Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP202401303915/15.8T8STS-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não tendo o Autor/recorrente interposto recurso de apelação do despacho saneador-sentença na parte em que decidiu a procedência da exceção invocada da extemporaneidade da interposição da ação, que nessa parte não foi objeto de oportuna impugnação, formando-se dentro do processo, sobre essa questão, caso julgado, torna-se inútil a apreciação a apreciação das demais questões recursivas, com exceção do vício formal da nulidade da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3915/15.8T8STS-L.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Rui Moreira Márcia Portela * SUMÁRIO: …………… …………… ……………
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: Por apenso ao Processo de Insolvência de A..., Lda.” veio AA interpor contra a Massa insolvente de A..., Lda. acção declarativa com processo comum, tendo formulado os seguintes pedidos: i)ser a ré massa insolvente condenada a pagar ao autor o crédito de €99.400,00, a título de sinal e princípio de pagamento por referência ao contrato-promessa de compra e venda; ii) ser a ré condenada ao pagamento do crédito de €22.200,00 a título de benfeitorias; iii) ser reconhecida a garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento por referência aos créditos referenciados, e subsidiariamente iv) a ré ser condenada a pagar ao autor a importância de €22.200,00 a título de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias realizadas, tudo como flui do teor da petição inicial”. Para tanto e em suma alegou celebrou com a insolvente um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito particular, datado de 1 de Março de 2013, através do qual ficou acordado, além do mais, que o autor AA prestaria à sociedade “A..., Lda.”, pelo preço mensal de €650,00, serviços de jardinagem, manutenção de jardins, varandas, e arrumamentos do prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., .... Que para a remodelação do jardim - que consistiu na substituição de terras, aplicação de relva de tapete, aplicação de rega automática com aspersores subterrâneos e demais aplicações - o aqui autor havia já despendido a quantia de €18.500,00 e que, para pagamento desta quantia, bem como da acima aludida a título mensal, os mencionados valores seriam imputados na aquisição da fração autónoma tipo T3, designada pela letra M, do 5.º andar direito, com lugar de aparcamento na cave, do prédio pertencente à “A..., Lda.”, que por esta é prometida vender ao identificado AA, e que este por seu turno declarou se prometer a comprar nessa data, no estado em que a mesma se encontra. Mais consta, do escrito particular que naquela mesma data de celebração de tal acordo - 1 de Março de 2013 - a identificada fração era entregue ao aqui autor para sua residência, e que a escritura de compra e venda seria celebrada após o dia 1 de Março de 2017, o que ambos os outorgantes declararam aceitar. Alega que lhe devem ser reconhecidos créditos no montante de €49.700,00 (a título de sinal por referência a contrato-promessa alegado), e caso não ocorra a celebração da escritura, o reconhecimento de um crédito de €99.400,00, como crédito condicional; a acrescer o reconhecimento do crédito de €21.000,00 a título de benfeitorias; o reconhecimento da garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento. Alegou ainda que passou a residir na dita fração M, a partir de 1 de Março de 2013 e que a partir dessa data realizou inúmeras obras e trabalhos com vista a sanar aquelas deficiências e danos no que já despendeu a quantia de €21.000,00, assim concluindo deter um crédito sobre a insolvente no valor de €49.700,00, que goza da garantia real adveniente do direito de retenção, ao que acrescerá um crédito por benfeitorias necessárias e úteis no valor de €21.000,00, mais solicitando que se condene a massa insolvente da “A..., Lda.” a honrar o compromisso assumido pela dita sociedade, celebrando a escritura prometida. Contestou a Massa Insolvente “A..., Lda., invocando as seguintes exceções: exceção de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c), por os mesmos já terem sido objeto de análise e, consequentemente, de decisão, no âmbito do Apenso F (Ação de Verificação Ulterior de Créditos); a ineptidão da petição inicial; erro na forma do processo; a extemporaneidade do exercício do direito reclamado pelo A; a ilegitimidade passiva; mais se defendendo por impugnação. Conclui pela procedência das exceções invocadas com a sua consequente absolvição da instância, ou, assim se não entendendo pela improcedência da ação. Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, onde foram apreciadas as exceções invocadas na contestação. Assim, quanto às exceções do “caso julgado”, “erro na forma de processo” e da “extemporaneidade do direito reclamado”, o tribunal decidiu da seguinte forma (parte dispositiva): “Em face do exposto, e por referência à factologia alegada nos artigos 1.º a 30.º, e demais alegações contidas nos artigos 34.º a 41º da petição inicial, julga-se verificada a exceção de extemporaneidade, aliada ao efeito preclusivo do caso julgado formal, o que conduz inevitavelmente à absolvição da instância da ré quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) quanto ao pedido de pagamento/indemnização no valor de €21.000,00, c) e d) quanto ao valor de €21.000,00. Custas pelo autor, no respetivo decaimento.” Apreciou ainda de seguida a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial e determinou o prosseguimento da presente ação, circunscrita, apenas à apreciação do pedido ínsito na alínea b) do petitório por referência ao valor peticionado de €1.200,00, tendo procedido à fixação do objeto do processo e os temas da prova. Inconformado, com o despacho saneador, na parte que julgou “verificada a exceção de extemporaneidade, aliada ao efeito preclusivo do caso julgado formal, absolvendo da instancia a Ré quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) quanto ao pedido de pagamento / indemnização no valor de €21.000,00 ,” e quanto à decisão do prosseguimento da acção circunscrita à apreciação do pedido inscrito na alínea b) do petitório por referencia ao valor peticionado de €1.200,00, veio o Autor AA veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes Conclusões: “1- O presente despacho saneado sentença carece de matéria de facto provada. 2- Tendo apenas referencia a matéria alegadas, tout court, pelo A e pela R. 3- Há matéria alegada respeitante ora à não caducidade do mandato (prestação de serviço) que nunca foi considerada. 4- Não há nenhuma decisão de mérito sobre a matéria sub judice, nem antes nem depois, ou seja, até ao presente momento. 5- Substancialmente há diferenças na causa de pedir entre a acção de verificação ulterior de crédito (apenso F) e a presente acção comum (apenso I). 6- Há formalmente identidade das partes, da causa de pedir e pedido nas duas ações referidas na cláusula anterior. 7- O direito de retenção, os serviços prestados e os respetivos valores do mesmo, foram alegados e existem – configurando o interesse em agir por parte do recorrente. 8- Foram violados entre outros os artigos 279, n.º1, 615 n.º1 al b), entre outros do C.P.C. art,º 110 n.º2 al b), 111º, n.º 1, entre outros do C.I.R.E.” Contra-alegou a MASSA INSOLVENTE A..., Lda., LDA. pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho saneador sentença nos precisos termos, tendo suscitado a título de questão prévia, a formação de caso julgado formal relativamente à questão não impugnada no recurso - a exceção da extemporaneidade da ação - conducente à inutilidade da apreciação do objeto do recurso interposto. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. II - OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso apresentadas pelo Apelante, são as seguintes: -Questão prévia suscitada nas contra-alegações de recurso, pela Recorrida, de saber se, tendo o recorrente apenas recorrido do segmento decisório relativo à exceção de caso julgado, o despacho saneador na parte em decidiu pela verificação da exceção de extemporaneidade transitou em julgado. -Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 615º nº 1 al b) do CPC) e, -Improcedência da exceção do caso julgado (decorrente da decisão proferida no apenso F de verificação ulterior de crédito), por não se verificarem os respetivos pressupostos.
III - FUNDAMENTAÇÃO: No despacho saneador-sentença, o Tribunal considerou os seguintes factos pertinentes/tramitação processual observada: a) A sentença de declaração de insolvência proferida nos autos principais e que decretou a insolvência da “A..., Lda.”, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida em 21.12.2015 e transitou em 12.01.2016, e foi autuada como se tratando de “apresentação à insolvência”, após PER submetido a Tribunal, o qual veio a ser declarado encerrado sem aprovação do plano; b) O aqui autor AA intentou, aos 30 de maio de 2017 acção para verificação ulterior de créditos, invocando o disposto no preceituado no art.º 146.º do CIRE, assim tendo dado origem ao apenso F, cujo processado aqui se dá por inteiramente reproduzido; c) O autor, para fundamentar o seu pedido, alegou, naquele apenso F, a existência de um Contrato de prestação de serviços reduzido a escrito particular, celebrado entre si e a insolvente, datado de 1 de Março de 2013, para vigorar entre essa data e o dia 1 de Março de 2017, através do qual teria ficado acordado, além do mais, que o autor AA prestaria à sociedade “A..., Lda.”, pelo preço mensal de € 650,00, serviços de jardinagem, manutenção de jardins, varandas, e arrumamentos do prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., ..., mais tendo ficado consignado, no mencionado escrito, que para a remodelação do jardim - que consistiu na substituição de terras, aplicação de relva de tapete, aplicação de rega automática com aspersores subterrâneos e demais aplicações - o aqui autor havia já despendido a quantia de €18.500,00 e que, para pagamento desta quantia, bem como da acima aludida a título mensal, os mencionados valores seriam imputados na aquisição da fração autónoma tipo T3, designada pela letra M, do 5.º andar direito, com lugar de aparcamento na cave, do prédio pertencente à “A..., Lda.”, que por esta é prometida vender ao identificado AA, e que este por seu turno declarou se prometer a comprar nessa data, no estado em que a mesma se encontra presentemente, tudo como flui do teor do documento de fls. 9 junto àquele apenso F, que aqui se dá por integralmente reproduzido; d) Mais consta, do escrito particular mencionado na alínea anterior, que naquela mesma data de celebração de tal acordo - 1 de Março de 2013 -, a identificada fração era entregue ao aqui autor para sua residência, e que a escritura de compra e venda seria celebrada após o dia 1 de Março de 2017, o que ambos os outorgantes declararam aceitar; e) Para fundamentar os seus pedidos deduzidos naquele apenso F - a saber, o de serem reconhecidos créditos no montante de €49.700,00 (a título de sinal por referência a contrato-promessa alegado), e caso não ocorra a celebração da escritura, o reconhecimento de um crédito de €99.400,00, como crédito condicional; a acrescer o reconhecimento do crédito de €21.000,00 a título de benfeitorias; o reconhecimento da garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento – alegou também o aqui autor que aquando da entrega da mencionada fração - 1 de Março de 2013 - deparou-se com inúmeras deficiências e danos causados na mesma, tais como ausência de soalho, paredes degradadas, vidros partidos, tetos falsos arrancados, etc. (cfr. art.º 12.º da petição inicial junta àquele apenso), e que tais danos terão sido causados/produzidos por ente terceiro, a saber, BB, que terá anteriormente ocupado aquela fração, pessoa que identificou como sendo Engenheiro e ter entretanto falecido, e ter chegado a instaurar acção de insolvência contra a aqui insolvente, após se ter desinteressado da aquisição das aludidas frações; f) Mais alegou que passou a residir na dita fração M, a partir de 1 de Março de 2013 e que a partir dessa data realizou inúmeras obras e trabalhos com vista a sanar aquelas deficiências e danos no que já despendeu a quantia de €21.000,00, assim concluindo deter um crédito sobre a insolvente no valor de €49.700,00, que goza da garantia real adveniente do direito de retenção, ao que acrescerá um crédito por benfeitorias necessárias e úteis no valor de €21.000,00, mais solicitando que se condene a massa insolvente da “A..., Lda.” a honrar o compromisso assumido pela dita sociedade, celebrando a escritura prometida; g) Mais consta da mencionada petição inicial que deu origem ao referido apenso F, que caso a massa insolvente se recuse a celebrar o contrato-definitivo, assistirá ao aqui autor o direito de receber o sinal em dobro, e que o autor não sabia que a primeira ré se encontrava insolvente, nem disso foi avisada nos termos do art.º 129.º do CIRE, e que os mencionados créditos se constituíram em princípios de março de 2017 (cfr. art.º37.º do predito requerimento inicial); h) Instado o autor, naquele apenso, a esclarecer e a densificar factualmente a alegação ali exarada no art.º 37.º do requerimento inicial, veio aduzir que, em seu entender, os créditos que ora vem reclamar apenas se terão constituído em 1 de março de 2017, por ter terminado no último dia de Fevereiro desse ano o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, pois que se tratou de um crédito de execução continuada; i) Naquele apenso F foi o ali (e aqui) autor novamente notificado para esclarecer se foi efetivamente celebrado contrato-promessa entre si e a sociedade insolvente, e para documentar as despesas que refere ter realizado na recuperação da fração em causa, tendo vindo referir que a promessa foi realizada aquando do contrato de prestação de serviços, nos termos que ali ficaram exarados (cláusulas 7,8 e 9), e que, quanto às obras, as mesmas são visíveis através de registos fotográficos que juntou (cfr. teor da exposição de fls. 53 verso daquele apenso, que se dá aqui por reproduzido); j) A fração em causa encontra-se apreendida a favor da massa insolvente, no competente auto de apreensão sob a verba n.º 13, tudo como flui da certidão do registo predial e processado junto ao apenso B, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; k) O autor não foi avisado nos termos do art.º 129.º do CIRE; l) No âmbito daquele apenso F, o tribunal veio a proferir decisão final aos 01.10.2018, ali tendo decidido julgar procedente a exceção dilatória deduzida pelos ali requeridos, a saber, a extemporaneidade da demanda intentada, em face dos prazos estipulados pelo art.º146.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, ali se tendo consignado que estava vedado ao autor AA a reclamação do seu apontado crédito no domínio insolvencial, decisão que veio a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tudo conforme processado junto àquele apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos; m) No âmbito da presente demanda (apenso I), o autor, por referência aos artigos 1.º a 30.º ínsitos no requerimento inicial, reproduziu integralmente a factualidade que havia alegado no apenso F, tendo aduzido alguns outros alegados estragos na fração em causa à data da entrega da mesma ao autor que não haviam sido alegados no referido apenso I (cfr. art.º 12.º desta petição inicial e art.º 12.º daqueloutra); n) No âmbito da presente acção, o autor veio alegar - o que não havia feito aquando da instauração da acção de verificação ulterior de créditos (apenso F) – que no princípio de maio de 2020 houve um assalto ao prédio onde se encontra a fração em causa nos autos, que foi participado à PSP, e que, nada tendo feito o administrador da insolvência, o autor diligenciou por ter tapado duas entradas que não tinham janela, tendo ainda tapado todos os acessos adjacentes ao terraço do 5.º andar por parede em blocos, no que terá despendido €1.200,00 (cfr. art.º 32.º da petição inicial); o) No âmbito da presente acção, dada entrada em juízo aos 15.12.2021, o autor pugnou que a ré massa insolvente de A..., Lda. honrasse o compromisso de celebração da escritura pública com o autor, no que concerne à fração M e respetivo lugar de garagem, e que caso assim não o fizesse, assistiria ao autor o direito de receber em dobro o valor de €49.700,00, nos termos do art.º 442.º, n.º 2, do CC, ou seja, €99.400,00 (cfr. artigos 36.º e 37.º da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos); p) Não obstante o referido na alínea o), os pedidos deduzidos nestes autos são: i) ser a ré massa insolvente condenada a pagar ao autor o crédito de €99.400,00, a título de sinal e princípio de pagamento por referência ao contrato-promessa de compra e venda; ii) ser a ré condenada ao pagamento do crédito de €22.200,00 a título de benfeitorias; iii) ser reconhecida a garantia real do direito de retenção sobre a fração M e respetivo aparcamento por referência aos créditos referenciados, e subsidiariamente iv) a ré ser condenada a pagar ao autor a importância de €22.200,00 a título de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias realizadas, tudo como flui do teor da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO 4.1 Questão prévia Antes de mais, impõe-se apreciar a questão prévia suscitada pela Recorrida nas contra-alegações, a qual defende que, apenas recorrendo o Apelante do segmento decisório relativo à exceção de caso julgado, sendo certo que o douto despacho saneador decidiu pela verificação da exceção de extemporaneidade e do efeito preclusivo do caso julgado formal, o que juridicamente são questões distintas da exceção de caso julgado, balizando-se o recurso pelas conclusões apresentadas e pelo Princípio do dispositivo, verifica-se que relativamente à principal exceção julgada procedente pelo douto Tribunal “a quo” (extemporaneidade) o Recorrente não interpôs recurso. Assim sendo, alega a Recorrida, o saneador sentença quanto a esse concreto segmento decisório transitou em julgado. Verificando-se a extemporaneidade dos pedidos formulados, o recurso interposto pelo A. terá necessariamente de improceder, por manifesta inutilidade superveniente. Afigura-se-nos que a Recorrida tem razão. Com efeito, no despacho saneador sob recurso, o tribunal procedeu à apreciação, como lhe competia, nos termos do disposto no art. 595º nº 1 al. a) do CPC das exceções oportunamente invocadas na contestação do “caso julgado”, “erro na forma de processo” e da “extemporaneidade do direito reclamado”, decidindo da seguinte forma: “Em face do exposto, e por referência à factologia alegada nos artigos 1.º a 30.º, e demais alegações contidas nos artigos 34.º a 41º da petição inicial, julga-se verificada a exceção de extemporaneidade, aliada ao efeito preclusivo do caso julgado formal, o que conduz inevitavelmente à absolvição da instância da ré quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) quanto ao pedido de pagamento/indemnização no valor de €21.000,00, c) e d) quanto ao valor de €21.000,00. Na respetiva fundamentação, constata-se que o Tribunal considerou a interposição da presente ação extemporânea, por duas ordens de razões: 1-A primeira decorrente do caso julgado decorrente da decisão datada de 01.10.2018 proferida no apenso F (verificação ulterior de créditos) que julgou manifestamente extemporânea tal acção e declarou estar-lhe vedado o direito de reclamar o mencionado crédito neste domínio insolvência. Assim fundamentado a decisão: “(…) Ora, o aqui autor, alegando a mesmíssima factologia aqui alegada sob os números 1) a 30) – com um ou outro acrescento sem relevância para o que aqui importa - e deduzindo os mesmos pedidos aqui formulados, viu ser-lhe indeferida essa pretensão por decisão datada de 01.10.2018 proferida no apenso F (verificação ulterior de créditos) que julgou manifestamente extemporânea tal acção e declarou estar-lhe vedado o direito de reclamar o mencionado crédito neste domínio insolvencial. Tal decisão veio a transitar em julgado, após ter obtido confirmação em sede de recurso intentado pelo autor, e não obstante, pretende agora este, com a interposição desta acção (com a mesma natureza e desiderato da anterior, embora com nomenclatura distinta), fazer tábua rasa do ali concretamente decidido, já que, a admitirmos o prosseguimento da presente acção, tal equivaleria a deixar entrar pela janela aquilo que se não deixou entrar pela porta (permita-se-nos a plasticidade da expressão popular). Dito de outra forma: caso a presente acção pudesse ser admitida, tal equivaleria a conceder ao aqui autor – ao arrepio do regime de tramitação legal operante – uma outra oportunidade de vir reclamar o seu crédito e poder obter do mesmo reconhecimento neste domínio insolvencial, direito este que já foi devidamente considerado inexequível neste domínio, por decisão transitada em julgado (como o autor, estamos em crer, bem saberá). É, pois, claro que o direito que o autor AA deteria de poder ver o seu crédito reconhecido no âmbito deste processo de insolvência extinguiu-se, não estando ao mesmo vedado o direito de o reclamar fora deste domínio, e após o encerramento do processo (isto, na orientação doutrinal e jurisprudencial que vem defendendo trata-se de um prazo perentório e não de caducidade). Assim, o facto de o caso julgado extraível da decisão proferida no apenso F não se poder apelidar, com toda a propriedade, de “efetivo caso julgado material” (por ali não ter sido apreciado o mérito da pretensão formulada), certo é que, não temos dúvidas, a intempestividade processual do exercício daquele direito (que conduziu à absolvição da instância dos requeridos) julgada procedente na acção de verificação ulterior de créditos intentada pelo aqui (também) autor o impede de, sob a capa de “acção de processo comum”, pretender precisamente aquele mesmo desiderato (efeito preclusivo processual do caso julgado formal). É que aquela autoridade de caso julgado é e foi afirmada para o pleno domínio deste âmbito insolvencial em que nos inserimos, no sentido em que o autor se vê impedido de reclamar e de ver reconhecido o seu crédito para efeitos de ser atendido aquando do rateio final. (…)” 2-A segunda razão, que foi apreciada, de forma subsidiária, conforme expressamente aí se declarou, “para o caso de se puder vir a entender não se tratar da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado/efeito preclusivo do caso julgado formal nos termos acima firmados”, a inadmissibilidade da presente ação por extemporaneidade, conhecendo-se da sua tempestividade, desta feita sem recorrer aos efeitos do caso julgado, da decisão proferida no apenso F, afirmando-se: “(…) De resto, e para o caso de se puder vir a entender não se tratar da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado/efeito preclusivo do caso julgado formal nos termos acima firmados, sempre esta acção teria que ser indeferida por manifesta inadmissibilidade legal, atento o quadro legal já amplamente explicitado (extemporaneidade que mais uma vez aqui se verifica, nos mesmos termos), ou mesmo por erro na forma de processo (teria que ter deduzido esta pretensão através de acção de verificação ulterior de créditos, embora esta fórmula já lhe houvesse sido denegada pelos motivos amplamente expostos)(…)”. O “quadro legal amplamente explicitado”, a que a Srª Juíza faz referência, encontra-se no início do despacho, na apreciação jurídica da questão, acerca do no princípio da preclusão processual (e seus efeitos) intimamente ligado ao instituto do caso julgado, no âmbito da reclamação de créditos no processo de insolvência, tendo-se em consideração a finalidade do processo insolvência, para o qual, por desnecessidade de repetição se remete. Conclui-se aí que “O facto de expressamente se consignar na lei da insolvência que aquela reclamação de créditos só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, evidencia claramente que esta reclamação (através da acção), delimitada temporalmente nesse artigo para o exercício do direito de acção, constitui parte integrante do processo de insolvência e dependente, quanto ao referido prazo, da tramitação a ele inerente.” Na decisão sob recurso, o tribunal apesar de entender que o caso julgado do apeno F produzia efeitos nesta ação, teve o cuidado de apreciar a exceção da extemporaneidade desta ação, no âmbito do processo de insolvência, independentemente da decisão proferida no apenso F (verificação ulterior de créditos) transitada em julgado. Ora relativamente a esta decisão, nenhuma discordância é manifestada neste recurso pelo Recorrente, De acordo com o disposto no nº 1 do artº 639 do CPC, a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Usando a imagem comparativa de Abrantes Geraldes,[1] “com as necessárias distâncias, tal como a motivação decurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integral a petição inicial.” Seguindo ainda as palavras do ilustre Juiz Conselheiro, “rigorosamente as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzem na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos d ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o setor da motivação.”[2] Já na versão do Código de 1939, se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada. Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.[3] A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objeto do recurso. Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objeto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça. A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objeto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso. A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efetivos fundamentos da discordância. Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento, quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam a atuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos. A exigência de conclusões não é uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redação da peça recursiva. Ora, as conclusões de recurso são totalmente omissas quanto à existência de eventual discordância do apelante quanto à eventual discordância e respetivas razões, relativamente à decisão supra referida em 2. O recorrente não invoca (tão pouco o faz na motivação do recurso, em que apenas alude á extensão do caso julgado respeitante à decisão do apeno F), qualquer discordância quanto às normas jurídicas que foram aplicadas, na apreciação de tal exceção, nos termos da imposição do nº 2 art. 639º do CPC. Desta forma, temos de concordar com a Recorrida no sentido que, não abrangendo o recurso interposto no seu objeto, a decisão proferida no despacho saneador quanto à ocorrência da extemporaneidade da presente ação com fundamento, não na extensão do caso julgado da decisão proferida no apenso F), mas com os fundamentos concretos apreciados pelo tribunal “para o caso de se puder vir a entender não se tratar da para o caso de se puder vir a entender não se tratar da exceção de caso julgado/autoridade de caso julgado/efeito preclusivo do caso julgado formal nos termos acima firmados, transitou em julgado, essa parte decisória, nos termos do disposto nos artigos 619º nº 1, 620º 621º e 628º, todos do CPC. Não tendo o Autor/recorrente interposto recurso de apelação do despacho saneador-sentença na parte em que decidiu a procedência da extemporaneidade da interposição da ação, independentemente do caso julgado formado num outro apenso do processo de insolvência, que nessa parte não foi objeto de oportuna impugnação, formou-se, dentro do processo, sobre essa questão caso julgado.[4] Dessa forma, em face do caso julgado formal, decide-se não conhecer do “mérito”, da referida questão relacionada a invocada violação de caso julgado, em respeito do caso julgado formal formado pela decisão da sentença da 1ª. instância na parte em que não foi objeto de recurso, mostrando-se por isso inútil a apreciação do presente recurso no que respeita as conclusões 5, 6 e 7, reportadas ao caso julgado decorrente da decisão proferida no apenso F, restando assim a este tribunal de recurso a apreciar a invocada nulidade da sentença. 4.2 Da nulidade do saneador sentença Alega o Apelante que o despacho saneado sentença carece de matéria de facto provada, fazendo apenas referência a matéria alegadas pelo A e pela R. Alega ainda que há matéria respeitante ora à não caducidade do mandato (prestação de serviço) que nunca foi considerada. Que não há nenhuma decisão de mérito sobre a matéria sub judice, nem antes nem depois, ou seja, até ao presente momento. Vejamos Os vícios determinantes da nulidade da sentença, elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia. Alega a Apelante que ocorrem vários vícios, um dos quais, o vício da alínea b) do art. 615º do CPC que estabelece que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Diz que ocorre falta de fundamentação quer na fundamentação da matéria de facto, quer na fundamentação da matéria de direito. Como se sabe, a fundamentação das decisões permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso. A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 154º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e no que às sentenças respeita, o art. 607º nº 3 e nº 4 expressamente prevê a sua fundamentação, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al b) do C.P.C. A garantia da fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial. Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial. Como refere o Juiz Conselheiro Henriques Gaspar[5], “A fundamentação adequada e suficiente da decisão (…) realiza uma dupla finalidade: projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada á realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nele contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos), para, sobre tais fundamentos formular o seu próprio juízo”. “A sentença cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários, o tribunal superior (função endoprocessual do princípio da fundamentação das decisões judiciais) e a comunidade (função extraprocessual do mesmo princípio) são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica da decisão”.[6] Apenas deste modo o tribunal recorrido permitirá ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Dito isto, tem sido, porém, entendido, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respetivo enquadramento legal. Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação não enferma deste vício. Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial. No caso em apreço, ao contrário do alegado pelo Apelante, o despacho saneador sentença, mostra-se devidamente fundamentado quer quanto à factualidade a que o tribunal atendeu para fundamentar a decisão (factos a) a p) supra reproduzidos na fundamentação), quer de direito, onde se mostra devidamente expressa a motivação jurídica da decisão. A decisão proferida, que se absteve de apreciar o mérito da causa, – em consequência de ter julgado procedente a exceção dilatória da interposição extemporânea da ação, com a consequente absolvição da instância da ré quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a), b) quanto ao pedido de pagamento/indemnização no valor de €21.000,00, c) e d) quanto ao valor de €21.000,00 – mostra-se justificada em face do que dispõe o art. 576º nº 2 do CPC. Desta forma, não ocorre a nulidade invocada, com este fundamento, julgando-se desta forma improcedente a nulidade invocada.
V - DECISÃO Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a nulidade do despacho saneador e julgar inútil a apreciação do objeto do recurso, confirmando-se, em consequência a decisão recorrida. Custas pelo Apelante * Porto, 30 de janeiro de 2024 Alexandra Pelayo Rui Moreira Márcia Portela __________ [1] IN Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª adição, Almedina, pg. 156. [2] Loc citado. [3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 361. [4] Ver entre outros, o Acórdão do STJ de 6.12.2022 (Relator Isaías Pádua), disponível in www.dgsi.pt. [5] Em anotação ao art. 97º in Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição revista, pg 293. [6] Acórdão desta Relação de 7 de Junho de 2017, disponível in www.dgsi.pt. |