Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940048
Nº Convencional: JTRP00025264
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199902179940048
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 504/94-3
Data Dec. Recorrida: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART311 ART377 N1.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1998/01/28 IN CJ T1 ANOXXIII PAG50.
Sumário: I - Deduzida acusação por crime de emissão de cheque sem provisão e designado dia para julgamento, mas entretanto julgado extinto o procedimento criminal por a conduta imputada ao arguido ter sido descriminalizada ( tratava-se de cheque pré-datado
- Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), os autos haverão que prosseguir, a requerimento do demandante, para conhecimento do pedido cível entretanto deduzido ( artigo 3 n.4 daquele diploma legal ), cuja causa de pedir é a emissão do cheque, o seu não pagamento e o prejuízo daí derivado para o seu portador.
II - Nos termos do artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal, a condenação em indemnização civil terá lugar sempre que o respectivo pedido vier a revelar-se fundado, isto é, se se verificarem os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito ou baseada no risco.
III - A fase de julgamento inicia-se com a prolação do despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal ( saneamento do processo quando recebido em tribunal ) e não apenas quando começa a audiência propriamente dita.
Reclamações: