Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR INSTRUÇÃO ASSISTENTE USURPAÇÃO DE COISA IMÓVEL VIOLÊNCIA OU AMEAÇA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP20130626394/05.1TAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Estando em causa crimes de natureza particular, a instrução não pode ser requerida pelo assistente, cabendo-lhe, apenas, formular a sua acusação. II – Se os assistentes entendem que, para prova dos factos que imputam aos arguidos, são imprescindíveis novas diligências de prova deveriam ter solicitado ao Ministério Público a realização dessas diligências no inquérito e, se necessário, suscitado a intervenção hierárquica – mas não é caso em que seja admissível a abertura da instrução. III – No crime de Usurpação de coisa imóvel, do art. 215.º do CP, a violência ou ameaça grave inerente ao conceito de “usurpação” tem de ser exercida contra as pessoas, no sentido de, pela força ou intimidação física grave, tomar de assalto o bem imóvel vencendo a oposição de outrem que até então detinha a sua posse ou evidenciada pelo emprego de meios destinados a vencer os obstáculos postos pelo detentor da coisa para proteção desta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 394/05.1TAVFR.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito dos autos de Inquérito que correram termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o nº 394/05.1TAVFR, na sequência de instrução requerida pelos assistentes B… e esposa C…, veio a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos D… e E…. Inconformados com aquela decisão, dela vieram os assistentes interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Interpõem o presente recurso pois e em primeiro lugar entendem os recorrentes que a decisão proferida quanto ao momento em que estes tomaram conhecimento dos factos é merecedora de forte censura; 2. O Mmº. Juiz a quo sustentou a sua decisão numa errada interpretação e ilações retiradas do depoimento do assistente/recorrente B… e das testemunhas F…, G… e finalmente H…, ouvidos em sede de instrução que não podem claramente conter as virtualidades que se lhe apontam, por maioria de razão se se atender aos restantes elementos carreados para os autos e a própria participação efetuada. Do próprio depoimento desse assistente e da testemunha acima referida em sede de instrução se verifica que as ilações estão erradas; 3. Dos próprios trechos dos depoimentos indicados no despacho se retira isso e não é contrariado pela totalidade dos depoimentos cujo registo se indica no recurso; 4. e se por absurdo, assim não se entendesse, não poderiam nunca tais depoimentos e tal depoimento ser aplicado à assistente C…, também aqui recorrente pois a mesma não foi ouvida em sede de instrução, pelo que tal raciocínio/premissa errada nunca se lhe poderia aplicar a ela. Não era possível entender-se, e pelos motivos indicados no despacho de não pronúncia, que a sua queixa não foi tempestiva; 5. A descoberta da verdade, fim último da atuação, quer do Ministério Público quer do MMº Juiz de Instrução, não foi o objetivo alcançado por tais entidades, tendo vislumbrado razões meramente aparentes para pôr fim ao processo não submetendo os arguidos a julgamento como se impunha no entender dos aqui assistentes recorrentes; 6. Os meios de prova que impunham decisão diversa da proferida consubstanciam-se nos depoimentos produzidos (assistentes – em inquérito e em instrução -, testemunhas e até os próprios arguidos) e em todos os documentos juntos pelos recorrentes em sede de inquérito; 7.Pois contém indícios mais do que suficientes para se proferir despacho de pronúncia de todos os arguidos pelos crimes indicados pelos assistentes no seu requerimento de abertura de instrução; 8. Indícios esses que constituem uma forte probabilidade de os arguidos virem a ser condenados pelos crimes denunciados; 9. E ainda mais fortes eles seriam se se admitissem os pertinentes meios de prova requeridos pelos assistentes/recorrentes nos requerimentos de abertura de instrução e no próprio debate instrutório (primeiro), pelo que requerem que os mesmos sejam ordenados com vista a uma decisão final mais consentânea com a justiça material, o que se requer expressamente; 10. Não era exigível outro requerimento de abertura de instrução aos recorrentes, face à incipiente investigação pelo Ministério Público dos factos denunciados; 11. Apesar disso, e dos elementos carreados para os autos é possível verificar-se uma unidade resolutiva entre os factos denunciados nos três momentos indicados pelos recorrentes nos termos do nº 2 do artº 30º do CP, e tal consta do requerimento de abertura de instrução; 12. Verifica-se ainda que relativamente às intervenções de um dos prédios, e que resulta expressamente da queixa apresentada, os assistentes só tiveram conhecimento em Dezembro de 2004; 13. Não se extinguiu o direito de queixa nos termos do artº 115º do CP, pois foi tempestiva a mesma; 14. A conduta concreta imputada a cada um dos arguidos no requerimento de abertura de instrução é suficiente, além de ser a única possível face aos elementos de que dispunham os assistentes sendo suficiente para os levar a julgamento; 15. Sendo possível imputar-lhes uma conduta intencional e dolosa; 16. Sendo manifesto que os aqui arguidos sabiam os limites concretos das propriedades dos aqui assistentes, não sendo necessário ação cível prévia para determinar tais limites, e que além dos mesmo nunca terem sido postos em causa pelos assistentes ou testemunhas ouvidas (apenas pelos arguidos), ao contrário da argumentação do despacho de não pronúncia o que aliás também impossibilitaria sempre uma condenação a final em processo crime; 17. A violência no crime de usurpação de coisa imóvel pode ser contra as coisas ou contra o estado instalado das mesmas, não sendo exigível que seja exercida contra as pessoas. Estando a mesma preenchida pela destruição das limitações naturais e humanas existentes no local para delimitar as propriedades; 18. Sendo manifesto que não seria necessário tal ação pela mera alegação dos arguidos, estando preenchido também o pressuposto objetivo dos artigos em questão – coisa alheia; 19. E resultam dos autos uma forte probabilidade de os arguidos se julgados venham a final a ser condenados, pelo que os indícios são suficientes para se pronunciarem todos os arguidos; 20. E ainda que assim não se entendesse, deverão ter lugar as diligências de prova consideradas necessárias e já proficuamente indicadas para que a final seja proferida decisão ponderada; 21. Pelo que competia sempre ao M.P. a legitimidade para exercer a respetiva ação penal, nos termos dos artºs. 48º e 49º do Código do Processo Penal, e afinal deduzir a competente acusação nos termos do artº 283º do CPP; 22. E ao MMº Juiz de instrução comprovar a mesma; 23. Face aos elementos dos autos não pode colher a argumentação relativa de que existam dúvidas quanto ao prejuízo patrimonial elevado no crime de dano qualificado; 24. Atendendo-se ao supra descrito e aos indícios que resultam dos presentes autos, chega-se à conclusão que os arguidos agiram de forma livre, voluntária, consciente, dolosa e violenta com máquinas de grande porte destruíram marcos divisórios, quer naturais quer humanos, invadiram os prédios (imóveis) descritos nos autos, propriedade dos aqui recorrentes, cortaram, retiraram fazendo-as suas, destruíram e queimaram árvores propriedade dos aqui recorrentes, aí edificaram obras de relevo, bem sabendo que tais marcos delimitavam as propriedades, que os imóveis invadidos e as árvores aí existentes não lhes pertenciam, nem para tal estavam autorizados pelos seus legítimos proprietários; 25. Tais condutas, praticadas pelos arguidos de forma continuada, conforme consta do requerimento de abertura de instrução, preenchem os tipos legais dos crimes de dano qualificado, previsto e punido pelos artºs 212º e 213º do Cód. Penal, usurpação de coisa imóvel previsto e punido pelo artº 215º do Cód. Penal, alteração de marcos (através da destruição dos marcos existentes) previsto e punido pelo artº 216º do Código Penal; 26. Face ao supra exposto torna-se evidente que a decisão instrutória de que se recorre violou de forma clara e manifesta os normativos previstos, nos artºs. 11º, 30º, 115º, 212º, 213º, 215º e 216º do Código Penal e dos artºs. 48º, 49º, 53º 283º 286º, 288º, 292º, 302º nº 2, 306º nº 1 e 308º nº 1 do Código de Processo Penal. * O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo que a decisão instrutória se encontra devidamente fundamentada e faz uma análise correta dos elementos de prova existentes nos autos, bem como uma correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente.* Também os arguidos responderam às motivações de recurso concluindo pela respetiva improcedência.* Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * É do seguinte teor a decisão instrutória sob recurso: (transcrição) «[…] Inconformado com o despacho de arquivamento de fls. 488 e ss, no qual a Digna Magistrada do Ministério Público entendeu não se mostrarem preenchidos os elementos típicos dos crimes de dano qualificado, crime de usurpação de coisa imóvel e crime de alteração de marcos, denunciado contra “I…, S.A., seus legais representantes, nomeadamente os membros do concelho de Administração, D…, J… e K…, e eventuais desconhecidos que tenham atuado por sua ordem, vieram os assistentes B… e esposa C…, a fls. 542/570 e ss, requerer a abertura de instrução, alegando em síntese que: - os denunciantes são donos de 2 prédios rústicos, sitos no …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, inscritos na matriz sob os arts. 551º e 554º e registados na respetiva conservatória do registo predial a seu favor, sendo que ambos confrontam, respetivamente, a norte e a sul, com as instalações fabris da “I…, Lda”; - há já algum tempo os participados ampliaram as instalações fabris, ocupando parte do art. 551º dos aqui denunciantes. - … posteriormente o Sr. D… reconheceu a propriedade dos denunciantes sobre as parcelas ocupadas e dispôs-se a compensá-lo pela invasão e ocupação, mas tal não aconteceu. - … quando ocuparam essa parcela do terreno o D… deu ordens expressas a quem mandou proceder ao corte das árvores aí existentes, para cortar e remover as suas árvores e as do seu irmão (aqui denunciante marido) dizendo falsamente que estaria a proceder de acordo com o mesmo; - Ainda, nos primeiros dias de Dezembro de 2004, o aqui denunciante marido deslocou-se ao local em questão e verificou que: a- foram derrubadas e removidas a quase totalidade das árvores existentes no seu art. 551º; c- que tinha sido arrancado um marco que delimitava as instalações fabris da participada e o artº 554º propriedade dos aqui denunciantes; d- que no seu artº 554º, propriedade dos denunciantes, após o derrube das árvores, o terreno livre de árvores foi coberto de brita, encontrando-se a servir de estacionamento e acesso à fábrica para as viaturas da participada, foram abertas portas para esse artigo e construída escadaria em cimento nesse artigo e tinham ainda em construção no seu terreno uma obra recente e inacabada de canalizações; e- que o seu art. 551º tinha sido parcialmente cimentado e servia agora também de estacionamento às viaturas da participada, tendo sido destruídos os elementos delimitadores naturais entre as duas propriedades; - A participada e os seus representantes têm pleno conhecimento que através de violência, com uso de máquinas, e aproveitando o facto dos participantes não se deslocarem habitualmente à sua propriedade: a) cortaram as árvores existentes em cerca de mais de 20.000 m2 de terreno, causando-lhe um enorme prejuízo patrimonial; b) Através de violência com máquinas, derribando árvores, invadiram e ocuparam coisa imóvel alheia com intenção de exercer direito de propriedade; c) Por meio de violência, através de máquinas arrancaram o marco existente a sua da sua propriedade, com intenção de apropriação total da coisa imóvel alheia; Por fim, - No dia 23.03.2005 pelas 16h00, deslocando-se novamente ao local, verificou o denunciante marido, que teriam sido cortadas as poucas árvores restantes do art. 551º e que estavam a ser queimados os restos de lenha em todo o terreno, prontificando-se os aqui participados para ocupar o resto do terreno após a sua limpeza (queimada) - todos os factos denunciados mostram-se indiciados dos depoimentos das testemunhas já inquiridas, bem como das fotografias e documentos juntos aos autos. Terminam referindo que, com tais condutas os arguidos D… e E…, praticaram, em co-autoria, um crime de dano qualificado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 212º e 213º, um crime de usurpação de coisa imóvel na forma continuada, p. e p. pelo artº 215º e um crime de alteração de marcos p. e p. 216º, todos do Código Penal. Requereram inúmeras diligências de prova, mormente, acareação entre o denunciante e os arguidos D… e E…, entre estes dois últimos e a testemunha G1…; envio de ofícios à Câmara Municipal … e à CCRN; inquirições dos residentes junto às instalações fabris da denunciada, sobre as datas em que foram levadas a cabo quaisquer obras/intervenções no local da fábrica, assim como de funcionários da mesma; inspeção judicial ao local; obtenção de documentação junto da sociedade participada. Aberta a instrução relativamente ao arguido E… quanto a todos os crimes denunciados e no que concerne ao arguido D…, apenas quanto ao crime de usurpação de coisa imóvel, foram indeferidas todas as diligências de prova, com exceção da inquirição de uma testemunha, tendo ainda o assistente sido notificado para vir aos autos informar a morada da mesma. Foi designado dia para inquirição da testemunha arrolada, assim como para a realização do debate instrutório, decorrendo tudo com as formalidades legais, conforme consta das respetivas atas. Cumpre agora proferir decisão instrutória nos termos previstos no artº 308º do Código de Processo Penal, apreciando se dos autos resultam indícios suficientes da prática pelos arguidos de qualquer ilícito, designadamente daqueles que lhes são imputados no Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos assistentes. […] Fixadas as diretrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa, agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelos arguidos dos factos que lhes são imputados pelos assistentes no Requerimento de abertura de instrução, e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efetuada naquela peça processual. Cumpre, pois proceder à análise da factualidade apurada, ainda que de forma meramente indiciária: a apreciação dos “indícios suficientes” a que se reporta o artº 308º nº 1 do Código de Processo Penal. Isto posto, nos presentes autos, temos: - Da fase de inquérito: - denúncia de fls. 2 e ss; - documentos de fls. 8 a 23. - fotografias de fls. 24 a 29. - auto de inquirição da testemunha G… de fls. 75 e 76 e 131 e ss. - auto de interrogatório do arguido E…, de fls. 86 e ss. - documentos de fls. 89 a 99. - auto de interrogatório do arguido D…, de fls. 103 e ss. - auto de interrogatório do arguido J…, de fls. 108 e ss. - auto de interrogatório da arguida K…, de fls. 113 e ss. - auto de interrogatório do arguido L…, de fls. 118 e ss. - documentos de fls. 138; - auto de inquirição da testemunha M… de fls. 104 e ss. - auto de inquirição da testemunha F… de fls. 168 e ss. - auto de inquirição da ofendida C…, de fls. 172, - auto de inquirição do ofendido B… de fls. 173. Da fase de instrução: - documentos de fls. 292 a 298; - auto de inquirição da testemunha F…, interrogatório do arguido E… e declarações do assistente B…, de fls. 299 a 301. - auto de inquirição da testemunha H…, de fls. 655 e ss. Antes de passarmos à apreciação do presente caso, afigura-se-nos fazer uma breve análise dos tipos legais pelos quais os arguidos vêm acusados. […] Apreciemos, então, o caso dos autos. Intempestividade da queixa apresentada: Cumpre desde logo referir que todos os crimes imputados aos arguidos dependem do exercício tempestivo do direito de queixa – cfr. artºs. 212º nº 2, 215º nº 3 e 216º nº 2, todos do Cód. Penal. A queixa deu entrada nos autos em 03 de Maio de 2005. Ora, os assistentes alegam no seu RAI que tiveram conhecimento de parte dos factos há cerca de 10 anos atrás e posteriormente tiveram conhecimento de novos factos em Dezembro de 2004 e em 23 Março de 2005. No entanto, ouvido em declarações o próprio assistente contrariou-se, situando os últimos factos “há dois ou três anos atrás”, “talvez em 2003”, ocasião em que disse ter contactado a testemunha F…, sendo que esta, por sua vez, referiu que em data não anterior a Dezembro de 2003, o assistente B… lhe transmitia as queixas. Atente-se que nos referimos à prática dos últimos factos que os assistentes imputam aos arguidos, pelo que, ainda que se pudesse falar de unidade resolutiva (o que se diga, desde já, não se nos afigura ser o caso, atenta a ausência de elementos que apontem nesse sentido, bem como os enormes períodos de tempo ocorridos entre os vários factos imputados aos arguidos), sempre o direito de queixa se mostrava excedido. Acresce que, para além dos depoimentos de alguns dos arguidos, as testemunhas G… (fls. 75) e M… (fls. 154) referem que já há mais de 10 anos que as instalações da sociedade dos arguidos se encontram construídas ocupando uma parcela de terreno dos assistentes, nada resultando dos autos, sequer foi alegado, que desde então e até há 6 meses antes da apresentação da queixa dos autos, não tivessem conhecimento do sucedido. Ademais, a testemunha H… (fls. 655) referiu que há cerca de 13/14 anos foi cortar umas austrálias num terreno e que foram os dois, assistente B… e arguido D…, que “lhe deram as ordens para cortar”. Face a todo o supra exposto, mostra-se extinto o direito de queixa nos termos do artº 115º do Código Penal, de cujo exercício tempestivo dependeria o procedimento criminal pelos ilícitos imputados aos arguidos. De qualquer forma, e caso assim não se entendesse, sempre se dirá que, analisando os ilícitos imputados e começando pelo crime de usurpação de coisa imóvel, temos que os assistentes imputam a ambos os arguidos, em co-autoria material, e na forma continuada, em resumo, o facto de, através de violência, com uso de máquinas, e aproveitando o facto dos participantes não se deslocarem habitualmente à sua propriedade, derrubarem árvores, invadiram e ocuparam coisa imóvel alheia com intenção de exercer direito de propriedade. Ora, desde logo, não resulta de qualquer elemento de prova produzida em sede de inquérito e em sede de instrução (nem das declarações dos assistentes), sequer foi alegado no RAI, que os arguidos D… e E…, tenham usado de qualquer violência física ou ameaça, para praticar tais factos, sequer o tenham feito contra seres humanos, como se impunha. Nas palavras constantes do douto acórdão já proferido nos autos “quando as máquinas derrubam árvores, estão a cumprir a sua missão, sendo a violência proporcional à força das máquinas. Não é neste sentido que a lei trata a violência” (cfr. fls. 435). Acresce que, contrariamente ao alegado pelos assistentes, os arguidos afirmam que o corte de árvores e construções foram efetuados dentro dos limites das suas propriedades. Acresce que a testemunha H… (fls. 655), referiu que procedeu a cortes de árvores há cerca de há cerca de 13/14 anos e que foram os dois, assistente B… e arguido C… que “lhe deram as ordens para as cortar”. De salientar que não se pode confundir o eventual conhecimento da descrição matricial ou registral dos prédios, com o conhecimento dos reais limites de cada um deles. Nestes termos, temos que existem sérias dúvidas relativamente aos concretos limites espaciais dos prédios em causa e propriedade de alguns deles, o que nos suscita (também) sérias dúvidas, quanto à atuação dolosa de qualquer dos arguidos. E constituindo o crime de usurpação de imóvel um crime contra a propriedade, esta tem que estar perfeitamente definida, por um dos meios do Código Civil, a favor dos ofendidos, titulares do interesse especialmente protegido pela norma incriminadora. Por fim, sempre se dirá que não resulta dos autos, suficientemente indiciado que foram estes concretos arguidos D… e E… que praticaram os factos que lhe são imputados. Assim, desde logo, pela falta de estes dois elementos objetivos do tipo, violência e coisa imóvel alheia, tornam-se despiciendas tecer quaisquer outras considerações, e temos que concluir pela não verificação do crime de usurpação de coisa imóvel pelo qual os assistentes pretendiam ver os arguidos pronunciados. Passando aos crimes de dano qualificado e alteração de marcos, imputados ao arguido E…. Impõe-se começar por referir que, não resultou de qualquer elemento de prova dos autos, sequer das declarações dos assistentes, que tenha sido em concreto o arguido E…, ou alguém a seu mando que, tenha cortado as árvores existentes em cerca de mais de 20.000 m2 de terreno, causando-lhes um enorme prejuízo patrimonial e por meio de violência, através de máquinas, tenha arrancado o marco existente na sua propriedade, com intenção de apropriação total da coisa móvel alheia. Nenhuma testemunha referiu ter presenciado tal atuação a este arguido em concreto (ou a outro qualquer). O arguido nega a prática dos factos que lhe são imputados. A testemunha H… (fls. 655), como já foi supra referido referiu que cortou árvores a mando do assistente marido e do arguido D…. Existem testemunhas que se referem à existência de marcos a delimitar as propriedades dos assistentes, mas já outros referem que não existiam, apenas eram limitados por “valados”. E, como já foi supra referido, resulta das declarações dos arguidos e das testemunhas que existem sérias dúvidas quanto às delimitações e confrontações entre os terrenos dos ofendidos e da sociedade “I…, SA.”. Ora, a propriedade das parcelas de terreno em causa têm que estar perfeitamente definidas, por um dos meios previstos na lei civil, a favor dos ofendidos, titulares do interesse especialmente protegido pela norma incriminadora, também no que se refere aos crimes de dano e usurpação de marcos, para se poder falar em coisa móvel alheia. Por fim, quanto ao crime de dano qualificado, também dúvidas existem quanto ao prejuízo sofrido pelos assistentes que num momento se referem a € 1.500,00 (cfr. fls. 42) e depois a € 9.000,00, após a realização de medições que tiveram de mandar realizar para poderem vir aos autos, informar, com alguma segurança, onde começavam e acabavam os seus terrenos … Temos pois que concluir, desde logo, pela falta de verificação, em sede de indícios, do elemento objetivo dos 2 tipos legais em análise: coisa móvel alheia – para além da conduta em concreto imputada a este arguido não se verificar, pela não verificação do crime de dano, nem do crime de alteração de marcos, pelos quais os assistentes pretendiam ver o arguido E… pronunciado. Em face de tudo o que fica exposto, não é possível assacar responsabilidade criminal aos arguidos pela prática dos crimes de que vinham acusados. Assim sendo, considerando a matéria carreada para os autos, afigura-se-me que não existem indícios suficientes da prática pelos arguidos de qualquer ilícito criminal. Face ao exposto, e fazendo um juízo de prognose, afigura-se-nos de todo improvável a condenação dos arguidos D… e E…, em sede de julgamento, pela prática em co-autoria material do crime de usurpação de coisa imóvel, e em relação a este último arguido (E…), pela prática dos crimes de dano qualificado e crime de alteração de marcos. Concluindo: A ponderação de todos os elementos de prova coligidos em sede de inquérito e em sede de instrução, supra referidos, relacionados e conjugados entre si, resulta que, no presente caso, os indícios recolhidos não são, de todo, suficientes para a decisão de submeter a causa a julgamento, já que se assim fosse, a absolvição será mais provável do que a condenação, sendo que o non liquet na questão da prova sempre terá de ser valorado a favor dos arguidos. Em face do exposto, por se entender que não foram recolhidos indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena, por virtude da imputação aos mesmos dos factos constantes do Requerimento de abertura de instrução, por não se indiciar, desde logo, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de usurpação de coisa imóvel, dano qualificado e um crime de alteração de marcos, p. e p. pelos art. 215º, 212º e 213º e 216º, todos do Código Penal, nem de qualquer outro ilícito criminal, decido, ao abrigo dos disposto no artº 308º nº 1 do Código de Processo Penal, não pronunciar os arguidos D… e E…, pelos factos e disposições legais constantes do RAI e, em consequência, determinar o oportuno arquivamento dos autos. Custas pelos assistentes.» * III – O DIREITO * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Em face das conclusões de recurso conclui-se que a questão que os assistentes/recorrentes pretendem ver reapreciada respeita à bondade da decisão de não pronúncia que pretendem ver revogada e ser substituída por outra que submeta os arguidos a julgamento ou, se assim se não entender, que ordene a produção de prova entendida necessária. Insurgem-se os recorrentes contra o facto de a Srª. Juíza de Instrução não ter admitido os meios de prova por eles requeridos no requerimento de abertura de instrução (doravante, RAI) e no próprio debate instrutório, pretendendo “que os mesmos sejam agora ordenados com vista a uma decisão final mais consentânea com a justiça material”. Antes de analisarmos se os autos contêm ou não indícios suficientes da prática pelos arguidos (logo veremos quais) da prática dos crimes que os assistentes lhes imputam no RAI, importa apreciar a questão do indeferimento pela Srª. JIC dos meios de prova requeridos pelos assistentes, bem como da tempestividade da queixa oportunamente apresentada. De realçar que, não obstante os assistentes tenham apresentado queixa contra I…, SA., legais representantes da referida sociedade de nomes D…, J... e K… e ainda contra eventuais desconhecidos, o certo é que no RAI que apresentaram limitaram o procedimento criminal contra os arguidos D… e E…, que expressamente identificam a fls. 590. Será apenas quanto a estes dois arguidos que irá recair a nossa apreciação relativamente à sindicância da decisão recorrida, já que aquela limitação tem implícita a desistência de prosseguimento criminal contra os restantes arguidos. Por outro lado, verifica-se que os assistentes imputam aos referidos arguidos D… e E…, em co-autoria, a prática de um crime de dano qualificado na forma continuada p. e p. nos artºs. 212º e 213º do Cód. Penal; um crime de usurpação de coisa imóvel na forma continuada p. e p. no artº 215º do Cód. Penal; e um crime de alteração de marcos (através da destruição do marco existente) p. e p. no artº 216º do Cód. Penal. Ora, como bem se frisou no acórdão proferido por este Tribunal da Relação a fls. 414 a 436, os crimes de dano qualificado e de alteração de marcos revestem natureza particular relativamente ao arguido D…, dada a sua relação de parentesco com os assistentes (irmão do assistente marido), pelo que nos termos dos artºs. 212º, 213º nº 3, 216º nº 3 e 217º al. a), todos do Cód. Penal, o Mº Público apenas teria legitimidade para promover o processo penal se os ofendidos, para além de se constituírem assistentes, deduzissem acusação particular. Foi precisamente esse facto – falta de notificação do Mº Pº para os assistentes deduzirem acusação particular – que levou o citado acórdão a declarar nulo todo o processado a partir do despacho do Mº Pº que determinou o arquivamento dos autos e ordenar a respetiva sanação. Ora, como resulta de fls. 498, 504, 506 e 508, não obstante terem sido notificados (os assistentes e o seu ilustre defensor) para, querendo, deduzirem acusação particular “em relação aos crimes de dano e alteração de marcos os quais têm natureza particular relativamente ao arguido D…”, o certo é que os assistentes não deduziram acusação, antes requerendo a abertura de instrução, não só relativamente ao arguido E…, como também contra o arguido D…, pretendendo ver este último arguido pronunciado por dois crimes de natureza particular. Contudo, constituindo a instrução uma fase judicial de natureza facultativa, estando em causa crimes de natureza particular, não pode ser requerida pelo assistente como decorre do disciplinado pelo artigo 287.º, n.º1, alínea b) do CPP. É que a acusação do Ministério Público, nos crimes particulares, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta limitada substancialmente (artigo 285.º, n.