Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014884 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO REQUISITOS LEGITIMIDADE ACTIVA ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505309430014 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 19478 DE 1931/03/18. DL 38525 DE 1951/11/23. DL 49031 DE 1979/05/27. L 2127 DE 1965/08/08 BV BXXXVII. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18. CCIV66 ART592. CPC67 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/09/27 IN CJSTJ T3 ANO2 PAG63. AC RP DE 1986/01/16 CJ T1 ANOXI PAG162. | ||
| Sumário: | I - O Estado Português tem legitimidade activa para peticionar contra a seguradora do responsável por um acidente de viação de que resultou a incapacidade para o trabalho de um guarda da Polícia de Segurança Pública o pagamento das importâncias que a este foram pagas, durante a sua incapacidade, de remuneração principal, de suplemento e de fardamento, com a invocação pelo Estado da sub-rogação nos direitos do guarda, já que da improcedência do pedido lhe resultaria um prejuízo, tudo sem prejuízo do bem ou mal fundado da acção. II - A sub-rogação legal, como resulta do disposto no artigo 592 do Código Civil, ocorre quando o terceiro pagador cumpre uma obrigação alheia, o que não sucede na situação vasada no número antecedente deste sumário em que o acidente sofrido pelo guarda não foi de serviço e em que os pagamentos se reportaram a obrigações próprias do Estado e que determinam o abono de vencimentos aos funcionários que estejam doentes ou faltem justificadamente. III - Solução diferente seria a consequente de acidente de serviço, mas então por via da disposição expressa do artigo 18 do Decreto - Lei 522/85, de 31 de Dezembro, conjugado com o normativo das Bases V e XXXVII da Lei 2127 de 8 de Agosto de 1965. | ||
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