Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131258
Nº Convencional: JTRP00031410
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DOAÇÃO
REQUISITOS
DOLO
Nº do Documento: RP200112200131258
Data do Acordão: 12/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 544/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART690 ART611 ART612 ART762 ART253.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/15 IN CJSTJ T2 ANOII PAG142.
AC STJ DE 2000/02/15 IN BMJ N494 PAG302.
AC RL DE 2000/05/10 IN CJ T3 ANOXXV PAG77.
Sumário: I - O "futuro credor" a que se alude no artigo 610 alínea a), parte final, do Código Civil, será o titular de créditos de constituição posterior à celebração do acto impugnado, mas não deixa de ter essa qualidade quem seja também titular de créditos anteriormente constituídos, nada impedindo que nele concorram as duas qualidades.
II - A omissão de esclarecimento só constitui dolo ilícito quando exista um dever de elucidar, por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico.
III - Esse dever de elucidar existe se entre as partes se iniciou e desenvolveu uma relação negocial estável, tendo sido criada uma especial relação de confiança que levou o credor, a um justificado investimento dessa confiança, a continuar a negociar no pressuposto da manutenção das garantias declaradas inicialmente.
IV - Neste condicionalismo, os devedores não deveriam omitir ao credor a celebração do acto impugnado - pelo qual se despojaram do único bem que poderia garantir a satisfação do crédito - não dissimulando o erro em que o credor se mantinha sobre a existência do património daqueles com virtualidade para solver as suas dívidas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: