Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0447145
Nº Convencional: JTRP00038137
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200505300447145
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo a sentença judicial (dada à execução) reconhecido à autora o direito à ocupação efectiva, atribuindo-lhe a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/museu ré”, a mesma não está a ser integralmente cumprida, se a autora foi primeiramente instalada num espaço contíguo ao gabinete do património artístico, sem telefone ou computador pessoal e, depois, passou a ocupar um gabinete de onde haviam sido retirados os dossiers referentes ao património artístico da entidade patronal, a partir de 1996.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - A B.........., por apenso à acção executiva n.º .../2001, a correr termos no TT do Porto, deduziu embargos de executado contra
C..........,
Alegando, em resumo, que cumpriu integralmente o determinado na sentença proferida no processo principal.
Termina pela sua absolvição do montante peticionado pela exequente a título de sanção pecuniária compulsória e pela condenação daquela como litigante de má fé.
A embargada contestou, alegando, em resumo, que a embargante não cumpriu a sentença dada à execução e litiga de má fé.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o M. Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos de executado, com a absolvição da embargante do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória, a partir do dia 15 de Julho de 2003.
Por não se conformar com essa decisão, a embargada apelou, concluindo, em síntese, que a sentença é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e que a embargante não fez prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela embargada, pelo que a procedência do pedido devia ser integral.
Notificada, a embargante respondeu pela confirmação do julgado.
O M. Juiz de Direito, apreciando o requerimento de nulidade da sentença, concluiu que esta não apresenta a contradição alegada pela recorrente/embargada.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.
A embargante respondeu, discordando do M. Público.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância, o M. Juiz deu como assentes os seguintes factos, não impugnados pelas partes:
1. Por sentença de 11.JUN.02, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.ABR.03, foi a embargante "B.........." condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora C.......... o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/ museu da Ré ..." (cfr. fls. 244 a 250, 310 e 311 dos autos principais, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
2. No período temporal compreendido entre 04.JUL.02 e 13.MAR.03, a embargada foi submetida a seis juntas médicas.
3. A embargada, após baixa médica, apresentou-se ao trabalho em 12.JUN.03, tendo sido recebida pela Dra. D.........., do Departamento de Recursos Humanos da embargante, a qual transmitiu à embargada que - por indicação do sr. Mesário do Culto e da Cultura, Dr. E......... - deveria colaborar com a Dra. F.......... na realização de um trabalho de inventariação dos livros de inventário, respeitantes aos períodos 1571/1930.
4. Mais lhe transmitiu que o local de trabalho da autora se situaria na Rua ....., n.º .., no Porto, sede da embargante.
5. A embargada recusou efectuar a referida inventariação, alegando que tal trabalho lhe não competia, em virtude de tal tarefa não se enquadrar no âmbito do património artístico mas, ao contrário, fazer parte das tarefas cometidas ao património histórico da embargante.
6. Quando a embargada regressou ao trabalho (ponto 3. dos factos provados) foi instalada, até ao dia 11.JUL.O3, num espaço contíguo ao gabinete do património artístico da embargante, sem telefone ou computador pessoal; a partir do dia 14.JUL.03 a embargada passou a ocupar o gabinete até aí ocupado pela Dra. G...........
7. Quando a embargada se instalou nesse gabinete verificou que haviam sido dele retirados os dossiers referentes ao património artístico da embargante a partir de 1996.
8. O sr. Provedor da embargante, Dr. H.........., remeteu à embargada o ofício n.º 1590, datado de 17.JUN.03, pelo qual lhe dá conhecimento que "... A B.......... cumprirá, integralmente, a sentença que foi proferida, sendo-lhe atribuídas as funções enumeradas na referida sentença.
Assim, solicito que me envie no prazo de 15 dias um programa de acção que contemple as funções que lhe estão cometidas, no âmbito da sentença do Tribunal." (cfr. fls. 6 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
9. Por carta datada de 26.JUN.03, endereçada pela embargada ao sr. Provedor da embargante, aquela deu-lhe conhecimento que recepcionara o ofício referido no ponto anterior e que "... Quanto ao programa de acção que me é solicitado, cumpre-me comunicar a V. Exa. que me sinto incapacitada de o elaborar enquanto não for reintegrada nas funções respectivas ... afastada que estou das funções que me foram reconhecidas na sentença, há mais de 7 (sete) anos, não posso tecer sobre as mesmas qualquer juízo de valor ou plano de acção sem analisar previamente o estado em que as mesmas se encontram.
Por isso, continuo a aguardar que V. Exas. me atribuam as funções em causa..." (cfr. fls. 7 e 8 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
10. O sr. Provedor da embargante, remeteu à embargada o ofício n.º 1667, datado de 03.JUL.03, pelo qual lhe dá conhecimento que "... A integração nas respectivas funções depende, no entanto, também de si.
Por isso lhe foi pedida a elaboração dum plano de acção no âmbito de tais funções.
E tal plano de acção obviamente que envolve uma prévia análise do estado das coisas o que no exercício das suas funções, também lhe compete.
Escuda-se, no entanto, num afastamento das funções há mais de 7 anos para não o fazer, referindo mesmo sentir-se incapacitada para a elaboração de qualquer plano.
Trata-se, porém, de questão já de foro pessoal.
Por nossa parte, entendemos, ter sido já plenamente integrada nas funções que lhe estavam cometidas.
E o seu ou não efectivo exercício está agora nas suas mãos.
De resto, ao ser-lhe solicitado um plano de acção foi-lhe aliás, concedida ampla liberdade na execução das suas funções...." (cfr. Fls. 9 dos presentes autos de embargos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
11. A embargante criou em 2003, o respectivo Centro de Conservação e Restauro, sito na Rua ....., no Porto, sendo a Dra. G.........., presentemente e desde a sua criação, a coordenadora das actividades desse centro, estando tal centro subordinado ao referido sr. Mesário do Culto e da Cultura.
12. A gestão do património artístico da embargante encontra-se disperso, nomeadamente, pelo Hosp. Geral de Sto António, Hospital de S. Lázaro, Colégio Barão de Nova Sintra, Colégio N. Sra da Esperança e Instituto Araújo Porto, tendo estado a cargo da Dra G.......... até ao reassumir de funções pela embargada.
13. A embargada vendeu bilhetes para ingresso no museu da embargante no Verão de 2003.

III - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente/embargada.
E, assim, as questões a apreciar por este Tribunal de recurso são as de saber se a sentença é nula e se o direito à ocupação efectiva e ao desempenho das respectivas funções, reconhecido à recorrente/embargada na sentença dada à execução está ou não a ser violado pela recorrida/embargante.

Da nulidade
A recorrente/embargada arguiu a nulidade da sentença, no requerimento de interposição de recurso, por entender que existe contradição entre os fundamentos e a decisão - cfr. artigo 668.º, n.º 1, c) do CPC.
Tal requerimento foi apreciado pelo M. Juiz da 1.ª instância, que explicou o porquê da absolvição do pagamento da sanção pecuniária compulsória a partir do dia 15.07.2003, concluindo não se verificar a nulidade invocada, pelas razões expostas no despacho proferido a fls. 125 dos autos.
Na verdade, como bem realça a Sra. Procuradora Geral-Adjunta no seu Parecer, cujo excerto nos permitimos transcrever, “a decisão de absolver com efeitos a partir de 15/07 não pressupõe apenas as cartas que a embargada recebeu da embargante, datadas de 17 e 26 de Junho de 2003 - como à primeira vista parece - mas tem como pressupostos lógicos (fundamentos) que só depois de enviar as duas cartas à embargada e de atribuir à mesma um gabinete de trabalho com computador e telefone é que a embargante cumpriu a obrigação de ocupar efectivamente a embargada.
Só esta leitura da decisão recorrida e dos seus fundamentos explica porque é que a absolvição é apenas a partir de 15/07, e não da data da recepção das cartas (como deveria suceder, se fosse só o envio das cartas que fundamentasse o juízo de que à embargada tinha sido possibilitado pela embargante o exercício do direito de ocupação efectiva)”.
Assim, sem necessidade de mais considerações, entendemos que não se verifica a nulidade da sentença, invocada pela recorrente/embargada.

Do (in)cumprimento do título executivo
A questão de mérito consiste em saber se a recorrida/embargante cumpriu ou não o ordenado pela sentença dada à execução, isto é, se está a respeitar o direito à ocupação efectiva e ao desempenho das respectivas funções da recorrente/embargada.
A decisão impugnada entendeu que a sentença em causa passou a ser cumprida a partir de 15.07.2003, data a partir da qual a mora passou a ser da responsabilidade da recorrente/embargada, por não ter satisfeito uma instrução ou ordem emitida pela recorrida/embargante, a qual previa a elaboração de um programa de acção, pela recorrente/embargada, que contemplasse as funções atribuídas pela referida sentença.
Com todo o respeito, pensamos que o Mmo Juiz da 1.ª instância laborou num equívoco, ao considerar que a recorrente/embargada é que entrou em mora, ao não cumprir uma ordem que terá sido dada pela sua entidade patronal, através do ofício n.º 1590, datado de 17.06.2003.
Vejamos porquê.
Está provado que por sentença de 11.JUN .02, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.ABR.03, foi a embargante "B.........." condenada, além do mais, "... a reconhecer à autora C.......... o direito de ocupação efectiva e a lhe atribuir as funções de: a coordenação de todas as funções, estudos e escalas relativas aos colaboradores do museu; elaboração do relatório de actividades de investigação, nomeadamente, a síntese dos livros de inventário 1571/1930; coordenação de acções de conservação e restauro; coordenação de trabalhos de investigação, estudo, exposição e divulgação e organização do património artístico/ museu da Ré ...".
Uma vez transitada em julgado esta decisão judicial, a recorrida/embargante está obrigada a ocupar a recorrente/embargada no exercício das funções discriminadas na referida sentença.
No entender da recorrente/embargada, essa obrigação não foi cumprida, pelo que se socorreu dos meios coercivos previstos na lei para ver satisfeito o seu direito à ocupação efectiva, nos termos determinados pelo tribunal. Confrontada com o pedido executivo, a recorrida/embargante opôs-se por meio de embargos de executado, alegando que já cumprira a sentença dada à execução.
E cumpriu?
Atenta a factualidade provada, a resposta é negativa.
Conforme resulta provado, a recorrente/embargada foi, inicialmente, instalada num espaço contíguo ao gabinete do património artístico da recorrida/embargante, sem telefone ou computador pessoal e a partir do dia 14.07.2003, passou a ocupar o gabinete até aí ocupado pela Dra. G........... E quando se instalou nesse gabinete verificou que haviam sido dele retirados os dossiers referentes ao património artístico da recorrida/embargante, a partir de 1996 (cfr. n.ºs 6 e 7 da matéria de facto).
Ora, salvo melhor opinião, tal factualidade não é suficiente para se concluir que a recorrida/embargante proporcionou à recorrente/embargada o exercício pleno das funções descritas na sentença em causa, sendo certo que o ónus da prova do cumprimento recaía sobre aquela, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Mas se dúvidas houvesse sobre essa matéria, o conteúdo do n.º 11 do elenco da matéria de facto provada é elucidativo do incumprimento da sentença dada à execução, por parte da recorrida/embargante, já que refere que a coordenadora das actividades do Centro de Conservação e Restauro é a Dra. G.........., que reporta directamente ao sr. Mesário do Culto e Cultura.
Ora, uma das funções reconhecidas pelo Tribunal à recorrente/embargada é, precisamente, a de coordenação de acções de conservação e restauro.
Esclarecedor do incumprimento por parte da recorrida/embargante é também o seu ofício n.º 1667, datado de 03.07.2003, através do qual dá conhecimento à recorrente/embargada que “… A integração nas respectivas funções depende, no entanto, também de si. Por isso lhe foi pedida a elaboração dum plano de acção no âmbito de tais funções” - cfr. n.º 10 da matéria de facto.
Se a “integração depende …”, é porque falta satisfazer a tal condição, acrescentamos nós.
Acontece, porém, que a solicitação desse “programa de acção que contemple as funções que lhe estão cometidas, no âmbito da sentença do Tribunal” só pode ser entendida como uma habilidade da recorrida/embargante, da qual o Mmo Juiz da 1.ª instância não se terá apercebido.
Como é que é possível elaborar um programa de acção, que implica a emissão de juízos de valor ou de considerações técnicas, sobre funções que não se exercem por incumprimento do empregador e quando são retirados do respectivo gabinete os dossiers referentes ao património artístico da recorrida/embargante a partir de 1996?
Como é que é possível, por exemplo, a recorrente/embargada elaborar um programa de acção sobre as acções de conservação e restauro se a respectiva coordenação não lhe foi atribuída, como impõe a sentença dada à execução?
É óbvio, que esse programa de acção só poderá ser elaborado se e enquanto no exercício pleno das funções especificadas na sentença executada.
E como a recorrida/embargante não demonstrou ter atribuído as referidas funções à recorrente/embargada, só resta concluir pela procedência do recurso.

IV - A Decisão
Atento o exposto, decide-se julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida.
Custas pela recorrida/embargante.

Porto, 30 de Maio de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva