Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009669 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO RECURSO DA ARBITRAGEM RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199411179450488 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART28 N1 ART83 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC RP DE 1991/10/22 IN CJ T4 ANOXVI PAG269. | ||
| Sumário: | I - Nas expropriações por utilidade pública, a indemnização rege-se pela lei em vigor à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública. II - O princípio fundamental a observar na fixação de tal indemnização, na vigência do Decreto Lei 845/76, de 11 de Dezembro, é , respeitados os limites vasados no artigo 83,ns.2 e 3, deste diploma legal, o da igualdade perante os encargos públicos que impõe aproximá-la do valor real ou de mercado do bem expropriado. III - A parte da decisão dos árbitros que não haja sido objecto de recurso para o juiz pelo recorrente não poderá ser posta em causa no recurso de apelação. | ||
| Reclamações: | |||