Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025831 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | LETRA COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO DESPESAS DESPESAS JUDICIAIS DESCONTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199904279920509 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 706/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART48 ART49. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/12/05 IN CJ T5 ANOXIV PAG202. | ||
| Sumário: | I - As " outras despesas ", referidas no artigo 48 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, que o portador de letra de câmbio pode reclamar contra quem exerce o direito de acção, são apenas as estritamente necessárias para a efectivação do direito, nomeadamente as despesas judiciais desde que oportunas e necessárias, não abrangendo, em princípio, as despesas de desconto e de cobrança e respectivos juros, as quais representam antes encargos com a antecipação do recebimento das quantias incorporadas nas letras. | ||
| Reclamações: | |||