Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016149 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DESPEJO FUNDAMENTOS INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP197910150014950 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1285 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART21 C F. | ||
| Sumário: | I - Quando a lei fala na utilização de processos de cultura depauperantes como fundamento de resolução do contrato, não se refere propriamente ao tipo de cultura, mas à técnica usada. II - Quando a lei se refere a não se cuidar devidamente da exploração, também como fundamento de resolução, tem em vista um comportamento contrário, de desleixo, de falta de cuidado na exploração. | ||
| Reclamações: | |||