Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008907 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199305100225659 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7167/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART1316 ART1317 A ART408 ART1256 ART1253 ART1311 N2 ART342 N2 ART1268. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/15 IN AJ N1 PAG12. AC RC DE 1987/05/26 IN BMJ N367 PAG575. | ||
| Sumário: | I - Não sendo casados, entre autor e ré não pode existir qualquer forma de comunhão de bens; por isso, os bens comprados pelo autor nunca ingressaram, em propriedade, no património da ré. II - Assim, a ré não é terceiro, mas sim a detentora dos bens; e nessa qualidade é que terá de ser demandada na acção de reivindicação, não podendo deste modo, beneficiar da presunção de que é proprietária - artigo 1253 do Código Civil. III - Para que a acção de reivindicação possa proceder necessário se torna que o autor alegue e prove que o bem reivindicado, cuja aquisição por ele foi obtida por mero efeito de contrato de compra e venda, já existia na titularidade do transmitente, ou que o bem reivindicado foi por ele, autor, usucapido. | ||
| Reclamações: | |||