Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE RECONVENÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA AUDIÊNCIA PRELIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP201103152756/09.6TBOAZ-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As questões de admissibilidade (não o seu conhecimento de fundo ou de mérito) da reconvenção e das excepções peremptórias colocam-se, necessariamente, antes da prolação do despacho saneador propriamente dito pelo que o seu conhecimento não tem que ser obrigatoriamente proferido em audiência preliminar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 2756/09.6TBOAZ-G.P1 – 2ª Secção (apelação em separado) ___________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: Por apenso ao processo de insolvência de B… e mulher C…, intentaram D… e E… a presente acção de impugnação da resolução, prevista no art. 125º do CIRE, contra a Massa Insolvente, representada pela Administradora da Insolvência (abreviadamente, AI), alegando, no essencial, factualidade tendente, na sua perspectiva, a demonstrar que: ● a resolução incondicional extrajudicial (por carta registada com A/R) em benefício da massa insolvente, levada a cabo pela Sra. AI, que incidiu sobre a «Escritura de Constituição de Hipoteca Voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, pela Ap. 25, de 2008/11/21, constituída sobre o imóvel descrito sob o nº 360/19871113, destinada a assegurar o montante máximo de 127.000$00», é nula, por falta de fundamentação, em virtude da Sra. AI não ter referido na missiva que o acto resolvido se situasse no período de tempo fixado no nº 1 do art. 120º do CIRE, nem ter descrito os factos que levaram à conclusão de que os demandantes estavam de má fé aquando da celebração do acto objecto da resolução; ● e que, de qualquer forma, não se verificam os pressupostos legais para que a resolução em causa pudesse ocorrer, quer por não existir uma especial relação entre eles e os insolventes, quer porque desconheciam a situação económica e financeira destes e que estivessem na iminência da insolvência, o que afasta, na sua óptica, que tivessem actuado de má fé no acto em questão. E concluíram pedindo que: - O Tribunal declare a “nulidade da resolução efectuada em nome e em benefício da ré”; - Ou, se tal não suceder, que declare a “falta dos pressupostos essenciais para a resolução do acto em causa e a consequente ilegitimidade da resolução”; - “Tudo ficando como se ela não tivesse existido, ou seja, não ficando afectados os legítimos direitos e interesses dos AA.”. A Massa Insolvente contestou, por excepção (peremptória) e por impugnação e deduziu reconvenção. Por excepção, arguiu a simulação do acto resolvido e pugnou pela declaração da nulidade daí resultante. Por impugnação, contrariou a essencialidade da factologia alegada pelos autores na p. i.; Em reconvenção, pediu a resolução da «declaração de dívida com hipoteca do imóvel em questão», com base na simulação que invocou a título de excepção peremptória. Pugnou, a final, nos seguintes termos: “a) Após verificada a alegada excepção peremptória, absolver a ré totalmente do pedido; Ou se assim se não entender, b) Julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido, mantendo o imóvel apreendido a favor da massa insolvente; c) Julgar procedente por provada a reconvenção: a. Declarando-se resolvida a confissão de dívida e hipoteca do bem imóvel, ou nulo o acto, porque simulado, ocorrido entre os insolventes e os AA.-reconvindos; b. Ordenando-se, em consequência, a entrega imediata do imóvel e, ainda, o cancelamento do registo da hipoteca”. No mesmo articulado, a ré requereu, ainda, a intervenção principal provocada dos credores dos insolventes. Houve réplica, na qual os autores sustentaram a inadmissibilidade da requerida intervenção de terceiros e a improcedência da excepção peremptória invocada pela ré, bem como da reconvenção. Indeferido o aludido incidente de intervenção de terceiros, foi proferido, a fls. 61 e segs. (fls. 55 e segs. deste apenso), um despacho que apreciou “da admissibilidade da reconvenção e da defesa por excepção” e decidiu: “a) Não admitir o pedido reconvencional deduzido pela massa insolvente, absolvendo-se, em consequência, os autores da instância reconvencional; b) Não admitir a declaração de resolução por via de excepção, nos termos do art. 123º nº 2 do CIRE”; tendo, ainda, condenado a massa insolvente nas respectivas custas. A ré, Massa Insolvente, inconformada com tal decisão, interpôs o presente recurso de apelação (admitido com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A. Foi a recorrente notificada, em 18/10/2010, de uma alegada sentença (douto despacho, diga-se) onde o tribunal a quo se pronunciou sobre o requerido incidente de intervenção principal provocada dos credores da massa insolvente. B. Posteriormente foi notificada, em 13/12/2010, das doutas decisões Recorridas. C. Ora, no processo sumário, por remissão do disposto no artigo 787º do Cód. Proc. Civil, dever-se-á posteriormente aos articulados (observar) os artigos 508º a 512º-A do Cód. Proc. Civil; todavia, não se realizou a audiência preliminar; não foi dispensada, fundadamente, a sua realização; não se realizou a tentativa de conciliação das partes; desconhece a existência de qualquer despacho saneador. D. Sendo que, não configuram os supra referidos despachos (datados de 18/10/2010 e 13/12/2010) o saneador do processo. E. A ser o douto despacho recorrido o despacho saneador, é nulo quer por preterição de todos os actos processuais anteriores (após o fim dos articulados), quer por falta dos requisitos legais do mesmo, previstos no disposto no artigo 510º do Cód. Proc. Civil. F. Acresce que a fundamentação do douto despacho recorrido debruça-se sobre as questões suscitadas no apenso E, e não as do presente apenso - D; ou seja, a constituição de uma hipoteca voluntária (21/11/2008) sobre o imóvel descrito sob o nº 360/19871113. G. Nulidades que, expressamente, argúi para todos os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, por mera cautela, H. A alegada questão em apreço, subdividida (em duas) no douto despacho recorrido e supra descritas, que aqui se dão integralmente por reproduzidas, são manifestamente insuficientes para abarcar as inúmeras questões de direito suscitadas na fase dos articulados e respectivos pedidos, visto que: I. Quanto à defesa por excepção, ao contrário da decisão recorrida, a Recorrente arguiu, expressamente, a simulação do acto - hipoteca - e, em consequência, a sua nulidade. J. Sem nunca prescindir da operada resolução que, efectivamente, nos artigos 24º a 26º da contestação reiterou por via de excepção. K. Ora a simulação - excepção peremptória deduzida (alínea a) do pedido - e arguida, nomeadamente, nos artigos 21º a 23º da contestação não está, nem pode estar, vedada à ré. A simulação e a consequente nulidade dos actos não caducam. Prescrevem, isso sim, no prazo ordinário. L. Pode, salvo o devido respeito por opinião contrária, sempre ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e, ainda, ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 286.º do Cód. Civil. M. Questão esta não conhecida pelo tribunal a quo, nem tão pouco questionada. N. Padecendo, assim, de (falta de) fundamentação de facto e de direito a douta decisão recorrida quanto à arguida simulação da confissão da dívida e constituição da hipoteca. O. Assim, não se limitou a ré a invocar a resolução por via de excepção, muito menos, nos termos do artigo 123º nº 2 do CIRE. P. Os AA. tiveram, efectivamente, possibilidade de responderem ao articulado, quer quanto à invocada excepção, quer quanto ao pedido reconvencional. Q. Não poderá, analogicamente, invocar-se o processo executivo aquando da oposição à execução, por aqui se não aplicarem as mesmas regras processuais. R. Ainda que assim não fosse, não propôs a ré, recorrente, qualquer acção em simultâneo, com os mesmos objectivos e duplicando meios sem justificação. S. Limitou-se, exclusivamente, a defender-se, na acção em que é ré (por via de excepção), possibilitando a lei processual, aos autores, o direito ao contraditório – réplica – que utilizaram. T. Não se vislumbrando qualquer violação ao invocado princípio do contraditório. U. Acresce que a via utilizada (excepção), após a declaração extrajudicial, por carta registada com aviso de recepção, faz total sentido. Atente-se ao disposto no nº 3 do artigo 126º do CIRE; no sentido de obter-se uma decisão que ordene, por exemplo, a entrega do bem imóvel à massa insolvente, como efectivamente veio a requerer no seu pedido. V. Quanto ao pedido reconvencional, conforme se verifica, é omissa a douta decisão quanto ao efectivo pedido reconvencional (acto de hipoteca e não compra e venda). W. Sendo nula, por falta de fundamentação, a douta decisão recorrida que absolveu os autores do pedido reconvencional, quando debruçou sobre uma matéria distinta da arguida no pedido reconvencional. X. Ainda que assim não fosse, a forma do processo permite a figura da reconvenção. Y. No pedido reconvencional é claro, claríssimo mesmo, que o seu fundamento emerge da defesa da ré. Z. Fundamenta-se, além do mais, na simulação e consequente nulidade dos actos em causa. AA. Ora, a reconvenção terá de ser admitida face ao facto de ter sido invocado pela recorrente, como meio de defesa, um facto jurídico que se representa no pedido dos autores, extinguindo-o. BB. Ao que acresce o facto de ser um pedido substancial, não apenas formal, e autónomo, isto é, que transcende a simples defesa conducente à improcedência da pretensão dos autores. CC. O que se verifica, concretamente, no pedido reconvencional da recorrente quando requer que se ordene ... a entrega imediata do imóvel e, ainda, o cancelamento do registo da hipoteca. DD. Quanto à intervenção principal provocada, foi apenas requerida a dos credores da massa e não qualquer outra. EE. Tendo, assim o douto despacho recorrida violado, nomeadamente, as seguintes disposições legais: 17º, 121º, 126º todos do CIRE; 202º, 205º, 206º, 274º, 508º a 512º-A, 668º e 787ºm todos do Cód. Proc. Civil e os artigos 240º e 286º ambos do Cód. Civil. Termos em que, (…) deverá ser revogado o douto despacho recorrido, com todas as ínsitas consequências”. Não resulta dos autos que nos foram conclusos que os autores, ora apelados, tenham respondido (contra-alegado) às alegações da apelante. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Face às conclusões das alegações da apelante e ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08 (atenta a data da instauração da acção), as questões que nos são colocadas são as seguintes: ● Se ocorre e pode ser declarada a invocada nulidade por não se ter realizado a audiência preliminar ou por preterição de outras formalidades essenciais. ● Se a decisão recorrida é nula – e se esta deve ser declarada – por ter conhecido de objecto diverso dos que foram alegados pelos autores e pela ré, ou por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. ● Se a excepção peremptória (simulação) invocada pela ré é admissível. ● E se a reconvenção também deve ser admitida. * * * III. Factos provados:Com interesse para o conhecimento das questões que decidiu, a decisão recorrida teve como assentes os seguintes factos: 1º) B… e mulher, C… foram declarados em estado de insolvência por sentença proferida no dia 07-12-2009, já transitada em julgado. 2º) Por carta registada com aviso de recepção, a Sra. AI enviou aos autores uma carta, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 19 e segs., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, com data de 08 de Fevereiro de 2010. 3º) Da carta referida no artigo anterior consta, para além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Processo de Insolvência 2756/09.6TBOAZ (…) F…, Administradora da Insolvência (…) vem por este meio, em cumprimento do disposto nos artigos 120º nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 121º nº 1 al. b), 123º, 124º e 126º, declarar a resolução incondicional em benefício da massa insolvente, da escritura de compra e venda outorgada em quatro de Novembro de dois mil e oito, na Conservatória do Registo Predial de Ovar, descrita sob o nº 1668 (…) referente à fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente a uma habitação de rés-do-chão com terraço, sito (…) Furadouro (…) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9522, o que faz com os seguintes fundamentos: (…) 4º. Ora, os vendedores B… e mulher C…, já se encontravam no limiar da sua insolvência; 5º. Deste modo, a supra referida Escritura de Compra e Venda, tratou-se de um acto prejudicial à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminuía, como diminuiu, a satisfação dos credores que, desta forma, se viram desapossados do assinalável valor patrimonial da dita fracção; 6º. Assim, por ter legitimidade e estar em tempo (…) vem a Administradora da Insolvência declarar, (…), a resolução incondicional em benefício da massa insolvente (…) alegada escritura de Compra e Venda. 7º. Deve V. Exa., de acordo com o nº 1 do artigo 126º do CIRE, reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, no prazo legal de 8 dias, restituindo à Massa Insolvente o património dos insolventes (…) 9º. Deverei relembrar V. Exa. que a declarada Resolução incondicional pressupõe a má fé de terceiro, a qual, porém, se presume neste caso, dado que se trata da prática de acto que ocorreu à data em que os Devedores se encontravam em situação de insolvência iminente e de terem aproveitado pessoas especialmente relacionadas com os insolventes (cfr. art. 120º nºs 4 e 5 al. b) do CIRE). (…)”. * * * IV. Apreciação jurídica:1. No caso «sub judice» estamos perante acção de impugnação de resolução (do AI em favor da Massa Insolvente ré) prevista no art. 125º do CIRE, segundo o qual a mesma deve ser proposta, no prazo de seis meses (a contar da notificação da resolução), sob pena de caducidade do respectivo direito, contra a massa insolvente e como dependência (por apenso) do processo de insolvência. Tal acção “segue, no silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa”, podendo revestir a forma ordinária ou sumária “consoante o respectivo valor” [assim, Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, ed. de 2008, pg. 441 e Ac. da Relação de Évora de 18/12/2007, in CJ ano XXXII, tomo V, pgs. 251-255]. Face ao valor da acção indicado na petição inicial (certificada a fls. 5 e segs. deste apenso) – 127.000,00€ - segue a mesma, necessariamente, a forma ordinária (excede o valor da alçada dos Tribunais da Relação fixado no art. 24º nº 1 da LOFTJ). Para as acções ordinárias, estabelece o art. 508º-A do CPC que: “1. Concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do artigo anterior, (…), é convocada audiência preliminar, (…), destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509º; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510º; e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes. 2. (…). 3. O despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, (…). 4. (…)”. E acrescenta o art. 508º-B que: “1. O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando: a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade. 2. (…)”. Destes normativos decorre que a audiência preliminar constitui acto processual obrigatório, nomeadamente, quando o Julgador tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, só podendo ser dispensada, expressamente, nos casos em que a apreciação do mérito da causa se revista de manifesta simplicidade. Por não se ter realizado tal audiência preliminar, nem tendo a mesma sido expressamente dispensada nos termos fixados na al. b) do nº 1 do art. 508º-B, entende a apelante que foi omitida uma diligência obrigatória geradora da nulidade do processo e do despacho recorrido. A apelante parte, porém, de um equívoco: a decisão recorrida não conheceu do mérito do pedido aduzido ao abrigo da excepção peremptória da simulação (invocada na contestação), nem do mérito do pedido reconvencional; limitou-se a apreciar da respectiva admissibilidade legal/processual. E por ter concluído (não estamos agora a ver se bem ou mal) que nem um nem outro poderiam ser deduzidos, não os admitiu e, quanto ao segundo, absolveu os autores da instância (e não do pedido) reconvencional. Como as questões de admissibilidade (não o seu conhecimento de fundo ou de mérito) da reconvenção e das excepções peremptórias se colocam, necessariamente, antes da prolação do despacho saneador propriamente dito (e do mais que se lhe segue) e não se confunde com o conhecimento do respectivo mérito, logo se vê que o despacho recorrido (que se assemelha a um despacho liminar) não tinha que ser obrigatoriamente proferido em audiência preliminar – podia preceder esta diligência – e que não houve a invocada omissão de diligência obrigatória (a sua realização terá lugar ou poderá ser dispensada em momento posterior). Porém, mesmo que tivesse havido efectivamente a dita omissão de audiência preliminar obrigatória e isso influísse no exame ou na decisão da causa (pressuposto que também teria que se verificar, não bastando a mera omissão), não poderíamos, ainda assim, conhecer dela nesta 2ª instância, nem declarar a respectiva nulidade. Isto porque se trataria, nitidamente, de uma nulidade processual – e não de uma nulidade de sentença/decisão -, enquadrável na previsão do art. 201º do CPC, que devia ter sido arguida pela ora recorrente, no prazo de 10 dias (após a notificação da decisão), perante o próprio Tribunal de 1ª instância, nos termos do nº 1 do art. 205º do mesmo diploma legal, tanto mais que não se verifica a situação prevista no nº 3 deste último preceito, único caso em que as nulidades processuais podem ser directamente arguidas em recurso e apreciadas, em primeira linha, no Tribunal «ad quem». Tinha, pois, a ora apelante que a arguir na 1ª instância e só da respectiva decisão poderia recorrer para esta Relação. Não o tendo feito – caso existissem as apontadas omissão e nulidade -, não pode aqui conhecer-se de tal (eventual) nulidade, nem, muito menos, declará-la. E iguais conclusões valem para o segmento das alegações/conclusões em que a apelante invoca a preterição “dos requisitos legais» próprios do despacho saneador, pois, como dissemos, o despacho recorrido é prévio ao saneamento do processo e aquela não concretiza quais seriam esses «requisitos legais» que não foram observados. Daí que improceda a questão enunciada em primeiro lugar no ponto II deste acórdão. * 2. Nas conclusões das alegações, a apelante invoca, ainda, a nulidade da decisão recorrida por ter conhecido de objecto diverso do que constituiu quer o pedido dos autores, quer o pedido reconvencional da ré.* Aqui já estamos perante nulidade de decisão, enquadrável na previsão da parte final da al. e) do nº 1 do art. 668º do CPC (devidamente adaptado, pois ali fala-se apenas dos casos em que “o juiz condene … em objecto diverso do pedido” e «in casu» a decisão recorrida não é condenatória, mas de absolvição da instância, por não admissão da excepção peremptória e da reconvenção [cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pg. 670, que inclui naquela parte da alínea não só os casos de condenação em objecto diverso do pedido, como os de absolvição mas com conhecimento de objecto diverso do pedido]), ou na da parte final da al. d) do nº 1 do mesmo artigo, no segmento que se reporta ao conhecimento “de questões de que (o juiz) não podia tomar conhecimento” (cabendo aqui, «lato sensu», o conhecimento de qualquer questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que o Tribunal não possa conhecer oficiosamente [veja-se Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pgs. 143-146, anotação 6 ao art. 668º]), em ambos os casos com referência ao nº 3 do art. 666º. Quanto a esta questão não serão necessários grandes considerandos, pela sua evidência. Apresenta-se cristalino – pelos termos da petição inicial e do documento que se encontra certificado a fls. 19 a 21 deste apenso - que a resolução (incondicional) que os autores impugnam teve por objecto a «Escritura de Constituição de Hipoteca Voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis pela Ap. 25, de 2008-11-21, constituída sobre o imóvel descrito sob o nº 360/19871113, destinada a assegurar o montante máximo de 127.000,00€». A decisão recorrida, porém, debruça-se sobre uma «resolução em benefício da massa da escritura de compra e venda outorgada no dia 04-11-2008, outorgada entre os autores e os insolventes». Por outro lado, relativamente ao articulado da ré, a excepção peremptória – simulação – que esta deduziu diz respeito ao acto objecto da resolução que os autores impugnam, ou seja, ao acto que ficou atrás referenciado com apelo à p. i. e ao documento que a acompanha, e não ao acto que consta da decisão recorrida. Além disso, a reconvenção apresentada pela ré visa declarar resolvida «a confissão de dívida e hipoteca do referido bem imóvel» que esteve subjacente ao acto resolvido pela Sra. Administradora da Insolvência em nome da Massa Insolvente. Mas a decisão recorrida aprecia um pedido reconvencional em que a reconvinte pede que «seja declarada resolvida a compra e venda e o arrendamento do bem imóvel (identificado no item 1º dos factos provados), ou nulos os actos (esses actos de compra e venda e de arrendamento), porque simulados, ocorrida(s) entre os insolventes, os autores reconvindos e a filha dos insolventes, G…». Por causa da referência ao (contrato de) arrendamento, indeferiu-se, ainda, na parte final daquela decisão, um incidente de intervenção principal provocada requerido pela massa insolvente em relação à identificada filha dos autores, que não foi formulado nestes autos (no processo de que foi extraída a certidão que constitui este apenso), pois o único que a ré aqui apresentou foi o que se mostra decidido (indeferido) a fls. 52-53 (fls. 58-59 da acção), em que pretendia a intervenção principal provocada dos credores dos insolventes (e não da filha dos autores). Se a decisão recorrida conheceu de questões que foram suscitadas numa outra acção que também corre por apenso ao processo de insolvência, como diz a apelante nas suas alegações e conclusões, é coisa que desconhecemos por não estar junta aos autos (nem tinha que estar) cópia certificada dessa (outra) acção. Mas que conheceu de objecto diverso dos que constam do pedido e da reconvenção ou, pelo menos, que conheceu de questões que não lhe foram colocadas nos autos (por incidirem sobre outra eventual resolução) e que não podia apreciar, não há qualquer dúvida. E com isso, padece, inequivocamente, a decisão recorrida da nulidade a que se reporta a al. e) (parte final) do nº 1 do art. 668º, com referência ao nº 3 do art. 666º, ou, pelo menos, a nulidade enunciada na parte final da al. d) dos mesmos número e preceito, igualmente com apelo ao nº 3 do art. 666º. Nulidade que há, consequentemente, que declarar, procedendo, nesta parte, a apelação. E não podemos substituir-nos à 1ª instância e apreciarmos nós, nos termos previstos no art. 715º do CPC, as questões da admissibilidade da excepção peremptória e da reconvenção atinentes a estes autos, quer por a decisão recorrida não pôr termo ao processo, quer por os factos que vêm dados como provados também não se referirem a estes autos, não dispondo, assim, estes dos elementos necessários para aquele efeito. Há, por conseguinte, que declarar apenas a nulidade da decisão recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal «a quo» para que aí se apreciem as referidas questões, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento, nesta Relação, das terceira e quarta questões indicadas no ponto II deste acórdão. * Sumário do que fica exarado: * ● A admissibilidade legal de excepção peremptória e de pedido reconvencional deduzidos pela ré deve ser decidida previamente ao saneamento do processo (apreciação que não se confunde com o conhecimento do respectivo mérito). ● A Relação não conhece, em primeira mão (excepto no caso previsto no nº 3 do art. 205º do CPC), de (eventuais) nulidades processuais, enquadráveis no art. 201º do CPC, as quais têm que ser arguidas e decididas no tribunal que proferiu o acto que não devia ou omitiu o acto que devia, havendo apenas recurso para o Tribunal superior da decisão que aprecie essa nulidade. ● É nula, nos termos das als. d) e/ou e) do nº 1 do art. 668º do CPC, a decisão que aprecia pedido e causa de pedir que nada têm que ver com os que constam da p. i. e que conhece de reconvenção cujo objecto também é diverso do invocado pela ré. * * * V. Decisão:Pelo exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação e declarar nula a decisão recorrida, ordenando-se a devolução dos autos à 1ª instância para que aí se conheça das questões que supra se deixaram referenciadas. 2º) Condenar nas custas deste recurso a parte que vier a decair no despacho em que a 1ª instância apreciar as referidas questões. * * * Porto, 2011/03/15Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Maria de Jesus Pereira |