Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039342 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PRAZO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200606280642215 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 227 - FLS. 73. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido julgado na ausência, nos termos do art. 333º do CPP98, só pode interpor recurso da sentença depois de dela ser notificado pessoalmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 2215/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto ) ** RelatórioA 20 de Maio de 2005 foi elaborada, em relação ao arguido B……, sentença condenatória. Por requerimento subscrito pela Ilustre Defensora, foi interposto recurso dessa sentença, que foi admitido. ** FundamentaçãoEis os elementos de facto que, por assentes, relevam para a decisão a proferir: O arguido foi submetido a termo de identidade e residência a 5 de Dezembro de 2003, tendo indicado a residência para efeito de ser notificado mediante via postal simples; consta desse termo que foi dado conhecimento ao arguido de que as ulteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada, da obrigação de comparecer perante a autoridade competente sempre que para tal for devidamente notificado e de que o incumprimento desta obrigação legitima a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do C. de Processo Penal. O arguido foi notificado para comparência na audiência por via postal simples (o depósito foi efectuado a 27 de Abril de 2004 ). Veio a audiência a ter lugar no dia 5 de Maio de 2005, na ausência do arguido. O arguido ainda não se mostra notificado da sentença. ** Dispõe o art. 333º, n.º 5, do C. de Processo Penal: « ... Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». Daqui decorre, a nosso ver muito claramente, que a definição da tramitação processual relativa ao recurso da sentença condenatória elaborada em relação a arguido julgado na sua ausência passou, em termos da admissibilidade ou possibilidade de exercício do pertinente direito, por um preciso momento: o da notificação ao arguido da sentença condenatória. É que se assim não fosse e se aceitasse que o defensor podia interpor recurso sem que tal notificação se tivesse levado a cabo, o que restava, em termos de conteúdo ou sentido útil, para o segmento daquela norma que prevê o direito ao recurso por parte do arguido a partir do momento em que o mesmo fosse notificado da sentença? Certamente que nenhum, a não ser que se pudesse defender, o que seria um autêntico absurdo, que podia haver um outro recurso ou que já não podia ser interposto qualquer recurso ... Dito isto, mais nada é preciso dizer para se concluir que o recurso de sentença com aquela especificidade ( a dos autos ) somente podia ( e pode ) ser interposto após a notificação da sentença. Como o mesmo foi admitido e não o podia ser e a decisão que assim fez não vincula o tribunal superior ( art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal ), há que rejeitar o recurso nos termos do art. 420º, n.º 1, do C. de Processo Penal. ** DispositivoRejeita-se o recurso. Porto, 28 de Junho de 2006 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob |