Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013819 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE IRREGULARIDADE ARGUIÇÃO PRAZO ACÇÃO DE DESPEJO CAUSA DE PEDIR USUFRUTO PROVA DOCUMENTAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506129440600 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART196 ART198 N1 N2 ART646 N4 ART653 N2 ART655 ART712 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Se o réu, na contestação, não arguiu a falta de citação nem reclamou, no quinquídio posterior ao acto de citação, da preterição de qualquer formalidade não essencial, as respectivas nulidades ficaram sanadas - artigos 196, 198, ns.1 e 2 e 153, todos doCódigo de Processo Civil. II - Na acção de despejo a causa de pedir é o contrato de arrendamento conjugado com o facto que, em face da lei, constitui fundamento legítimo da cessação do arrendamento. III - A qualidade de usufrutuário de um prédio, só pode provar-se por documento. Assim, não é lícito ao tribunal pronunciar-se sobre um quesito em que se procura indagar tal situação, devendo a respectiva resposta ter-se por não escrita. IV - A Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância nas hipóteses taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||