Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1570/20.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: SIMULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CONHECIMENTO
MÉRITO NO SANEADOR
Nº do Documento: RP202104271570/20.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Do disposto no artigo 240.º do Código Civil, no qual se prevê a nulidade do negócio simulado, concluem a doutrina e a jurisprudência pela exigência legal dos seguintes elementos integradores do conceito em apreço: a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) acordo entre o declarante e o declaratário – acordo simulatório (que não exclui a possibilidade de simulação nos negócios jurídicos unilaterais); e c) intuito de enganar terceiros.
II - Tendo o autor exposto a causa de pedir – facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido - sem ambiguidade, descrevendo factualmente um negócio, em termos inequívocos, resultando da versão apresentada na petição a manifesta falta dos pressupostos da simulação, não ocorre a ineptidão do articulado em apreço.
III - O juiz deve conhecer imediatamente do pedido no despacho saneador, sempre que se revele indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos.
IV - Concluindo-se no despacho saneador que, ainda que se considerasse provada toda a factualidade alegada na petição, jamais seria viável a sua integração nos pressupostos do instituto jurídico invocado – simulação -, deverá ser proferida decisão de mérito de absolvição do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1570/20.2T8PRT-A.P1
Sumário do acórdão:
...................................................
...................................................
...................................................
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Corre termos no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com o número 1570/20.2T8PRT, a ação declarativa, sob a forma de processo comum, instaurada por B… e esposa, C…, contra “D…, SA”, na qual os autores concluem pedindo:
a) a declaração de nulidade do negócio de compra e venda celebrado por escritura pública de 05 de Junho de 2003, pela qual os autores declararam a venda do prédio identificado na petição inicial, por se tratar de negócio simulado;
b) a declaração de validade do mútuo dissimulado celebrado entre autores e ré;
c) a condenação da ré no pagamento aos autores da quantia global de €122.035,43, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde 26 de Fevereiro de 2015 e até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento da sua pretensão, alegaram os autores em síntese: em 2003, necessitando de obter a quantia de €250.000,00 para liquidar dívidas, e porque entraram em incumprimento com o “Banco E…, SA”, temendo que um imóvel de que eram proprietários viesse a ser executado no âmbito de uma ação executiva que aquela instituição bancária ameaçava propor, acordou com o gerente da ré que esta, recorrendo a financiamento bancário, procederia ao empréstimo de €250.000,00 aos autores, e para garantia de tal empréstimo celebrariam escritura de compra e venda relativa ao dito imóvel; ficou ainda ficado acordado entre as partes que, no momento em que a ré procedesse à venda do dito imóvel a terceiro, a ré utilizaria a quantia obtida para liquidar o financiamento bancário, e entregaria aos autores o excedente entre o preço da venda e o do financiamento; tratava-se de negócio simulado, na medida em que nenhuma venda foi pretendida, devendo antes entre as partes valer o mútuo dissimulado, pelo valor de €250.000,00, cuja forma legal foi respeitada; o prédio em causa foi vendido em a 26 de fevereiro de 2015 pela ré a terceiros, pelo preço global de €537.500,00, na sequência do que a ré informou os autores que teria a entregar a estes a quantia de €80.506,92, ao que os autores declararam não concordar, entendendo ser antes devido pela ré a quantia global de €122.035,43.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em síntese, nega o acordo simulatório invocado pelos autores, defendendo que a compra e venda declarada correspondeu à vontade das partes.
Mais alega a ré: nos termos contratados, o autor marido comprometeu-se a proceder à legalização da moradia na data já existente no imóvel, mantendo a ocupação do espaço até obtenção da licença de utilização, como contrapartida suportando as despesas que a ré iria suportar com o imóvel no período em que o autor e o seu agregado familiar mantivessem a ocupação; os autores mantiveram a ocupação do imóvel até 2014; estando o imóvel onerado com 3 hipotecas, os autores assumiram perante a ré o compromisso de proceder ao pagamento dos mútuos garantidos pelas hipotecas, o que apenas cumpriram parcialmente, tendo a este título a ré procedido ao pagamento de €21.000,00; ascende à quantia global de €164.288,31 o valor das despesas pela ré suportadas e não reembolsadas pelos autores.
Com os referidos fundamentos, pretende a ré obter dos autores o pagamento de €48.332,15 a título de juros contados sobre o valor das quantias não pagas.
Entende que os autores litigam de má fé, por deduzirem pedido cuja falta de fundamento não ignoram.
Conclui pedindo a improcedência da ação, bem como, em reconvenção, a condenação dos reconvindos no pagamento da quantia global de €212.620,46, acrescida de juros vincendos contados, à taxa legal, desde a data da formulação da reconvenção, e ainda a condenação dos autores, como litigantes de má fé, no pagamento de indemnização de valor não inferior a €8.000,00.
Os autores apresentaram réplica, na qual, em súmula, reiteram a versão dos factos vertida na petição inicial, negando ter sido celebrado com a ré qualquer acordo similar ao invocado na reconvenção.
Confirmam que, na data da outorga do contrato de compra e venda entre as partes, no imóvel mostrava-se já implantada uma moradia.
Invocam a prescrição do crédito que a ré nos autos pretende fazer valer, por decurso do prazo fixado no artigo 310º do Código Civil.
Defendem ser a ré a litigar de má fé, alterando a verdade dos factos e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora.
Concluem pedindo a improcedência da reconvenção, e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação da ré, pela sua litigância de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor dos autores.
Em 29.09.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«[…] Com o pedido formulado na petição inicial pretendem os autores a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda de determinado imóvel celebrado por escritura pública de 05 de Junho de 2003, exarada a fls 70 e 71 do livro nº 55-F de certo Cartório Notarial, fundando o pedido que formulam na outorga da compra e venda como forma de garantir a concessão pela ré aos autores de mútuo no valor de €250.000,00.
Pretendem, assim, a declaração de nulidade do negócio de compra e venda, a declaração de validade e eficácia do mútuo dissimulado, e a condenação da ré no pagamento do crédito de que entendem ser perante a ré titulares por força do mútuo dissimulado e das cláusulas deste.
Na sua contestação a ré, quanto à alegada simulação, simplesmente nega ter ocorrido.
Ora, como literalmente resulta do nº 1 do artigo 240º do Código Civil, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
Segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica, 3 são os requisitos exigidos para a verificação de simulação no momento da conclusão de negócio jurídico – a) a divergência entre a vontade real e a declarada; b) o acordo entre as partes sobre essa divergência; c) o intuito de enganar terceiros (isto é, a vontade de perante terceiros criar a aparência de negócio, independentemente de existir ou não intenção de causar prejuízo, intuito fraudulento) – cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de Junho de 1995, disponível em www.dgsi.jstj.pt/.
E, igualmente como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e doutrina nacionais, todos estes três requisitos devem ser apurados em sede de fixação da matéria de facto – constituem, pois, fundamentos de facto da acção em que se pretenda ver declarada a nulidade de negócio por simulação (cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 15.05.1997, disponível em www.dgsi.pt/).
Ora, na sua petição inicial os autores nem sequer se dão ao trabalho de identificar, ainda que genericamente, os terceiros que as partes alegadamente pretenderiam enganar com a outorga do declarado contrato de compra e venda.
Mais.
Segundo a versão dos factos vertida na petição inicial, o contrato de compra e venda até foi celebrado, não com o objectivo de enganar credores dos autores, mas de os beneficiar, angariando o dinheiro que permitiu o pagamento.
No direito processual civil português cumpre ao autor invocar o facto jurídico concreto de onde emerge o pedido que formula (doutrina da substanciação, da qual o nº 4 ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”; Coimbra Editora, 1945, vol 2º, páginas 369 e ss.
E, salvo sempre melhor opinião, os autores simples e totalmente omitiram um dos factos que devem integrar a causa de pedir para que seja possível pelo menos ponderar a procedência da sua pretensão – ou seja, de todo não se afigura possível a aplicação ao caso das normas consagradas no nº 2 do artigo 5º e no nº 4 do artigo 590º, ambos do Código de Processo Civil (ou seja, não se trata de simples imprecisão ou insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto alegada).
Assim, e com base no disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem quanto à improcedência dos pedidos pelos autores formulados por força do manifesto não preenchimento, mesmo na versão dos factos vertida na petição inicial, da hipótese legal das normas consagradas no nº 1 do artigo 240º e no nº 1 do artigo 241º, ambos do Código Civil.».
Os autores responderam ao despacho, através de requerimento, no qual manifestam a sua discordância, alegando, nomeadamente:
«[…] 4 – E isto porque os Autores identificaram o credor que pretenderam enganar com o negócio celebrado com a Ré – trata-se do Banco E…, que surge identificado no artigo 3.º da petição inicial.
5 – Poder-se-á aventar que os Autores não explicitaram suficientemente a sua alegação – ou que a mesma se apresenta insuficientemente densificada, porém, a verificar-se tal circunstância, daria sempre lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
6 – O que não se poderá aceitar é a imputação que fora omitido “um dos factos que devem integrar a causa de pedir para que seja possível pelo menos ponderar a procedência da sua pretensão”.
7 – Sendo certo que a intenção que subjaz ao negócio simulado foi a de enganar o credor Banco E…, o que os Autores fizeram com o acordo ou com a conivência da Ré, que daí tirou proveitos.
[…]
20 – A Ré acedeu então ao pedido dos Autores e delinearam em conjunto um plano para enganar o H… de modo a remover a habitação objeto do negócio simulado da esfera patrimonial dos Autores, impedindo pois a sua perda caso as negociações se frustrassem e viesse a ser instaurada a temida ação executiva.
21 – Ao mesmo tempo que a Ré beneficiava com a arrecadação de juros e imputação de despesas que permitiram reduzir os pagamentos a título de IRC: o famoso exemplo de “win–win situation”.
22 – Foi esta a razão para a celebração do negócio simulado, pois caso se tratasse de beneficiar os Autores, “angariando o dinheiro que permitiu o pagamento”, com certeza teriam celebrado um mútuo real e às claras, isto é, não haveria qualquer motivo para se celebrar um contrato de compra e venda que as Partes nunca quiseram celebrar.
23 – Ou seja, o que motivou e formou a vontade dos Autores em celebrar o negócio simulado fora, desde sempre, a intenção de dissipar o património que tinham e assim enganar o Banco, obstando ao pagamento da dívida que tinham afiançado.».
E concluem:
«Termos em que consideram os Autores que estão preenchidos todos os requisitos exigidos para a verificação da simulação no momento da conclusão do negócio jurídico, ora porque alegados os factos que devem integrar a causa de pedir ora por via dos esclarecimentos aqui prestados.
Sem prescindir, sempre poderá o Tribunal, distintamente, proferir despacho-convite, nos termos e para os efeitos do art. 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil, fixando prazo aos Autores para, querendo, apresentar nova petição com vista a suprir as insuficiências e imprecisões da matéria de facto, nos termos que assim se vier a assinalar em despacho.».
Em 3.12.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«Fls 99 e ss:
Como surgirá óbvio, a notificação determinada a fls 96 restringiu-se à possibilidade de as partes se pronunciarem quanto ao não preenchimento da hipótese legal das normas consagradas no nº 1 do artigo 240º e no nº 1 do artigo 241º, ambos do Código Civil, mesmo a demonstrar-se a totalidade dos factos pelos autores invocados na petição inicial.
Ou seja, o que aos autores estava aberto seria, partindo do conjunto de factos concretamente invocado na petição inicial, e apenas deste, pronunciarem-se quanto à falta de fundamento para a conclusão pela invalidade do negócio de compra e venda celebrado por escritura pública de 05 de Junho de 2003.
Logo, e porque, citado o réu, a causa de pedir [isto é, o(s) facto(s) pelo autor invocado(s) como fundamento do pedido que formula] por princípio deve permanecer inalterada (artigos 260º e 265º do Código de Processo Civil), simplesmente há que considerar não escritas as alegações de facto pelos autores agora trazidas a juízo (artigos 7º a 23º do requerimento de fls 99 e ss), aparentemente destinadas a completar a versão trazida a juízo na petição inicial.
Notifique.
*
Admito liminarmente a reconvenção deduzida – alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.
*
Dispenso a realização da audiência prévia.
O valor da causa corresponde à utilidade económica do pedido (nº 1 do artigo 296º do Código de Processo Civil), sendo que, cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor do processo é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (nº 2 do artigo 297º do Código de Processo Civil).
Caso o réu deduza, em reconvenção, pedido autónomo ao do autor, ao valor inicial da causa deve somar-se o valor da reconvenção (nº 2 do artigo 299º do Código de Processo Civil).
Sendo pedida a declaração de invalidade de um acto jurídico, o valor desse pedido por princípio corresponde ao preço estipulado pelas partes (nº 1 do artigo 301º do Código de Processo Civil).
Os autores pedem a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda (cujo preço declarado ascendeu a €250.000,00), cumulando com este pedido a declaração de validade do negócio que afirmam ter sido dissimulado, e ainda o pedido de condenação da ré no pagamento de determinada quantia (€122.035,43).
A ré, em reconvenção, pretende a condenação dos reconvindos no pagamento de determinado valor (€212.620,46), com causa manifestamente diversa da do pedido de condenação formulado pelos autores. Logo, o valor da causa deve ser fixado em [250.000,00 + 122.035,43 + 212.620,46 =] €584.655,89.
*
Fixo à presente acção o valor de €584.655,89 – artigos – artigos 297º, 299º, 301º e 306º, todos do Código de Processo Civil.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, e da hierarquia.
Não se verifica qualquer nulidade susceptível de anular todo o processado.
As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias, e são as legítimas.
Não se verifica qualquer outra excepção dilatória, nulidade ou questão prévia de que cumpra conhecer.
*
Atenta a posição das partes na matéria (designadamente o reconhecimento da dívida pelos reconvindos invocado pela reconvinte), decido relegar para final o conhecimento da excepção de prescrição arguida pelos reconvindos – nº 4 do artigo 595º do Código de Processo Civil.
*
Relatório:
B… e esposa, C…, residentes na rua …, nº …, …, …, Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “D…, SA”, com sede na Avenida …, nº …, …, Porto.
[…]
Questão a solucionar:
Alegação pelos autores de factos susceptíveis de integrar a hipótese legal das normas consagradas no nº 1 do artigo 240º e no nº 1 do artigo 241º, ambos do Código Civil.
*
Fundamentação:
Julgo assente o seguinte facto com relevo para apreciação da pretensão pelos autores formulada em juízo:
1- Por escritura pública celebrada a 05 de Junho de 2003, os autores declararam vender, e a ré declarou comprar, pelo preço de €250 000,00, o lote de terreno nº 12, com 34 m2 de área, sito na rua …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 306, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2583º [artigo 10º da petição inicial; matéria expressamente reconhecida pela ré nos artigos 3º e 5º da contestação; documento que consta de fls 10 e 11].
*
A demonstração do facto referido em 1- resulta sem qualquer dúvida do acordo das partes e do documento que consta de fls 10 e 11.
*
Como se disse a fls 95, com o pedido formulado na petição inicial pretendem os autores a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda de determinado imóvel celebrado por escritura pública de 05 de Junho de 2003, exarada a fls 70 e 71 do livro nº 55-F de certo Cartório Notarial, fundando o pedido que formulam na outorga da compra e venda como meio para garantir a concessão pela ré aos autores de mútuo no valor de €250.000,00.
Pretendem, assim, a declaração de nulidade do negócio de compra e venda, a declaração de validade e eficácia do mútuo alegadamente dissimulado, e a condenação da ré no pagamento do crédito de que entendem ser perante a ré titulares por força do mútuo dissimulado e das cláusulas deste.
Na sua contestação a ré, quanto à alegada simulação, simplesmente nega ter ocorrido.
Ora, como literalmente resulta do nº 1 do artigo 240º do Código Civil, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
Segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica, 3 são os requisitos exigidos para a verificação de simulação no momento da conclusão de negócio jurídico – a) a divergência entre a vontade real e a declarada; b) o acordo entre as partes sobre essa divergência; c) o intuito de enganar terceiros (isto é, a vontade de perante terceiros criar a aparência de negócio, independentemente de existir ou não intenção de causar prejuízo, intuito fraudulento) – cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de Junho de 1995, disponível em www.dgsi.jstj.pt/.
E, igualmente como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e doutrina nacionais, todos estes três requisitos devem ser apurados em sede de fixação da matéria de facto – constituem, pois, fundamentos de facto da acção em que se pretenda ver declarada a nulidade de negócio por simulação (cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 15.05.1997, disponível em www.dgsi.jstj.pt/).
Os autores, no articulado apresentado a fls 99 e ss, defendem que no artigo 3º da sua petição identificaram o credor que pretenderam enganar com o negócio celebrado com a ré.
Mas, salvo sempre melhor opinião, não lhes assiste qualquer razão.
Recordemos o teor literal dos artigos 2º a 4º da petição inicial.
«2º No ano de 2003, e como os autores necessitavam de obter a quantia de €250.000,00 para liquidar quantias provenientes de financiamentos bancários da sociedade comercial da qual eram administradores e onde prestaram avais pessoais, sem que tivessem condições de recorrer a um empréstimo bancário,
3º E porque acabaram por entrar em incumprimento com o “Banco E…” e temiam que um imóvel de que eram proprietários viesse a ser executado no âmbito de uma acção executiva que aquela instituição ameaçava propor,
4º O autor marido falou com o representante da ré àquela data, Engº. G…, e, juntos, acordaram que esta emprestaria aos autores a quantia de €250.000,00, recorrendo a ré a financiamento bancário para o efeito».
Literalmente, os autores em momento algum se referem à intenção de causar mínimo engano a qualquer credor, mas apenas a intenção de obter liquidez para lograr pagamento a um credor, o “E…, SA”.
Literalmente, os autores afirmam que a quantia de que necessitavam para liquidar as suas dívidas ascendia a €250.000,00, não se referindo a qualquer outra dívida não abrangida por este valor.
Literalmente, os autores não se referem a qualquer outro credor que não o “E…, SA”.
Pelo que a única conclusão razoavelmente possível a retirar deste conjunto de alegações será que o credor que causava receio aos autores (em nome próprio ou enquanto representantes de uma sociedade) ficaria pago com a entrega dos € 250 000,00 resultantes da venda do imóvel, pelo que, com o pagamento, a ele (credor) seria irrelevante o destino do imóvel objecto da venda.
E de todo não se compreende que seja possível afirmar pretender-se enganar um credor com a celebração de uma compra e venda se, no momento seguinte e por causa da venda, o credor deixa de o ser, cessando o interesse que razoavelmente tinha no património dos devedores.
Logo, interpretando o teor da petição inicial à luz do são entendimento do jurista normalmente capacitado, conhecedor, inteligente e perspicaz [o conteúdo de peças processuais apresentadas em juízo, sendo estas simples actos jurídicos, deve ser interpretado à luz do critério enunciado no artigo 236º do Código Civil, por via da remissão operada pelo artigo 295º do mesmo diploma – cfr, sobre a questão, a obra de Paula Costa e Silva “Acto e Processo - O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e os Vícios do Acto Postulativo”, Coimbra Editora, 2003], não é razoavelmente possível afirmar que os autores, na petição inicial, alegaram pretender enganar seja quem for com a outorga da compra e venda que agora impugnam – mas simplesmente que, por terem receio da instauração de um processo executivo por parte de um seu credor, decidiram celebrar um negócio sobre um imóvel por forma a obter dinheiro para satisfazer esse crédito.
Repete-se o que a este propósito ficou dito a fls 95.
Segundo a versão dos factos vertida na petição inicial, o contrato de compra e venda agora impugnado foi celebrado, não com o objectivo de enganar um credor dos autores, mas de o beneficiar, angariando o dinheiro que permitiu o pagamento.
No direito processual civil português cumpre ao autor invocar o facto jurídico concreto de onde emerge o pedido que formula (doutrina da substanciação, da qual o nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil constitui concretização) - cfr, sobre a matéria, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”; Coimbra Editora, 1945, vol 2º, páginas 369 e ss.
E, salvo sempre melhor opinião, os autores simples e totalmente omitiram um dos factos que devem integrar a causa de pedir para que seja possível pelo menos ponderar a procedência da sua pretensão – ou seja, de todo não se afigura possível a aplicação ao caso das normas consagradas no nº 2 do artigo 5º e no nº 4 do artigo 590º, ambos do Código de Processo Civil (ou seja, não se trata de simples imprecisão ou insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto alegada).
Os pedidos vertidos na petição inicial, porque formulados na pressuposição da procedência do reconhecimento judicial da simulação relativa, devem improceder, prosseguindo os autos apenas para apreciação da reconvenção.
*
Decisão:
Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, pelo que, em consequência, absolvo na íntegra a ré “D…, SA”, da totalidade dos pedidos contra si formulados pelos autores B… e C….
Custas da acção a cargo dos autores – artigo 527º do Código de
Processo Civil.
Registe e notifique.».
Não se conformaram os autores, e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto do despacho saneador-sentença proferido a fls ., o qual decidiu, entre outros, julgar totalmente improcedente a ação intentada pelos Recorrentes contra a Recorrida, absolvendo na íntegra a ré da totalidade dos pedidos contra si formulados.
B) No entanto, o despacho posto em crise é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por força da oposição entre os fundamentos (falta de causa de pedir) e a decisão (absolvição dos pedidos), o que constitui um dos fundamentos do presente recurso nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.
C) Pois, se o Tribunal a quo considera que os autores simplesmente omitiram um dos factos que devem integrar a causa de pedir (in casu, intuito de enganar terceiros) para que seja possível pelo menos ponderar a procedência da sua pretensão, isto significa que, no entender do Meritíssimo Juiz a quo é omissa a causa de pedir, o que determinaria a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPC.
D) A ineptidão da petição inicial constitui exceção dilatória, nos termos do disposto no artigo 577.º, al. b) do Código de Processo Civil, e gera a absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC.
E) Assim sendo, nunca poderia o Tribunal a quo dar como totalmente improcedente a ação (pois que se absteve de apreciar o seu mérito), absolvendo a Recorrida dos pedidos formulados, sendo que, no limite, somente poderia absolver a Recorrida da instância, ainda que quanto a todos os pedidos.
F) Essa divergência torna-se ainda mais relevante quando pensamos que só quando há absolvição da instância pode o autor instaurar uma nova ação sobre o mesmo objeto, nos termos do artigo 279.º, n.º 1 do CPC.
G) Sem prescindir, mesmo que não se considerasse que os fundamentos expendidos no despacho-sentença recorrido estão em oposição com a decisão, haveria lugar à retificação da decisão do mesmo devido a lapso manifesto nos termos expostos e nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, o que também se argui à cautela.
H) Defendem, também, os Recorrentes que o despacho posto em crise incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, já que o Meritíssimo Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão processual levantada nos autos e que se prende com o facto de a Recorrida ter extravasado, em muito, o direito ao contraditório que lhe é conferido por lei nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
I) Pois, com efeito, a Recorrida enviou aos autos um requerimento na sequência da réplica apresentada pelos Recorrentes, onde aproveita para, de forma enviesada, contestar aquele articulado, fazendo aquilo a que chamou de “resumo da posição dos Autores na ação”, o que é inadmissível.
J) Tendo os Recorrentes requerido ao Tribunal a quo que desse por não escritas as alegações da Recorrida no ponto D) do seu requerimento precedente, nenhuma pronúncia lograram obter no despacho saneador, assim se permitindo que se faça uso de um articulado para fins inadmissíveis e contrários à lei processual civil.
K) Mais grave do que isso, permitindo-se que o teor de alegações inadmissíveis possa influir no espírito crítico do julgador sem que se possa tomar posição, já que nesse caso estaríamos a perpetuar a “pronúncia sobre a pronúncia”.
L) Sem prescindir das nulidades invocadas para todos os efeitos legais, o despacho posto em crise violou, também, o disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC, ao fazer um julgamento errados dos factos trazidos a juízo pelos Autores.
M) Na ação intentada pelos Autores, aqui Recorrentes, invocam estes, em suma, que, no ano de 2003, necessitando de obter o montante de €250.000,00 para liquidar dívidas, e porque entraram em incumprimento com o Banco E…, S.A., temendo que um imóvel de que eram proprietários viesse a ser executado no âmbito de uma ação executiva que aquela instituição bancária ameaçava propor, o Recorrente marido acordou com o administrador da Ré, ora Recorrida, que esta emprestaria a quantia de €250.000,00 aos Recorrentes, recorrendo para tal efeito a financiamento bancário, sendo que, para garantia do empréstimo, celebrariam uma escritura de compra e venda do imóvel simulada, pelo preço de €250.000,00.
N) O mútuo foi dissimulado dessa forma para que os Recorrentes pudessem subtrair da sua esfera patrimonial aquele imóvel de que eram proprietários (casa morada de família) e que se encontrava em sério risco de ser executado.
O) Em virtude de a Recorrida ter recorrido a financiamento bancário para proceder ao empréstimo aos Recorrentes, foi acordado que estes suportariam as despesas e encargos bancários inerentes debitados pela primeira.
P) Mais alegaram ter sido convencionado que, no momento em que o imóvel fosse vendido pela Recorrida a terceiros, esta utilizaria a quantia aí obtida para liquidar o financiamento bancário e entregaria aos Recorrentes o excedente entre o preço da venda e o montante que se encontrasse em dívida, eventualmente, por conta do aludido empréstimo.
Q) Defendem ter-se tratado de um negócio simulado, uma vez que nenhuma venda foi pretendida, devendo antes valer o mútuo dissimulado, pelo referido valor de €250.000,00, cuja forma legal (escritura pública) foi respeitada.
R) Mais invocam que o prédio em causa foi vendido pela Recorrida a terceiros no dia 26 de fevereiro de 2015, pelo preço de €537.500,00, tendo, nessa sequência, a Recorrida informado os Recorrentes que teria a entregar-lhes €80.506,92.
S) Os Recorrentes não aceitam esse valor, uma vez que entendem ser antes devido pela Recorrida a quantia global de €122.035,43, valor que dela peticionam.
T) A Recorrida apresentou contestação, onde rejeita o acordo simulatório invocado pelos Recorrentes, negando qualquer crédito, tendo deduzido reconvenção.
U) Defende que a compra e venda declarada correspondeu à vontade das Partes e que, nos termos acordados, o Recorrente marido comprometeu-se a legalizar a moradia na data já existente no imóvel, mantendo-se na ocupação do espaço até obtenção da licença de utilização, e como contrapartida suportando as despesas que a Recorrida suportaria com o imóvel durante o período em que aquele e seu agregado familiar se mantivessem na moradia, o que sucedeu até 2014.
V) Em reconvenção, peticiona dos Recorrentes a quantia global de €164.288,31, a título de despesas suportadas e não reembolsadas, a que acrescerão €48.332,15 a título de juros de mora contados sobre o valor das quantias não pagas.
W) Na réplica, os Autores, em súmula, reafirmam a sua versão dos factos vertida na petição inicial, negando totalmente ter sido celebrado com a Recorrida qualquer acordo similar ao invocado na reconvenção.
X) Após, foram as Partes notificadas do despacho de fls. ..., que concedeu prazo para se pronunciarem quanto à improcedência dos pedidos formulados pelos Autores em virtude do “manifesto não preenchimento (…) da hipótese legal das normas consagradas no n.º 1 do artigo 240.º e no n.º 1 do artigo 241.º, ambos do Código Civil”, concretamente em virtude da alegada inexistência de alegação de factos tendentes ao preenchimento de um dos três requisitos exigidos para a verificação da simulação no momento da conclusão do negócio jurídico: o intuito de enganar terceiros.
Y) É entendimento do Tribunal a quo que os Autores nem se “deram ao trabalho” de identificar, ainda que genericamente, os terceiros que pretenderiam enganar, o que não é verdade, pois os Recorrentes, conforme esclareceram no requerimento de pronúncia, identificaram o credor que pretenderam enganar com o negócio celebrado – o Banco E…, S.A. (cfr. artigo 3.º da petição inicial).
