Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031410 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DOAÇÃO REQUISITOS DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200112200131258 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 544/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART690 ART611 ART612 ART762 ART253. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/06/15 IN CJSTJ T2 ANOII PAG142. AC STJ DE 2000/02/15 IN BMJ N494 PAG302. AC RL DE 2000/05/10 IN CJ T3 ANOXXV PAG77. | ||
| Sumário: | I - O "futuro credor" a que se alude no artigo 610 alínea a), parte final, do Código Civil, será o titular de créditos de constituição posterior à celebração do acto impugnado, mas não deixa de ter essa qualidade quem seja também titular de créditos anteriormente constituídos, nada impedindo que nele concorram as duas qualidades. II - A omissão de esclarecimento só constitui dolo ilícito quando exista um dever de elucidar, por força da lei, de estipulação negocial ou das concepções dominantes no comércio jurídico. III - Esse dever de elucidar existe se entre as partes se iniciou e desenvolveu uma relação negocial estável, tendo sido criada uma especial relação de confiança que levou o credor, a um justificado investimento dessa confiança, a continuar a negociar no pressuposto da manutenção das garantias declaradas inicialmente. IV - Neste condicionalismo, os devedores não deveriam omitir ao credor a celebração do acto impugnado - pelo qual se despojaram do único bem que poderia garantir a satisfação do crédito - não dissimulando o erro em que o credor se mantinha sobre a existência do património daqueles com virtualidade para solver as suas dívidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |