Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038740 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA FURTO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200601260536901 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma compradora de um sistema informático não tem que pagar à fornecedora o fornecido para substituição daquele que havia sido furtado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B........, S.A., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C........, L.Dª”,alegando, em síntese, o seguinte: - No exercício da sua actividade de comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado, a A., a pedido da R., vendeu-lhe uma máquina industrial computorizada com software que entregou e a segunda passou a utilizar na sua indústria de fabrico de calçado, sem reclamação alguma. - O valor dos bens fornecido importou em € 20.774,94, conforme factura enviada à R. e por esta devolvida à A. sem pagamento apesar de interpelações para o efeito. - Concluiu pedindo a procedência da acção com a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 20.774,94 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em contestação, a R. impugnou a matéria alegada pela A. e pediu a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido, alegando, em síntese, o seguinte: - O equipamento efectivamente adquirido destinou-se a substituir um equipamento anteriormente também comprado à A. e que fora objecto de furto, destinado ao mesmo fim na sua indústria de calçado. - Com a aquisição daquele primeiro equipamento adquiriu também a licença de utilização dos programas informáticos que o compunham e que, entende, estar a ser-lhe facturado de novo na aquisição do segundo sistema, não sendo devido por o seu direito ou licença de autorização de utilização não poder ser objecto do furto e se dever ter por transferido para o novo sistema agora sob facturação. - Considerou que apenas o custo do novo hardware e a actualização do software são devidos à demandante. A ré suscitou ainda a intervenção provocada da sociedade “D......., S.A.” por ter transferido para ela a responsabilidade civil por furto do primeiro equipamento informático por haver de receber desta o preço do hardware em último lugar adquirido, bem como o custo da actualização do novo programa informático, assim como o custo de qualquer quantia em que possa vir a ser condenada neste processo. A A. deduziu oposição ao pedido de intervenção provocada e por despacho de fl.s 72 e 73 foi rejeitado o incidente, decisão que foi objecto de recurso por parte da ré, mas cujo agravo 8que subiu em separado) veio a ser confirmado nesta Relação. Após instrução e julgamento da acção veio a mesma a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar à A. todo o hardware que lhe foi fornecido pela A. em 4/6/02, bem como o custo da actualização (upgrade) do programa informático ou software fornecido para ambiente Windows e demais despesas inerentes, designadamente com o transporte e instalação aos preços em vigor na referida data, a liquidar em execução de sentença. Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: 1ª– Vem o presente recurso interposto da parte da decisão que julgou procedente a excepção invocada pela Recorrida e a absolveu de parte do pedido. 2ª-A discordância da Recorrente incide, essencialmente, dos efeitos jurídicos atribuídos pelo Tribunal de P instância aos factos provados. 3ª- O caso dos autos tem enquadramento legal no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no DL 252/94 de 20 de Outubro e, subsidiariamente, no Código Civil, por força do disposto no nº 2, do artº 1303 desse Código. 4ª-A exploração económica dos programas de computador é, em geral, efectuada através de um contrato, designado por "contrato de licença", mediante o qual o titular dos direitos sobre o software transmite para outrem o direito a explorar economicamente o programa em causa, sem carácter de exclusividade e, eventualmente, limitado no tempo. 5ª- Desse contrato resulta para o titular dos direitos originários a obrigação de autorização de utilização de uma cópia, tendo direito a uma contrapartida económica ou preço. 