Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022596 | ||
| Relator: | CACHAPUZ GUERRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS PEDIDO CÍVEL DANOS PATRIMONIAIS ENTIDADE PATRONAL LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199712179740043 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 464/96-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART129. CPP87 ART71 N1 ART84. | ||
| Sumário: | I - Carece de legitimidade para deduzir, em processo penal, pedido de indemnização civil, a entidade patronal que alega ter sofrido danos patrimoniais pelo facto de um seu empregado, em consequência de ter sido agredido pelo arguido, contra quem foi deduzida acusação pelo crime de ofensas corporais, ter ficado incapacitado temporariamente para o trabalho. É que, tais danos, a existirem, não advêm directamente do crime, mas antes da situação de abstenção laboral do seu empregado, que, enquanto durou a sua inactividade, deixou de prestar serviços à empresa. | ||
| Reclamações: | |||