º 3 do CPP); o assistente pode, pois, promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação e que é independente da posição que o Ministério Público venha a adotar. Como anota o Prof. Germano Marques da Silva[3] “a instrução pode também ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Tratando-se de crimes particulares, não pode ser requerida a instrução pelo assistente, porque lhe compete deduzir a acusação. O assistente pode sempre promover o julgamento, acusando.” Revertendo ao caso dos autos, denunciado o cometimento de crimes que, relativamente a algum ou alguns dos arguidos revestem natureza particular e, relativamente a outro ou outros natureza semi-pública, como no caso em apreço (crime de dano qualificado e alteração de marcos cometido por um irmão do assistente marido (parentes em 2º grau e afim em 2º grau da assistente mulher) e por um terceiro em que não se verifica aquela relação de parentesco (já que o arguido E… é parente e afim em 3º grau dos assistentes), tendo-se o Mº Público abstido de acusar, arquivando o processo, se os assistentes entendessem que deveria ter sido deduzida acusação pública relativamente ao arguido E…, poderiam requerer a abertura de instrução quanto a ele. Contudo, relativamente ao arguido D…, impunha-se que os assistentes tivessem deduzido acusação particular, já que quanto a este é legalmente inadmissível a instrução (artº 287º nº 1 al. b) do C.P.P.). Como se refere no Ac. desta Relação de 06.05.2009[4] “Perante o despacho de arquivamento do MP e estando em causa crimes de natureza particular, incumbe ao assistente deduzir acusação particular, não sendo admissível requerer a abertura de instrução. Assim, é de rejeitar o requerimento para abertura de instrução por inadmissibilidade legal, face ao disposto no artº 287º nº 1 b) do CPP”[5]. Aliás, é pertinente salientar que, caso o assistente não deduza acusação particular dentro do prazo de dez dias previsto no artº 285º nº 1 do C.P.P., tal omissão tem um efeito processual preclusivo, que impede o exercício do direito, nunca podendo vir a ser exercido no prazo de 20 dias a que respeita a abertura de instrução (artº 287º nº 1 do C.P.P.). No caso em apreço, impunha-se que os assistentes deduzissem acusação particular contra o arguido D…, no prazo previsto no artº 285º do C.P.P., quanto aos crimes de dano qualificado e alteração de marcos, e requeressem a abertura de instrução relativamente ao arguido E… e contra o arguido D…, mas quanto a este apenas pelo crime de usurpação de coisa imóvel, no prazo de vinte dias a que alude o artº 287º nº 1 do mesmo diploma. Não o tendo feito, a instrução apenas poderá ter como objeto o crime de usurpação de coisa imóvel imputável ao arguido D… e quanto ao arguido E… todos os crimes que lhe são imputados no RAI, não merecendo por isso censura o despacho de fls. 628. * Quanto ao indeferimento dos meios de prova requeridos no RAI: Os assistentes requereram no RAI a realização de diversas diligências, as quais vieram a ser indeferidas pela Srª JIC por as ter considerado inócuas e sem interesse para a instrução, sem prejuízo de se verificar, ao longo da instrução, a necessidade da sua realização, e apenas deferiu a inquirição da testemunha H…, o que veio a ocorrer como consta de fls. 655. Os assistentes não se manifestaram contra o indeferimento das requeridas diligências. Pretendem agora, em sede de recurso, que, caso não seja ordenada a pronúncia dos arguidos, se ordene à 1ª instância a produção de prova entendida por necessária. Ora, como é sabido, a instrução tem como finalidade “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – artº 286º nº 1 do C.P.P. Assim, “a instrução não é uma segunda fase investigatória, desta feita levada a cabo pelo juiz, e nada mais. Trata-se antes de uma fase através da qual se opera o controle judicial da posição assumida pelo MP, ou pelo assistente que deduziu acusação particular, no final do inquérito”[6]. Como refere Maia Gonçalves[7] «a instrução – importa acentuar – não é um novo inquérito, mas tão só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre a acusação, em ordem a verificar sobre a admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe foi formulada». A instrução não se destina a completar, ampliar ou prolongar o inquérito ou à feitura de uma outra investigação dos factos, levada a cabo pelo juiz, diferente da do MP. Também a jurisprudência se tem pronunciado neste sentido, como se pode verificar pelos Acs. do STJ de 24.09.2003 (Proc. 03P2299, Rel. Henriques Gaspar), Ac. R. Lisboa de 20.03.2006 (Proc. 4290/2006-5, Rel. Margarida Blasco) e Ac. R. Guimarães de 01.02.2010 (Proc. 333/06.2GBVAVV, Rel. Fernando Monterroso). Como se escreveu no Acórdão do TC nº 27/2001[8] «A instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do M.P. pelo juiz na investigação. Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar, terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de arquivamento, que esse sim é o escopo legal da instrução. Posto isto, dir-se-á que se a requerente entende que o inquérito foi insuficiente, ou mal conduzido no sentido de terem sido desastradas as diligências de recolha de prova, mas sem que se ache habilitada a, contrariamente ao M.P., fundar (inclusivamente) a imputação de factos concretos à arguida (não podendo senão limitar-se a dela suspeitar, mais ou menos fundadamente), então o mecanismo correto e próprio (para isso a lei o prevê), teria sido o recurso à intervenção hierárquica, nos termos do art. 278º do C.P.P..» Aliás, como se extrai da própria redação do artº 286º nº 1 do C.P.P., a instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinentes às finalidades da instrução (artº 291º nº 1 do C.P.P.). Volvendo ao caso dos autos, se os recorrentes entendem que, para prova dos factos que imputam aos arguidos, são imprescindíveis novas diligências de prova para recolha de novos indícios, então é porque reconhecem que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, se submetidos a julgamento (condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia – artº 308º do C.P.P.). Mas se assim é, deveriam ter solicitado ao Mº Pº a realização das diligências de prova que reputam úteis ou necessárias na fase de inquérito ou por recurso à intervenção hierárquica nos termos do artº 278º do C.P.P., na medida em que a investigação deve (tem de) ser feita no inquérito – artº 262º do C.P.P[9]. Sendo irrecorrível o despacho do JIC que indeferir a realização de atos ou meios de prova na fase de instrução (artº 291º nº 2 do C.P.P.), não pode este Tribunal ordenar que, na procedência da pretensão recursiva dos assistentes, se realizem as diligências de prova que foram indeferidas. Improcede, por isso, este fundamento do recurso. * Da tempestividade da queixa: O processo penal tem por função a averiguação da existência de ilícitos, na perspetiva da proteção de bens jurídico-penais, visando punir os comportamentos violadores desses mesmos bens. Embora na generalidade das legislações a promoção processual dos crimes seja tarefa estadual, os legisladores reconhecem que certas infrações contendem com bens jurídicos fundamentais da comunidade de modo não tão intenso como outros e que quanto àqueles deve ser deixada alguma margem ao ofendido para fazer valer ou não a aplicação de sanções ao infrator. A coordenação do interesse do Estado e do indivíduo, na promoção processual, leva à existência de crimes públicos, de crimes semi-públicos e crimes particulares, consoante a iniciativa processual caiba ao Ministério Público, dependa de queixa do interessado para que o Ministério Público promova a abertura do processo, ou que o titular do direito violado se queixe e ainda se constitua assistente e deduza acusação particular. Relativamente aos crimes semi-públicos, dispõe o nº 1 do artº 49º do C.P.P. que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. Por sua vez, o art.50.º do C.P.P., sob o título “Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular”, estabelece uma segunda restrição à promoção do processo penal por parte do Mº.Pº., ao consignar, designadamente, o seguinte: «1. - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular». A queixa, relativamente aos crimes semi-públicos e particulares traduz a vontade do ofendido de instauração do procedimento criminal pela prática de determinado facto, contra o(s) seu(s) autor(es). No dizer do Prof. Figueiredo Dias «Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada (art.111º e C.P.P, art.49)»[10]. Como se refere no Ac. do STJ de 29.01.2007[11], citando ainda o Prof. Figueiredo Dias[12] “a queixa, exterior à acção típica, funciona nos crimes de natureza semi-pública (ou particular) como condição objetiva de procedibilidade, do exercício da perseguição penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada”. Na verdade, a punição efetiva de um facto depende não apenas do preenchimento de exigências substantivas, mas também da verificação de condições de procedimento. Salvo em casos excecionais, sem queixa o procedimento não pode iniciar-se e, caso se tenha iniciado, não pode prosseguir. A qualquer momento, se podem e devem retirar as consequências do facto de a queixa não existir ou não ser juridicamente relevante. Quando esta situação ocorre, falta, portanto, um pressuposto do procedimento, logo da condenação. No que respeita ao prazo, dispõe o artº 115º nº 1 do C.P.P. que “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.” O período de tempo decisivo para a contagem deste prazo é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento do facto por parte do ofendido e a deposição da queixa. Vejamos então se, no caso em apreço, os assistentes exerceram tempestivamente o direito de queixa relativamente aos crimes (semi-públicos e particulares) que imputam aos arguidos. Antes de mais, porém, importa ter presente que a prova que, para esse efeito, será considerada é apenas a que foi produzida na fase de inquérito e na 2ª instrução requerida pelos assistentes, na medida em que o acórdão deste Tribunal junto a fls. 414 a 436 “declarou nulo todo o processado a partir do despacho do Mº Pº que determinou o arquivamento dos autos, este incluído, determinando-se a remessa dos autos ao Mº Pº para que seja sanada tal nulidade”. Assim sendo, a prova que foi produzida na 1ª instrução requerida pelos assistentes, por estar abrangida pela declaração de nulidade, não pode produzir quaisquer efeitos. Tudo se passa como se, de facto, não tivesse ocorrido. Importa, assim, atentar nos elementos constantes do inquérito e na prova produzida na 2ª instrução requerida pelos assistentes a fls. 570 e segs. 1. No requerimento junto a fls. 2 a 7 dos autos, apresentado nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Santa Maria da Feira em 31 de Março de 2005, referem-se os denunciantes/assistentes a três datas/ocasiões diferentes em que ocorreram ou tiveram conhecimento dos factos cuja autoria imputam aos arguidos: - “Há já algum tempo, a aqui participada ampliou as suas instalações fabris, ocupando parte do artº 551º dos aqui participantes […]”; - “Nos primeiros dias do mês de Dezembro de 2004 o aqui denunciante marido deslocou-se ao local em questão para ver as propriedades e aí verificou […]”; - “No dia 23.03.2005, pelas 16 horas, deslocando-se novamente ao local verificou o aqui participante marido […]”. 2. No auto de inquirição de fls. 75, a testemunha G… refere que “conhece as propriedades em causa há mais de dez anos, sendo que nessa altura, as propriedades dos denunciantes e denunciados estavam devidamente delimitadas […]. Já nessa altura, recorda que na parte sul, estava implantado um pavilhão da denunciada I…, que ocupava determinada parcela dos denunciantes, devido a ampliação da fábrica; declarou que na altura, o denunciante B… lhe terá dito que iria fazer os acertos com o irmão […]; Declarou que há cerca de um ano mais ou menos (com referência à data de inquirição da testemunha – 24.05.2005) na parte norte das propriedades foram cortadas árvores […] logo após o corte das árvores, foram colocadas caixas de saneamento e esgotos … todas essas obras foram efetuadas na propriedade dos denunciantes. Foi para a execução das estruturas acima indicadas que foi arrancado o marco […]. (esta mesma testemunha voltou a reproduzir estas declarações a fls. 131). 3. Inquirido já na qualidade de arguido, E… não faz qualquer referência à data da realização das obras (para além da própria fábrica que diz ter sido construída há muito mais de cinte anos) e refere que em Dezembro de 2004 convidou o denunciante a deslocar-se ao local para esclarecer todas as dúvidas, não se tendo aquele disponibilizado para marcar a sugerida reunião no local. 4. O arguido D…, a fls. 103, no que respeita a datas, apenas refere “que iniciou no artº 555º a construção da fábrica por alturas de 1968 e que a área de implantação da fábrica já não é aumentada pelo menos desde meados da década de 80”. 5. Inquirido o arguido J… a fls. 108 refere que sabe que o seu tio (referindo-se ao denunciante) em Dezembro do ano passado (aludindo ao ano de 2004) se dirigiu pela primeira vez ao seu pai D… e irmão E…, invocando ser proprietário de um prédio localizado no meio dos dois prédios confinantes que são propriedade dos arguidos. 6. A testemunha M…, inquirida a fls. 154, disse que “há cerca de nove anos, foi contactado pelo “G…” tendo-lhe sido dito para ir cortar madeira nos terrenos do Sr. B… e do Sr. D…. Na altura, foi-lhe indicado pelo Sr. B… os limites das partilhas pelos quais a madeira devia ser cortada […]”. 7. A testemunha F…, inquirida a fls. 168, disse que “há cerca de seis/sete meses (com referência à data da inquirição que ocorreu em 06.06.2005) o denunciante procurou o depoente, solicitando-lhe que tratasse de medir os terrenos rústicos com os artºs. 551 e 554 da Freguesia da Arrifana […]”. 8. Ambos os denunciantes foram inquiridos a fls. 172 e 173, confirmando integralmente o teor da denúncia apresentada. 9. Após ter sido proferido o acórdão desta Relação a fls. 414 a 436, apenas foi inquirida mais uma testemunha a fls. 655, na fase de instrução. Trata-se de H…, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital e do qual resulta, após audição, que a testemunha trabalhou para os denunciantes desde 1981 até 2001, altura em que foi lavrar matas para plantações florestais em diversos locais, para outras pessoas. Conhece o Sr. D… por o ter visto quando foi cortar umas austrálias por ordem do Sr. B…, o que aconteceu há mais de 13/14 anos, em frente ao pavilhão do Sr. B…. Nessa altura foi lá com o Sr. B… e depois chegou o Sr. D… e o filho. “Havia um valado e mandaram-me cortar umas austrálias por lá fora”. Não sabe como se chamava esse filho do Sr. D…. A ordem para cortar as austrálias foi dada pelo Sr. D… e pelo Sr. B…. […] No sítio onde cortou as austrálias, foi lá recentemente com o Sr. B…, mas não consegue reconhecer aquilo. Em frente ao pavilhão do Sr. D… tem um parque onde viu lá camiões. Foi lá há um mês/dois, quando foi notificado para vir a tribunal”. Feito este excerto dos depoimentos prestados no que às datas dos factos respeita, verifica-se que algumas das testemunhas há vários anos tiveram conhecimento de que os arguidos haviam implantado a fábrica ocupando uma parcela de terreno dos denunciantes, e que há cerca de um ano, ou seja, Maio de 2004, cortaram árvores na parte norte da propriedade destes últimos, onde colocaram caixas de saneamento e esgotos (depoimento da testemunha G…); as restantes testemunhas acabam por nada adiantar quanto às datas em que os factos ocorreram. Contudo, nenhuma delas contraria a afirmação dos denunciantes de que tiveram conhecimento dos factos – derrube de árvores, arrancamento de um marco, colocação de brita no terreno e construção de canalizações - nas datas referidas na denúncia, ou seja, Dezembro de 2004 e 23.03.2005. Por outro lado, os próprios arguidos, pessoas interessadas em invocar a extinção do direito de queixa dos denunciantes, também não contrariam as datas ali referidas. Ora, como se disse, o prazo de seis meses relevante para efeitos de extinção do direito de queixa, previsto no artº 115º nº 1 do C.P., é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento do facto por parte do ofendido e a apresentação da queixa. Se relativamente aos factos ocorridos há mais de 10, 13 ou 14 anos, de ampliação da fábrica que os denunciantes imputam aos arguidos, ocupando parte da parcela de um terreno propriedade dos denunciantes, se considera já extinto o direito de queixa, pois como o próprio denunciante refere (cfr. fls. 4) “alertou e advertiu o seu irmão D… quando deu conta do sucedido” referindo que tal aconteceu “há já algum tempo”, segundo as testemunhas há mais de 13/14 anos, o mesmo se não pode afirmar quanto aos factos de que os denunciantes alegam ter tido conhecimento em Dezembro de 2004 e em 23.03.2005, na medida em que a queixa foi apresentada em 31.03.2005, muito antes de se completar o prazo de seis meses a que alude o artº 115º do Cód. Penal. Razão por que procede nesta parte o recurso, não se mostrando extinto o direito de queixa quanto a esses factos. * Vejamos então se se verificam, no caso concreto, indícios suficientes para que aos arguidos D… e E… possa vir a ser aplicada, em julgamento uma pena ou medida de segurança. Nos termos do art. 308º, n.º1 do C.P.P. se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 283° n° 2 do C.P.Penal "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança". A referida “possibilidade razoável” de condenação em julgamento envolve um juízo retrospetivo de valoração dos meios de prova recolhidos no processo que fundamentam a acusação; e um juízo de prognose prospetivo sobre os meios de prova que poderão vir a ser produzidos ou examinados na audiência de julgamento, sabendo-se que a produção de prova em julgamento obedece a princípios diferentes da fase de investigação e instrução, com destaque para a “institucionalização” do contraditório e os princípios da imediação e da concentração. O referido juízo retrospetivo sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objetivas face ao princípio in dubeo pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto. Exigindo-se, pois, da parte do Juiz de Instrução, uma convicção segura e acabada sobre a culpabilidade do arguido, ou seja, um juízo ou convicção equivalente ao de julgamento, na demonstração da objetividade do facto, na apreciação do material probatório que a suporta em conformidade com as normas relativas à aquisição e valoração das provas, nos critérios de racionalidade inerentes ao princípio da livre apreciação da prova. Com efeito, na lição, sempre atual de Castanheira Neves[13] “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. O juízo retrospetivo incide sobre os meios de prova recolhidos no processo e que fundamentam a acusação. Meios de prova que “não serão, salvo casos excepcionais, reforçados até à audiência de julgamento. A tendência natural será, pelo contrário, no sentido do enfraquecimento dessas provas já que (além da erosão do tempo) irão ser submetidas ao crivo do contraditório e atacadas através do efetivo exercício do direito de defesa, até aí substancialmente afetado”[14]. Pelo que a não formação de uma convicção segura acerca da culpabilidade do arguido, em virtude da prova recolhida suscitar dúvidas insanáveis, razoáveis e objetivas, deve conduzir a uma decisão de não pronúncia, mediante a mobilização do principio in dubio pro reo – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2002 (in www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, entendeu aquele tribunal que: “a interpretação normativa dos artigos citados que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, prevista no artigo 32º, nº2 da Constituição”. Sendo exigível este grau de certeza na análise das provas recolhidas subjacente à decisão sobre a existência ou não de indícios suficientes coloca-se a questão de saber em que medida isso se compatibiliza com o facto da lei utilizar como critério de decisão a “possibi1idade razoável” de condenação. A “possibilidade razoável” a que alude o nº2 do artigo 283º do CPP reporta-se ao tal juízo de prognose, que sendo uma previsão assenta necessariamente numa avaliação probabilística. Não se reportando apenas à convicção que a autoridade competente tem de efetuar em relação aos elementos probatórios recolhidos mas ainda à possibilidade de confirmação dessa convicção, em audiência de julgamento, na medida em que a audiência de julgamento obedece a uma racionalidade específica, com os princípios da concentração da prova, da imediação, do exercício pleno do contraditório. Isto posto, vejamos o caso concreto, tendo em vista cada um dos crimes imputados aos arguidos: 1. Do crime de usurpação de imóvel imputado a ambos os arguidos D… e E…: Pratica o crime em referência (art. 215º 1 do C.P.) “Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não titulados por lei, sentença ou ato administrativo”. Parece evidente que a violência ou ameaça grave - inerente ao conceito de “usurpação” que dá o nome ao crime - não pode ser a mera “violência” contra uma coisa ou um objeto, típica de um crime de dano – ato de destruir/inutilizar/tornar não funcional uma coisa ou objeto. A “violência ou ameaça grave” instrumento da invasão ou ocupação do imóvel tem que ser exercida contra as pessoas. No sentido de, pela força ou intimidação física grave, tomar de assalto (invadir/ocupar) o bem imóvel, vencendo a oposição de outrem que até então detinha a posse desse bem imóvel ocupado ou invadido[15]. E mesmo para quem entenda que a violência, no âmbito do ilícito em causa, pode ser exercida contra coisas, só a considera relevante quando se traduza no emprego de meios destinados a vencer os obstáculos postos pelo detentor da coisa para proteção desta[16], designadamente portões, vedações, etc. Como se realça no citado Ac. desta Relação de 27.02.2002, “do que se trata é de garantir a propriedade imobiliária contra limitações injustificadas que se apoiem em atos que ponham em causa a liberdade pessoal”. Ora, no caso dos autos, não há notícia de qualquer violência contra quem quer que fosse, nem havendo notícia da presença de qualquer pessoa que, na ocasião, se opusesse. Trata-se, como resulta da queixa do derrube e corte de árvores, que não se enquadra no conceito de violência ou ameaça grave, constituindo eventualmente apenas uma modalidade de ocupação do terreno com intenção de exercer direito de propriedade, mas não um meio para obtenção desse fim. Inexiste, assim, o elemento do tipo objetivo do crime: por meio de violência ou ameaça grave. * Quanto aos crimes de dano qualificado e de alteração de marcos imputados ao arguido E…: Constituem elementos do tipo objetivo do crime de dano, nos termos do artº 212º nº 1 do Código Penal: destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia. A que acrescem os elementos do tipo subjetivo: dolo em qualquer das modalidades previstas no 14º do C. Penal – direto, necessário ou eventual. Não sendo punível, na falta de previsão específica, o crime negligente – art. 13º do CP. O tipo objetivo do crime consubstancia-se na prática pelo agente dos atos descritos no tipo relativamente a uma coisa alheia, móvel ou imóvel, o que significa coisa cujo direito de propriedade pertence a outrem que não o agente. Quanto ao crime de alteração de marcos dispõe o art. 216° do Código Penal, que “quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 2. São elementos constitutivos do crime de "alteração de marcos": «- a existência de marcos; o arrancamento alteração ou supressão: a intenção de apropriação de coisa imóvel alheia. Por "marco" entende-se qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar (art. 202° al. g) do Código Penal). O bem jurídico protegido é a tutela da inviolabilidade da propriedade imobiliária, constituindo a ação típica em arrancar ou alterar marco, ou seja, tirar marco do lugar onde se encontrava ou deslocando-o conduzindo-o, assim, à modificação da demarcação. O tipo subjetivo exige o dolo, representando o agente o carácter demarcatório dos marcos e a intenção de apropriação para si ou para outrem de coisa imóvel alheia. Todavia, o que importa em primeiro lugar é saber se o terreno sobre o qual o arguido E… praticou os factos que lhe são imputados era próprio ou alheio, pois que sempre será o carácter alheio do terreno que permitirá concluir que possam estar perfetibilizados os elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos típicos do crime de dano e de alteração de marcos. No caso em apreço, do que se aqui se trata é de antecipadamente definir a propriedade da coisa objeto dos tipos de ilícito em questão (crime de dano e de alteração de marcos), posto que quer os assistentes quer o arguido se arrogam proprietários do terreno onde se encontravam as árvores que foram derrubadas e, eventualmente o marco que foi retirado do local. Ora constituindo o objeto da ação dos tipos legais em apreço, e por isso seu elemento típico, a coisa alheia, é pressuposto do preenchimento do crime de dano que a coisa destruída, desfigurada ou inutilizada não seja propriedade do agente, e do crime de alteração de marcos que a coisa imóvel cuja intenção de apropriação visada pelo agente não seja propriedade deste. Para a verificação de tais ilícitos o arguido tem de conhecer o carácter alheio da coisa que pretende apropriar-se ou destruir. Como se refere no Ac. desta Relação de 11.05.2011[17] «O problema é que quando a natureza alheia da coisa pretensamente objeto do crime for incerta (ainda que o seja apenas em primeira aparência) ou controvertida, essa situação de incerteza, mesmo que venha a ser desfeita no decurso da lide, acaba por se projetar quase inelutavelmente, na possibilidade de se vir a formar uma convicção segura sobre o dolo do agente. O juiz terá sempre dúvidas, face à inicial aparência de incerteza sobre a propriedade da coisa, quanto a ter o agente agido na convicção de que a mesma lhe pertencia. É que mesmo que se demonstre que não era assim e que, de facto, a coisa pertencia a terceiro, subsistirá sempre a dúvida sobre poder ter o arguido agido em erro sobre ser ele o proprietário do bem atingido e não a pessoa que se tiver vindo a demonstrar sê-lo. Este é o tipo de erro da previsão do art.º16.º do CP, que exclui o dolo. Assim, a dúvida sobre a hipótese de o agente ter agido em erro que exclui o dolo é praticamente insuperável – não há meios materiais de a precluir – e, em homenagem ao princípio in dubio pro reo a absolvição acabará por se impor. No caso em apreço, o arguido E… referiu aquando da sua inquirição que “sempre utilizaram as duas propriedades contíguas na qualidade de proprietários que efetivamente eram e são, nunca tendo cortado árvores que não estivessem nas suas propriedades, nunca fizeram quaisquer construções em propriedade alheia e nunca removeram marcos”. Tais declarações foram confirmadas pelos restantes denunciados, D… (fls. 103 e 104) e J… (fls. 108). E não obstante a insistência dos denunciantes, a questão não está no que consta dos registos e das matrizes quanto à propriedade de determinados artigos matriciais, mas antes na concreta localização dos prédios em causa e respetiva delimitação no local. Não se pode, assim, ter por suficientemente indiciados (porque a disputa de natureza marcadamente cível sobre a propriedade do terreno em causa, e que não poderá deixar de passar pela instauração de litígio cível, a isso não consente) os elementos subjetivos dos ilícitos em questão. Conclui-se, por isso, que a manter-se a prova produzida até esta fase processual, é bem mais provável que os arguidos venham a ser absolvidos do que condenados se fossem submetidos a julgamento. Razão porque a decisão instrutória recorrida não merece censura. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes B… e C…, confirmando consequentemente a decisão instrutória de não pronúncia. Custas pelos assistentes/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC’s. – artº 8º nº 9 do RCP e tabela III anexa. * Porto, 26 de Junho de 2013(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte ______________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] In Curso de Processo Penal, III Vol., 2009, pág.142. [4] Proferido no Proc. nº 5851/06.0TDPRT.P1, Des. Maria do Carmo Silva Dias e disponível em www.dgsi.pt. [5] V., no mesmo sentido, Ac. Rel. Coimbra de 01.03.2006, proferido no Proc. nº 15/06, Des. Brízida Martins, disponível em www.dgsi.pt. [6] José Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, 1989, pág. 125. [7] In Código de Processo Penal Anotado, 15ª edª., pág. 578. [8] In DR, II Série, de 23.03.2001 [9] “A investigação do crime e a determinação dos seus agentes é objeto exclusivo de inquérito” – Ac. R.Évora de 05.05.1998, in CJ, Ano XXIII, Tomo III, pág. 281. [10] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, pág. 665. [11] Proferido no Proc. nº 4458/06-3 [12] Direito Processual Penal, I, pág. 117. [13] In Processo Criminal, Sumários, pág. 39. [14] Cfr. Jorge Noronha e Silveira, O conceito de indícios suficientes no processo penal português”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coordenação de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 168. [15] Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs. desta Rel. Porto de 22.05.2002, Des. Esteves Marques; de 27.02.2002, Des. Miguez Garcia, Ac. Rel. Lisboa de Ac. R. Lisboa de 07.11.2001, Adelino Salvado, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [16] V., neste sentido, Ac. R. Porto de 05.06.1996, sumariado em www.dgsi.pt. [17] Proferido pelo Des. Ricardo Costa e Silva e disponível em www.dgsi.pt. |