Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023639 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199805059820413 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART2. CPC67 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400. | ||
| Sumário: | I - Somente quando a recuperação da empresa em situação de insolvência se mostrar inviável, através de qualquer dos meios de recuperação previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, é que se deverá enveredar pela declaração de sua falência. II - Uma situação de insolvência não pode, em princípio, ser diagnosticada com base no não pagamento de um crédito isolado. III - Os factos - sintoma de insolvência hão-de ser mais diversificados, indicando uma patologia mais generalizada da empresa, que a impossibilite de solver pontualmente os seus compromissos económico-financeiros. | ||
| Reclamações: | |||