Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820508
Nº Convencional: JTRP00025278
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
CHEQUE
FOTOCÓPIA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199902239820508
Data do Acordão: 02/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 726/96-3
Data Dec. Recorrida: 12/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 110/89 DE 1989/04/13 ART3.
CCIV66 ART386 ART387 N2.
CPC67 ART639 N1 ART712 N1 B C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG464.
Sumário: I - As fotocópias de cheques têm a força probatória dos originais desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e o selo branco da instituição.
II - As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos de repartições notariais ou de outras repartições públicas têm o valor de pública-forma se a sua conformidade com o original for atestada por notário.
III - Os documentos particulares só podem ser invocados, como prova plena, pelos declaratários contra os declarantes e, assim, em relação a terceiros, valem apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
IV - As declarações constantes de documentos particulares só fazem prova até onde forem contrárias aos interesses do declarante.
V - Não tem valor probatório o documento particular que apenas se traduz num depoimento testemunhal escrito de quem não foi arrolado como testemunha.
Reclamações: