Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510952
Nº Convencional: JTRP00021512
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE DE GARANTIA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
NOVAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
PORTADOR LEGÍTIMO
Nº do Documento: RP199710019510952
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/95
Data Dec. Recorrida: 06/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES T2 PAG190 E VAZ SERRA IN RLJ
ANO108 PAG27.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CCIV66 ART857 ART859.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG476.
Sumário: I - A coexistências de duas vias distintas de pagamento das mesmas mercadorias - Cheques e Letras - mesmo que a matéria de facto seja omissa quanto ao meio que as partes elegeram como de pagamento, leva a concluir que tal estava reservado às letras, servindo os cheques de garantia.
II - Não tendo sido pagas as letras e devolvidos os cheques por falta de provisão, emitidas novas letras e dois cheques em substituição das antigas, operou-se a novação da obrigação cambiária, que foi substituída por esta nova obrigação cambiária.
III - Reportando-se os cheques em causa à primeira obrigação cambiária, está duplamente afastado o prejuízo patrimonial pois este começou por resultar do não pagamento das primeiras letras para acabar no não pagamento da nova obrigação, com a qual estes cheques nada têm a ver, sendo aliás a queixosa portadora ilegítima dos mesmos, dado o acordo de substituição da dívida impor a devolução dos títulos substituídos.
Reclamações: