira cuja celebração aquele visou possibilitar; 3. Em tudo que exceda as duas prestações antes referidas e respectivos juros, deve considerar-se que a livrança foi preenchida abusivamente, devendo por isso, ser reduzido em conformidade o título executivo. * III. Decisão:Face ao exposto, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida. * Custas a cargo da Apelante (artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 24 de Fevereiro de 2011 Carlos Jorge Ferreira Portela Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Joana Salinas Calado do Carmo Vaz |