Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025879 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA ENDOSSO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL NOTIFICAÇÃO CONSENTIMENTO INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199905039950344 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 645-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART583 N1 ART217. | ||
| Sumário: | I - Não sendo necessário para a cessão do crédito o consentimento do devedor, é, no entanto, indispensável que este tome conhecimento exacto ou seguro de que o acto se realizou. II - Numa livrança com a cláusula " endosso proibido " para que a cessão fosse eficaz em relação ao embargante-executado, seria indispensável que a embargada alegasse e demonstrasse que a cessão da posição contratual ou cedência da livrança que lhe foi feita, fosse comunicado àquele ou que o mesmo deu consentimento a tal cessão. | ||
| Reclamações: | |||