Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033015 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FURTO TENTATIVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110240110788 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 703/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 N1 ART204 N1 F ART23 N2. | ||
| Sumário: | A tentativa não constitui um tipo independente, mas antes um tipo dependente, dado que os seus elementos não se podem compreender por si mesmos, devendo ser referidos ao tipo de uma determinada forma de delito. No caso de furto, o crime realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do dono, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse . Assim, logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a do poder do agente o crime tem-se por consumado (o crime de furto é instantâneo). Tal consumação é a formal ou jurídica, que não depende de o seu autor haver conseguido o seu desiderato, pois tão somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo (não sendo necessário que o agente tenha o objecto em pleno sossego ou em estado de tranquilidade). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |