Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025278 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR CHEQUE FOTOCÓPIA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199902239820508 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 726/96-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 110/89 DE 1989/04/13 ART3. CCIV66 ART386 ART387 N2. CPC67 ART639 N1 ART712 N1 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG464. | ||
| Sumário: | I - As fotocópias de cheques têm a força probatória dos originais desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e o selo branco da instituição. II - As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos de repartições notariais ou de outras repartições públicas têm o valor de pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário. III - Os documentos particulares só podem ser invocados, como prova plena, pelos declaratários contra os declarantes e, assim, em relação a terceiros, valem apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. IV - As declarações constantes de documentos particulares só fazem prova até onde forem contrárias aos interesses do declarante. V - Não tem valor probatório o documento particular que apenas se traduz num depoimento testemunhal escrito de quem não foi arrolado como testemunha. | ||
| Reclamações: | |||