Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024662 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | NEGÓCIO FORMAL PROVA TESTEMUNHAL PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199812039831267 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 ART1143. CPC67 ART1016 N2 ART1017 N3 N5. | ||
| Sumário: | I - Não deve considerar-se excluída a possibilidade de provar por testemunhas a conclusão de um negócio formal, sem observância das formalidades legais, para o efeito de se fazerem valer as consequências da respectiva nulidade. II - No caso de prestação de contas, se estas não são contestadas, o Réu pode fazer uso de qualquer meio de prova testemunhal admissível, pese embora o disposto no artigo 1016 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||