Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025569 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199903089851418 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 879/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/15 IN CJ T3 ANOIV PAG951. | ||
| Sumário: | I - A alteração das estruturas do prédio arrendado pelo inquilino para constituir fundamento de despejo, há-de ser substancial, isto é, há-de implicar uma modificação irremediável e, implicitamente, um prejuízo de ordem funcional ou, quando menos, estético e de carácter permanente. II - A construção da marquise, para além de não representar qualquer alteração substancial na estrutura externa do prédio, quer na disposição interna das divisões, não causa qualquer prejuízo estético no aspecto exterior do prédio. III - A alteração realizada mais não representou do que proporcionar aos inquilinos maior conforto e comodidade e, por outro lado, a alteração em causa não implica qualquer desvalorização do locado, sendo certo que a todo o momento pode ser retirada. | ||
| Reclamações: | |||