Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042575 | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CHEQUE MÚTUO SUBJACENTE VALIDADE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200905072982/05.7TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 797 - FLS 45. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo o contrato de mútuo nulo, quaisquer convenções quanto à onerosidade do mesmo – e estabelecidas a partir da sua validade – não podem deixar de ser atingidas pela nulidade da obrigação principal. II – Dado à execução um cheque e declarada, no dominio das respectivas relações imediatas, a nulidade do mútuo subjacente, continua o mesmo a revestir a natureza de título executivo, nos termos conjugados do disposto nos artºs 46º, al. c) do CPC, 289º nºs 1 e 3 e 1271º, ambos do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.: Barateiro Martins; Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto. Apelação n.º 2982/05.7TBPVZ-A.P1 Comarca da Póvoa do Varzim – ..º Juízo Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B………., por si e em representação do seu filho menor, C………., D………. e E………., todos com os sinais dos autos, como representantes da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F………., vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu G………., melhor id. nos autos, deduzir oposição, alegando que o cheque dado à execução, embora com data de emissão de 15-08-2005, não foi emitido pelo F………. naquela data, já que este faleceu no dia 14-07-2005, não sabendo o oponentes se o falecido emitiu o cheque que serve de título executivo, referindo, porém, que sabem que o exequente nada vendeu ao falecido e este nada comprou àquele, pelo que o cheque só pode ter sido emitido para garantir a restituição de quantia mutuada, bem como de juros devidos por esse mútuo. Mais alegaram que o F………. era agricultor e nos últimos dias de vida se achava muito doente, com evidentes sinais de crise psíquica e profunda desorientação, quanto à sua conduta e quanto aos negócios que celebrava; tendo pedido vários empréstimos, a várias pessoas, aceitando pagar taxas de juros de 15% e 20%., sendo que foi a situação de desequilíbrio psíquico, de ligeireza e de dependência que o conduziu ao suicídio, quadro em que terá emitido o cheque em causa. Terminam dizendo que o exequente não tem direito à quantia titulada pelo cheque – capital mutuado e juros; e que o mútuo é nulo, por falta de forma, por se tratar de montante superior a € 20,000. Contestou o exequente, dizendo que é do conhecimento dos oponentes que o exequente acudiu a dificuldades financeiras do falecido; e que o cheque foi entregue ao exequente muito antes do seu decesso, não contendo juros. Conclui pois pela improcedência da oposição deduzida. Proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, foi designado dia para a realização da audiência, após o que a Mm.ª Juíza proferiu sentença em que julgou a oposição procedente quanto ao juros peticionados, reduzindo assim quantia exequenda ao valor de € 43.600,00, determinando o prosseguimento da acção executiva com a redução supra aludida. Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/oponentes recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a oposição totalmente procedente. Terminam a sua alegação com as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Respondeu o apelado defendendo que a sentença deve ser mantida na íntegra. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto A) Corre os seus termos no juízo, uma execução comum, autuada sob o n.º 2982/05.7 TBPVZ, instaurada pelo aqui agravado contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F………., e onde foi dado à execução como título, o cheque junto aos autos principais a fls. 5, cujo teor se dá aqui por reproduzido, titulando o montante de € 43.600,00 e com data de emissão de 15-08-2005; B) O referido F………. faleceu a 14 de Julho de 2005; C) O autor da herança referida em A) era agricultor; D) O cheque referido em A) foi assinado pelo falecido F……….; E) O cheque referido em A) destinava-se a garantir a restituição de quantia emprestada pelo exequente ao referido F………. e os juros de tal empréstimo; F) Nos últimos tempos de vida, o referido F………. achava-se doente; G) Para além do referido em e), o falecido contraiu outros empréstimos em vida. * III – Fundamentação de Direito O modo um pouco vago e genérico como a petição de oposição se encontra redigida, marca, indelevelmente, o desfecho dos autos, isto é, a improcedência, no essencial, da oposição e a confirmação, nesta sede, de tal improcedência, decidida na 1.ª Instância. Não se pretende, com o que se acaba de dizer, ser crítico sobre o modo como a petição de oposição foi elaborada; mas antes e apenas evidenciar a difícil posição processual dos oponentes. Serve de base à execução um cheque assinado pelo antecessor dos oponentes. Embora a questão da autoria de tal assinatura não haja logo sido dada como provada – antes sendo vertida no quesito 1.º – logo se percebia, em face do modo como a oposição estava redigida, que tal autoria não era verdadeiramente negada. Não surpreende pois que tal autoria haja ficado provada (e que, inclusivamente, na motivação de facto, se haja escrito que “(…) para além dos oponentes nunca terem negado (…) que tivesse nomeadamente assinado o cheque em causa, os depoimentos das testemunhas inquirida vieram ao encontro de tal situação (…)”). É justamente por isto – por a autoria da assinatura do cheque ser pouco ou nada controvertida – que o modo vago e genérico da petição de oposição deixava os oponentes numa posição processual delicada. Embora o artigo 2.º da LULL afirme que o escrito a que falte algum dos requisitos indicados no art. 1.º não produz efeitos como cheque, tal não significa senão que os requisitos do art. 1.º são elementos de eficácia. De facto, o subscritor/sacador dum cheque, ao assiná-la, constitui-se numa obrigação cambiária desde o início[1], mas que como tal não pode ser efectivada senão depois do preenchimento. Assim, admitindo, apenas como hipótese de raciocínio, que o cheque foi entregue ao exequente apenas assinado pelo antecessor dos recorrentes – não tendo preenchidos os campos referente à data de emissão e importância (e que foi o exequente que, para o “dar” à execução, nele inscreveu a data de emissão do dia 15/08/2005 e como importância o montante de 43.600,00 €) – as questões a colocar pela oposição, reconhecida a assinatura do seu antecessor, teriam forçosa e necessariamente que passar pela vulgarmente designada “excepção do preenchimento abusivo” ou pela alegação/invocação de qualquer invalidade ou modificação decorrentes da relação jurídica fundamental/subjacente. Questões cuja qualificação como “excepções” é indiscutível, uma vez que, espelhando o título cambiário (na sua literalidade) uma obrigação[2], é a quem pretende destruir e/ou inutilizar tal força vinculativa do título que compete alegar e provar os respectivos factos (cfr. art. 342.º, n.º 2, do CC). Questões em que, encontrando-se o cheque nas relações imediatas – uma vez que os oponentes são os sucessores “mortis causa” do sacador – os oponentes podiam recorrer e invocar, esclarece-se, as vicissitudes da obrigação causal, do contrato que terá estado na origem e que subjaz à emissão do cheque. Foi um pouco destas duas questões/excepções que os oponentes invocaram; porém, efectuando alegações bastante incompletas e imperfeitas. Os oponentes não estão na posição processual de quem se pode limitar a negar/impugnar o que o exequente antes alegou; a posição dos oponentes é a de quem tem que alegar os concretos factos que, devidamente provados, espelhem a violação do pacto de preenchimento; é a de quem tem que alegar os concretos factos que, devidamente provados, espelhem que a obrigação fundamental não é devida (ou, ao menos, não é devida nos termos inscritos no cheque). Compreende-se a dificuldade dos oponentes que, sendo sucessores do sacador, não terão um conhecimento directo e preciso do que, em termos “fundamentais”, houve e foi combinado entre o exequente e sacador do cheque. Porém, a contrariedade está em que o que se alegou – que “o montante pecuniário reclamado só pode corresponder a um mútuo oneroso” (art. 26.º), “que no cheque estão incluídos juros” (art. 27.º), “o que só poderia acontecer por convenção posterior ao vencimento” (art. 28.º) – é, em termos defensivos, de pouca utilidade. Não se diz, por exemplo, em momento algum, de quanto foi o capital do mútuo, qual a data do mesmo e a quanto ascendem os juros incorporados no montante inscrito no cheque. Ora, “invocar a relação subjacente” não se circunscreve a dizer, em termos abstractos, que a causa do cheque é um contrato de mútuo; é preciso alegar (e depois provar) os termos do concreto contrato de mutuo celebrado, para, no confronto com a quantia inscrita no cheque, se poderem tirar conclusões quanto à bondade do preenchimento e ilações jurídicas quanto à eventual invalidade do mútuo e/ou dos juros. Admitindo que o cheque foi entregue assinado em branco, não é ao exequente que cabe alegar e provar que o mesmo foi preenchido de harmonia com o chamado “pacto de preenchimento”; não é ao exequente que cabe alegar e provar que tal “pacto” emerge e traduz uma obrigação fundamental, sem mácula substantiva ou formal. Enfim, os oponentes não alegaram, como deviam, os factos constitutivos das excepções e, em consequência, os factos provados apenas nos dizem, de relevante, que o cheque se destinou à restituição da quantia emprestada e respectivos juros; nada se provando quanto ao capital efectivamente emprestado, quanto ao montante dos juros e respectivas taxas aplicadas, assim como quanto ao desrespeito de qualquer acordo de preenchimento (em rigor, aliás, não ficou provado, que o cheque haja sido entregue sem o montante nele inscrito). Em face de tais factos (que tornam ociosas quaisquer ilações sobre violações ou não do pacto de preenchimento), pode/deve o mútuo ser considerado nulo (1143.º do CC) – ponto em que nos separamos da sentença recorrida – uma vez que não ficou provado que o mesmo haja sido celebrado ao menos por documento assinado pelo mutuário (o cheque executado, lembra-se, é o da restituição do dinheiro)[3]. Porém, é este o ponto, a nulidade do mútuo não elimina de todo a existência de toda e qualquer obrigação dos apelantes em relação ao apelado. Como escreveu o Conselheiro Salvador da Costa – in Ac. do STJ de 13/11/2003, Processo 03B3628 da Base de Dados da DGSI – “(…) a nulidade do contrato de mútuo implica a obrigação de restituição da quantia entregue e a emissão do cheque tem causa justificativa da constituição da obrigação cambiária que envolve, válida e autónoma daquele contrato. A nulidade do contrato de mútuo não afecta a relação cartular constituída a favor da mutuante a título de datio pro solvendo, ou seja, a fim de realizar mais facilmente o seu direito de crédito. Na situação de datio pro solvendo, em que se traduziu a entrega do cheque com o valor do capital de mútuo, o direito de crédito do exequente à restituição não se extingue pela mera entrega do cheque, dependendo da efectiva realização do seu direito de crédito. Como por via do cheque se constitui uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, vale como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil (…)”. Por outras palavras, em face da nulidade, por vício formal, do mútuo, o antecessor dos oponentes não ficou, em termos de relação fundamental, adstrito à obrigação de restituir a que alude o art. 1142.º; porém, no exacto momento em que tal vício e nulidade formal se verificaram, ficou o mesmo, por efeito de tal nulidade, adstrito à obrigação de restituir, a que alude o art. 289.º, n.º 1, do C. Civil. Pelo que, representando o cheque a restituição da quantia emprestada, não se pode dizer que a deslocação patrimonial (visada com a entrega do cheque) não tem causa jurídica e que, em termos de relação fundamental, o antecessor dos oponentes (e hoje os oponentes) não estejam adstritos a uma obrigação de restituir com tal objecto[4]. O que ainda assim, dir-se-á, deixa sem justificação os juros, também incorporados no montante do cheque executado. Juros que são a parte de leão da alegação dos oponentes. Mas que, na lógica de raciocínio que vimos seguindo, fogem da argumentação dos oponentes/apelantes. Sendo o contrato de mútuo nulo, quaisquer convenções quanto à onerosidade do mesmo – e estabelecidas a partir da sua validade – não podem deixar de ser atingidas pela nulidade da obrigação principal. O que, aqui chegados, não significa que, na parte em que o montante do cheque vai para além do capital mutuado, não haja, nessa parte, causa jurídica de e para restituição. Remete o n.º 3 do art. 289.º para os art. 1269.º e ss do CC, razão pela qual se pode concluir que a obrigação de restituir, baseada na nulidade do negócio, também pode abranger os frutos civis que, nos termos do n.º 2 do art. 212.º, são os juros. Pelo que tendo tais juros / frutos civis sido incluídos no montante do cheque – na datio pro solvendo que o cheque representa – e ignorando-se, no confronto entre capital e juros, a parte que diz respeito aos juros, nenhuma razão existe para, também aqui, em termos de relação fundamental, o antecessor dos oponentes (e hoje os oponentes) não estar adstrito a tal obrigação de restituir (consistente nos juros / frutos civis). Enfim, em termos de pacto de preenchimento e de relação subjacente, nada se provou que afecte o título executivo[5], que assim se impõe na literalidade da obrigação abstracta que incorpora; isto é, que espelha, fora de toda a dúvida, uma obrigação certa, líquida (43.600,00 €) e exigível (vencida em 15/08/2005). * Em conclusão, improcede “in totum” o que os apelantes invocaram e concluiram na sua alegação recursiva, o que determina o completo naufrágio da apelação e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.* IV – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 07/05/09 António Fernando Barateiro Dias Martins Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto ________________________ [1] Como todo aquele que coloca a sua assinatura numa letra ou livrança. [2] A constituição da obrigação cambiária ocorre, insiste-se, logo na e com a mera assinatura do emitente/sacador do cheque. [3] Podendo acrescentar-se que para o mútuo ser válido, por ser inferior a 2.000 € (cfr. redacção do DL 343/98, de 06-11, à época vigente), teriam então os juros, face ao valor de 43.600 € do cheque, que ser dum exagero que os autos, ainda que subliminarmente, não espelham. [4] Lembra-se, a propósito, a orientação que foi acolhida no Acórdão de Uniformização do STJ n.º 4/95, de 28/3/95, publicado no DR n.º 114, I Série-A, de 17/5/95, segundo a qual: "Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289º do Código Civil". [5] A situação – observa-se ainda – é algo diferente da que recorrentemente tem sido colocada a propósito da execução de cheques prescritos. Nesta hipótese, não é o cheque enquanto tal, mas o “quirógrafo” que o mesmo constitui, que é “dado” como título executivo (art. 46.º, n.º 1, c), do CPC); pelo que, sustenta-se, perdida a acção/execução cambiária, incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal) e desde que esta não constitua um negócio jurídico formal. Aqui, nos presentes autos – ao invés, insiste-se – o título executivo é o próprio cheque e não é o exequente que tem que provar a “regularidade” da obrigação causal, mas antes o executado que tem que demonstrar os contornos da concreta “irregularidade” da obrigação causal. |