Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020354
Nº Convencional: JTRP00029235
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACTIVO
PASSIVO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200005160020354
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 810-A/98
Data Dec. Recorrida: 11/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART3 N1.
Sumário: I - Para obter à declaração de insolvência, o "activo disponível" da empresa tem de ser suficiente para satisfazer pontualmente as obrigações "do passivo exigível".
II - A eventual possibilidade de recurso ao crédito para satisfação dos débitos da empresa que se provaram existir desde 1994/95 e não se encontram pagos é inócuo para efeitos da declaração de insolvência, face ao disposto no artigo 3 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, na redacção do Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro, tornando-se inútil a audiência de julgamento para apurar aquela possibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: