Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029235 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ACTIVO PASSIVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200005160020354 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 810-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Para obter à declaração de insolvência, o "activo disponível" da empresa tem de ser suficiente para satisfazer pontualmente as obrigações "do passivo exigível". II - A eventual possibilidade de recurso ao crédito para satisfação dos débitos da empresa que se provaram existir desde 1994/95 e não se encontram pagos é inócuo para efeitos da declaração de insolvência, face ao disposto no artigo 3 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, na redacção do Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro, tornando-se inútil a audiência de julgamento para apurar aquela possibilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |