Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650116
Nº Convencional: JTRP00018417
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199605209650116
Data do Acordão: 05/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG202
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4352-A-2
Data Dec. Recorrida: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 N1 ART812 N1.
Sumário: I - Atenta a índole e a função da cláusula penal, não há que averiguar se o credor sofreu ou não efectivamente prejuízos, em consequência da inexecução da obrigação e, em caso afirmativo, qual o seu valor.
Basta a violação do contrato, imputável a culpa do obrigado.
II - Pode a mesma ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, mas não apenas quando for excessiva.
III - Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o tribunal não pode deixar de atender ao próprio carácter " à forfait " de cláusula, à salvaguarda do seu valor cominatório, ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor, às causas explicativas do não cumprimento da obrigação e, em especial, à boa ou má-fé do devedor.
Reclamações: