Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015842 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIANÇA FIADOR RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199510239550443 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART655 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A norma do artigo 655 do Código Civil, relativa à fiança do locatário é de carácter meramente supletivo. II - Importa, pois, saber-se a vontade real das partes ao contratarem, através da interpretação do respectivo contrato. III - Tendo o contrato sido celebrado pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, no máximo de cinco anos e dizendo-se " ... como fiadores e principais pagadores de todas as quantias devidas pelo arrendatário e por causa deste contrato, a título de rendas ou outras prestações, bem como pelos prejuízos causados no arrendado ", tem de entender-se que necessariamente envolve o período inicial e sucessivas renovações, qualquer que seja a renda posterior. | ||
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