Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820413
Nº Convencional: JTRP00023639
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP199805059820413
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 60/97
Data Dec. Recorrida: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART2.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG400.
Sumário: I - Somente quando a recuperação da empresa em situação de insolvência se mostrar inviável, através de qualquer dos meios de recuperação previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, é que se deverá enveredar pela declaração de sua falência.
II - Uma situação de insolvência não pode, em princípio, ser diagnosticada com base no não pagamento de um crédito isolado.
III - Os factos - sintoma de insolvência hão-de ser mais diversificados, indicando uma patologia mais generalizada da empresa, que a impossibilite de solver pontualmente os seus compromissos económico-financeiros.
Reclamações: