Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025491 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903049930234 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG30. | ||
| Sumário: | I - Exigindo a lei interpelação judicial para que ocorra interrupção da prescrição, para tanto não basta a interpelação extrajudicial, enviando factura a liquidar até determinada data. | ||
| Reclamações: | |||