6ª- A aqui Recorrente – simples fornecedora, pois a criadora ou titular dos direitos originários é a "Mind" – autorizou a Recorrida, em 2001, a utilizar o software relativo ao equipamento designado por ShoeCad 2D, tendo-lhe para o efeito fornecido uma cópia desse software, mediante um preço, que a Recorrida pagou. 7ª-Em 2002, o mencionado ShoeCad 2D foi furtado das instalações da Recorrida, tendo sido levado quer o hardware, quer o software. 8ª- Com esse furto, ao qual a Recorrente é completamente alheia, a Recorrida viu-se impedida de aceder ao software em causa, não podendo, assim, exercer o direito de fruição sabre tal programa. 9ª- Para substituição do ShoeCad 2D furtado, a Recorrente forneceu á Recorrida, a seu pedido, um novo ShoeCad 2D, composto de hardware e software (acompanhado da respectiva licença), este a funcionar em ambiente Windwos, diferentemente do furtado que funcionava em ambiente Linux. 10ª- A Recorrida não pagou o preço do segundo fornecimento, defendendo que a licença adquirida em 2001 a autorizava a utilizar o software adquirido, sem necessidade de comprar nova licença. 11ª- Acolhendo a posição da Recorrida, o Tribunal de 1a instância deu-lhe razão, fundamentando a sua decisão na circunstância da Recorrente não ter viabilizado a criação de uma cópia de segurança. 12ª- Discordando deste fundamento, diz a Recorrente que o risco de furto do sistema, deveria ter sido acautelado pela Recorrida, mediante por exemplo a contratação de um seguro. 13ª- Caso existisse cópia de segurança e esta tivesse sido furtada juntamente com o original, também a Recorrida teria de suportar os custos de uma nova autorização ou licença. 14ª- Esta é, também, a política da grandes empresa de software, como a Microsoft, que têm vindo a recomendar aos seus clientes a celebração de um contrato de seguro que previna os riscos de perda ou roubo dos originais e CD's de segurança. 15ª-Por outro lado, as cópias de segurança – admitidas pelo artº 6º, nº 1, a) do DL 252/94 de 20 de Outubro destinam-se a prevenir riscos de destruição, avaria, deterioração e quaisquer danos que ocorram na cópia original e não, no que ao caso interessa, o risco de furto. 16ª- Nos casos atrás mencionados, face à inexistência de cópia de segurança, seria legitimo, à luz do direito e da boa-fé, exigir da aqui Recorrente o reconhecimento do direito da Recorrida à fruição do software danificado, assegurando-lhe o seu uso mediante a reinstalação desse programa. 17ª- Efectivamente, podendo o fornecedor comprovar que a cópia original fornecida e ora danificada ou destruída, não estava a ser usada por outrem que não o seu utilizador legítimo, os seus direitos de carácter patrimonial, abrangidos no conteúdo do direito de autor, não seriam ofendidos. 18ª- Da qualificação do contrato celebrado entre as partes como de "chave na mão" com elementos de escrow, também não resulta para a Recorrente, a obrigação de reconhecer e assegurar à Recorrida o uso da licença após o furto. 19ª- Nesses contratos, protege-se o consumidor de eventuais actos abusivos do fornecedor/criador (mediante, por exemplo, a introdução de um bloqueio no sistema, para obtenção de uma vantagem patrimonial) ou situações em que o fornecedor/criador esteja impedido de prestar serviços de manutenção e assistência (por falência, por exemplo). 20ª-Neles não está incluído o risco de furto do programa informático, nem o principio da protecção do consumidor o exige, pois é a este que cabe guardar e acautelar os seus bens contra eventuais furtos. 21ª- A solução jurídica de um caso apresentado à apreciação do Tribunal faz-se tendo em conta os contornos concretos desse caso. Na situação dos autos, não deixa de ser relevante para apreciação da responsabilidade da Recorrente decorrente do não fornecimento de uma cópia de segurança, o facto do software fornecido em 2001 funcionar em ambiente Linux e os códigos informáticos que materializavam a licença se encontrarem inseridos na própria placa de rede do equipamento. 22ª- Furtado o equipamento, furtou-se o respectivo código. 23ª- Significando tal facto que a leitura dos códigos que permitiam ao utilizador aceder ao software, ficou inviabilizada. 24ª- Por outro lado, o software adquirido em 2001, que funcionava em ambiente Linux, não poderia ser actualizado ou sujeito ao up grade mencionado na decisão recorrida, através da solução adquirida em 2002, que funcionava em ambiente Windows, pois a actualização ou up grade supõe a prévia existência do programa original. Inexistindo o programa original furtado -, nada há para actualizar. 