Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430014
Nº Convencional: JTRP00014884
Relator: ANTAS DE BARROS
Descritores: SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO
REQUISITOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199505309430014
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 19478 DE 1931/03/18.
DL 38525 DE 1951/11/23.
DL 49031 DE 1979/05/27.
L 2127 DE 1965/08/08 BV BXXXVII.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18.
CCIV66 ART592.
CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ T3 ANO2 PAG63.
AC RP DE 1986/01/16 CJ T1 ANOXI PAG162.
Sumário: I - O Estado Português tem legitimidade activa para peticionar contra a seguradora do responsável por um acidente de viação de que resultou a incapacidade para o trabalho de um guarda da Polícia de Segurança Pública o pagamento das importâncias que a este foram pagas, durante a sua incapacidade, de remuneração principal, de suplemento e de fardamento, com a invocação pelo Estado da sub-rogação nos direitos do guarda, já que da improcedência do pedido lhe resultaria um prejuízo, tudo sem prejuízo do bem ou mal fundado da acção.
II - A sub-rogação legal, como resulta do disposto no artigo 592 do Código Civil, ocorre quando o terceiro pagador cumpre uma obrigação alheia, o que não sucede na situação vasada no número antecedente deste sumário em que o acidente sofrido pelo guarda não foi de serviço e em que os pagamentos se reportaram a obrigações próprias do Estado e que determinam o abono de vencimentos aos funcionários que estejam doentes ou faltem justificadamente.
III - Solução diferente seria a consequente de acidente de serviço, mas então por via da disposição expressa do artigo 18 do Decreto - Lei 522/85, de 31 de Dezembro, conjugado com o normativo das Bases V e XXXVII da Lei 2127 de 8 de Agosto de 1965.
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