Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038441 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL EXCLUSÃO DE SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200510250422142 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo especial de liquidação de participação social, como no de exclusão do sócio, o que está em causa é o valor real da quota do sócio na participação social e não o valor contabilistico. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B........., C..........., e D......... e mulher E.........., intentaram contra F.........., Ldª, acção especial de liquidação de participações sociais, nos termos do artigo 1.498º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, pedindo a fixação judicial do valor da sua participação social no capital da requerida e a consequente condenação desta a adquirir essa participação pelo valor a ser fixado. Para esse efeito, alegaram, essencialmente, que, sendo donos e detentores de uma quota no capital social da requerida e não pretendendo participar na transformação da requerida em sociedade anónima, pretendem a avaliação daquela quota e consequente aquisição dela por parte da requerida, invocando o artigo 105º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Citada a requerida, veio arguir a impropriedade do meio processual, alegando que apenas deveria ter sido requerida a designação de perito para proceder à avaliação da quota em causa. Proferido o despacho de fls. 105 dando por assente a falta de acordo das partes quanto à nomeação do perito, ordenou-se o prosseguimento dos autos, única e exclusivamente, para esse efeito, procedendo à respectiva nomeação. A requerida, não concordando com esse entendimento, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que houvesse de subir e no efeito meramente devolutivo. Foram solicitados esclarecimentos aos peritos, que mantiveram os seus laudos. Foi então proferida decisão que veio a ser objecto de recurso de Apelação que foi julgado por este Tribunal da Relação por Acórdão de 14/10/2002 improcedente no que tange à Apelação e concedendo parcial provimento ao agravo dando sem efeito a condenação em custas infligida à agravante. Do primeiro, inconformada, recorreu para o STJ a Requerida tendo este Tribunal por Acórdão de 25/02/2003 decidido ordenar a baixa dos autos ao Tribunal desta Relação para fixação da matéria de facto necessária à decisão de direito aplicando o disposto no artigo 729º nº 3 tendo então em Conferência efectuada em 7/4/2003 sido ordenado pela 3ª Secção deste Tribunal, que os autos por sua vez baixassem ao Tribunal de primeira instância para fixação da matéria de facto. Foi então no Tribunal a quo de seguida após o seu recebimento considerando-se nada obstar ao conhecimento de mérito julgada assente e provada a seguinte factualidade que se passa a reproduzir: 1º- Os requerentes são donos e legítimos detentores de uma quota correspondente a 5% do capital social da sociedade comercial "F........, Ldª", com o valor nominal de 2.750.000$00. 2º- Por Assembleia Geral de 26.06.98, foi deliberada a transformação essa sociedade em sociedade anónima, tendo os requerentes votado contra essa transformação. 3º- Em consequência dessa votação, os requerentes solicitaram a sua exoneração de sócios, procedendo à respectiva comunicação por escrito à aludida sociedade. 4º- Avaliada a quota dos requerentes, a sociedade requerida não procedeu à aquisição da quota, nem ofereceu uma contrapartida aos requerentes. A final foi proferida decisão do seguinte teor: “Considerando que o valor da quota dos requerentes é de 5% e que o valor da sociedade foi fixado em 427.841.000$00, impõe-se fixar o valor aquela quota em 21.392.050$00. Pelo exposto, atentas as disposições legais supra enunciadas, fixa-se o valor da quota dos requerentes na sociedade requerida em 106.703,09 e, correspondente a 21.392.050$00.” Inconformada vem de novo a requerida interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva: 1º. Os Recorridos decidiram exonerar-se da Sociedade e, assim, alijar o risco que o exercício do comércio comporta. 2º. Não podem, por isso, beneficiar dos lucros hipotéticos para a formação dos quais não querem contribuir. 3º. Daí a lei impõe, no caso, que a sua participação social seja avaliada de uma forma estática e fixada no tempo: valor material da participação no momento em que se pede a exoneração. E, o "valor de trespasse" já está englobado, uma vez que ou se aceita que a Sociedade vai gerar lucros ou, então vai ser trespassado o estabelecimento e a "geração" de lucros cessou! 4º. Na douta decisão recorrida fixou-se um valor duplamente errado. Errado porque resulta da avaliação por um método misto; errada porque este método nem sequer faz uma média ponderada, limitando-se a somar, pura e simplesmente, os resultados obtidos numa avaliação pelo método patrimonial com a obtida pelo método do rendimento. 5º. Errado, ainda e até, o pressuposto de que o "Goodwill" resulta dos rendimentos líquidos futuros quando, em rigor, resulta da actualização dos lucros supra normais (ou "super-lucros). Assim, 6º. O valor correcto é o constante do Relatório do Perito nomeado pela Recorrente que tem em conta, tão só, o valor patrimonial, actualizado da empresa como impõe a lei. 7º. Por mera cautela e sem conceder: Mesmo que se entenda que será de levar em conta na avaliação o "Goodwill" então a avaliação correcta, do ponto de vista técnico e científico, será a da UEC usado na primeira avaliação. 8º. Existe, aliás, para casos similares um critério expresso na lei - o do D.L.328/88 de 27/09. 9º. Na presente acção sempre as custas haverão de ser repartidas em partes iguais. 10º. A factualidade provada, além de insuficiente, não traduz, mormente o dito em 4º correctamente o enquadramento da questão e a posição das partes. Foram pelos Autores apresentadas contra alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. A questão que está subjacente na apreciação do presente recurso traduz-se em determinar qual o valor a fixar para a participação social dos Requerentes relativamente à quota que eram detentores correspondente ao capital social de 5% com o valor nominal de Escudos 2 750 000$00 (dois milhões setecentos e cinquenta mil escudos) na sociedade Requerida. DOS FACTOS E DO DIREITO A matéria fáctica de relevância que foi fundamentadora da decisão proferida é a que se mostra exarada supra à qual todavia será aditada a que este Tribunal, perante os elementos documentais constantes dos autos, igualmente reputa de relevância para a decisão a proferir e que desde logo se evidencia nos valores e montantes que foram sendo carreados aos autos pelos peritos entretanto adrede nomeados para o efeito quer numa primeira perícia, quer posteriormente e que se traduziram no seguinte: Pelo Revisor Oficial de Contas G....... e apresentado pelos requerentes foi junta uma avaliação constante de fls. 16 a 81 conjuntamente com a petição inicial na qual conclui por um valor nos seguintes termos; O calculo do montante de 451 662 000$00 para a globalidade do património da F......... Ldª sendo uma participação no capital de 5% correspondente a 22. 583 contos considerado como valor mínimo fixando os valores para as quotas sociais nos seguintes termos: Para H.......... (15% do capital social), o total de 67 749 contos Para D.......... (5% do capital social), o total de 22 583 contos Para B.......... (5% do capital social), o total de 22 583 contos Por sua vez e depois de proferido despacho como se aludiu supra que foi objecto de recurso por parte da Requerida o Mmº Juiz após haver solicitado à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas a indicação de um Perito procedeu à sua nomeação e juramento tendo o mesmo elaborado o relatório de fls. 126 a 133 inclusive no qual foi atribuído o valor à Requerida de 220 828 000$00 Por não conformidade com o mesmo foi pelos Requerentes peticionada ao abrigo do invocado artigo 590º alínea b) uma segunda perícia a que se procedeu tendo o perito indicado pela Requerida apresentado a peça de fls. 163 a 166 inclusive, na qual conclui pelo valor da Sociedade como igual ao valor patrimonial de “193 702 contos” e por sua vez os Peritos indicado pelo Tribunal e pelos Requerentes a peça de fls.178 a 184 na qual terminam por concluir pelo valor patrimonial da Requerida de “427 841 contos” sendo de referir que no mesmo se encontra atribuído o montante de “189 982 contos” como valor de trespasse que se encontra justificado no item indicado sobre a letra E) do aludido relatório e que nos dispensamos tal como relativamente aos demais elaborados de reproduzir neste contexto. Vejamos Importa começar por referir que o processo de liquidação de participações sociais encontra o seu ritualismo processual previsto nos arts. 1498º e 1499º. É um dos processos especiais previstos no CPC, relativo ao exercício de direitos sociais, e integra-se nos processos de jurisdição voluntária previstos no mesmo Código no Capitulo XVIII Secção XVII Sub Secção VIII e consequentemente com todas as características que lhe são próprias de um processo com esta natureza e que nos escusamos de neste acto evidenciar ou enumerar por demais consabidas que o são. Assim e de acordo com o disposto no art. 1498ºnº 1 tem lugar quando em consequência da morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respectiva participação social, e haja um interessado que requeira a respectiva avaliação e ainda como in casu sendo aplicável tal normativo por força do estatuído no artigo 1499º quando “mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial de valor de participações sociais” o que deverá ocorrer com as necessárias adaptações. Ora é indubitável, e aliás não está posto de forma alguma em causa, pese embora as considerações que foram tecidas relativamente ao formalismo processual inicialmente evidenciado, que, com os presentes autos, o que essencialmente e aliás apenas se visa e pretende alcançar, é a fixação do valor correspondente à comparticipação social dos Requerentes B........ e mulher e D....... e mulher, perante a Requerida Sociedade por quotas F........ Ldª, titulares cada um daqueles de uma quota no valor de 5% do capital social, face à deliberação assumida na acta nº 22, lavrada em 26 de Junho de 1998, de transformação da mesma como Sociedade por quotas em Sociedade Anónima e perante os pedidos formulados de exoneração no âmbito do artigo 240º do Código das Sociedades Comerciais ex vi artigo 137º nº1 do mesmo diploma. Ora assim sendo e tendo em consideração o estatuído no artigo 240º nº3 verificado o seu pressuposto factual relativamente a cada um dos sócios discordantes da deliberação assumida dispõe-se no nº 4 do mesmo normativo que: “A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do artigo 105º nº2, com referencia à data em que o sócio declara à sociedade a intenção se de exonerar; ao pagamento da contrapartida é aplicável o disposto no artigo 235º nº 1 alinea b).” Neste normativo estatui-se a forma, o modo e prazo de pagamento de tais comparticipações após a fixação definitiva da contrapartida. Ora, de harmonia com o regime fixado no artigo 105º, designadamente no seu nº 2 à mingua ou à falta de qualquer estipulação do contrato de sociedade que no caso também não foi invocada nem consta dos autos ou e ainda, acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021º do Código Civil, com referencia ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mutuo acordo ou na falta deste, pelo Tribunal sendo licito a qualquer das partes requerer segunda avaliação, nos termos do Código Processo Civil. Tal processualismo, face a tudo o que foi dito supra, mostra-se estabelecido nos autos com as vicissitudes que lhe foram sucedendo âmbito processual, até ao momento. A factualidade a que se chegou e tem de considerar assente é aquela que foi expressa e consta relativamente às avaliações levadas a efeito por cada um dos peritos indicados pelo tribunal um primeiro e depois por virtude da realização da peticionada segunda peritagem depois aliás de prestados os esclarecimentos que foram formulados no âmbito do artigo 1498º nº 4. Estatui-se no artigo 1021º nº1 do Código Civil que: “nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas dele resultantes”. Bom e aqui chegados importa então questionar como fixar o valor do estado da sociedade para a partir dele necessariamente se estabelecer o valor patrimonial da compartição social de cada um dos requerentes. Temos para nós, seguindo aliás na esteira do entendimento doutrinal sufragado pelo nosso extinto Mestre A. Ferrer Correia com Vasco Lobo Xavier/Maria Ângela Coelho e António Caeiro in Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada. Anteprojecto de Lei – 2ª Redacção – Separata da Revista de Direito e Economia Ano 3-1977 nº1 e 2 Ano 5-1979 nº 1 que o critério do artigo 1021º respeita “ao valor real da quota” e ainda no mesmo sentido refira-se L. Brito Correia in Direito Comercial pág. 431 que considera que o que está em causa na situação de exclusão de sócio é o “valor real da quota do sócio no património social” e não, como se defende em comparação ou contradição com o “valor contabilístico” cujo entendimento vem sendo sufragado por J.M Coutinho de Abreu in Curso de Direito Comercial Vol. II. Pág. 222. A questão tem sido bastante discutida na Doutrina dos mais diversos países europeus de que nos dá noticia in Problemas do Direito das Sociedades Carolina Cunha pag.228 quer no direito francês, quer espanhol onde igualmente se sustenta que para o caso das situações de exclusão de sócio este deve receber uma quantia determinada de acordo com o valor real da empresa societária ou seja aquele que um terceiro estará na disposição de pagar por ela em função dos rendimentos esperados, quer no direito alemão. Ora o valor contabilístico da participação social, será no fundo apurado em função do património liquido da sociedade à data em que se deve tomar em consideração a amortização e esse valor como aliás se evidencia das peritagens adrede efectuadas, esta, determinada com pequenas ou diminutas diferenças de calculo, relativamente a cada uma delas, apenas se verificando no que concerne à última, a contabilização inerente ao “goodwill” ou aviamento ou valor de trespasse e sua quantificação a acrescer ao apurado. A expressão “goodwill” tem o significado de “valor não físico ou intangível e por isso contabilizado à parte, que expressa o valor da empresa para além do seu valor contabilístico ou do valor de venda dos seus activos, líquidos do seu passivo. O goodwill também se pode definir como a capacidade ou a potencialidade da empresa em gerar lucros” in www.iapmei pt Glossário de economia e finanças No Regulamento (CEE nº 40464/89 da Comissão do Conselho da Europa relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração empresarial com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/97pode ler-se no que respeita à determinação do valor total dos activos e critérios da sua fixação em nota de rodapé: “5 O valor total dos activos da empresa comum deve ser calculado com base no último balanço, regularmente estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O conceito de “activos” inclui: 1) todas as imobilizações corpóreas e incorpóreas que serão transferidas para a empresa comum (como exemplos de imobilizações corpóreas podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de imobilizações incorpóreas, podem citar-se a propriedade intelectual, o goodwill, etc.) e ….” As participações sociais têm assim para além do seu valor nominal do valor de subscrição, do valor contabilístico que se aproxima do valor de liquidação que tem em conta o valor do património liquido – consoante este seja igual superior ou inferior ao capital social igualmente o valor comercial ou de transacção (que é o da cotação para as acções admitidas à negociação em bolsa (cfr. artigo 225º do CVM que é o preço porque se transmitem ou podem transmitir as participações sociais dependendo todavia este de varias circunstancias entre as quais para além do valor do património social liquido, o valor do aviamento da empresa social, importância da participação em causa relativamente ao conjunto das participações, dimensão da oferta e da procura etc,… . Ora pelo que vem de ser dito temos como certo que para fixação do justo valor que se pretende alcançar com a realização das perícias que foram estabelecidas, sobretudo porque realizadas por peritos com a qualificação como a assinalada no âmbito do iter processual para a determinação do património social liquido da empresa e calculo dos seus activos, o valor do aviamento do denominado trespasse tem de ser computado no montante a fixar para a determinação da comparticipação a estabelecer para pagamento aos sócios requerentes. Neste mesmo sentido se indica por último a posição assumida por J. Avelãs Nunes in Direito de Exclusão dos Sócios nas Sociedades Comerciais pág. 328 na esteira do que se defende em Itália citando Giampaolo de Ferra in Foro Italiano 1957 I, pag 660-666. E na verdade assim se compreende dado que tendo os sócios intervindo no decurso da vida societária no âmbito dos negócios estabelecidos e correndo os seus riscos e perdas inerentes à actividade desenvolvida e tendo em suma contribuído para a criação da respectiva imagem de marca da mesma, com a respectiva freguesia e clientela, com o indicado aviamento, é por demais evidente que este valor, não tratado contabilisticamente e do seu processamento não constante, tem um reflexo índice económico correspondente no caso de mais valia ou de valor acrescido mas também poderia ser o contrário caso a situação fosse deficitária, o que não acontece como se viu, pelo que não o considerar no momento como o presente em que se tem de estabelecer uma quantia em dinheiro para a sua quantificação da comparticipação social seria, salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida, estar a negar ou não retribuir um valor que sempre seria devido. Sobre o modo de calcular o “avviamento” seguindo a doutrinação de Avelãs Nunes in ob. Cit. com alusão ao Tribunal de Nápoles na decisão de 27/10/1954 refere o seguinte critério: “o valor do avviamento é determinado tomando por base o rendimento médio do estabelecimento nos últimos cinco anos, capitalizando-o depois de deduzida a parte dos réditos relativa aos elementos materiais do estabelecimento e à remuneração do trabalho do empresário” ou e ainda por outra decisão de 4/7/1958 que entende que o valor do “avviamento” “deve ser constituído pela diferença entre o rendimento médio do estabelecimento num determinado período e a soma dos rendimentos que o empresário teria tirado dos bens singulares que constituem o estabelecimento, isoladamente considerados” O seu montante está estabelecido pericialmente pelos técnicos que elaboraram a segunda perícia que o determinaram e quantificaram tendo em consideração o valor do último ano relativamente ao momento temporal em que se verificou o facto determinante da razão de ser dos autos com se evidencia no relatório a fls. 181. A prova pericial tem por fim, segundo o art.º 388º do Cód. Civil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Atribui-se, pois, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor sendo na conformidade do estatuído no nº2 do aludido normativo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo Tribunal. Dispõe o artigo 591º que: “A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal” O método utilizado foi devidamente fundamentado e estruturado pelos Peritos e em termos técnico-contabilisticos designadamente de formula de cálculo quer designadamente ainda pelos ulteriores esclarecimentos que foram prestados perante as suscitações da Requerida, e não enxergamos razões para se poder contrariar ou colocar em causa tal entendimento, no que concerne a este segmento, salvo todavia no que respeita ao número de anos que lhes serviu e teve por base a projecção efectuada para a determinação do seu valor que foi em número de 10 anos com o que se não pode concordar e sobretudo porque além do mais mas não só não se pode aceitar uma projecção desenvolvida em 10 anos como reflexo do trabalho ou da criação de valores e parâmetros que lhe são inerentes pela comparticipação dos referidos sócios. As razões e fundamentação utilizadas que se nos apresentam configuram-se como adequados tendo em consideração além do mais o que vem sendo o entendimento ulteriormente sufragado e de que passamos a citar a “Directriz de Revisão – Auditoria 842 de Junho de 2002 sobre a fusão de Sociedades” in www.cidadevirtual.pt/croc/dra_842.html sobre os metodos e critérios de avaliação onde se refere “14.º O critério adequado para a avaliação das sociedades intervenientes é o do justo valor dos seus activos e passivos, incluindo o eventual goodwill, podendo servir de orientação a Directriz Contabilística 13 – Conceito de Justo Valor ou as regras constantes das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), designadamente os parágrafos 39 e 40 da NIC 22 – Concentrações de Actividades Empresariais” e sobretudo os critérios científicos a que se submeteram na elaboração do laudo, fundamentação para a qual remetemos, por comodidade de exposição decorrente da sua complexidade e extensão dado que nos merece adesão nessa parte. Pois, como aliás já foi igualmente referido no que tange ao valor estabelecido e a considerar do “trespasse” “avviamento” é evidente que sendo um valor do activo da sociedade não contabilístico, o mesmo, numa hipótese como a presente, de fixação do valor da comparticipação social da situação da sociedade à data do facto que determina tal operação de quantificação, e à qual se deve reportar, que foi aquela que foi tomada em consideração perante a deliberação assumida de transformação e da subsequente tomada de posição dos sócios requerentes, jamais poderia deixar de ser tomado em consideração no conjunto de todos os demais valores activos da entidade. Assim dizíamos, tal como já foi anteriormente referido, só com o acatamento e subscrição integral do mesmo se poderá alcançar o “justo valor” cujo escopo os presentes autos visam determinar citando o Prof. Raul Ventura vol. II págs. 37 quando refere: “as causas legais de exoneração constituem protecções criadas pela lei para evitar que um sócio tenha de suportar determinadas situações” sendo o direito de receber o valor da quota peça essencial do mecanismo da exoneração que aqui está em causa. Ora, porque na decisão proferida atenta a formula algébrica utilizada dos mencionados cálculos se nos afigura ter sido estabelecido um montante que ponderados os vectores que determinam o mesmo e supra foram evidenciados sobretudo em consonância com a equidade, como valor axiológico-juridico-normativo, que não se confunde de forma alguma com a mera arbitrariedade, mas sim como critério para a correcção do direito, com ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto, conhecido como é o inerente risco da possibilidade e séria dificuldade do seu cálculo não ser rigoroso e preciso, mas mais adequado para a fixação do seu justo valor e na situação em concreto dos autos que está submetida aos princípios e regras inerentes ao processo de jurisdição voluntária importa proceder à sua correcção com base nos mesmos pressupostos, mas apenas para um período de incidência, não de 10 anos, mas sim apenas de 5 anos, atenta a contigência e vulnerabilidade do mercado, tomando em consideração os valores do mesmo que nos últimos anos se têm evidenciado fortemente penalizadores e de recessão, o que aliás é do conhecimento público, e que por isso mesmo diminuindo para esse número de anos de projecção tal cálculo, desde logo igualmente se reduzem os riscos inerentes a tal projecção, mas mais ainda é esse o valor referencial que deve ser atendido para a sua determinação como valor de calculo do trespasse conforme se verifica nas Lições sobre o Plano Oficial de Contabilidade POC de GIL Fernandes Pereira a pág 161 onde se refere relativamente aos critérios de valorimetria - 5.4.8 Imobilizações POC que” Os trespasses devem ser amortizados no prazo máximo de 5 anos… “sendo sempre necessário justificar um período mais dilatado e que não exceda o do uso útil. Para o caso que aqui analisamos consideramos pois por tudo o exposto e suas razões e fundamentação que tal prazo deverá ser o de cinco e não de dez anos. Assim e perante a referida formula teremos para 5 anos o montante de 23678 X [ 1-(1+0,07) -6 / 1 – (1+0,07) -1 = 23 678 x 0,33365776/0,065420561 = 120 762 É este o valor que por força dos referidos princípios que constituem o primado da natureza do processo de jurisdição voluntária em que nos sediamos e em consonância com a equidade supra invocado que se considera ser o valor adequado para calculo o indicado goodwill ou avviavmento no caso dos autos pelo que assim sendo e no demais seguindo o critério aludido e fixado pelos Peritos se adiciona o mesmo nos termos referidos ao valor encontrado de 238 559 000$00 o que perfaz montante global de Escudos 359 321 000$00 a que corresponde o valor de quota de 5% respectivamente de cada um dos sócios de 17 966 000$00 igual a € 89.614,03 DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto delibera-se fixar o valor da comparticipação social correspondente à quota de 5% de que cada um dos Requerentes é titular relativamente à mesma considerando o momento em que foi suscitada a determinação da fixação da liquidação ou seja o da exoneração dos sócios no montante de Escudos 17 966 000$00 a que corresponde a quantia de € 89 614,03 Custas na proporção do decaimento nesta e na primeira instancia pelos Requerentes e Requerida. Porto, 25 de Outubro de 2005 (elaborado em acumulação de serviço, designadamente por distribuição em número superior de 112/Ano ao referido pelo CS da Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano ou seja no computo geral 336/Ano ) Augusto José Baptista marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa |