Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225659
Nº Convencional: JTRP00008907
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199305100225659
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7167/89
Data Dec. Recorrida: 06/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART874 ART1316 ART1317 A ART408 ART1256 ART1253 ART1311 N2 ART342 N2 ART1268.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/15 IN AJ N1 PAG12.
AC RC DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG575.
Sumário: I - Não sendo casados, entre autor e ré não pode existir qualquer forma de comunhão de bens; por isso, os bens comprados pelo autor nunca ingressaram, em propriedade, no património da ré.
II - Assim, a ré não é terceiro, mas sim a detentora dos bens; e nessa qualidade é que terá de ser demandada na acção de reivindicação, não podendo deste modo, beneficiar da presunção de que é proprietária - artigo 1253 do Código Civil.
III - Para que a acção de reivindicação possa proceder necessário se torna que o autor alegue e prove que o bem reivindicado, cuja aquisição por ele foi obtida por mero efeito de contrato de compra e venda, já existia na titularidade do transmitente, ou que o bem reivindicado foi por ele, autor, usucapido.
Reclamações: