Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851418
Nº Convencional: JTRP00025569
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESPEJO
Nº do Documento: RP199903089851418
Data do Acordão: 03/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 879/97
Data Dec. Recorrida: 06/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951.
Sumário: I - A alteração das estruturas do prédio arrendado pelo inquilino para constituir fundamento de despejo, há-de ser substancial, isto é, há-de implicar uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional ou, quando menos, estético e de carácter permanente.
II - A construção da marquise, para além de não representar qualquer alteração substancial na estrutura externa do prédio, quer na disposição interna das divisões, não causa qualquer prejuízo estético no aspecto exterior do prédio.
III - A alteração realizada mais não representou do que proporcionar aos inquilinos maior conforto e comodidade e, por outro lado, a alteração em causa não implica qualquer desvalorização do locado, sendo certo que a todo o momento pode ser retirada.
Reclamações: