Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP2010071414/10.2GCVPA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 14/10.2GCVPA.P1 Decisão sumária ao abrigo do disposto nos arts. 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al.a) do C.P.P. No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B………, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 6,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 5 (cinco) meses; Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando alteração da medida da pena de multa, bem como do respectivo montante diário e ainda pela suspensão da execução da sanção acessória apresentando as seguintes conclusões: …………… …………… ……………. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse havido resposta. Cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: …………… …………… ……………. Mais se consignou inexistirem factos não provados. * O DireitoEntendemos que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado. Uma das causas de rejeição do recurso é a sua manifesta improcedência ( cfr. nº 1 do artº 420º do C.P.P. ). Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca. É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[1]. É o que iremos seguidamente demonstrar. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3]. Assim face às conclusões do recurso, as questão essenciais que importa decidir são. - da medida da pena de multa e respectiva taxa diária - da possibilidade de suspender a execução da pena acessória que lhe foi imposta. Da medida da pena ……………. ……………. ……………. Da possibilidade de suspender a execução da pena acessória que lhe foi imposta. Relativamente a esta questão suscitada, avançamos desde já que não assiste razão ao recorrente. A possibilidade de suspensão, e substituição por caução, da proibição de conduzir prevista e regulada no art. 69º do C. Penal (diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial) tem sido colocada recorrentemente, como o atesta a abundância de acórdãos proferidos pelas várias Relações que, consistentemente e apenas com algumas divergências quando a pena principal aplicada é a de prisão – caso em que alguns, menos recentes, entendem que a pena acessória deve seguir o destino desta[4], posição que, aliás, a larga maioria rejeita[5] [6] - têm vindo a decidir pela negativa. Ora, estando em causa a condenação numa pena principal de multa – como sucede no caso, e bem já que reflecte uma opção a todos os títulos correcta – a jurisprudência é unânime a rejeitar a possibilidade de suspensão da execução da pena acessória. São várias as razões invocadas para sustentar esta posição. Uma delas, ancorada no princípio da legalidade que vigora em matéria de penas, salienta o facto de o Código Penal não conter qualquer norma que permita quer a suspensão da execução da pena acessória, quer a sua substituição por caução, vindo apenas prevista, nos arts. 50º e 98º, a suspensão da execução das penas de prisão - reservada pelo legislador aos casos em que seja aplicada pena de prisão não superior a 5 anos[7], não sendo permitido o recurso à analogia – cfr. nº 3 do art. 1º - ou interpretações que conduzam a efeitos que a ela se equiparem, para extrapolar a aplicação deste regime a penas que não estejam abrangidas na previsão legal ) e da medida de segurança de internamento, respectivamente. Logo, o acolhimento da pretensão do recorrente redundaria na criação, para a pena acessória em questão, de um novo regime, sem suporte legal e até contra legem, violador da proibição contida no nº 3 do art. 29º da CRP. Outra, apoiando-se na diferente natureza da pena acessória prevista no art. 69º[8] e da sanção acessória prevista no art. 138º do C. Estrada – a primeira pressupõe a prática de um crime (um dos que vêm enunciados nas três alíneas do nº 1 do daquele art. 69º) e depende da condenação numa pena principal (cfr. nº 2 do art. 65º), tratando-se de uma pena criminal, enquanto que a segunda decorre da prática de uma contra-ordenação ( grave ou muito grave ) e aproxima-se mais da pena principal, com a qual constitui uma pena mista, tendo natureza administrativa -, considera inaplicável à primeira o regime previsto neste diploma para a segunda que, manifestamente, não tem natureza penal. Ou, dito de outra forma, não é legalmente possível substituir uma sanção penal, como a pena acessória de proibição de conduzir, imposta pela autoria de um crime, por uma sanção contra-ordenacional regulada no C. Estrada, não prevendo nem comportando o C. Penal, especificamente nesta matéria, a aplicação subsidiária daquele diploma. Assim, os critérios para a determinação da medida da pena acessória e o regime da sua execução são única e exclusivamente os que resultam da aplicação das normas C. Penal. Além disso, mal se compreenderia que o legislador, restringindo (na actual redacção do C. Estrada, introduzida pelo DL nº 44/2005 de 23/2 ) a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações graves, excluindo-a relativamente às muito graves - de forma a que, na condução sob influência de álcool, só é legalmente admissível quando a TAS se situa abaixo do 0,8 g/l, e já não entre este limite e o de 1,20 g/l ( cfr. arts. 141º nº 1, 145º nº al. l) e 146º al. j) daquele diploma ) – admitisse a suspensão da execução da proibição de conduzir quanto aos crimes[9] a que é aplicável – e, em particular, ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, que pressupõe uma TAS a partir de 1,20 g/l – e que respeitam a condutas às quais corresponde um mais amplo desvalor moral, cultural e social[10], enfim, com maior ressonância ética. Também a doutrina nacional vem seguindo idêntico entendimento, rejeitando a possibilidade de suspensão da execução da pena acessória prevista no art. 69º do C. Penal, com ou sem caução[11]. Em consonância com o exposto, que merece a nossa inteira concordância, é forçoso concluir que a medida alternativa ao cumprimento da pena acessória, em qualquer das modalidades propostas pelo recorrente, não tem suporte legal, resultando manifestamente improcedente a sua pretensão. Em concreto, a fixação da pena acessória em 5meses, no quadro de uma moldura que vai de 3 meses a 3 anos, considerando o valor da TAS acusada pelo recorrente ( 2,02 g/l ) e a perigosidade acrescida que a condução em tal estado de etilização envolve, se alguma censura em termos de inadequação merece, não é seguramente por excessiva severidade. E de nada vale argumentar com sacrifícios, perdas, incómodos ou transtornos de vária ordem que o cumprimento da pena acessória possa acarretar – e alguns sempre acarreta, numa sociedade tão dependente do automóvel - ( cuja eventual ocorrência, aliás, devia ter sido ponderada antes da prática do ilícito ), pois “O cumprimento de sanções criminais tem sempre um efeito negativo na pessoa de quem as sofre (por isso é que são penas), mas isso é inevitável. As repercussões da aplicação de uma pena, na vida pessoal, familiar e laboral, integram-se numa zona de prevenção geral e devem ser vistas como advertências (solenes e sérias) para todos, de modo a adequarem o seu comportamento ao cumprimento das regras penais. A norma do art. 69º do C. Penal, punindo a condução em estado de embriaguez, é uma reacção penal equilibrada e justa, pois pretende evitar um facto que, como é do conhecimento geral, está na origem de muita sinistralidade rodoviária.”[12] Assim sendo e pelo exposto há que concluir pela óbvia improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. * III DECISÃOPor todo o exposto, vai rejeitado o recurso, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 4 UC de taxa de justiça, a que acrescem 4 UC, ao abrigo do nº 3 do artº 420º do C.P.P. (Processado em computador e revisto pelo signatário – art. 94 nº 2 do CPP) Porto, 14 de Julho de 2010 Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas __________________ [1] Ac. do STJ de 18/4/02, proc. 02P1082. [2] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada). [3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [4] cfr. Acs. RP 24/1/96, proc. nº 9510965; 24/1/96, proc. nº 9510918; 6/11/96, proc. nº 9610672; 25/3/98, proc. nº 9840081; 12/5/99, proc. nº 9910325; 14/7/99, proc. nº 9910476; 5/4/00, proc. nº 9911215; 9/5/01, proc. nº 0041405; 20/6/01, proc. nº 0140399; 3/10/01, proc. nº 0140569; RL 30/3/00, proc. nº 0014259; 1/2/01, proc. nº 0099919; 29/3/01, proc. nº 0013679; 6/11/03, proc. nº 6491/2003-3; 17/6/04, proc. nº 4316/2004-9; RC 27/11/96, BMJ 461, pág. 538; RE 17/2/98, CJ, ano XXIII, t. II, pág. 291. [5] cfr. Acs. RP 24/1/96, proc. nº 9511028; 24/1/96, proc. nº 9540812; 22/5/96, proc. nº 9430484; 10/7/96, proc. nº 9610553; 23/10/96, proc. nº 9610692; 3/12/97, proc. nº 9710586; 6/1/99, proc. nº 9811034; 6/1/99, proc. nº 9840914; 3/3/99, proc. nº 9940085; 17/3/99, proc. nº 9910106; 15/9/99, proc. nº 9910267; 15/12/99, proc. nº 9910512; 19/1/00, proc. nº 9910415; 23/2/00, proc. nº 9941138; 10/5/00, proc. nº 9910462; 28/6/00, proc. nº 9911075; 6/7/00, proc. nº 0040262; 27/9/00, proc. nº 0040496; 13/12/00, proc. nº 0010869; 24/1/01, proc. nº 0011020; 21/2/01, proc. nº 0041010; 19/9/01, proc. nº 0140236; 6/6/01, proc. nº 0140280; 20/6/01, proc. nº 0040994; 5/12/01, proc. nº 0111122; 8/5/02, proc. nº 0141486; 22/5/02, proc. nº 0210307; 26/6/02, proc. nº 0240393; 5/3/03, proc. nº 0241384; 10/12/03, proc. nº 0315041; 28/1/04, CJ. Ano XXIX, t. I, pág. 206; 14/4/04, proc. nº 0312997; 12/5/04, proc. nº 0345778; 16/6/04, proc. nº 0412791; 13/10/04, proc. nº 0443333; 9/12/04, proc. nº 0415010; 16/2/05, proc. nº 0445028; 13/4/05, C.J., ano XXX, t. II, pág. 218; 8/3/06, proc. nº 0516505; 19/7/06, proc. nº 0613241; 14/11/07, proc. nº 0714361; 13/2/08, proc. nº 0714030; 16/4/08, proc. nº 0841680; 28/5/08, proc. nº 0811713; RL 2/6/98, proc. nº 0009565; 4/4/00, proc. nº 0015125; 31/10/00, proc. nº 0071765; 17/1/01, proc. nº 0036903; 24/1/01, proc. nº 0094643; 3/5/01, proc. nº 0032579; 9/5/01, proc. nº 0006883; 19/12/01, proc. nº 0066823; 16/12/02, proc. nº 6956/2002-3; 30/10/03, proc. nº 5500/2003-9; 6/11/03, proc. nº 6491/2003-3; 20/3/07, proc. nº 1093/2007-5; 31/10/07, proc. nº 9096/2007-3; RC 21/12/95, C.J., ano XX, t. V, pág. 79; 7/11/96, C.J., ano XXI, t. V, pág. 47; 14/6/00, C.J. ano XXV, t. III, pág. 53; 7/1/04, proc. nº 3717/03; RE 30/10/01, C.J. ano XXVI, t. IV, pág. 290, 9/7/02, proc. nº 946/02-1; 20/1/04, proc. nº 1880/03-1; 11/5/04, proc. nº 2944/03-1; 26/4/05, proc. nº 1914/04-1; 13/6/06, proc. nº 593/06-1; 24/10/06, C.J. ano XXXI, t. IV, pág. 250; 12/2/07, proc. nº 2213/07-1; RG 17/5/04, C.J. ano XXIX, t. II, pág. 291; 10/1/05, proc. nº 1943/04-1; 15/10/07, proc. nº 597/06-1; 15/4/08, proc. nº 589/08-1. [6] Argumentando que à pena acessória de proibição de conduzir - por ter uma função preventiva adjuvante da pena principal, contendo uma censura adicional do facto que tem como finalidade exclusiva a prevenção da perigosidade do agente ( muito embora também se lhe assinale um efeito de prevenção geral ) - são alheios quaisquer outros fins, em concreto os de reintegração e de protecção de bens jurídicos, que a pena principal visa perseguir ( cfr. art. 40º nº 1 do C.Penal ). Além disso, estando a perigosidade que esta pena acessória visa prevenir intimamente conexionada com o perigo ( abstracto, presumido, independente do resultado da acção ) que subjaz ao próprio facto ilícito de que depende a sua aplicação, sendo-lhe indiferentes quaisquer outras finalidades, aquele desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correspondente proibição. Ou seja, “o perigo que a condução de veículos motorizados em estado de embriaguez desencadeia e gera só é prevenível com a execução efectiva da sanção inibitória imposta ao respectivo agente.” ( cfr. Ac. RC 7/11/96, acima aludido ). [7] Note-se que, com a revisão de 1995, o legislador até excluiu da possibilidade de suspensão de execução a pena de multa, diferentemente do que sucedia na versão originária do C. Penal ( cfr. art. 48º desta ). [8] A proibição de conduzir distingue-se das medidas de segurança de cassação do título, interdição da concessão do título de condução e interdição da concessão da licença, assumindo a natureza de verdadeira pena acessória que: - indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação ( cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 181); - não tem efeito automático, não afrontando a proibição contida no nº 4 art. 30º da C.R.P. na medida em que a perda do direito não decorre ope legis, independentemente de decisão judicial ou “por tal forma que quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão” ( cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pág. 337 ), antes demanda a intervenção do juiz, encontra-se submetida aos princípios gerais da pena ( legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade ), e a determinação do período concreto de privação do direito faz-se, por referência a uma moldura variável, em função da ponderação da culpa do agente, das circunstâncias do caso e das exigências preventivas, de acordo com os critérios norteadores definidos no art. 71º do C. Penal, que também valem para a pena principal, nada impondo, no entanto, que tenha de ter, quanto à sua duração, correspondência com esta última ( dada a diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas ); - tem como “pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, circunstância essa que “vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”, dela se devendo esperar “que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” ( cfr. Fig. Dias, ob. cit., pág. 165). [9] A propósito da delimitação entre este e aquele tipo de ilícitos, refere Fig. Dias, Direito Penal, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2007, pág. 161-162: “É (…) através de um índice conceitual-formal que o legislador decidiu operar praticamente a distinção entre crimes e contra-ordenações: se entende que um certo facto deve constituir uma contra-ordenação tem forçosamente de lhe aplicar, como sanção, uma coima. (…). Dada a natureza altamente questionável, no plano doutrinal, dos critérios substanciais avançados para a distinção entre crimes e contra-ordenações (…) aquela solução é a única praticamente exequível. Ela não significa porém que atrás da decisão legislativa não estejam (e devam estar) razaões de ordem substancial que a comandam e que ela deva respeitar. (…) O que no direito de mera ordenação social é axiológico-socialmente neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição legal; sem prejuízo de, uma vez conexionada com esta, ela passar a constituir substrato idóneo de um desvalor ético-social. É este o critério decisivo que está na base do princípio normativo fundamentador da distinção material entre ilícito penal e ilícito de mera ordenação social.” [10] Sabido que, no âmbito da alcoolemia ao volante, a qualificação jurídica da conduta como contra-ordenação ou crime – e a aquisição de relevância ético-social da conduta que constitui fundamento para a sua criminalização - está relacionada com a ultrapassagem de um limite que a lei fixa para a TAS e que encontra justificação no acréscimo de perigosidade social e de censurabilidade ética que dela decorre. [11] Vejam-se, a título de exemplo, Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Pena acessória e Medidas de Segurança, pág. 28 (“Importa referir que a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir”” ) e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do C.P.P., pág. 226 (“(…) não é admissível a suspensão da pena de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução no processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e esta substituição só estão previstas no CE no âmbito do direito contra-ordenacional.” |