25ª- As licenças de utilização do software não são, como se refere na decisão recorrida, intransmissíveis e pessoais. 26ª- A transmissibilidade da licença decorre do próprio conteúdo do direito de propriedade enunciado no artº 1305º do Código Civil, que refere, entre outros direitos, o direito de disposição. 27ª- Por seu lado, a transmissão das licenças está prevista no DL 252/94 de 20 de Outubro, nomeadamente, no seu artigo 6º, nº 3. 28ª- O que está vedado ao proprietário é reproduzir ou locar, pois este é um direito exclusivo do fornecedor/criador, pelo próprio direito de autor. 29ª- A intransmissibilidade pode, contudo, ser clausulada pelos contraentes, o que não aconteceu no caso dos autos. 30ª- A licença refere-se a um concreto programa informático e não á pessoa do seu adquirente. 31ª- Apesar da licença se reportar a uma determinada entidade ou pessoa, não significa que mais ninguém, para além daquela, possa usar legitimamente o programa licenciado, como ocorrerá em caso de venda, doação, permuta ou outra forma de transmissão do software. 32ª- Com o furto do software, a Recorrida não deixou de ser titular das respectivas licenças. 33ª- Porém, isso não a legitima a exigir, com base nessas mesmas licenças, o fornecimento de uma nova cópia original. 34ª- Á nova cópia original corresponde uma nova licença, cujo custo a Recorrida deve suportar. 35ª- Efectivamente, as licenças fornecidas em 2001 dizem respeito à cópia original fornecida em 2001 e só a ela, não se transmitindo para o novo fornecimento. 36ª- Tanto assim é que, se a Recorrida tivesse adquirido dois Shoecad's 2D, com o mesmo software, na mesma data, também pagaria duas licenças, sob pena de uso ilegítimo de um software, caso apenas se disponibilizasse a pagar apenas uma. 37ª- Entre Recorrente e Recorrida foi celebrado, em 2002, um contrato de compra e venda relativo a um equipamento industrial, composto de hardware e software, este devidamente acompanhado das obrigatórias licenças de utilização. 38ª- Por via dessa contrato, nasceu para a Recorrente a obrigação de entrega da coisa – o que esta fez – e para a Recorrida a obrigação de pagamento do preço correspondente. 39ª- Porque a Recorrida não pagou, deverá ser condenada a fazê-lo, na totalidade do montante reclamado – 20.774,94 € - acrescida dos respectivos juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento. 40ª- Ao decidir como decidiu, o Tribunal de 1ªinstância violou o disposto no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, nomeadamente, no seu artigo 9º, o disposto nos artigos 6º e 8º do DL 252/94 de 20 de Outubro e os artigos 1303º, 1305º e 879º do Código Civil. Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada. 1- A A. dedica-se ao comércio de máquinas e artigos para a indústria de calçado; 2- A R. dedica-se ao fabrico de calçado; 3- A R. confessa-se devedora do preço do hardware que lhe foi fornecido pela A. em 4/6/02, bem como do custo da actualização do programa informático que consistiu no fornecimento de software em sistema Windows e custo do respectivo transporte; 4- Em 20 de Maio de 2002 a R. encomendou à A. uma máquina industrial (1 computador, um teclado e um monitor) e um programa de software informático denominado “Shoecad 2D” para desenvolvimento e escalonamentos de moldes e previsão de consumos; 5- Após a instalação provisória do programa Shoecad em ambiente Linux em 24 de Maio de 2002, a A., em 4/6/2002 substituiu esse equipamento pelo hardware e software em ambiente Windows, conforme encomendado, facturado a fl.s 7 e referido na resposta ao quesito l, e que era uma actualização de programa relativamente ao Shoecad que no ano de 2001 tinha adquirido à A.; 6- Que lhe foi entregue nesse mesmo dia 4/6/2002; 7- Os bens encomendados foram entregues à R.; 8- Que os conferiu e achou conformes ao encomendado à A., nada tendo reclamado a esta; 9- A A. facturou os equipamentos fornecidos em 4/6/2002, incluindo o valor da licença do programa “Shoecad D2”, pelo valor de € 17.457,93, acrescido de IVA no valor de € 3.317,01, no total de € 20.774,94, conforme factura enviada à R.; 10- Após a recepção da factura a R. devolveu-a à A.; 11- A R. recusou-se a pagar parte do valor nela inscrito, apesar das sucessivas insistências da A. para o efeito; 12- O equipamento informático que se alude no documento nº 2 junto pela A. com a petição inicial, foi cedido por ela à R., a título provisório, em 24/5/2002; 13- Aquele equipamento foi devolvido à A., posteriormente, quando esta entregou o equipamento a que alude na nota de encomenda e factura juntas pela A. sob os documentos n.ºs 3 e 5; 14- A actualização do software consistiu no fornecimento de software “Shoecad D2” evoluído, agora a correr em ambiente Windows, em detrimento do que a R. adquirira à A. em Maio de 2001, em ambiente “Linux”; 15º- E cuja licença ou direito de acesso e utilização de tal programa informático a R. pagara em Maio de 2001; 16º- Por contrato de 31/5/2001, a R. adquiriu à A. um sistema informático composto por hardware CAD, que incluía computador Pentium, digitalizador, scanner, Plotter, desenho e cabos; 17º- E software e licenças, em conformidade com o que consta do documento de fl.s 109, incluindo licença de software CAD 2D “Shoecad”; 18º- Os equipamentos e o software acima identificados foram instalados pela A. e pagos pela R., pagamentos que incluem as licenças de software; 19º- Entre 18 e 20 de Maio de 2002 as instalações industriais da R. foram assaltadas e subtraíram, além do mais, quase todo o referido sistema informático, incluindo o hardware que continha todo o software referido; 20º- Pelo que a R. providenciou pela aquisição junto da A. de hardware e software em substituição daquele; 21º- Daí o fornecimento da encomenda a que se refere o item 4. b)-O recurso de apelação. É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º,nº 3 e 690º, nº1 do CPC),salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado. Vejamos, pois, do seu mérito. A recorrente expressamente refere que não pretende pôr em causa neste recurso os factos que se tiveram como provados em 1ª instância. Será, pois, tendo em conta a factualidade acima descrita que se fará a apreciação das questões colocadas nesta apelação. 1-Discorda a recorrente, essencialmente, dos efeitos jurídicos atribuídos na sentença aos factos provados. A sentença enquadrou a questão decidida nas disposições do DL nº 252/94 de 20 de Outubro, no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e no nº 2 do artº 1303 do Código Civil. O citado DL nº 252/94 de 20 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Rectificação nº 2-A/95 de 17 de Março) transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/250/CEE do Conselho de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador. É efectivamente no artº 11º deste diploma que se determina (nº1) que “Os negócios relativos a direitos sobre programas de computador são disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposições dos contratos típicos em que se integram ou com que ofereçam maior analogia”. E no seu nº 2 dispõe-se que “São aplicáveis a estes negócios as disposições dos artºs 40º, 45º a 51º e 55º do Código do Direito de autor e dos Direitos Conexos”. Por fim e como que apelando aos princípios gerais do CC, no nº 3 do mesmo artigo consagra-se que “As estipulações contratuais são sempre entendidas de maneira conforme à boa fé e com o âmbito justificado pelas finalidades”. Toda esta legislação foi tomada em consideração na sentença com apoio fundamentado em doutrina que, por isso, nos dispensamos de reproduzir, havendo tão só que apreciar se as questões colocadas agora pela recorrente merecem ou não acolhimento. Importa apenas evidenciar que os programas informáticos (Software) estão protegidos contra a criação de cópias não autorizadas, quer pelo Código do Direito de autor e dos Direitos Conexos (CDADC) quer pela Lei da Criminalidade Informática (Lei nº 109/91 de 17 de Agosto.([Cfr. sobre esta matéria Alexandre Dias Pereira - Contratos de Software, Pinto Monteiro - Direito dos Contratos e da Publicidade - Textos de A ao Curso de Direito da Comunicação – Ano Lectivo de 1995/1996 - Coimbra - 1996 e Joel Timóteo Pereira - Compêndio Jurídico-Sociedade da Informação, pag.794 a 820, referindo outra bibliografia a página 1049]) 2- A questão que importa decidir é a de saber se a ré está ou não obrigada a pagar o sistema informático fornecido para substituição do que lhe fora furtado, incluindo também, no seu preço, o valor da respectiva licença de fruição do software. Na sentença recorrida entendeu-se que a recorrida não tem de pagar a licença do software fornecido em 2002,porque a ré já era sua titular desde 2001. A argumentação da recorrente vai no sentido de que com o furto a recorrida viu-se impedida de aceder ao software em causa, não podendo, assim, exercer o direito de fruição sobre tal programa quando voltou a adquirir à autora um novo equipamento. Os factos provados demonstram que “por contrato de 31/5/2001, a R. adquiriu à A. um sistema informático composto por hardware CAD, que incluía computador Pentium, digitalizador, scanner, Plotter, desenho e cabos e software e licenças, em conformidade com o que consta do documento de fl.s 109, incluindo licença de software CAD 2D “Shoecad. Esses equipamentos e o software foram instalados pela A. e pagos pela R., pagamentos que incluem as licenças de software. Porém, entre 18 e 20 de Maio de 2002 as instalações industriais da R. foram assaltadas e subtraíram, além do mais, quase todo o referido sistema informático, incluindo o hardware que continha todo o software referido, pelo que a R. providenciou pela aquisição junto da A. de hardware e software em substituição daquele. Desse modo efectivamente em 20 de Maio de 2002 a R. encomendou à A. uma máquina industrial (1 computador, um teclado e um monitor) e um programa de software informático denominado “Shoecad 2D” para desenvolvimento e escalonamentos de moldes e previsão de consumos. Após a instalação provisória do programa Shoecad em ambiente Linux em 24 de Maio de 2002, a A., em 4/6/2002 substituiu esse equipamento pelo hardware e software em ambiente Windows, conforme encomendado, facturado a fl.s 7…, e que era uma actualização de programa relativamente ao Shoecad que no ano de 2001 tinha adquirido à A.,que lhe foi entregue nesse mesmo dia 4/6/2002. Essa actualização do software consistiu no fornecimento de software “Shoecad D2” evoluído, agora a correr em ambiente Windows, em detrimento do que a R. adquirira à A. em Maio de 2001, em ambiente “Linux” e cuja licença ou direito de acesso e utilização de tal programa informático a R. pagara em Maio de 2001. 3- É neste contexto factual que terá de se responder à aludida questão de saber se a ré está ou não obrigada a pagar o sistema informático fornecido para substituição do que lhe fora furtado, incluindo também, no seu preço, o valor da respectiva licença de software. Como sabemos na sentença acolheu-se o entendimento defendido pela recorrida, de que não tinha de pagar novamente (com o preço do segundo fornecimento) a licença de software adquirida em 2001 pois que por ela estava já autorizada a utilizar o software, sem necessidade de comprar nova licença. Entendemos, com respeito por opinião contrária, que o assim decidido em sentença está correcto, não assistindo razão à recorrente. O facto de ter existido um furto do equipamento onde corria o software cuja licença de utilização a ré adquirira à autora, não obriga a ré a ter se suportar novamente os custos da licença que já pagara anteriormente. A licença de utilização do software foi passada à ré na própria factura de aquisição emitida pela autora e a ré mantém-se na sua titularidade independentemente de o suporte material lhe ter sido furtado. Só a ré, por virtude dessa aquisição do software licenciado, pode dele fruir e o facto de ter lhe ter sido furtado o equipamento com esse software com licença de utilização nominal, não pode servir para eliminar definitivamente esse direito que adquirira, obrigando-se a ré a ter de adquirir uma nova licença. Conforme foi evidenciado na sentença, citando-se a doutrina de Isabel Hernando Collazos, Contratos informáticos, Caramelo, San Sebastián, 1995, pp. 125-126 “na aquisição de software standard, as restrições típicas que se podem estipular, distinguindo entre as necessidades do licenciante e as do licenciado, são, entre outras, as seguintes: Um reconhecimento pelo licenciado de que o software contém segredos pertencentes ao licenciante e um compromisso da sua parte de mantê-los confidenciais; - Uma proibição de copiar o programa, salvo as excepções permitidas na lei, e uma obrigação de incluir em todas as cópias realizadas uma identificação do proprietário bem como específicas manifestações de propriedade; - Uma limitação do uso do software num computador identificado, ou num local determinado; - Uma proibição de transmitir o software e os materiais relacionados, que contenham informação secreta, a pessoas alheias aos empregados do licenciado que, por sua vez, acordaram, por escrito, manter confidenciais os materiais; - O licenciado obriga-se a notificar o licenciante de qualquer uso ou transmissão não autorizada e a cooperar na persecução dos infractores; - Uma obrigação de incluir em todos os contratos de sublicença do software as cláusulas restritivas do licenciante; - Um compromisso do licenciado para restituir todas as cópias do programa e a documentação no termo da licença”. No contrato dos autos não existem limitações ao uso do software senão as inerentes à sua fruição pela própria ré. A ré adquiriu à autora (que o obteve do seu criador intelectual), através de contrato, o software com a respectiva licença de utilização que pagou, sendo-lhe entregue um exemplar do mesmo a funcionar no hardware . Por isso há que distinguir a relação comercial de venda do hardware, da venda do software. Trata-se efectivamente de duas relações comerciais autónomas, embora negociadas em simultâneo. Quando foi furtado o hardware à ré onde se encontrava instalado o software nele instalado e em relação ao qual apenas a ré foi autorizada a dele fruir, não se pode considerar que a ré ficou desapossada da licença de utilização do referido software, pois que se tivesse sido fornecida uma copia de segurança do mesmo e não havendo como houve necessidade de fazer upgrade para o sistema de Windows, bastar-lhe-ia a simples aquisição do hardware que lhe foi furtado. E como correctamente se afirma na sentença, os autores do furto, acaso utilizem os programas instalados (software) nos equipamentos furtados, fazem-no sem licença, abusiva e ilegitimamente (sujeitando-se a procedimento criminal),pois não se prova que a R. para tal tivesse contribuído com qualquer atitude passível de censura. 4- A ré ao adquirir os novos equipamentos e sendo os mesmos independentes do software, tinha tão só de pagar o respectivo preço daqueles, já que é titular das licenças de utilização do software do Shoecad 2D em ambiente Linux, licenças essas que são pessoais e intransmissíveis e estão tituladas e discriminadas na própria factura por parte da vendedora. Ora como a recorrida adquiriu novo hardware à A. e, não sendo possível a instalação do antigo Shoecad 2D em ambiente Linux, a Ré terá apenas de pagar a instalação do mesmo programa evoluído, em ambiente Windows, mas o software Shoecad 2D, por já o ter adquirido, está a ré autorizada a continuar a utilizá-lo com a mesma licença em vigor desde Maio de 2001, agora no novo ambiente Windows. Entendemos, pois, que foram bem apreciados os factos e feito o adequado enquadramento jurídico à luz das normas jurídicas acima citadas aplicáveis ao caso, podendo-se afirmar que o software colocado a funcionar no novo hardware adquirido à autora de que a ré tinha anteriormente adquirido a respectiva licença, se insere no âmbito dos direitos do utente (artº 6º do DL nº 252/94 de 20/10), a ter uma cópia de segurança do software adquirido (a qual não se deduz que tenha sido fornecida pela A., aquando da aquisição do software). O facto de o software fornecido em 2001 funcionar em ambiente Linux e os códigos informáticos que materializavam a licença se encontrarem inseridos na própria placa de rede do equipamento, não afasta os direitos da ré como utente do programa para a fruição do qual pagou o competente preço. Seria incompreensível acolher o entendimento da recorrente que furtado o equipamento também desaparecia a licença que a ré adquirira por só ela poder utilizar o programa informático em causa. Deste modo a R., tal como foi decidido, só deve pagar o hardware e o upgrade do programa de software e não a licença. Nestes termos não assiste razão à apelante, não merecendo a sentença qualquer censura e por isso se confirma . III - Decisão. Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 26 de Janeiro de 2006 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |