Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032483 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CONTRATO CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RP200109170150691 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 205/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM88 ART363. CCIV66 ART405. | ||
| Sumário: | I - Através de cláusulas preestabelecidas pelo banco e inseridas no verso do documento escrito (impresso / ficha de assinaturas) de abertura de conta, as partes envolvidas nesta abertura fixam as "condições gerais de depósito", na medida em que o cliente do banco, ao assinar a ficha de assinaturas e tomar conhecimento daquelas condições, por sua vez as aceitou. II - Daí que a movimentação (lançamentos a crédito e a débito) da referida conta fique desde logo e em primeira linha, sujeita às referidas condições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ......, ... Juízo Cível, sob o nº ...../....., foram instaurados uns autos de processo declarativo, com processo sumário, por R....., Ldª, contra Banco A, S.A., pedindo que este fosse condenado a: a) - ... pagar à A. a quantia de Esc.2.000.000$00, relativos ao montante da letra que pagou indevidamente e contra as instruções expressas desta; b) - ... pagar à A. a quantia de Esc.45.735$00 referentes aos juros, imposto de selo e comissões que esta tem pago desde 8/03/99 até à presente data pela utilização do montante de Esc.2.000.000$00 na conta caucionada; c) - ... pagar à A. a quantia de Esc.500.000$00 como indemnização pelos danos causados com o seu comportamento; d) - ... pagar à A. todas as quantias que vier a debitar a esta a partir desta data, designadamente, referente a juros ou outras, e pela utilização dos referidos Esc.2.000.000$00 na conta caucionada supra referida, que por não se mostrarem nesta data liquidados se relegam para execução de sentença. Fundamenta o seu pedido em que: - abriu na dependência do R. uma conta bancária a que foi atribuído o nº ........., vulgarmente designada por conta caucionada, destina-se a conceder à A., a sua solicitação expressa e mediante o pagamento da taxa de juro acordada, um crédito sujeito a “plafond” ou tecto até ao montante de Esc.20.000.000$00; - desde a abertura dessa conta, em 7.8.97, nunca tinha efectuado qualquer utilização daquele crédito concedido pelo Banco R.; - para além dessa conta, a A. dispõe de uma outra e no mesmo Banco, designada por conta à ordem e com o nº ........., onde são levados a débito ou a crédito todos os movimentos efectuados pela A.; - a A., em 14.7.98, aceitou uma letra de câmbio, com vencimento para 30.9.98 e no valor de Esc.2.000.000$00, nela figurando igualmente como sacada e como sacadora a firma C....., Ldª; - tal letra foi aceite pela A. a favor da sacadora para encontro de contas entre ambas, sendo que para além desta letra o acerto de contas implicava a contraprestação por parte da sacadora de outras obrigações; - face a incumprimento da sacadora das obrigações assumidas a A., em 14.8.98, deu verbalmente instruções ao seu gerente de conta e funcionário do Banco R., Sr. José ....., para que não procedesse ao pagamento da referida letra; - em 21 de Setembro de 1998, por carta dirigida ao funcionário do R. e gerente da conta da A., esta confirmou por escrito a conversa telefónica havida com aquele, segundo a qual a letra de cliente C....., Ldª, com o saque nº 36, do montante de Esc.2.000.000$00 e com vencimento em 30.9.98, seria para devolver e não para proceder ao seu pagamento; - no dia 9 de Março de 1999, o banco R. enviou à A. um documento no qual a informava que, no dia 8.3.99, tinha procedido ao pagamento do efeito nº ........., vencido em 8.3.99, do valor de Esc.2.000.000$00, com data valor de 99.3.08, aceite de M....., Ldª; - nesse aviso, refere expressa e habilidosamente o banco R. que o sacador é firma M....., Ldª, contribuinte nº .........; - tal letra paga pelo banco R., em 8.3.99, é nem mais nem menos a letra correspondente ao saque nº ....., aceite pela A., com vencimento em 30.9.98, em que é sacadora a firma C....., Ldª, contribuinte nº ........, cujo banco havia recebido instruções para não pagar e cujo pagamento havia já sido recusado em 2.10.98; - a A., quando recebeu a letra em causa, verificou que a data de vencimento da mesma havia sido alterada de 30.9.98, para pagamento à vista, seguindo-se-lhe a data de 4.3.99, rasurado e alterado o número do efeito inicialmente inscrito pelo computador de ........., para outro manualmente aposto de .........; - tal alteração foi, habilidosa e intencionalmente, feita pelo banco R. para tentar convencer a A. de que a letra de câmbio não era a mesma cujo pagamento tinha sido recusado; - tal alteração foi feita de forma grosseira e de forma a ser percebida e notada por quem quer que seja; - na data em que procedeu ao pagamento da referida letra, o banco R. sabia que a A. não possuía saldo disponível na sua conta à ordem nº ........., suficiente para proceder ao pagamento total daquela letra de câmbio, tendo a conta ficado com o saldo negativo de Esc.769.373$50; - o banco R. não enviou com antecedência devida, tal como é prática habitual e obrigatória, o aviso de que iria ser levada a débito em conta a quantia de Esc.2.000.000$00 decorrente da operação respectiva para pagamento duma letra de câmbio; - salvo o acordo expresso da A., o que não aconteceu, não pode o banco R. debitar na sua conta à ordem daquela valores referentes a títulos de crédito sem dar conhecimento ao titular da conta de que os vai debitar; - em 12.3.99, recebida a carta datada de 9.3.99, a A. enviou um telefax ao banco R., informando-o que não tinha qualquer aceite da empresa M....., Ldª, de que não tinha sido informada sobre o valor a pagar, e de que não tinha sido dada qualquer ordem de pagamento ao Banco A, S.A. do aceite em causa, e de que certamente se trataria de um engano; - em 16.3.99, após várias conversas com o banco R., a A. enviou-lhe uma carta em que reclama a reposição da quantia de Esc.2.000.000$00, relativa ao efeito indevidamente debitado; - para ultrapassar a operação indevida e abusivamente efectuada pelo R., a A. teve necessidade de recorrer à sua conta caucionada por forma a provisionar a sua conta à ordem; - em consequência disso, tem a A. sofrido os prejuízos inerentes à utilização do montante de Esc. 2.000.000$00, que se traduzem no pagamento da taxa de juro convencionada e respectivo selo e comissões; - desde 8.3.99 e até à presente data, a A. já pagou de juros, imposto de selo e comissões ao R. a quantia de Esc.45.735$00; - o banco R. irá continuar a debitar na conta à ordem da A. os juros correspondentes à utilização na conta caucionada dos Esc.2.000.000$00 indevidamente pagos; - A A. é uma pessoa jurídica, séria e cumpridora das suas obrigações, e a actuação do banco R., ao pagar a quantia de Esc.2.000.000$00 contra as ordens expressas da A., levando a sua conta à ordem a ter um saldo negativo, o que nunca tinha acontecido, abalou fortemente a credibilidade da A. na instituição bancária onde deposita o seu dinheiro; - por outro lado, só o facto de possuir a conta com saldo negativo ou a “descoberto” prejudica de forma grave a imagem da A. e do seu gerente comercial, que sempre pautaram o seu comportamento por um rigoroso e escrupuloso cumprimento de todas as suas obrigações; - o recurso à conta caucionada, bem como a utilização da quantia de Esc.2.000.000$00, o que a A. tem feito desde 8.3.99 até à presente data, origina uma situação completamente nova na gestão da A., e que fica conhecida de qualquer instituição bancária, através dos registos do Banco de Portugal. Conclui pela procedência da acção. O Banco R., na sua contestação, defendeu-se por impugnação, alegando, em essência e síntese, que: - a letra em causa foi entregue pela M....., Ldª, ao Banco B para que este promovesse a sua apresentação a pagamento e cobrança; - o Banco B, tendo constatado que a letra em questão se encontrava domiciliada no R., apresentou-a a pagamento através da SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, isto é, utilizou meios informáticos para a sua cobrança ou seja o Sistema de Telecompensação de Efeitos; - a referida comunicação de cobrança foi recepcionada pelo R., pela referida via informática, tendo este constatado que havia um título em cobrança cujo sacador era a Mac ....., Ldª, com o nº de contribuinte ........., cujo aceitante era a aqui A., cujo número era ......... apresentado a 4 de Março de 1999 e no montante de Esc.2.000.000$00; - o R. não teve qualquer contacto físico com o título, apenas tendo acesso aquela informação informática via SIBS, pelo que não poderia verificar se o título em causa tinha alterações, e, bem assim, se se tratava do título anteriormente apresentado e cujo pagamento recusara por instruções da A.; - o R. liquidou vários títulos de crédito do aceite da A. da mesma forma pelo qual liquidou a letra em causa nos autos, e em nenhum dos casos idênticos comunicou previamente à A. que iria fazer os débitos em conta dos respectivos títulos; - o banco R. foi informado, posteriormente ao pagamento da letra, pela A. que esta não tinha nenhum aceite da empresa M....., Ldª; - o banco R., após essa informação, procedeu a várias diligências junto do Banco B com vista à anulação do pagamento efectuado, tendo este informado que o seu cliente não autorizava a mesma; - a utilização, por parte da A., da conta caucionada de que é titular junto do R. não abala a credibilidade da A. junto do R. nem prejudica de forma grave a imagem da A. e do seu gerente comercial; - tal imagem apenas poderá ser afectada se, utilizado que seja esse crédito, a A. não cumprir com as obrigações emergentes do contrato em causa. Conclui pela improcedência da acção. A A. apresentou resposta à contestação, tendo, todavia, sido ordenado o seu o desentranhamento por despacho proferido a fls. 58 e 59, com fundamento em que o mesmo não era admissível legalmente por o R. se ter defendido exclusivamente por impugnação. Foi proferido despacho saneador e, bem assim, organizados os factos assentes e a base instrutória, organização esta que mereceu reclamação por banda da A. e a qual veio a ser indeferida, por despacho proferido em audiência de julgamento (cfr. fls. 79), com fundamento em que a matéria de facto que se pretendia através dela ver incluída na base instrutória era conclusiva. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu sentença em que se julgou parcialmente procedente a acção, e, em consequência, se condenou “... a Ré Banco A, S.A., a pagar à Autora R....., Ldª, a quantia de Esc.22.867$50, e, bem assim, em metade do valor devido a título de juros, comissões e imposto de selo, que sejam devidos pela Autora até integral liquidação da quantia de Esc.2.000.000$00, relegando-se a liquidação do seu montante para execução de sentença. A A., não se conformando com o que assim veio de ser decidido, interpôs recurso de apelação, e, admitido que foi este, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1ª - Nos temos acordados entre a A. e o R. no documento de abertura de conta que se mostra junto as autos a fls. Consta das condições gerais de depósito, condição nº 14, que o R. só pode debitar na conta as letras aceites por qualquer dois titulares, domiciliadas ou não na conta, mediante aviso, antes da data de vencimento, salvo indicação em contrário; 2ª - Nos termos do artº 394º, nº 1 do Cód. Civil, é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento particular mencionado nos arts. 373 a 379; 3ª - A interpretação do conteúdo da condição número 14 constante das condições gerais de depósito só pode ser feita por tudo quanto se mostre escrito na mesma, não se podendo retirar dela que a mesma só tem aplicação às letras que o Banco A tem em carteira e pertencente aos seus clientes, uma vez que tal não se mostra escrito; 4ª - O banco R. procedeu ao pagamento da letra emitida pela A. sem prévia comunicação a esta; 5ª - O banco R. violou uma obrigação contratualmente fixada com a A. e como tal constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. por todos os prejuízos resultantes dessa violação; 6ª - A A. sofreu um prejuízo de Esc.2.000.000$00, correspondente ao montante da letra, acrescida dos juros e outras comissões que o banco R. regularmente debita à A.; 7ª - A douta sentença recorrida violou na sua interpretação e aplicação os artigos 393º, nº 1, 406º, nº 1, 762º, nº 2 e 798º todos do Código Civil; 8ª - Mesmo que se entenda que o banco R. não violou nenhuma disposição contratualmente fixada, o que só por mera hipótese de patrocínio se concede, sempre o banco R. com a sua atitude e comportamento violou o seu dever de diligência e um gestor criterioso e ordenado, previsto no artº 76 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras previsto no DL 298/92 de 31/12; 9ª - O prazo estabelecido entre a apresentação a pagamento de uma letra de câmbio e a data do respectivo vencimento é o prazo normal concedido aos bancos para contactarem os seus clientes no sentido de apurarem se existe alguma irregularidade, se pretendem proceder ao pagamento do título, ou se eventualmente pretendem proceder à sua reforma; 10ª - No subsistema de telecompensação para o pagamento dos efeitos ou letras de câmbio, o banco cobrador recebe apenas por via informática os dados constantes das letras apresentadas a pagamento junto do banco tomador, pelo que, o banco cobrador desconhece em absoluto o conteúdo do título que lhe é apresentado a pagamento pelo banco tomador e se o mesmo se encontra validamente preenchido, se se mostra rasurado, etc.; 11ª - O banco cobrador e neste caso o banco R. não tem qualquer possibilidade de confirmar ou informar a validade e verosimilhança dos elementos que informaticamente lhe são transmitidos por qualquer outra instituição bancária, senão ao recurso à comunicação ao cliente (aqui A.) da apresentação a pagamento de uma letra; 12ª - As mais elementares regras de segurança, certeza e confiança no comércio bancário, até porque não dispunha de saldo bancário, sempre impunham à R., que por não tomar contacto material com a letra de câmbio em mérito nos presentes autos podendo a mesma mostrar-se falsificada ou rasurada tal como aconteceu no caso em apreço, que esta comunicasse à A. a existência de uma letra de Esc.2.000.000$00 com vencimento para o dia indicado; 13ª - Ao decidir da forma como o fez a douta sentença recorrida violou igualmente na sua interpretação e aplicação o artº 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Dec. Lei 298/92 de 31/12, alterado pelos DL 246/95 de 14/09, DL 232/96 de 5/12 e DL 222/99 de 22/6). O R. Banco A, para além de ter contraminutado o recurso de apelação interposto pela A., pugnando pela sua improcedência, interpôs recurso subordinado, o qual foi admitido e no seguimento do que alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª - Da matéria de facto dada como provada consta que “Autora utilizou a conta a que se alude em B) para provisionar a conta referenciada em E)”- resposta ao quesito 10º; 2ª - Da matéria de facto dada por provada em lado algum consta ter o recorrente utilizado, por sua iniciativa, aquela conta corrente caucionada para dar cobertura à liquidação do montante da letra de Esc.2.000.000$00 cujo aceitante era a M....., Ldª; 3ª - Em nenhum dos pedidos da recorrida requer esta a condenação do recorrente em função do facto de ter sido utilizada a conta corrente caucionada, cujo plafond era de Esc.20.000.000.$00, por iniciativa unilateral do aqui recorrente e sem ordens expressas da recorrida; 4ª - Da matéria de facto dada por provada em lado algum consta ter o recorrente utilizado, por sua iniciativa, aquela conta corrente caucionada para dar cobertura à liquidação do montante da letra de Esc.2.000.000$00 cujo aceitante era a M....., Ldª; 5ª - Assim, a decisão do Mmº Juiz a quo está em clara oposição com a matéria de facto provada, em especial com a resposta dada ao quesito 10º dado por provado, ou seja, o Mmº juiz a quo, para fundamentar de direito a sua decisão lançou mão de factos que objectivamente não estão dados por provados, nem foram objecto de prova, muito pelo contrário, se mostram em nítida contradição com a matéria dada por provada, maxime o referido quesito 10º; 6ª - Como se pode inferir dos pedidos formulados pela recorrida, em lado algum requer esta que lhe seja paga qualquer indemnização em razão da utilização unilateral, por parte do recorrente, da conta corrente caucionada sem prévia autorização ou pedido daquela; 7ª - Assim, o Mmº Juiz a quo condenou o recorrente em objecto diverso do pedido, porquanto a recorrida nenhum pedido de indemnização formula relativamente a danos directamente causados pela utilização da conta corrente caucionada por parte do recorrente, o que de facto não sucedeu – artº 661º, nº 1 do CPC; 8ª - Por outro lado, dispõe o nº 2 do art. 659ºdo CPC que, para fundamentar a sentença deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”; 9ª - O Mmº Juiz a quo não aplicou correctamente as normas jurídicas aos factos que deu por provados, nomeadamente tendo em consideração a resposta dada ao quesito 10º, do que resulta uma clara oposição entre aquele facto dado por provado e a conclusão retirada pelo Mmº Juiz a quo determinou a condenação da recorrente na parte que se coloca em crise no presente recurso; 10ª - Com efeito, não podia o Mmº Juiz a quo ao dar por provado que foi a recorrida/autora que utilizou a conta referida em B) da matéria assente (conta corrente caucionada – abertura de crédito), condenar o recorrente/réu a pagar àquela os montantes que aqui se discutem por este, supostamente e como se viu sem suporte factual, ter sido o autor de tal utilização não consentida; 11ª - Ao decidir como decidiu, na parte da sentença de que se recorre, violou o Mmº Juiz a quo o disposto nos arts. 659º nº 2 e 661º, nº 1 do CPC, o que determina que a sentença proferida deverás ser revogada nessa parte e substituída por outra que absolva o recorrente ou, se assim se não entender, sempre aquela sentença estaria ferida de nulidade, também nessa parte, por condenação em objecto diverso do pedido e pelo facto de os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos do disposto nas alíneas c) e e) do nº 1 do artº 668º do CPC. Foram colhidos os vistos legais e nada obsta ao conhecimento dos recursos. Cumpre decidir. Assim: 2. Conhecendo dos recursos: 2.1 – Dos factos assentes: Dos autos, com interesse para o conhecimento dos recursos, resultam provados os seguintes factos: a) – A Autora dedica-se com intuitos lucrativos à importação e comercialização de fio para a indústria têxtil; (alínea A)) b) – Em 7.8.97 a Autora celebrou um acordo com a Ré mediante o qual abriu uma conta bancária a que foi atribuído o nº .........-......., o qual se mostra junto aos autos de fls.33 a 38 e cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais; (alínea B)) c) – A conta, a que se alude em B), destinava-se a conceder à Autora a sua solicitação expressa e mediante o pagamento de taxa de juro acordada um crédito sujeito a plafond ou tecto até ao montante de Esc.20.000.000$00; (alínea C)) d) – A Autora desde a abertura de conta e por falta de necessidade pontual ou conjuntural nunca tinha efectuado qualquer utilização daquele crédito concedido pelo banco réu; (alínea E)) e) – A Autora dispõe de uma conta á ordem na Ré com o nº ......... onde são levados a crédito ou a débito todos os movimentos efectuados pela A.; (alínea E)) f) – O teor da letra junta aos autos a fls. 54, no montante de Esc.2.000.000$00, na qual foi aposto no lugar destinado ao aceite um carimbo com a seguinte inscrição “R......, Ldª” com uma assinatura ilegível sobreposta, emitida em Setúbal em 14.7.98, figurando como sacada “R....., Ldª” e no lugar destinado à assinatura do sacador um carimbo com a seguinte inscrição “C....., Ldª - o gerente”, seguida de uma assinatura ilegível; (alínea F)) g) – Em 14.9.98 a Autora, através do seu sócio-gerente deu instruções verbalmente ao gerente de conta e funcionário da Ré José ..... para não proceder ao pagamento da letra a que se alude em F); (alínea G)) h) – Em 21.9.98 a Autora enviou por escrito à Ré dirigida ao seu funcionário e gerente e conta Sr. José....., uma carta com o seguinte teor: “Conforme n/ conversa com o Sr. José ...... vimos coma presente confirmar que a letra do n/cliente Correia ....., Ldª do valor de Esc.2.000.000$00, com o saque nº 36 e com vencimento em 30.9.98 será para devolver”; (alínea H)) i) – Apresentada a pagamento, na Ré, a letra a que se alude em F), foi devolvida por este em 2.10.98 e recusado o pagamento; (alínea I)) j) – Em 9 de Março de 1999 a Ré enviou à Autora uma carta com o seguinte teor: “Gestor de cliente: José ..... Nº de Pessoa Colectiva: ......... D. .... – Porto 09 Março de 1999 Cobrança efectuada por Telecompensação Efeito nº ........ vencido em 99/03/04 Valor Esc.2.000.000$00, com data valor de 99/03/08 Despesas de reembolso: 0,00 Data limite de pagamento: 99/03/08 Aceitante: M....., Ldª Banco B”; (alínea J)) l) – A Ré, ao efectuar a operação referenciada em J) procedeu ao pagamento da letra a que se alude em F); (quesito 2º) m) – Na letra, a que se alude em F), foi aposta a data de vencimento 30.9.98; (quesito 3º) n) – Na letra, a que se alude em F), consta no lugar destinado ao vencimento, a expressão “À vista”, seguindo-se a data 04.03.99; (quesito 4º) o) - A letra, a que se alude em F), continha o nº de efeito inscrito pelo computador de ..........; (quesito 5º) p) – Na letra encontra-se inscrito manualmente o efeito nº ..........; (quesito 6º) q) – A conta, a que se alude em E), ficou negativo em Esc.769.373$50 na data, a que se alude em J); (quesito 8º) r) – A Ré procedeu ao pagamento da letra, a que se alude em J), sem prévia comunicação à A.; (quesito 9º) s) – A Autora utilizou a conta a que se alude em B) para provisionar a conta referenciada em E); (quesito 10º) t) – A Autora procede ao pagamento de juros sobre a quantia de Esc.2.000.000$00; (quesito 11º) u) – A Autora pagou à Ré a título de juros, imposto de selo e comissões a quantia de Esc.45.735$00; (quesito 12º) v) – A Ré tomou conhecimento das informações que constam do documento a que se alude na alínea J) via informática; (quesito 15º) x) – Sem contacto físico com o documento; (quesito 16º) y) – O Banco B remeteu à Ré, a letra a que se alude em J), em 6.4.1999; (quesito 17º) z) – A Ré em 6.4.1999 confirmou na letra os elementos que constam do documento, a que se alude em J); (quesito 18º). 2.2 – Da apelação da A.: A questão a resolver na presente apelação, face ao teor das conclusões formuladas pela apelante e as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPC, é tão só a de saber se o Banco R./apelado, ao proceder ao débito do montante de Esc.2.000.000$00 na conta de depósitos à ordem que a A./apelante dispunha naquele Banco e sem qualquer autorização da cliente, violou disposição contratual e/ou, no mínimo, violou dever geral de diligência inerente ao exercício de actividade bancária, constituindo-se, por isso, na obrigação de reembolsar a A./apelante naquele montante. Vejamos. Na sentença sob censura, entendeu-se que inexistia qualquer violação contratual por parte do Banco R./apelado, quer porque se não provou que a A./apelante «... tenha fornecido instruções à Ré (Banco R./apelado) no sentido de não proceder novamente ao pagamento da letra», quer porque «...tendo presente a natureza específica dos títulos de crédito e porque a relação em análise se situa no âmbito da relação cartular, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Ré (Banco R./apelado), pelo facto de ter procedido ao pagamento da letra. ...», e, consequentemente inexistia qualquer obrigação por parte deste de reembolsar a A./apelante daquele montante de Esc.2.000.000$00. A A./apelante insurge-se, contra o assim decidido, com fundamento em que a questão deverá ser analisada e decidida, essencialmente, no âmbito da responsabilidade contratual e por referência às cláusulas do contrato de abertura de conta de depósito ordem e, bem assim, sem perder de vista as instruções por si dadas ao Banco R./apelado no sentido de não proceder ao pagamento do efeito comercial (letra) em causa; por via disso, no seu entendimento, não poderá o Banco R./apelado deixar de ser responsabilizado pelo reembolso daquela quantia, quer porque procedeu ao pagamento do efeito comercial (letra) e, de igual modo, ao débito em conta do respectivo valor sem aviso prévio, quer porque procedeu àquele pagamento contra instruções expressas suas. Daí que, à dilucidação da questão em causa importe precisar, previamente, qual a causa de pedir principal que, na acção, veio de ser invocada pela apelante/A.. Como é sabido, face ao disposto no nº 4 do artº 498º do CPC, a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o direito invocado, sendo que aquela deve definir-se em função da qualificação dos factos articulados pelo A., ou no dizer simples e completo do Prof. Vaz Serra [“In” RLJ, 105, pág. 233] «... Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão;...». No caso “sub Júdice”, face aos factos alegados pela A./apelante na sua petição inicial – artigos 1 a 25 desta peça processual -, a causa de pedir invocada, como justificativa da sua pretensão de reembolso da quantia de Esc.2.000.000$00, é a sua qualidade de cliente do Banco R./apelado, resultante designadamente da celebração entre ambos de um contrato de depósitos à ordem, cuja conta foi movimentada a débito por aquele valor e sem autorização prévia da A./apelante (titular dessa conta no Banco R./apelado), em violação de cláusula (contratual) estabelecida em tal contrato, movimento esse que, por sua vez, foi realizado pelo Banco R./apelado em consequência de pagamento indevido de letra aceite pela A./apelante, porquanto sem qualquer aviso ou autorização prévia desta e, bem assim, contra instruções expressas da mesma. Na realidade, como ilustrativo dessa causa de pedir, bastará atentar no que se alega sob os artigos 20 a 25 da petição inicial, onde expressamente se diz: 20. Mais grave ainda, na data em que procedeu ao pagamento da letra em mérito nos presentes autos, o banco R. sabia que a A. não possuía saldo disponível na sua conta à ordem nº ........., suficiente para proceder ao pagamento total daquela letra de câmbio, conforme documento que se junta e dá por reproduzido, (doc. 5) 21. tendo a conta à ordem da A. ficado a negativo em Esc.769.373$50; 22. Desde logo, sublinha-se o facto de o Banco R. não ter enviado com antecedência devida, tal como é prática habitual e obrigatória, o aviso de que iria ser levada a débito em conta a quantia de Esc.2.000.000$00 decorrente da operação respectiva para pagamento de uma letra de câmbio. 23. Por outro lado, salvo o acordo expresso da A., o que não aconteceu, não pode o Banco R. debitar na sua conta à ordem daquela valores referentes a títulos de crédito sem dar conhecimento ao titular da conta que os vai debitar, 24. Sendo ainda que, esses valores são superiores ao seu saldo disponível naquela conta à ordem, por forma a tornar o saldo da mesma negativo, 25. E ainda por cima, relativo a um pagamento de uma letra que foi expressamente recusado pela A. cujo pagamento o próprio R. havia negado em 2/10/98. Aliás, a Mmª Juíza, na sentença sob recurso, dá conta expressa dessa causa de pedir, quando de forma lapidar afirma que «...A presente acção insere-se no âmbito das acções de indemnização, por responsabilidade contratual, com fundamento nos prejuízos sofridos pela violação positiva do contrato», ainda que, no desenvolvimento do seu raciocínio decisório, não lhe tenha dado a devida relevância, extraindo as inerentes consequências jurídicas. Diga-se, ainda, que, no caso da letra dos autos, o Banco R./apelado não é sujeito da relação cartular, sendo que a sua intervenção sempre seria indirecta, como seja, enquanto intermediário ou mandatário do seu cliente – a A./apelante, em função da domiciliação bancária no Banco R. daquele efeito comercial. Posto este esclarecimento, importa, agora, apreciar e decidir a questão essencial que se mostra colocada no âmbito do presente recurso. Ora, como refere José Maria Pires [“In” Direito Bancário, 2º vol. “As operações bancárias”, pág. 143], «...As relações entre os bancos e os seus clientes efectivam-se, normalmente, mediante a abertura e a movimentação de contas bancárias que, por esta razão, se podem considerar instrumentos importantes ao serviço da actividade bancária: iniciam as relações banco/cliente e acompanham-nas mediante os seus processos de registo. ...» [ Cfr., no mesmo sentido, Carlos M. Ferreira de Carvalho “in” Prontuário Bancário, pág. 459]. No caso em apreço, a A./apelante abriu uma conta de depósitos à ordem com o nº ............ no Banco R./apelado, como resulta da matéria de facto provada, designadamente, do documento junto a fls. 81 dos autos, celebrando-se desta forma um contrato de abertura de conta, na qual são levados a crédito ou a débito todos os movimentos efectuados por aquela. Dispõe-se no artº 363º do Código Comercial que: As operações de banco regular-se-ão pelas disposições especiais respectivas aos contratos que representarem ou em que afinal se resolverem. e, por sua vez, no artº 405º do Código Civil que: 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Sucede, no caso “sub Júdice”, que, através de cláusulas preestabelecidas pelo Banco R./apelado e inseridas no verso do documento escrito (impresso / ficha de assinaturas) de abertura de conta, as partes envolvidas na abertura da referida conta de depósitos à ordem – Banco R./apelado e A./apelante (cliente) – fixaram as “condições gerais de depósito”, na medida em que esta, ao assinar a ficha de assinaturas e tomar conhecimento daquelas condições, por sua vez, as aceitou. Daí que, face aos supra mencionados normativos (arts. 363º do C.Comercial e 405º do C.Civil) e até à Cláusula 1ª das referidas “Condições Gerais de Depósito”, a movimentação (lançamentos a crédito e a débito) da referida conta de depósitos à ordem fique, desde logo e em primeira linha, sujeita às referidas “Condições Gerais de Depósito”. Com relevância e pertinência para a solução da questão que nos ocupa, no âmbito do presente recurso, importa destacar a Cláusula 14ª das referidas “Condições Gerais de Depósito, onde, sob a epígrafe “Letras aceites não pagas no vencimento”, se fixa que: O Banco A poderá debitar na conta as letras aceites por qualquer dos titulares, domiciliadas ou não na conta, mediante aviso, antes da data de vencimento, salvo indicação em contrário. De tal cláusula resulta, abertamente, que o Banco R./apelado só podia movimentar a supra referida conta de depósitos à ordem e a débito, por pagamento de letra aceite (domiciliada ou não na referida conta) pela A./apelante, mediante aviso anterior à data de vencimento desse efeito comercial (letra cambiária); aliás, crê-se não poder ser outro o sentido normal da declaração contida em tal cláusula, designadamente tendo em conta um declaratário normal colocado na posição do real declaratário – a A./apelante -, empresa comercial habituada à circulação de letras cambiárias e a considerar como letras aceites aquelas que são subscritas no lugar do aceite, terminologia e prática que, de todo em todo, também não podem ser estranhas ao Banco R./apelado, em cuja prática e actividade comercial pontifica a circulação de títulos cambiários. Na realidade, o sentido pretendido pelo Banco R./apelado de que a expressão “letras aceites por qualquer dos titulares”, contida na Cláusula 14ª (supra transcrita), «...são as letras recebidas por estes, isto é, as letras que os outros lhes entregam para efectuar pagamentos e que estes podem descontar através do Recorrido» não tem a mínima correspondência, quer com a prática e giro comercial das letras cambiárias, quer com o texto da mencionada cláusula, porquanto nela se diz que “...poderá debitar na conta as letras aceites por qualquer dos titulares, domiciliadas ou não na conta ...” e sendo certo que, como refere José Maria Pires [ Ob. cit., 2º vol., pág. 364], se consideram «... efeitos domiciliados aqueles que, desde a sua emissão ou quando entram no circuito bancário, têm como lugar de pagamento a sede, agência ou dependência de qualquer instituição de crédito, com indicação do número da conta a debitar.» (sublinhado nosso), portanto tendo a ver com o lugar de cumprimento da obrigação cambiária, que já não com o resultante de qualquer contrato de desconto bancário de letras cambiárias; dito de outra forma, o sentido pretendido pelo Banco R./apelado é excluído pelo texto da cláusula contratual, porquanto a domiciliação bancária das letras cambiárias tem a ver com a designação do lugar do cumprimento (pagamento) da obrigação cambiária – artº 4º da LULL, que já não com o lugar do cumprimento das obrigações resultantes do contrato de desconto (bancário) que tenha por objecto letras cambiárias. Aliás, diga-se, por mero acréscimo, que é do domínio corrente, designadamente do circuito comercial e bancário, que, quando se pretende aludir a letras submetidas a desconto numa instituição bancária, se usa uniformemente a expressão “letras descontadas”, que já não “letras aceites”, sendo esta usada, como se deixou dito, para significar letras subscritas no lugar do aceite cambiário. Assim, só com este sentido, isto é, de que a expressão “letras aceites por qualquer dos titulares” significa letras subscritas no lugar do aceite por qualquer dos titulares, pode valer a declaração negocial contida na mencionada Cláusula 14ª das “Condições Gerais de Depósito”, por força do disposto no artº 236º do C.Civil; a validade, no caso presente, de tal sentido é tanto maior quanto é certo que, ainda que se admitisse a ambiguidade de tal cláusula, deveria o mesmo prevalecer por ser o mais favorável ao aderente – a A./apelante -, em face do disposto nos arts. 1º, 10º e 11º do Dec. Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (sucessivamente alterado pelos Dec. Leis nº 220/95, de 31 de Janeiro e 249/99, de 7 de Julho), já que nos encontramos no domínio de cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, como, desde logo, resulta da Cláusula 1ª das referidas “Condições Gerais de Depósito”, e as quais a A./apelante se limitou a aceitar ou subscrever. De tudo o que vem de ser exposto se deverá concluir, desde logo, que o Banco R./apelado ao proceder ao pagamento do valor (Esc.2.000.000$00) da letra em causa sem prévia comunicação, isto é, aviso à A./apelante, e, bem assim, ao proceder ao seu débito na conta de depósitos à ordem de que esta era titular naquele, agiu de forma ilícita já que em violação de cláusula contratual expressa, como seja a 14ª das “Condições Gerais de Depósito”. A idêntica conclusão chegamos, isto é, de conduta ilícita por parte do Banco R./apelado, se tivermos em conta que, como resulta da matéria de facto provada (cfr. als. f), g) e h) do item 2.1 “factos assentes”), a A./apelante havia, quer verbalmente quer por escrito e antes da data de vencimento inserta na letra cambiária em causa – 30.9.98 -, dado instruções claras para que se não procedesse ao pagamento da mesma letra cambiária. É certo que, como também resulta da matéria de facto provada (cfr. al. I) do item 2.1 “factos assentes”), o Banco R./apelado, numa primeira fase, aquando daquela data de vencimento, cumpriu tais instruções, recusando o pagamento e devolvendo a letra, mas já o não fez posteriormente e quando a mesma letra lhe foi de novo apresentada a pagamento, em Março de 1999, via telecompensação. Pretende o Banco R./apelado que só não cumpriu, aquando da segunda apresentação a pagamento do referido efeito comercial, as instruções expressas do cliente – A./apelante – no sentido de recusa de pagamento de tal letra, porquanto, tendo aquela apresentação sido concretizada via telecompensação, não lhe foi possível contactar fisicamente com o referido título cambiário e, consequentemente, averiguar se se tratava ou não do mesmo título cambiário; todavia, tal facto não releva em favor do Banco R./apelado, porquanto o uso da telecompensação não dispensa os Bancos dos cuidados inerentes ao desenvolvimento da sua actividade comercial, pois o uso daquele meio informático, visando sobretudo facilitar a relação entre Bancos, ao diminuir custos nas despesas, designadamente referentes a portes, e, bem assim, estabelecer uma maior rapidez nas ligações necessárias entre eles [Cfr. C.M.Ferreira de Carvalho, “in” Prontuário Bancário, pág. 137], impõe não só que estes redobrem os seus cuidados, como ainda assumam a maior fatia do risco pelo seu uso, isto é, o uso de tal meio não pode permitir qualquer diminuição da responsabilidade dos Bancos no desenvolvimento da sua actividade bancária; aliás, no caso concreto, face à citada cláusula contratual, como já se referiu, impendia sobre o Banco R./apelado a obrigação de avisar previamente a A./apelante da apresentação do referido efeito comercial, e só depois podia proceder ao seu pagamento, levando o seu valor a débito na referida conta bancária de que esta é titular naquele. No que concerne aos cuidados redobrados a assumir pelos Bancos no uso daquele meio informático – telecompensação - , são de salientar, por ser similar, os cuidados que eram tidos pelos banqueiros franceses, aquando da introdução do uso da banda magnética no exercício da actividade bancária, de que nos dá conta Alberto Luís [“in” Direito Bancário, Temas críticos e Legislação conexa, pág. 146 e 147] « ...A intensificação das trocas comerciais e das operações bancárias que as acompanham sujeitam os bancos a um peso tal de manipulação, contabilização e conservação de documentos, que eles sentem necessidade de procurar soluções que os libertem da tirania do papel. Este peso faz-se sentir particularmente na gestão das letras de câmbio que, ao contrário de certas previsões continuam a ser um instrumento generalizado de cobrança e de crédito. ... / ... Os bancos dos sacados, funcionando como bancos domiciliários dos devedores, tratam por seu turno a banda magnética, isolando as letras a pagar por um mesmo devedor, e enviam-lhe, alguns dias antes do vencimento, um extracto (relevé) das letras que ele tem a pagar no