Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0203884
Nº Convencional: JTRP00011850
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199002200203884
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 702 - FLS 66.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1108 ART1109.
CCIV66 ART288 ART1317.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N201 PAG160.
Sumário: I - Qualquer dos cônjuges, independentemente do regime de bens, pode adquirir a propriedade de coisa imóvel por usucapião.
II - A aquisição da propriedade por usucapião reporta-se
à data do início da posse em nome próprio.
III - O bem adquirido por usucapião entra na comunhão conjugal se à data da aquisição o matrimónio não se encontrava dissolvido e se ignorava o regime da comunhão geral de bens.

IV - Dissolvido o matrimónio por óbito de um dos cônjuges a comunhão conjugal dá lugar à comunhão hereditária.
V - A comunhão hereditária rege-se pelas normas da compropriedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: