Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028180 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200001269911068 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 308/97-5S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART363 ART412 N3 B N4. L 59/98 DE 1998/08/25. CPC95 ART690-A N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 363 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, possibilita o recurso alargado ao reexame da matéria de facto, pela Relação, das decisões proferidas pelo tribunal colectivo. II - No que respeita a tal reexame exige-se, porém (artigo 412 n.3 alínea b) e n.4 do Código de Processo Penal), que o recorrente especifique as provas que impõem decisão diversa da recorrida e que, quando haja gravação, tal especificação seja feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar a transcrição. III - Não tendo o recorrente agido do modo indicado em II, deverá o recurso ser apenas rejeitado parcialmente (no que toca ao reexame da matéria de facto), de harmonia com o disposto no artigo 690-A n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |