Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450488
Nº Convencional: JTRP00009669
Relator: ALVES BARATA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DA ARBITRAGEM
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199411179450488
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART28 N1 ART83 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC RP DE 1991/10/22 IN CJ T4 ANOXVI PAG269.
Sumário: I - Nas expropriações por utilidade pública, a indemnização rege-se pela lei em vigor à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública.
II - O princípio fundamental a observar na fixação de tal indemnização, na vigência do Decreto Lei 845/76, de 11 de Dezembro, é , respeitados os limites vasados no artigo 83,ns.2 e 3, deste diploma legal, o da igualdade perante os encargos públicos que impõe aproximá-la do valor real ou de mercado do bem expropriado.
III - A parte da decisão dos árbitros que não haja sido objecto de recurso para o juiz pelo recorrente não poderá ser posta em causa no recurso de apelação.
Reclamações: