Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006540 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199310269310251 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1. CCIV66 ART1043 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/04/03 IN BMJ N238 PAG280. AC RL DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG230. | ||
| Sumário: | I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artigo 64, nº 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano supõe que as obras realizadas modifiquem de modo substancial as linhas exteriores do prédio e que assim ele passe a ter configuração diferente, o que não sucede com uma colocação, na parte exterior do edifício, de umas tábuas cobertas com chapas e muito menos com a colocação de um caixote de madeira no chão. II - Tal fundamento não pode consistir na construção em tijolo com as medidas de 1,5 por 1,5 metros para servir de quarto de banho, uma vez que, tendo a casa apenas uma pequena retrete sem sanita e não possuindo qualquer divisão onde as pessoas pudessem lavar-se, tal obra era absolutamente necessária e não pode agredir a traça exterior do local arrendado. III - E também não integra tal fundamento a construção no exterior da casa de um barracão em blocos de cimento, o que apenas dá direito ao senhorio de exigir a sua destruição. | ||
| Reclamações: | |||