Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025264 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199902179940048 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 504/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART71 ART311 ART377 N1. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1998/01/28 IN CJ T1 ANOXXIII PAG50. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação por crime de emissão de cheque sem provisão e designado dia para julgamento, mas entretanto julgado extinto o procedimento criminal por a conduta imputada ao arguido ter sido descriminalizada ( tratava-se de cheque pré-datado - Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), os autos haverão que prosseguir, a requerimento do demandante, para conhecimento do pedido cível entretanto deduzido ( artigo 3 n.4 daquele diploma legal ), cuja causa de pedir é a emissão do cheque, o seu não pagamento e o prejuízo daí derivado para o seu portador. II - Nos termos do artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal, a condenação em indemnização civil terá lugar sempre que o respectivo pedido vier a revelar-se fundado, isto é, se se verificarem os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito ou baseada no risco. III - A fase de julgamento inicia-se com a prolação do despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal ( saneamento do processo quando recebido em tribunal ) e não apenas quando começa a audiência propriamente dita. | ||
| Reclamações: | |||