Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021512 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE DE GARANTIA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA NOVAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS PORTADOR LEGÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RP199710019510952 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES T2 PAG190 E VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG27. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CCIV66 ART857 ART859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG476. | ||
| Sumário: | I - A coexistências de duas vias distintas de pagamento das mesmas mercadorias - Cheques e Letras - mesmo que a matéria de facto seja omissa quanto ao meio que as partes elegeram como de pagamento, leva a concluir que tal estava reservado às letras, servindo os cheques de garantia. II - Não tendo sido pagas as letras e devolvidos os cheques por falta de provisão, emitidas novas letras e dois cheques em substituição das antigas, operou-se a novação da obrigação cambiária, que foi substituída por esta nova obrigação cambiária. III - Reportando-se os cheques em causa à primeira obrigação cambiária, está duplamente afastado o prejuízo patrimonial pois este começou por resultar do não pagamento das primeiras letras para acabar no não pagamento da nova obrigação, com a qual estes cheques nada têm a ver, sendo aliás a queixosa portadora ilegítima dos mesmos, dado o acordo de substituição da dívida impor a devolução dos títulos substituídos. | ||
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