Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642215
Nº Convencional: JTRP00039342
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: SENTENÇA
AUSÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRAZO
RECURSO
Nº do Documento: RP200606280642215
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS. 73.
Área Temática: .
Sumário: O arguido julgado na ausência, nos termos do art. 333º do CPP98, só pode interpor recurso da sentença depois de dela ser notificado pessoalmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 2215/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto )
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Relatório
A 20 de Maio de 2005 foi elaborada, em relação ao arguido B……, sentença condenatória.
Por requerimento subscrito pela Ilustre Defensora, foi interposto recurso dessa sentença, que foi admitido.
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Fundamentação
Eis os elementos de facto que, por assentes, relevam para a decisão a proferir:
O arguido foi submetido a termo de identidade e residência a 5 de Dezembro de 2003, tendo indicado a residência para efeito de ser notificado mediante via postal simples; consta desse termo que foi dado conhecimento ao arguido de que as ulteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada, da obrigação de comparecer perante a autoridade competente sempre que para tal for devidamente notificado e de que o incumprimento desta obrigação legitima a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do C. de Processo Penal.
O arguido foi notificado para comparência na audiência por via postal simples (o depósito foi efectuado a 27 de Abril de 2004 ).
Veio a audiência a ter lugar no dia 5 de Maio de 2005, na ausência do arguido.
O arguido ainda não se mostra notificado da sentença.
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Dispõe o art. 333º, n.º 5, do C. de Processo Penal:
« ... Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença».
Daqui decorre, a nosso ver muito claramente, que a definição da tramitação processual relativa ao recurso da sentença condenatória elaborada em relação a arguido julgado na sua ausência passou, em termos da admissibilidade ou possibilidade de exercício do pertinente direito, por um preciso momento: o da notificação ao arguido da sentença condenatória.
É que se assim não fosse e se aceitasse que o defensor podia interpor recurso sem que tal notificação se tivesse levado a cabo, o que restava, em termos de conteúdo ou sentido útil, para o segmento daquela norma que prevê o direito ao recurso por parte do arguido a partir do momento em que o mesmo fosse notificado da sentença?
Certamente que nenhum, a não ser que se pudesse defender, o que seria um autêntico absurdo, que podia haver um outro recurso ou que já não podia ser interposto qualquer recurso ...
Dito isto, mais nada é preciso dizer para se concluir que o recurso de sentença com aquela especificidade ( a dos autos ) somente podia ( e pode ) ser interposto após a notificação da sentença.
Como o mesmo foi admitido e não o podia ser e a decisão que assim fez não vincula o tribunal superior ( art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal ), há que rejeitar o recurso nos termos do art. 420º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
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Dispositivo
Rejeita-se o recurso.

Porto, 28 de Junho de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob