Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011816 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199405119410355 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG249 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3. CPP87 ART267 ART268 N1 A ART270. | ||
| Sumário: | I - O direito ao pagamento de um cheque e juros legais não é de forma alguma um direito indisponível ou irrenunciável. Ao pagamento serão de equiparar todas as formas legais de extinção da obrigação pecuniária do arguido devedor, desde que verificadas até ao momento do primeiro interrogatório daquele. II - Nos actos não delegáveis nos órgãos de polícia criminal não está incluído o primeiro interrogatório do arguido. | ||
| Reclamações: | |||