vencimento. O devedor deve verificar o extracto, indicar as letras que recusa pagar e inscrever o montante total cujo pagamento autoriza, e por fim devolver ao banco; ...». Acresce, ainda que, aquando da apresentação da letra cambiária em causa ao Banco R./apelado, a conta de depósitos á ordem, de que a A./apelante é titular naquele, não dispunha de provisão suficiente ao pagamento daquele efeito comercial, situação que impunha, também, o contacto prévio com o cliente (A./apelante), com vista ao provisionamento da conta, o que, por certo, permitiria a esta chamar à atenção do Banco R./apelado para as instruções que já havia dado no sentido de não proceder ao pagamento desse efeito comercial. De tudo, por fim, se haverá de concluir que ao proceder ao pagamento da referida letra sem contactar previamente com a A./apelante, debitando o seu valor em conta, e, até, contra instruções expressas desta, o Banco R. agiu culposa e ilicitamente, violando cláusula contratual estabelecida entre ambos, isto é, por haver excedido os limites do mandato (contido na mencionada Cláusula 14ª das Condições Gerais de Depósito) e/ou desrespeitado instruções do mandante. De tal violação ou incumprimento contratual, independentemente da natureza jurídica do contrato de conta bancária (que a jurisprudência e a doutrina vem definindo ora como depósito irregular [Por ex., Ac. STJ de 15.11.95, BMJ 451, pág. 440], ora como mandato [Por ex., Ac. RL de 19.6.97, CJ 1997, III, pág. 122], ora como outro contrato face à multiplicidade de funções e negócios a que uma conta bancária pode estar ligada [José Maria Pires, ob. cit., vol. 2º, 154 a 157]), resulta para o Banco R. apelado a obrigação de indemnizar a A./apelante, quer repondo a importância indevidamente retirada da identificada conta bancária, quer indemnizando-a dos restantes prejuízos para esta resultantes de tal operação ilícita, como sejam aqueles que não teriam ocorrido se não tivesse existido tal incumprimento – cfr. arts. 798º e 562º e ss. do C.Civil. Assim, desde logo, deve o Banco R./apelado repor na conta bancária de depósitos à ordem supra identificada, de que é titular a A./apelante naquele Banco, o valor de Esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos) indevidamente retirados por débito em conta. Acresce que a A. provisionou aquela conta de depósitos à ordem e por aquele valor de Esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), utilizando para o efeito a conta caucionada com o nº .........-...... de que era titular no Banco R./apelado, conta a que nunca havia recorrido por falta de necessidade pontual ( cfr. als. b), c), d) e s) do item 2.1 “factos assentes”), acorrendo, desse modo, obviamente, à descapitalização daquela outra conta em consequência da operação indevida efectuada pelo Banco R./apelado, utilização esta pela qual a A./apelante vem procedendo ao pagamento de juros, imposto de selo e comissões, no que havia já despendido, até à data da propositura da acção, o montante de Esc.45.735$00 (cfr. al. u) do item 2.1 “factos assentes”), o que constitui, também, prejuízo a indemnizar pelo Banco R./apelado já que resultante da violação ou incumprimento contratual referido supra. Concluindo, face ao exposto, procede a apelação da A., devendo, em consequência, ser revogada a sentença em conformidade com o supra expendido. 1.3 – Da apelação do R.: A apelação do Banco R. encontra-se, obviamente, prejudicada em função da procedência da apelação da A.. Todavia, sempre se dirá, que a não ter procedido a apelação da A. no que concerne ao pagamento da indemnização por incumprimento ou violação do contrato, ao Banco R. assistia toda a razão, porquanto a sentença quanto ao aspecto referido no recurso era efectivamente nula por fazer uso, na sua fundamentação, de matéria de facto que não só não havia sido provada, como até não havia sido alegada pela A. (aqui apelada), como seja, ter o Banco R. (aqui apelante) movimentado por sua iniciativa e sem autorização expressa a referida conta caucionada, quando é certo que foi alegado e resultou provado que tal movimentação da conta caucionada o foi por iniciativa e a solicitação da A.. Assim, a apelação do Banco R. improcede em face das razões já expendidas, quanto a tal matéria, em sede de conhecimento da apelação da A., mostrando-se, até e por tal razão, prejudicada. 1. Decisão: Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar procedente a apelação da A. e, em consequência, revogar a sentença, na parte sujeita a recurso, condenando-se o Banco R. a: 1. pagar à A. (repondo-a) a quantia de Esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos); 2. pagar à A. a quantia de Esc.45.735$00 (quarenta e cinco mil setecentos e trinta e cinco escudos), referente a juros, imposto de selo e comissões até à data de propositura da presente acção pela utilização do montante de Esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos) na conta caucionada; 3. a pagar à A. todas as quantias que vier a debitar a esta, a partir da propositura da acção, referente a juros, imposto de selo e comissões pela utilização da quantia de Esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), a liquidar em execução de sentença. b) – julgar improcedente, por prejudicada, a apelação do Banco R.. c) – condenar o Banco R. nas custas do recurso, sendo as da acção na proporção do vencido. Porto, 17 de Setembro de 2001 José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale Narciso Marques Machado |