Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA RESPONSABILIDADE CAUSA DE PEDIR INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406140453418 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o comprador de coisa defeituosa pretende a condenação do vendedor, não fabricante, a eliminar os defeitos da coisa vendida, podem estar em causa dois prazos, importando analisar a causa de pedir e o pedido. II - Reportando-se a causa de pedir aos vícios intrínsecos da coisa vendida, exigindo-se a eliminação dos defeitos (pedido), o prazo é de caducidade e a denúncia dos defeitos deve ser feita até 30 dias após o conhecimento do vício (a menos que haja dolo do vendedor) e dentro de seis meses após a entrega da coisa - artigo 916 n.2, do Código Civil. III - Se o comprador, em função da causa de pedir que invoca, visa obter indemnização pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor -interesse contratual negativo ou dano de confiança- então a acção esta sujeita, não a prazo de caducidade, mas ao prazo ordinário de prescrição. IV - Se os compradores pedem, em primeira linha, a substituição da coisa defeituosa, tem de se entender que filiam a sua pretensão nos vícios intrínsecos da coisa vendida, sendo que, nesse caso, o prazo a considerar é o de caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.................. e marido C..............., intentaram, em 9.7.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ................., acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra: D................, Lda. Pedindo “a condenação da Ré a proceder à eliminação dos defeitos detectados e referidos no seu articulado, e tempestivamente denunciados, em virtude dos vícios de fabrico da telha defeituosa, devendo proceder à retirada total da telha adquirida à Ré, com a posterior colocação de nova telha sem qualquer vício de fabrico, devendo essa colocação ser realizada no prazo de quatro dias, após trânsito da sentença condenatória, sob pena de, não o fazendo, os Autores poderem contactar serviços de terceiros para o mesmo efeito, sendo a Ré obrigada a efectuar o pagamento destes serviços, que desde já se computam em € 9.477,16, a título de indemnização pelos danos causados”. Para tanto, alegaram, em síntese, que: - em Setembro de 1998 compraram à Ré determinados materiais, designadamente, telha, ripas, vigas, cimento, blocos, ferro, arame, tijolos e outros artigos de construção civil, tendo procedido à construção de um armazém com os aludidos materiais; - estes materiais foram integralmente pagos e a construção do armazém não foi executada pela Ré, que apenas vendeu aqueles materiais de construção. - após a conclusão da construção desse armazém, que ocorreu em Dezembro de 1998, constaram que a telha aplicada começou a descascar, a sair em tiras, e a rachar, alegando que tal é devido à má qualidade da telha ou, em virtude de a mesma estar mal cozida; - tais defeitos implicam que as águas pluviais se infiltrem no interior do armazém, pelo que não pode ser utilizado para o fim a que destinava, que era a guarda de produtos agrícolas; - impõe-se por isso a substituição das telhas; - os aludidos defeitos foram detectados, em 20 de Dezembro de 1998, tendo os Autores denunciado os mesmos à Ré, em 27 de Dezembro, exigindo-lhe a colocação de novas telhas. A Ré contestou, invocando, desde logo, a excepção da caducidade. Alegou, para tanto, que ainda que as telhas vendidas apresentassem os defeitos referidos pelos Autores e que detectados esses defeitos, em 20 de Dezembro de 1998 e denunciados em 27 de Dezembro desse mesmo ano, a acção haveria de ter sido proposta no prazo de seis meses, o que se não verificou, visto que a acção deu entrada em 14 de Julho de 2003, pelo que, pelo decurso daquele prazo, ficou precludido o direito de proporem qualquer acção com vista à eliminação de tais defeitos, por caducado. Quanto ao mais, assumiu como verdadeiros os artigos 1º a 3º e 6º da petição inicial. Em resposta, alegaram os Autores, que a Ré não tem o entendimento correcto no que concerne à alegada excepção da caducidade, visto que, tomando em consideração o alegado na petição inicial, designadamente, o objecto do contrato de empreitada, estamos no domínio do artigo 1225º do Código Civil, pois trata-se de imóvel destinado a longa duração. Assim, o prazo para instaurar a acção é de 5 anos, e não de 6 meses. Concluem pela improcedência da excepção invocada. *** O Senhor Juiz proferiu despacho saneador-sentença, tendo julgado procedente a excepção da caducidade e absolvido a Ré do pedido. *** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 – Tomando em conta a matéria de facto dada como provada e o teor da petição inicial, os Autores demandam a Ré de acordo com as regras da responsabilidade contratual no sentido de reclamarem uma indemnização pelo não cumprimento do contrato por alegados vícios dos bens vendidos. 2 – O prazo prescricional será de 20 anos de acordo com o disposto no artigo 309º do Código Civil. 3 – Tanto mais que os defeitos foram denunciados no prazo de 30 dias após a descoberta dos mesmos. 4 – Ou quando muito e tomando em conta o alegado nos artigos 29º e 30º, mesmo que se viesse a entender que o prazo de caducidade não o seria o referido na conclusão anterior mesmo assim disponham os Autores do prazo de 5 anos desde a data da aquisição dos bens até à data da entrada em juízo da presente acção. 5 – A norma do artigo 457º do CPC, só se aplica às situações em que há condenação de algumas das partes como litigantes de má-fé. 6 – A sentença recorrida violou ou não fez uma aplicação correcta do disposto nos artigos 309º, 1225º, 916º, 917º e 1224º do Código Civil, e 457º do C.P.C. Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso no sentido de ser revogada a douta sentença de fls., nos termos expostos, como é de inteira e elementar Justiça. A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida se considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em finais de Setembro de 1998 a Ré vendeu aos Autores quantidades várias de telha, ripas, vigas, cimento, blocos, ferro, arame, tijolos e outros artigos de construção civil a fim de os Autores procederem, como efectivamente procederam, à construção de um armazém no quintal ou reduto da sua casa de habitação situada em ............, em ........... . 2. Para o efeito procedeu-se à construção do referido armazém com os produtos adquiridos à Ré pelos Autores. 3. Os Autores pagaram integralmente o preço ajustado pelos produtos que adquiriram à Ré. 4. Quem executou os trabalhos conducentes à referida construção do armazém nada tem a ver com a Ré, já que esta apenas vendeu os materiais para aí serem aplicados. 5. A presente acção deu entrada em juízo no dia 8 de Julho de 2003. Fundamentação: A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões dos recorrentes – que, em regra, delimitam o seu objecto – arts. 684º, nº1, e 690º do Código de Processo Civil – consiste em saber se, no caso dos autos, ocorreu caducidade do direito dos Autores, e se a decisão recorrida, ao notificar as partes, nos termos do art. 457º, nº2, do Código de Processo Civil – [para liquidação da indemnização devida por litigância de má-fé], violou a lei, Os Autores invocaram, como causa de pedir, o facto de terem adquirido à Ré, em finais de Setembro de 1998, vários materiais de construção civil para construírem um armazém e que, tendo a construção ficado concluída em Dezembro de 1998, logo se verificou que as telhas compradas, aplicadas no telhado, começaram a descascar, rachando, o que se deveu ao facto de estarem mal cozidas, tal “defeito” levou a que a água da chuva se infiltrasse pelo telhado e inundasse o interior do armazém, que não pode ser utilizado para os fins destinados – agrícolas. Mais alegaram que fizeram a denúncia dos defeitos à Ré, em 27.12.1998, e exigiram a sua eliminação, designadamente, com a colocação de telhas novas, sendo que tal operação implica o dispêndio de € 9.477,16 sendo realizada por terceiros. Vejamos: Importa, antes de mais, qualificar a relação jurídico-contratual estabelecida entre os demandantes e a demandada. Sem dúvida que, atenta a causa de pedir, ou seja, os factos onde os Autores ancoram a sua pretensão, se trata de um contrato de compra e venda – arts. 874º e 879º do Código Civil. Na decisão recorrida, não se consideraram provados os alegados “defeitos”, tendo-se ponderado que, mesmo que tal se provasse, o direito dos Autores caducou pelo decurso do prazo, invocando-se os arts. 916º e 917º do Código Civil. Foi afastada e, acertadamente, a existência de qualquer contrato de empreitada - art. 1207º do Código Civil – já que resulta da alegação dos Autores que à Ré não foi cometida a realização de qualquer obra, por ajuste contratual dos Autores, que, pura e simplesmente, lhe compraram os referidos materiais, pelo que, desde logo, mesmo destinando-se os materiais adquiridos à construção dum imóvel estaria afastado o regime legal do art.1225º do Código Civil. Estamos perante venda de coisa defeituosa – art. 913º do Código Civil. A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. O art. 913º do Código Civil estatui: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, comentam a certo trecho. “...O artigo 913º cria um regime especial (cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...]) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”. O relevante para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor é saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina. A lei consagra, pois, um critério funcional. A venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspectiva de “funcionalidade”, contém: “Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2)”- cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas- Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41. “A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” – “Direito das Obrigações”- Pedro Romano Martinez, edição de Maio 2000, pág. 122-123. Da conjugação do disposto nos arts. 913º, nº1, e 914º do Código Civil com os arts. 908º a 910º e 915º e segs., do mesmo diploma, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato e do direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo. Neste sentido Acórdão desta Relação do Porto, de 13.12.1999, in CJ, Ano XXIV, Tomo V, pág. 221. Como ensina Calvão da Silva, obra citada, pág. 56: “Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador um quarto direito: o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art.914°, 1ª parte); mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art.914°, 2ª parte). Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art.342°, nº2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos. Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art. 350°, nº2), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador...” [destaque e sublinhados nossos]. Por força do art. 916º do Código Civil, para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo – nº1 do citado normativo – e, nos termos do nº2, a denúncia deve ser feita até 30 dias, depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa. De harmonia com o art. 914º do Código Civil o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, ou, se for necessário, e ela for fungível, a respectiva substituição. O art. 916º do Código Civil estabelece, claramente, um prazo de caducidade – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa vendida, no prazo de 30 dias, após a o seu descobrimento, e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Isto vale por dizer que se, alegadamente, foi feita em tempo a denúncia dos defeitos, os Autores deveriam ter intentado a acção no prazo de seis meses para exercer o seu direito de substituição da coisa vendida que, a “nosso ver”, é o que pretendem actuar com a acção. Dizemos a “nosso ver”, porquanto os Autores, de modo pouco claro, parecem pretender nas suas alegações, ao referirem-se ao prazo de 20 anos – art. 309º do Código Civil – que pretendem exercitar um direito de indemnização por incumprimento defeituoso da Ré. Se atentarmos no pedido, o que os Autores impetraram foi a substituição do telhado – “A condenação da Ré a proceder à eliminação dos defeitos detectados… devendo proceder à retirada total da telha adquirida à Ré, com a posterior colocação de nova telha sem qualquer vício…”. É certo que, depois, referem no pedido, que se a Ré o não fizer, os Autores poderão contactar serviços de terceiros para o mesmo efeito (a substituição) “sendo a Ré obrigada a efectuar o pagamento destes serviços, que desde já se computam em € 9.477,16, a título de indemnização pelos danos causados”. Por isso, que, agora, nas alegações, colocando a tónica neste aspecto do pedido e “desconectando-o” do pedido de substituição que correctamente fizeram, sustentam que o que está em causa é o cumprimento defeituoso da obrigação da Ré e o prazo é o de prescrição do direito à indemnização, pelo alegado incumprimento, o prazo ordinário de 20 anos – art.309º do Código Civil – e não o de caducidade, por venda de coisa defeituosa. O cerne do pedido dos Autores é o cumprimento do contrato in natura, diríamos a sanação do cumprimento imperfeito, mediante a substituição da coisa, muito embora adiantem que, em execução directa, que será cometida a terceiros, a substituição importe o pagamento da mencionada quantia. É certo que a coisa vendida, alegadamente, não tem as qualidades inerentes ao fim a que se destinava. A par da venda foi de coisa defeituosa – arts. 913º e segs. do Código Civil – poderá haver o cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor, a suscitar a aplicação do regime do art. 799º do Código Civil. Nos casos de cumprimento defeituoso da obrigação, por força do art. 798º do Código Civil, o credor pode exigir indemnização pelos prejuízos emergentes do incumprimento em sentido lato. “[…] Nos casos de cumprimento imperfeito contemplados no art. 918° e em que não há lugar à clássica garantia edilícia as correspondentes acções de direito comum (aqui, obviamente incluída a acção em que é peticionada indemnização por danos) não estão sujeitas aos prazos curtos de denúncia e de caducidade estatuídos nos arts. 916° e 917º… a boa fé impõe ao comprador que accione o vendedor sem delongas desmesuradas e injustificadas no circunstancialismo concreto do caso, sob pena de incorrer em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” (art. 334°)”. – Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, Coimbra, 2001, págs. 82 e 83. Se a acção tiver este matiz, ou seja, se assentar o seu fundamento no cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor, e o credor pretender exercer o seu direito de crédito – indemnização pelos prejuízos causados pelo cumprimento defeituoso, em função do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, – a acção, na realidade está sujeita, inexistindo disposição especial, ao prazo geral de prescrição (e não de caducidade) de 20 anos, do art. 309º do Código Civil, Mas para sabermos se se está perante a invocação de um regime ou de outro, importa atentar na causa de pedir e no pedido. Cumpre, então, saber se o comprador de coisa defeituosa está, autonomamente, a exercer acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual negativo, adveniente do incumprimento do contrato – arts. 298º, 799º e 801º nº1, do Código Civil – ou, se o pedido de indemnização se reporta aos prejuízos, alegadamente causados pelos vícios intrínsecos da coisa vendida. Neste caso que, na nossa perspectiva é o dos autos, o comprador no exercício do direito de indemnização está sujeito ao prazo de caducidade do art. 917º do Código Civil. Pertinente é citar, a propósito, Calvão da Silva, na obra referida, pág. 72: “…Esta acção, em que os prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos breves, previstos especialmente para a venda de coisas defeituosas. Porquê? É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no art. 917º à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva, porque e só na medida em que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no art. 913°, porque e só na medida em que o dano esteja em conexão com o vício da coisa e dele resulte, afim de não se tornar ilusório e sem significado prático aquele prazo abreviado de caducidade especialmente previsto pelo legislador – afinal, a causa petendi é a mesma: o defeito da coisa”. Se o pedido indemnizatório não tiver como fundamento o prejuízo causado pelo vício intrínseco, visceral, da coisa vendida, estamos perante responsabilidade contratual por incumprimento, nos termos gerais de direito, sendo o prazo de prescrição de 20 anos. Os Autores ao pedirem, em primeira linha, a substituição do telhado, mas peticionando, como que, alternativamente, que se a Ré o não fizer no prazo que for fixado, deverá pagar € 9.477, 12 – que é o custo do que terão de pagar a terceiros para procederem a tal substituição – filiam a sua pretensão em vícios intrínsecos da coisa vendida e não em violação autónoma da obrigação contratual da Ré [que deveria ter-lhes vendido os bens em causa sem defeito], pelo que o prazo é de caducidade do art. 913º do Código Civil, de há muito caducado, quando os Autores intentaram a acção em 9.7.2003. Quanto à notificação a que alude o art. 457º, nº2, do CPC. Com o devido respeito, é pouco clara a pretensão dos apelantes. Na decisão final, exarou-se: “Notifique as partes para se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 457°, 2 do Código do Processo Civil”. Nada se diz sobre qual dos pleiteantes havia litigado de má-fé, nem sequer a notificação foi dirigida a um deles, mas a ambos. A Ré, por requerimento de fls.53 a 54, veio reclamar a condenação dos Autores a pagarem-lhe a quantia de € 2.261,31 mais juros de mora à taxa legal, alegando ter despendido tal montante em despesas “directas e indirectas e honorários”, indicando os montantes parcelares desse total. Os Autores, a fls. 61/62, responderam, afirmando que, não tendo havido condenação como litigante de má-fé de qualquer das partes, a notificação em causa não tinha sequer lugar, alegando, até, a existência de lapso do julgador, opondo-se à pretensão da Ré. Por despacho de fls. 65 a 67, foi dito que a Ré havia na contestação pedido a condenação dos Autores, como litigantes de má-fé, e que para que se estabelecesse o contraditório foi a notificação ordenada – defendendo-se a tese que a atribuição de indemnização, nos termos do art. 457º, nº2, do Código de Processo Civil é aplicável mesmo que não haja condenação como litigante de má-fé (entendimento de que se discorda por violar o disposto no art. 456º, nº1, do citado normativo). Todavia, tal despacho acabou por considerar que, nem Autores nem a Ré, haviam litigado de má-fé, razão por que nenhuma das partes foi sancionada. Assim sendo, a questão colocada a propósito pela Ré/apelante é uma “não questão”, já que de nenhuma condenação foi alvo e, não tendo sequer decaído nesse ponto, não tem fundamento para reagir a tal despacho. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas pela apelante. Porto, 14 de Junho de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale José da Cunha Barbosa |