Z) Ora, embora possam os Recorrentes conceder não terem porventura explicitado suficientemente a sua alegação, ou que a mesma se apresenta insuficientemente densificada, não se aceita que fora omitido “um dos factos que devem integrar a causa de pedir para que seja possível pelo menos ponderar a procedência da sua pretensão”.
AA) Os Recorrentes descreveram os termos do negócio ao pormenor, alegando que o mútuo de €250.000,00 fora dissimulado por escritura de compra e venda (a qual, ao mesmo tempo, serviria como garantia) já que os Recorrentes necessitavam de “esconder” a casa morada de família do Banco E…, S.A. (à data com o nome “H…”, antes da incorporação pelo Banco E1…, hoje Banco E…, S.A.), tirando-o da sua esfera patrimonial, visto que esta instituição bancária já tinha feito ameaças veladas de propor uma ação executiva contra os Recorrentes.
BB) Explicaram, também, os Recorrentes que os €250.000,00 que necessitavam não correspondiam à totalidade do valor que tinham em dívida para com o H… fruto de fiança que haviam prestado num contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre a instituição bancária e a sociedade “I…, S.A.”, da qual eram administradores (e que acabou por ser resolvido por aquela instituição bancária no ano de 2002), mas serviria como “princípio de acordo” para, em sede de negociações encetadas, suster a execução cuja ameaça de entrada em juízo pairava sobre os Recorrentes.
CC) Mas os Recorrentes temiam não conseguir levar a bom porto as negociações e, a final, não terem disponibilidade financeira para liquidar a totalidade da dívida ao Banco, já que não tinham garantias de que o H… viesse a aceitar renegociar o referido contrato em condições minimamente “suportáveis” para a sociedade e que não implicassem sacrificar o seu património pessoal – o que também ficaria dependente da aprovação célere do projeto e consequente emissão da respetiva licença de construção cuja ausência originou a resolução do contrato pelo Banco.
DD) Entretanto, as negociações com o H… vieram a frustrar-se e a execução veio de facto a ser instaurada contra a “I…, S.A.” e os ora Recorrentes, numa altura em que o imóvel em causa nos presentes autos já não fazia parte do seu património.
EE) Conclui-se, assim, que o acordo simulatório tinha como intuito enganar o Banco e este artifício foi alegado, ainda que se possa dizer de forma deficiente, pelo que estão preenchidos todos os requisitos exigidos quanto à simulação.
FF) O Meritíssimo Juiz a quo fez, no entanto, tábua rasa da alegação dos Recorrentes, simplesmente tendo considerado não escritas as alegações de facto entendidas como “aparentemente destinadas a completar a versão trazida a juízo na petição inicial”, reafirmando que aqueles em momento algum se referem à intenção de causar mínimo engano a qualquer credor mas apenas a intenção de obter liquidez para pagar ao Banco E…, S.A., e que “a quantia de que necessitavam para liquidar as suas dívidas ascendia a €250.000,00, não se referindo a qualquer outra dívida não abrangida por este valor”.
GG) Ora, padece este raciocínio de manifesto erro de julgamento, desde logo porque nenhum Autor minimamente consciente e capaz se daria ao trabalho de simular um mútuo, fazendo com que parecesse uma compra e venda real, se o objetivo fosse o de angariar dinheiro, por via do empréstimo, para pagar uma dívida a um credor, livrando-se dela com o pagamento.
HH) Acresce ainda que a Recorrida percebeu perfeitamente do teor da petição inicial e que subjacente ao negócio simulado estava o intuito de enganar credores e de “fugir” com o património dos Recorrentes, ou não teria alegado no seu “resumo sobre a posição dos AA. na ação que “Os AA intentam esta ação fundamentando-a numa pretensa simulação (...) aproveitavam para fugirem com o seu património aos restantes credores (não aos restantes credores mas sim a este credor, o Banco E…).
II) Daí não ter alegado na sua contestação a exceção invocada pelo Tribunal a quo para abster-se de conhecer do mérito da causa...
JJ) Estão em crer os Recorrentes que uma leitura atenta da prova carreada para os autos claramente indicia minimamente que houve, de facto, um negócio simulado com o intuito de enganar terceiros, o que não deveria ter sido descurado.
KK) Impondo-se que o despacho recorrido seja revogado, por erro de julgamento, e substituído por outro que julgue apta e válida a PI, com as consequências legais, nomeadamente com a consequente alteração do objeto do litígio e dos temas da prova fixados no despacho recorrido.
LL) Sem prescindir, caso assim não se entenda, deverá ser substituído por outro que fixe prazo aos Recorrentes para, querendo, apresentar uma nova petição inicial, de forma a suprir as insuficiências e imprecisões da matéria de facto nos termos que, assim, se vier a assinalar, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC, seguindo-se os demais termos, já que o facto (intuito de enganar terceiros) está minimamente alegado na petição inicial e não foi omitido.
MM) Se poderia ser melhor explanado ou densificado, o que até se concede, então era dever do Meritíssimo Juiz a quo lançar mão da previsibilidade do artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC, impondo-se, por conseguinte, ao Tribunal a prolação de despacho-convite com vista a obter a sanação do vício ou insuficiência.
NN) Pois que "O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever”, preconizam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, em “Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Os artigos da Reforma”, Vol. I, 2.ª Edição, 2014, pág. 520 e seguintes, o seguinte:
OO) Também a jurisprudência tem sufragado este entendimento (cfr. Acórdãos do STJ datados de 26/03/2015 e de 19/12/2018), ambos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.
PP) Sem prescindir, não poderia a reconvenção ter sido admitida ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC, como foi, já que este preceito legal dispõe que a reconvenção é admissível “quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
QQ) Sucede que a Recorrida não pretende o reconhecimento de um crédito para obter a compensação nos termos dos artigos 848.º do Código Civil, nem tal foi alegado, sendo ainda certo que, mesmo no preenchimento da hipótese da segunda parte do preceito (caso em que o valor do pedido reconvencional há-de compreender o necessário à compensação e além dela ao excesso) é necessário que a Reconvinte, tal como na hipótese da primeira parte, não negue a existência de um crédito da contraparte.
RR) Não é esse, manifestamente, o caso dos presentes autos, como se viu, na medida em que a Recorrida nem sequer assume a simulação alegada na petição inicial e o acordo paralelo ali invocado no qual se fundamenta o seu pedido de condenação no pagamento do montante de €122.035,43.
SS) A ratio da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC é a de “proteger” o Réu que detém, também, um crédito sobre o Autor, e não só este sobre aquele, para que ambos possam ver os seus créditos reconhecidos na mesma ação, operando-se a compensação, e, dessa forma, não ficar o Réu em desvantagem ao ver-se obrigado a instaurar outra ação judicial com o exclusivo propósito de ver reconhecido o seu contra-crédito.
TT) Termos em que não deveria a reconvenção ter sido, como foi, admitida, pelo que deve ser o despacho recorrido revogado em conformidade.
UU) De qualquer modo, sem prescindir do acima exposto, mesmo que fosse de admitir o pedido reconvencional formulado pela Reconvinte ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC, nunca poderia a presente instância prosseguir para apreciação da reconvenção, visto que, embora a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstem à sua apreciação nos termos do n.º 6 do mesmo preceito, a reconvenção sempre estaria neste caso dependente do pedido formulado pelos Recorrentes (até porque não se pode compensar créditos se um deles não tiver a virtualidade de ser dado como procedente), pelo que também por esta razão não se compreende a decisão do Tribunal a quo.
VV) Por outra ordem de razões, encontrando-se o pedido formulado pela Recorrida na reconvenção intimamente dependente do pedido deduzido pelos Recorrentes na ação, somente podendo proceder caso o pedido destes procedesse, e como este preciso pedido não poderá vir a ser apreciado na medida que o Meritíssimo Juiz a quo se absteve se conhecer do mérito da ação, esta decisão retira a razão de ser à subsistência daqueloutro pedido.
WW) Sobre isto, defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, pág. 524. que, “a apreciação do pedido reconvencional está excluída quando a sua procedência dependa da procedência do pedido do autor (n.º 6) e este seja improcedente (por inconcludência ou falta de prova da causa de pedir, ou por proceder uma exceção perentória) ou mesmo inadmissível (por proceder uma exceção dilatória) (...) Rematando: “A improcedência da ação constitui decisão prejudicial em face do pedido reconvencional, ao passo que a absolvição do réu da instância gera absolvição da instância reconvencional”.
XX) Neste caso, o pedido reconvencional não poderá ser apreciado sem o pedido dos autores, ou seja, não existe um sem o outro.
YY) Face ao exposto, e caso fosse de admitir a reconvenção deduzida pela Recorrida, não restaria outra alternativa que não fosse absolver os Recorrentes da instância quanto ao pedido reconvencional, julgando a mesma extinta ao abrigo dos artigos 277.º, al. e) e 279.º do CPC, o que não aconteceu.
ZZ) Sem prescindir, ainda que não procedessem as questões ora suscitadas quanto à admissibilidade da reconvenção ou à prossecução da instância para apreciação do pedido reconvencional, sempre se dirá que os Recorrentes indicaram como valor da ação €122.035,43, que corresponde à quantia cujo pagamento peticionam da Recorrida.
AAA) No despacho recorrido, o valor foi corrigido para €584.655,89, atendendo a que, como se refere, tendo sido pedida a declaração de invalidade de um ato jurídico, “o valor desse pedido por princípio corresponde ao preço estipulado pelas partes” (artigo 301.º, n.º 1 do CPC), ou seja, €250.000,00, que, a somar aos € 212.620,46 do pedido formulado pela Recorrida em sede de reconvenção resulta no apontado valor [250.000,00 + 122.035,43 + 212.620,46] = € 584.655,89.
BBB) Assim, o Meritíssimo Juiz a quo procedeu a uma fixação automática do valor da ação através da soma do pedido dos Recorrentes e da Recorrida (acrescido dos €250.000,00 que entendeu corresponder ao critério constante do n.º 1 do artigo 301.º do CPC), sem atender ao facto de que se absteve de apreciar o mérito da ação, prosseguindo a instância para apreciação do pedido reconvencional.
CCC) É, então, caso para questionar se fará sentido fixar automaticamente um valor à ação ou, antes, atender ao efeito útil do pedido, pois neste caso – esquecendo por instantes a procedência do presente recurso – iremos ter uma reconvenção para apreciar, cujo valor é de €212,620,46, sendo que os restantes €250.000,00 + €122.035,43 não serão objeto de ponderação pelo Tribunal.
DDD) Entendem os Recorrentes que não, pelo que tendo o Tribunal a quo considerado que o valor indicado na petição inicial não era o correto, sendo de lhe acrescer €250.000,00, o mesmo deveria ter sido fixado para efeito de custas separadamente da reconvenção, de forma a que fosse o valor desta última o único a considerar na prossecução da presente instância, já que o valor do pedido reconvencional passa a ser o valor económico que se pretende obter e aquele que pode efetivamente ser obtido através da ação.
EEE) Aliás, a manter-se a decisão do Tribunal a quo e sendo declarado improcedente o presente recurso, iriam surgir sérios problemas quanto ao pedido de pagamento das custas de parte, na medida em que a parte vencedora certamente não deixaria de considerar, para efeito de decaimento, o valor de €584.655,89, que é afinal o que foi fixado, o que, no entender dos Recorrentes, não faz qualquer sentido uma vez que estes apenas seriam vencidos na parte do valor em que, efetivamente, decaíram, ou seja, os €372.035,43 (€122.035,43 + €250.000,00).
FFF) Por essa razão a jurisprudência tem entendido que a determinação do valor da causa, nos termos do artigo 299.º do CPC, correspondente à soma do valor dos pedidos principal e reconvencional, não pode ser automática, conforme sucedia na redação do CPC vigente até ao DL n.º 34/2008, indicando-se a este respeito os Acórdãos da Relação de Guimarães, datado de 08/10/2015 e da Relação de Lisboa, datado de 14/07/2020, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.
GGG) Até porque a única atividade do Tribunal consistirá no julgamento de um pedido reconvencional no valor de €212,620,46.
HHH) Face a todo o exposto, a admitir-se a reconvenção e a prossecução da instância para apreciação do pedido reconvencional, deveria ser fixado à mesma o valor de €212.620,46 (correspondente ao do pedido), sem prejuízo de se fixar à ação cujo mérito se deixou de conhecer o valor de €372.035,43 para efeito de custas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, nessa sequência:
a) Julgar-se nulo o despacho saneador-sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por oposição entre os fundamentos (omissão de facto integrador da causa de pedir) e a decisão (absolvição da Ré dos pedidos), com todas as legais consequências;
Em alternativa, caso assim não se entenda,
b) Ainda assim haveria lugar à retificação do mesmo devido a lapso manifesto, pelos motivos supra expostos, nos termos do artigo 614.º, n.º 1 do CPC, o que desde já, à cautela, se argui para todos os efeitos legais, podendo e devendo o Meritíssimo Juiz a quo retificar a decisão para que deixe de se referir à improcedência da ação e passe a determinar a absolvição da Ré da instância;
Sem prescindir,
c) Julgar-se nulo o despacho saneador-sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por ter o Tribunal a quo deixado de pronunciar-se sobre questão processual que devia ter apreciado na sequência do requerido pelos Recorrentes, nos termos supra expostos;
Sem prescindir,
d) Revogar-se o despacho saneador-sentença em crise, substituindo-o por outro que julgue apta e válida a petição inicial, com as consequências legais, nomeadamente com a consequente alteração do objeto do litígio e dos temas da prova fixados no despacho recorrido.
Em alternativa, caso assim não se entenda,
e) Revogar-se o despacho saneador-sentença em crise, substituindo-o por outro em que o Tribunal fixe prazo aos Recorrentes para, querendo, apresentar nova petição inicial, suprindo as insuficiências e imprecisões da matéria de facto nos termos que, assim, se vier a assinalar, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC, seguindo-se os demais termos.
Sem prescindir,
f) Revogar-se o despacho saneador-sentença em crise, substituindo-o por outro que não admita a reconvenção deduzida pela Ré/Reconvinte, ora Recorrida;
Em alternativa, caso assim não se entenda,
g) Revogar-se o despacho saneador-sentença em crise, substituindo-o por outro que absolva os Autores/Reconvindos, ora Recorrentes, da instância reconvencional, ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2 do CPC, conjugado com os artigos 277.º, al. e) e 279.º do CPC.
Sem prescindir,
h) Revogar-se o despacho saneador-sentença em crise, substituindo-o por outro que fixe à ação o valor de €212.620,46, correspondente ao do pedido reconvencional, sem prejuízo de se poder fixar à ação cujo mérito se deixou de conhecer o valor de €372.035,43 para efeito de custas.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!
A ré respondeu às alegações de recurso, preconizando a sua total improcedência e concluindo:
Ora os Autores, não alegam quaisquer factos que possam consubstanciar a intenção de enganar qualquer terceiro, mas tão só a de pretenderem efetivar o negócio para pagar as suas dividas a uma entidade bancária (E…, SA), por receio de lhes ser instaurada uma execução;
Como competia aos Autores a invocação do(s) facto(s) jurídico(s) concreto(s) de onde emerge(m) o pedido(s) que formula(m), é fácil de se verificar que, na sua P.I., omitiram um dos factos essenciais para o(s) pedido(s) que pretendem obter.
E como não se trata de mera imprecisão ou insuficiência de exposição, mas de completa omissão de factos essenciais, não se deve aplicar o preceituado no art.º 590.º do Código de Processo Civil.
Daí a inevitabilidade de procedência dos pedidos formulados pelos Autores, que culminou com a Douta Decisão.
No que respeita à admissibilidade da reconvenção, também não assiste aos Autores qualquer fundamento legal para a sua pretensão, sendo de tal forma evidente que a Ré poderia e deveria ter realizado nos termos, e fundamentos invocados o seu pedido reconvencional de forma a ser ressarcido dos custos que os Autores lhe causaram pela ocupação do imóvel entre os anos de 2003 e 2014.
Por tudo o acima exposto, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, as Doutas Decisões do Tribunal a quo.
O Mº Juiz proferiu o seguinte despacho de admissão do recurso:
«Porque se trata de uma decisão susceptível de recurso autónomo [alínea b) do nº 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil], porque os recorrentes para tal possuem legitimidade e estão em tempo, e beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, admito o recurso a fls 160 e ss pelos autores interposto da decisão que, a fls 106 a 109, verso, absolveu a ré da totalidade dos pedidos por aqueles formulados.
O presente recurso subirá imediatamente e em separado, e possui efeito meramente devolutivo.
Notifique.
*
Nos termos previstos no nº 1 do artigo 641º do Código de Processo Civil, cabe emitir pronúncia quanto às nulidades invocadas pelos recorrentes.
Relativamente à pelos recorrentes apelidada de «nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC ou da retificação de erro material nos termos do artigo 614º, nº 1 do CPC», dir-se-á, com o devido respeito, que a absoluta confusão dos recorrentes, por notória manifesta, não deixa de surpreender.
Em primeiro lugar, simplesmente não se vislumbra de onde retiram os recorrentes que a decisão proferida tenha por qualquer forma mencionado a inexistência de causa de pedir como seu fundamento.
Pelo contrário, apenas se afirmou que a causa de pedir invocada, que se identificou, é em qualquer hipótese insusceptível de produzir o efeito jurídico que os recorrentes pretendem – de outro modo, não fosse possível identificar o facto jurídico em que os recorrentes fizeram assentar a sua pretensão, ocorreria vício de ineptidão da petição inicial, o que jamais foi mencionado.
Em segundo lugar, não é verdade que não tenha havido pronúncia quanto ao mérito da causa – a decisão proferida assentou na alegação dos factos invocados pelos autores, e declarou que esses factos em qualquer caso são insuficientes para proferir decisão com o sentido e conteúdo que os autores pretendem.
Ou seja, expressamente pronunciou-se quanto ao mérito da posição dos autores relativamente à questão substantiva colocada.
Em terceiro lugar, tendo a decisão proferida definido que o conjunto de factos pelos autores invocado não pode permitir a conclusão pelo vício de invalidade de determinado negócio jurídico, a força vinculativa do caso julgado que se venha a formar sobre tal decisão obviamente não impede que os autores novamente demandem, visando a declaração do mesmo vício do mesmo negócio jurídico, mas com outro conjunto fáctico, composto pelos factos nesta acção alegados acrescidos dos factos que permitam afirmar a intenção de enganar terceiros [nada se disse quanto à possibilidade de os factos nesta acção invocados pelos autores, acrescidos de outros, permitirem concluir pela simulação negocial] – artigo 621º do Código de Processo Civil.
Portanto, e salvo sempre melhor opinião, não se verifica a nulidade invocada.
Relativamente à pelos recorrentes apelidada de «nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC», trata-se, salvo melhor opinião, de matéria que claramente excede o âmbito da decisão recorrida, e, por isso, do recurso interposto – a questão em causa manifestamente não se inclui, nem deveria ser incluída, no despacho saneador proferido.
Em todo o caso sempre se dirá que o segmento do requerimento pela ré apresentado a fls 88 a 90 intitulado «D) Vale a pena fazer um resumo da posição dos AA nesta acção» absolutamente nada acrescenta, directa ou indirectamente, ao objecto do processo (basta ler), pelo que, tratando-se de exposição incluída em articulado legitimamente apresentado (como os autores reconhecem), entendeu-se nada haver a determinar sobre a matéria.
Notifique.»
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões:
1.1. da opção entre absolvição do pedido ou da instância
1.2. das invocadas nulidades
1.3. da admissibilidade e prosseguimento da reconvenção
1.4. do valor da ação
2. Fundamentos de facto
A factualidade relevante provada é a que consta a do relatório que antecede, à qual acresce o seguinte facto considerado provado pelo Tribunal de 1.ª Instância:
1- Por escritura pública celebrada a 05 de Junho de 2003, os autores declararam vender, e a ré declarou comprar, pelo preço de €250 000,00, o lote de terreno nº 12, com 34 m2 de área, sito na rua …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 306, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2583º [artigo 10º da petição inicial; matéria expressamente reconhecida pela ré nos artigos 3º e 5º da contestação; documento que consta de fls. 10 e 11].
3. Fundamentos de direito
3.1. A opção entre absolvição do pedido ou da instância
A questão fulcral nestes autos resume-se a saber se, perante os vícios detetados na petição, o Mº Juiz deveria ter proferido despacho de absolvição da instância (com fundamento na ineptidão da petição), ao invés do que proferiu – de absolvição do pedido (conhecimento de mérito).
Os recorrentes formulam-ma, nas conclusões de recurso, nestes termos:
D) A ineptidão da petição inicial constitui exceção dilatória, nos termos do disposto no artigo 577.º, al. b) do Código de Processo Civil, e gera a absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC.
E) Assim sendo, nunca poderia o Tribunal a quo dar como totalmente improcedente a ação (pois que se absteve de apreciar o seu mérito), absolvendo a Recorrida dos pedidos formulados, sendo que, no limite, somente poderia absolver a Recorrida da instância, ainda que quanto a todos os pedidos.
Apreciando.
As situações de indeferimento liminar – que determinam a absolvição da instância – ocorrem quando a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor, ou da verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição[1] - estando previstas no n.º 1 do artigo 590.º do Código de processo Civil nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar.
O conhecimento do mérito da ação numa fase prévia ao julgamento encontra-se previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, no despacho saneador, destinado, nomeadamente, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos.
Como referem os autores citados[2], o juiz deve conhecer imediatamente do pedido quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas de prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto de factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final.
Vejamos agora o que articularam os autores na petição, como causa de pedir – facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (art.º 581.º, n.º 4 do CPC).
Alegam os autores na petição:
«[…]
2. No ano de 2003, e como o Autores necessitavam de obter a quantia de €250.000,00 para liquidar dívidas provenientes de financiamentos bancários da sociedade comercial da qual eram administradores e onde prestaram avais pessoais, sem que tivessem condições de recorrer a um empréstimo bancário,
3. E porque acabaram por entrar em incumprimento com o Banco E… e temiam que um imóvel de que eram proprietários viesse a ser executado no âmbito de uma ação executiva que aquela instituição bancária ameaçava propor,
4. O Autor marido falou com o representante da Ré àquela data, Eng. G… e, juntos, acordaram que esta emprestaria aos Autores a quantia de €250.000,00, recorrendo a Ré a financiamento bancário para o efeito.
5. Sendo certo que, para garantia do aludido empréstimo, celebrariam uma escritura pública de compra e venda do aludido imóvel propriedade dos Autores.
6. Ficou também convencionado entre as partes, pelo facto de a Ré recorrer a financiamento bancário, que os Autores suportariam as inerentes despesas e encargos bancários.
7. Mais ficou estabelecido entre as partes que, no momento em que o imóvel fosse vendido, a Ré amortizaria o empréstimo que contraíra junto do Banco, cujo montante seria entregue aos Autores,
8. Bem como que a Ré pagaria aos Autores a diferença (excedente) que viesse a resultar do valor da venda do imóvel, cujo valor de mercado era muitíssimo superior a €250.000,00, e a quantia que ainda se encontrasse eventualmente em dívida por conta do supra aludido empréstimo.
Assim,
9. Por acordo entre Autores e Ré, a formalização do empréstimo não foi feita como tal, tendo antes sido formalizada mediante a venda à aqui Ré de um imóvel de que os Autores eram proprietários, mais concretamente o lote de terreno número 12, com a área de 348m2, sito na Rua …, da freguesia …, deste concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 306 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2583, pelo preço de € 250.000,00.
10. A referida compra e venda foi realizada no dia 05 de junho de 2003, através de escritura pública realizada no Cartório Notarial da Sr.ª Notária J…, conforme cópia que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, bem como o de todos aqueles que se juntarem (DOC. N.º 1).
11. O que não passou de um negócio simulado entre as partes nos termos do artigo 241.º, n.º 1 do Código Civil, já que nenhuma compra e venda foi, na verdade, realizada.
12. Tendo as partes, ao invés, pretendido celebrar um contrato de mútuo.
«[…]
18. A Ré recorreu a uma linha de crédito (conta corrente caucionada no Banco K…, S.A.), no valor de €250.000,00 (DOC. N.º 2),
19. Valor esse que emprestou aos Autores.
20. Por seu lado, os aqui Autores foram liquidando à Ré as despesas e encargos suportados por esta última em virtude do empréstimo bancário que contraíra, mediante os respetivos documentos contabilísticos que lhes foram enviados ao longo dos anos,
21. O que sucedeu até ao momento em que a Ré decidiu unilateralmente amortizar o referido empréstimo, deixando de haver encargos debitados pelo Banco a repercutir aos Autores.
Entretanto,
22. No dia 26 de fevereiro de 2015, o imóvel em apreço nos autos veio a ser vendido pela Ré a L… e M…, pelo preço de €537.500,00 (DOC. N.º 3).
23. Na sequência da venda do imóvel, a Ré apresentou o seu “mapa” de gastos e despesas com o imóvel para, em conclusão, sustentar o apuramento do montante de €80.506,92 a receber pelos Autores (DOC. N.º 4).
24. Porém, os Autores não concordam com os valores avançados pela Ré, tendo contraposto o seu próprio “mapa” discriminado de valores, o qual apresenta um saldo a ser pago pela segunda aos primeiros no valor de €122.035,43, de acordo com o mapa explicativo que aqui se junta (DOC. N.º 5).
[…]».
No despacho de 29.09.2020, o Mº Juiz constata a total ausência de alegação dos pressupostos factuais do instituto invocado, dando aos autores a possibilidade de esclarecimento:
«[…] Ora, na sua petição inicial os autores nem sequer se dão ao trabalho de identificar, ainda que genericamente, os terceiros que as partes alegadamente pretenderiam enganar com a outorga do declarado contrato de compra e venda.
Mais.
Segundo a versão dos factos vertida na petição inicial, o contrato de compra e venda até foi celebrado, não com o objectivo de enganar credores dos autores, mas de os beneficiar, angariando o dinheiro que permitiu o pagamento.
[…]
Assim, e com base no disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem quanto à improcedência dos pedidos pelos autores formulados por força do manifesto não preenchimento, mesmo na versão dos factos vertida na petição inicial, da hipótese legal das normas consagradas no nº 1 do artigo 240º e no nº 1 do artigo 241º, ambos do Código Civil.».
No articulado/esclarecimento prestado, alegaram os autores:
«[…] 3 – Ora, não podem os Autores concordar com este entendimento do Tribunal.
4 – E isto porque os Autores identificaram o credor que pretenderam enganar com o negócio celebrado com a Ré – trata-se do Banco E…, que surge identificado no artigo 3.º da petição inicial.
[…]
16 – Consequentemente, o H… (posteriormente, incorporado pelo Banco E…,, hoje Banco E…, S.A.) informou que só aceitaria analisar os termos de uma eventual renegociação do contrato de financiamento caso a I…, S.A. entregasse, de imediato, €250.000,00 por conta da dívida àquela data – que era muito superior.
17 – Por essa razão referem os Autores que precisavam de obter a quantia de €250.000,00 para “liquidar dívidas provenientes de financiamentos bancários da sociedade comercial da qual eram administradores e onde prestaram avais pessoais” (art. 2.º da petição inicial).».
Refere o Mº Juiz no despacho recorrido:
«[…]
Pelo que a única conclusão razoavelmente possível a retirar deste conjunto de alegações será que o credor que causava receio aos autores (em nome próprio ou enquanto representantes de uma sociedade) ficaria pago com a entrega dos €250.000,00 resultantes da venda do imóvel, pelo que, com o pagamento, a ele (credor) seria irrelevante o destino do imóvel objecto da venda.
E de todo não se compreende que seja possível afirmar pretender-se enganar um credor com a celebração de uma compra e venda se, no momento seguinte e por causa da venda, o credor deixa de o ser, cessando o interesse que razoavelmente tinha no património dos devedores. […]
Logo, interpretando o teor da petição inicial à luz do são entendimento do jurista normalmente capacitado, conhecedor, inteligente e perspicaz […], não é razoavelmente possível afirmar que os autores, na petição inicial, alegaram pretender enganar seja quem for com a outorga da compra e venda que agora impugnam – mas simplesmente que, por terem receio da instauração de um processo executivo por parte de um seu credor, decidiram celebrar um negócio sobre um imóvel por forma a obter dinheiro para satisfazer esse crédito.
Repete-se o que a este propósito ficou dito a fls. 95.
Segundo a versão dos factos vertida na petição inicial, o contrato de compra e venda agora impugnado foi celebrado, não com o objectivo de enganar um credor dos autores, mas de o beneficiar, angariando o dinheiro que permitiu o pagamento.».
Com o devido respeito, não vemos como possa ser posta em causa a coerência lógica do raciocínio subjacente ao despacho impugnado.
Do confronto do recorte do instituto jurídico invocado (simulação) com a factualidade provada, haverá que concluir que, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum poderia ser afetada com a prova dos factos controvertidos, considerando que o conjunto de factos alegados pelos autores (factos constitutivos) não preenchem de forma alguma as condições de procedência da ação, tornando-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final.
Vejamos porquê.
Dispõe o artigo 240.º do Código Civil:
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Da norma citada concluem, a doutrina e a jurisprudência, pela exigência legal dos seguintes elementos integradores do conceito em apreço[3]:
a) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
b) Acordo entre o declarante e o declaratário – acordo simulatório (que não exclui a possibilidade de simulação nos negócios jurídicos unilaterais);
c) Intuito de enganar terceiros.
Da leitura da petição concluímos que não existe, nem divergência entre a vontade e a declaração [as partes quiseram efetivamente vender e comprar, conforme declararam][4], nem intuito de enganar terceiro.
O negócio em discussão nos autos visou viabilizar o pagamento do valor devido ao credor Banco E…, S.A. que, tal como bem refere o Mº Juiz, não é lesado (enganado) com o negócio, mas sim beneficiado.
Não se vislumbra, face ao exposto, como possa a factualidade alegada suportar a afirmação da existência do intuito de enganar o credor Banco E…, S.A., a quem foi paga a totalidade da dívida graças ao negócio efetuado entre as partes.
No que respeita à transferência definitiva da propriedade do imóvel para a esfera jurídica da ré, não pode deixar de ser essa a intenção dos autores, considerando que a ré veio a transferir a propriedade para um terceiro, em 26.02.2015, sem que os autores tenham impugnado a venda, vindo mais tarde a invocar a nulidade do negócio, na presente ação, cinco anos decorridos, devido ao facto de, tal como afirmam nos artigos 23.º e 24.º da petição, discordarem dos valores propostas pela ré, “tendo contraposto o seu próprio “mapa” discriminado de valores, o qual apresenta um saldo a ser pago pela segunda aos primeiros no valor de €122.035,43, de acordo com o mapa explicativo que aqui se junta (doc. n.º 5)”.
Debatida a causa nos articulados (incluindo réplica e resposta ao despacho de 29.09.2020), em sede de saneamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, havia lugar ao conhecimento do mérito da ação, considerando que os factos invocados não preenchem a previsão normativa correspondente[5], sendo indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permanecem controvertidos.
Da decisão de mérito (juízo de improcedência) decorre como consequência lógica a absolvição da ré do pedido.
No que respeita à absolvição da instância, subsidiariamente pretendida pelos recorrentes, só seria suscetível com fundamento em vícios formais.
Ora, não se verifica a nulidade por ineptidão da petição, como decorre do confronto da factualidade provada com o disposto no n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, dado que não falta nem é ininteligível a indicação da causa de pedir e do pedido, não há contradição entre o pedido e a causa de pedir e não se cumulam no articulado em apreço causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
A causa de pedir – facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido[6] - foi exposta sem ambiguidade pelos autores.
Não ocorre assim a ineptidão da petição, repetidamente afirmada pelos recorrentes[7].
O problema reside no seguinte: ainda que se considerasse provada toda a factualidade alegada na petição, jamais seria viável a sua integração nos pressupostos do instituto jurídico invocado – simulação.
Reiterando sempre o devido respeito, a improcedência é manifesta, não merecendo censura o conhecimento do mérito por parte do Mº Juiz na fase do saneamento.
Contrariamente ao que alegam os recorrentes na conclusão C), o Tribunal a quo não considerou que os autores omitiram “um dos factos que devem integrar a causa de pedir (in casu, intuito de enganar terceiros)”[8].
O que o Tribunal considerou, muito corretamente, foi que os autores expuseram os termos do negócio de forma clara, enquadrando-o juridicamente, de forma incorreta, no instituto da simulação, dado que a factualidade alegada não integra a previsão legal da figura em causa – uma das modalidades legais de divergência entre a vontade e a declaração – não permitindo, ainda que se provasse, a procedência do pedido.
Decorre do exposto a manifesta improcedência das conclusões A) a G), L) a KK),
3.2. As invocadas nulidades
Alegam os recorrentes que se verificam várias nulidades: oposição entre os fundamentos e a sentença; omissão de pronúncia; omissão do convite ao aperfeiçoamento.
No que respeita à alegada oposição entre os fundamentos e o dispositivo
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
O vício em apreço verifica-se sempre que exista contradição dos fundamentos com a decisão, ou seja, quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem logicamente a resultado oposto ou diverso daquele que integra o respetivo segmento decisório.
Em suma, deve haver coerência lógica entre os fundamentos de facto e de direito da sentença (premissas) e a respetiva conclusão (decisão).
Analisada a decisão recorrida, verificamos que a conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal recorrido, pelo que não ocorre o apontado vício de nulidade da sentença recorrida.
No que respeita à alegada omissão de pronúncia
Alegam os recorrentes que o despacho recorrido incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, já que o Meritíssimo Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre uma questão processual levantada nos autos e que se prende com o facto de a Recorrida ter extravasado, em muito, o direito ao contraditório que lhe é conferido por lei nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC [conclusões H) a K)].
Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
As “questões a decidir” não coincidem com os argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[9], reconduzindo-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, bem como das exceções invocadas.
A questão que os recorrentes suscitam não se reconduz a qualquer das nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC, mas antes às nulidades processuais previstas nos artigos 195.º e seguintes.
Nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ou em disposição avulsa que comine tal vício à infração em causa), a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186.º, 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º, n.º 1 e 3 e 194.º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196.º do Código de Processo Civil).
O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199.º, nº 1, 2ª parte e 149.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Sem prejuízo do facto de os recorrentes deverem ter suscitado a nulidade em apreço nos termos enunciados, o que não fizeram, cumpre referir que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, a pronúncia sobre a dimensão e abrangência do articulado da recorrida se tornou irrelevante, ficando prejudicada pela decisão (ora recorrida), assumida pelo Tribunal.
Improcedem as conclusões H) a K).
No que respeita à alegada nulidade por omissão do convite ao aperfeiçoamento
Alegam os recorrentes, nas conclusões LL) a OO), subsidiariamente, que “deverá ser substituído por outro que fixe prazo aos Recorrentes para, querendo, apresentar uma nova petição inicial, de forma a suprir as insuficiências e imprecisões da matéria de facto nos termos que, assim, se vier a assinalar, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC, seguindo-se os demais termos, já que o facto (intuito de enganar terceiros) está minimamente alegado na petição inicial e não foi omitido”.
Reiterando sempre o respeito devido pela divergência, os recorrentes insistem numa tese sem fundamento: a de que a petição enferma de insuficiências e imprecisões da matéria de facto.
Não é verdade.
Não ocorre qualquer insuficiência ou imprecisão, como já afirmámos. Não há, sequer, omissão do facto integrador do requisito “intuito de enganar terceiros”, ao contrário do que alegam os ora recorrentes.
O que ocorre é um manifesto erro de alegação, que inviabiliza definitivamente a procedência da pretensão formulada pelos autores, revelando-se a factualidade que alegam insuscetível de enquadramento no instituto da simulação.
De acordo com o disposto na alínea b), do nº 2, do artigo 590º, do Código de Processo Civil, findo os articulados o juiz profere despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Trata-se de um poder vinculado, que apenas opera para tentar suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 19.06.2014 (processo n.º 802/12.5TBLNH.L1-2), cujo sumário se transcreve parcialmente:
O exercício deste poder vinculado pressupõe que as partes tenham observado o seu ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), pois que os factos instrumentais, ou seja, aqueles que se destinam à prova dos factos essenciais, os factos complementares ou concretizadores resultantes da instrução da causa e sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções, sempre serão considerados pelo tribunal nos termos previstos no nº 2, do artigo 5º, do Código de Processo Civil.
Na situação sub judice não havia lugar ao despacho de aperfeiçoamento com vista à apresentação pelos autores de nova petição (como requerem na alínea LL) das conclusões).
Improcedem as conclusões LL) a OO).
3.3. A admissibilidade e prosseguimento da reconvenção
Alegam os recorrentes [conclusões PP) a YY)], que a reconvenção não deveria ter sido admitida nem deveria prosseguir, face à absolvição do pedido formulado na petição.
Vejamos.
Alega a ré na contestação:
«[…]
28.º Reitera-se que foi acordado entre as partes, que os AA, continuariam a residir no imóvel com a condição dos mesmos assumirem os custos que a Ré teria com o mesmo;
29.º Nomeadamente os que decorriam do empréstimo bancário do K…, ou equivalente, que conforme confessam tinham como referência a EURIBOR 3M + SPREAD DE 3%;
30.º O certo é que os AA apesar de ficarem ali a residir, entre 2003 até 2014, não pagaram os valores acordados.
31.º Assim, além da Ré não ser devedora de qualquer quantia aos AA, é deles credora no que respeita às quantias que suportou da única responsabilidade destes, conforme acordado entre as partes e supra referido.
32.º Assistindo à Ré o direito de em reconvenção peticionar o ressarcimento das quantias por si suportadas que eram da obrigação dos AA.
33.º Quantias essas a título de:
- Encargos em que Ré incorreu com o seu empréstimo bancário (ou montante equivalente) com a referência à taxa Euribor a 3 Meses acrescida de 3% de spread e que face aos dados recolhidos no Banco de Portugal/Pordata (site www.pordata.pt/Portugal/Taxas+de+juro+indexantes-2322), desde Julho de 2003 a Dezembro de 2014, ascendem ao montante de € 137.850,00, conforme quadro em excel que se junta como doc. 3);
- Imposto Municipal de Imóveis, referentes aos anos de 2003 a 2014 perfazendo a quantia de €8.438,31 [2003 - €410,23; 2004 - €410,23; 2005 - €410,23, 2006 - €422,53; 2007 - €422,53; 2008- €369,72; 2009 - €383,58; 2010- €383,58; 2011- €383,58; 2012 – €1.729,00; 2013 – €1.556,39; 2014 -€ 1.556,39, conforme Doc. 4];
- Pagamento do último empréstimo bancário, para obter cancelamento da hipoteca, realizado através do cheque ……… de 15.01.2015, sacado ao Banco N… com o valor de €21.000,00, conforme documento que se protesta juntar;
34.º Custos esses que ascendem a €167.288,31, ao quais se deverá deduzir os €3.000,00 (Três mil euros) que os AA pagaram, pelo que o montante em divida é de €164.288,31 (Cento e Sessenta e Quatro Mil Duzentos e Oitenta e Oito Euros e Trinta e Um Cêntimos);
35.º Ao montante em divida que os AA têm que pagar à R, devem acrescer juros de mora sobre aquele capital que ascendem até esta data a €48.332,15 (Quarenta e oito mil trezentos e trinta e três euros e quinze cêntimos);
36.º Pelo que nesta data o valor global a pagar pelos AA. à R., totaliza o montante de €212.620,46 (Duzentos e doze mil seiscentos e vinte mil e quarenta e seis cêntimos), à qual acrescem os juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
[…]
Termos em que:
A) Deve o pedido dos AA ser considerado totalmente improcedente por não provado, com todas as consequências legais.
B) Devem ser os AA condenados a pagar à Ré, pelos motivos acima expostos e para ressarcimento dos custos que esta teve com o imóvel e contrapartida/contraprestação pela sua ocupação do mesmo entre 2003 a 2014, na quantia apurada de €212.620,46 (Duzentos e doze mil seiscentos e vinte mil e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos desde esta data, até efetivo e integral pagamento […]».
Visa a ré, através da reconvenção, o reconhecimento de um crédito e a consequente condenação dos autores, que na petição pedem a condenação da ré no montante de €122.035,43.
Não se vislumbra, perante o exposto, qualquer razão válida suscetível de suportar juridicamente um despacho liminar de rejeição do articulado em apreço – sem prejuízo, obviamente, da sua eventual improcedência, em juízo de mérito a formular após produção de prova.
No que respeita ao prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional, haverá que ter em conta o disposto no n.º 6 do artigo 266.º do Código de processo Civil: «A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor
Decorre da autonomia da reconvenção que, sendo julgado improcedente o pedido do autor, tal julgamento não afeta a manutenção da instância reconvencional, salvo se esta for dependente do pedido do autor, decorrendo da mesma autonomia, que a pretensão reconvencional não seja prejudicada pela eventual desistência do pedido por parte do autor, ressalvando também a situação de dependência (art.º 286/2 do CPC)[10].
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[11], a apreciação do pedido reconvencional após a declaração de improcedência da ação só está excluída quando a sua procedência dependa da procedência do pedido do autor.
Improcedem as conclusões PP) a YY).
3.4. A questão do valor da ação
Sobre esta matéria, decidiu o Mº Juiz:
«Os autores pedem a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda (cujo preço declarado ascendeu a €250.000,00), cumulando com este pedido a declaração de validade do negócio que afirmam ter sido dissimulado, e ainda o pedido de condenação da ré no pagamento de determinada quantia (€122.035,43).
A ré, em reconvenção, pretende a condenação dos reconvindos no pagamento de determinado valor (€212.620,46), com causa manifestamente diversa da do pedido de condenação formulado pelos autores. Logo, o valor da causa deve ser fixado em [250.000,00 + 122.035,43 + 212.620,46 =] €584.655,89.».
Insurgem-se os recorrentes [conclusões ZZ) a HHH)], alegando que o Tribunal “não atendeu ao facto de que se absteve de apreciar o mérito da ação”, prosseguindo a instância para apreciação do pedido reconvencional (BBB), sendo “caso para questionar se fará sentido fixar automaticamente um valor à ação ou, antes, atender ao efeito útil do pedido, pois neste caso – esquecendo por instantes a procedência do presente recurso – iremos ter uma reconvenção para apreciar, cujo valor é de €212,620,46, sendo que os restantes €250.000,00 + €122.035,43 não serão objeto de ponderação pelo Tribunal”.
Invocam em abono da sua tese, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 08.10.2015 [processo n.º 1089/14.0TJVNF.G1] e da Relação de Lisboa, de 14/07/2020 [processo n.º 23074/18.3PRT-A.L1-6].
Com o devido respeito, não se vislumbra qualquer contributo nos arestos invocados, que se reportam a questões que nada têm a ver com estes autos.
Vejamos.
No acórdão da Relação de Guimarães conclui-se que “não tendo sido admitido o pedido reconvencional por ter sido entendido que o tribunal não era competente em razão da matéria, segmento da decisão de que não foi interposto recurso, bem fixado está o valor da causa em […], que é o valor do pedido formulado na inicial”.
Já no que concerne ao acórdão da Relação de Lisboa, conclui-se que a soma dos valores (ação e reconvenção) não é automática, devendo o tribunal fixar o valor da causa no momento em que profere despacho saneador, só após um juízo também sobre a admissibilidade da reconvenção.
Ou seja, caso a reconvenção não venha a ser liminarmente admitida, não deve o seu valor ser considerado.
Não é, manifestamente, o que ocorre nos autos, devendo manter-se a decisão quanto ao valor, a qual está conforme ao que prescreve o n.º 3 do artigo 299.º do Código de processo Civil.
Improcedem, face ao exposto, as conclusões ZZ) a HHH.
Decorre de todo o exposto a manifesta improcedência do recurso, devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida.
*
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
*
Custas pelos recorrentes, em proporção a fixar a final.
*
Porto, 27.04.2021
Carlos Querido
José Igreja Matos
Rui Moreira
______________________
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 674.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 697.
[3] Vide, por todos, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª edição atualizada, 1996, pág. 472.
[4] Só assim se compreende a alegação dos autores na petição:
7. Mais ficou estabelecido entre as partes que, no momento em que o imóvel fosse vendido, a Ré amortizaria o empréstimo que contraíra junto do Banco, cujo montante seria entregue aos Autores,
8. Bem como que a Ré pagaria aos Autores a diferença (excedente) que viesse a resultar do valor da venda do imóvel, cujo valor de mercado era muitíssimo superior a €250.000,00, e a quantia que ainda se encontrasse eventualmente em dívida por conta do supra aludido empréstimo. […]
22. No dia 26 de fevereiro de 2015, o imóvel em apreço nos autos veio a ser vendido pela Ré a L… e M…, pelo preço de € 537.500,00 (DOC. N.º 3).
23. Na sequência da venda do imóvel, a Ré apresentou o seu “mapa” de gastos e despesas com o imóvel para, em conclusão, sustentar o apuramento do montante de € 80.506,92 a receber pelos Autores (DOC. N.º 4).
24. Porém, os Autores não concordam com os valores avançados pela Ré, tendo contraposto o seu próprio “mapa” discriminado de valores, o qual apresenta um saldo a ser pago pela segunda aos primeiros no valor de €122.035,43, de acordo com o mapa explicativo que aqui se junta (DOC. N.º 5).
Veja-se que os autores não alegam qualquer oposição à transferência definitiva do prédio pela ré, para um terceiro adquirente. Apenas manifestam oposição relativamente às contas apresentadas pela ré referentes à venda.
[5] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 255.
[6] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág. 245.
[7] Nomeadamente na conclusão D), na qual alegam: «D) A ineptidão da petição inicial constitui exceção dilatória, nos termos do disposto no artigo 577.º, al. b) do Código de Processo Civil, e gera a absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do CPC.».
[8] Com base na conclusão enunciada, os recorrentes concluem que “no entender do Meritíssimo Juiz a quo é omissa a causa de pedir, o que determinaria a ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPC.”.
[9] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora 2008, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, páginas 679 a 681.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 307.
[11] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 538.