Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440600
Nº Convencional: JTRP00013819
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
ACÇÃO DE DESPEJO
CAUSA DE PEDIR
USUFRUTO
PROVA DOCUMENTAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199506129440600
Data do Acordão: 06/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART196 ART198 N1 N2 ART646 N4 ART653 N2 ART655
ART712 N1 B.
Sumário: I - Se o réu, na contestação, não arguiu a falta de citação nem reclamou, no quinquídio posterior ao acto de citação, da preterição de qualquer formalidade não essencial, as respectivas nulidades ficaram sanadas - artigos 196, 198, ns.1 e 2 e 153, todos doCódigo de Processo Civil.
II - Na acção de despejo a causa de pedir é o contrato de arrendamento conjugado com o facto que, em face da lei, constitui fundamento legítimo da cessação do arrendamento.
III - A qualidade de usufrutuário de um prédio, só pode provar-se por documento. Assim, não é lícito ao tribunal pronunciar-se sobre um quesito em que se procura indagar tal situação, devendo a respectiva resposta ter-se por não escrita.
IV - A Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância nas hipóteses taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações: