Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024520 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REJEIÇÃO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199810149810417 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2089/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A B ART313 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/04/08 IN CJ T2 ANOXVII PAG253. AC RP DE 1992/10/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG271. | ||
| Sumário: | I - A eventual incompetência do tribunal não é fundamento de rejeição da acusação. II - Requerido o julgamento do arguido, com intervenção do tribunal singular, se o juiz entender alterar a qualificação dos factos descritos na acusação e, por isso, julgar competente o tribunal colectivo, não deverá, em tal caso, deixar de receber a acusação, embora atribuindo aos factos uma diversa qualificação jurídica, devendo fazer seguir os ulteriores termos do processo com vista à realização do julgamento pelo tribunal competente. III - Não é recorrível o despacho que designando dia para a audiência de julgamento altere a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, sem alterar os mesmos factos. | ||
| Reclamações: | |||