Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920509
Nº Convencional: JTRP00025831
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: LETRA
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
DESPESAS
DESPESAS JUDICIAIS
DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199904279920509
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 706/97
Data Dec. Recorrida: 12/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART48 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/12/05 IN CJ T5 ANOXIV PAG202.
Sumário: I - As " outras despesas ", referidas no artigo 48 da
Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, que o portador de letra de câmbio pode reclamar contra quem exerce o direito de acção, são apenas as estritamente necessárias para a efectivação do direito, nomeadamente as despesas judiciais desde que oportunas e necessárias, não abrangendo, em princípio, as despesas de desconto e de cobrança e respectivos juros, as quais representam antes encargos com a antecipação do recebimento das quantias incorporadas nas letras.
Reclamações: