Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010231 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199002080224416 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART373 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O quesito sobre a incapacidade para o trabalho não contém matéria de direito porque, para lhe responder, o tribunal não tem que recorrer a conceitos normativos ou a regras contidas na lei. II - Ainda que, como tais, se reputassem as tabelas de incapacidades que vigoram para os acidentes de trabalho, elas não vinculam fora daquele âmbito, devendo o juiz decidir de acordo com o princípio da livre apreciação das provas. III - A incapacidade para o trabalho é um facto, pois em tal conceito cabem não só os eventos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções do homem, mas também os eventos referentes à vida psíquica, sensorial ou emocional. IV - Constitui meio de prova de livre apreciação o documento particular cuja autoria não é de nenhuma das partes, se foram impugnados os factos compreendidos na declaração, embora não o tenham sido a letra e a aasinatura. | ||
| Reclamações: | |||