Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000517 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ESPECULAçãO REVOGAçãO RECURSO PENAL MANIFESTA IMPROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199105089120129 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART6 N1. CP82 ART2 N3. PORT 42/86 DE 1986/02/01. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1947/06/18. AC STJ DE 1985/05/22 IN BMJ N347 PAG 193. | ||
| Sumário: | Não havendo insuficiencia de materia de facto, o recurso restrito a questão de direito, fundamentado na revogação da Portaria n. 42/86, de 1 de Fevereiro, que estabelece a margem maxima de 20 por cento sobre o custo, de lucro para o comercio da maçã para o grossista, deve ser rejeitado por manifesta improcedencia, por ser aplicavel o n.3 do art. 2 do Cod. Penal que dispõem : "Quando a lei vale para um determinado periodo de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse periodo". | ||
| Reclamações: | |||