Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224416
Nº Convencional: JTRP00010231
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199002080224416
Data do Acordão: 02/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART373 N1 N2.
Sumário: I - O quesito sobre a incapacidade para o trabalho não contém matéria de direito porque, para lhe responder, o tribunal não tem que recorrer a conceitos normativos ou a regras contidas na lei.
II - Ainda que, como tais, se reputassem as tabelas de incapacidades que vigoram para os acidentes de trabalho, elas não vinculam fora daquele âmbito, devendo o juiz decidir de acordo com o princípio da livre apreciação das provas.
III - A incapacidade para o trabalho é um facto, pois em tal conceito cabem não só os eventos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções do homem, mas também os eventos referentes à vida psíquica, sensorial ou emocional.
IV - Constitui meio de prova de livre apreciação o documento particular cuja autoria não é de nenhuma das partes, se foram impugnados os factos compreendidos na declaração, embora não o tenham sido a letra e a aasinatura.
Reclamações: