Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032095 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200105300140303 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 244/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART217 N1. | ||
| Sumário: | Para haver lugar a burla necessário é que a prática do acto empobrecedor do património do lesado tenha sido determinado por um erro ou engano que o agente tenha fraudulentamente (astuciosamente) engendrado (por palavras, por declarações orais ou escritas, por gestos, por outro qualquer comportamento concludente). Tem de existir uma relação directa entre o engano ou erro produzido e os actos que directamente defraudam o património da pessoa burlada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |