Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | LOTEAMENTO HIPOTECA REVERSÃO DOS BENS HIPOTECADOS PACTO COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP2013051412628/95.4TVPRT-AF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A cláusula pela qual se convencione que os terrenos da entidade loteadora, hipotecados a favor da Câmara Municipal como garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, revertam para esta em caso de não execução daquela obra configura um pacto comissório proibido por lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 12628/95.4TVPRT-AF.P1 Da 3ª Vara Cível do Porto REL. N.º 804 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO O Município de Gondomar intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário, nos termos dos artigos 205º e seguintes do CPEREF contra a “Massa Insolvente de ‘B…., Lda.”, os Credores da Massa Insolvente e a Devedora “B…., Lda.”, pedindo que se faça operar a cláusula de reversão estabelecida na escritura junta aos autos e que, por via da mesma, se transfira para o Autor a propriedade das parcelas identificadas nos artigos 12º, 13º e 47º da petição inicial, declarando-se que essas parcelas não integram a massa falida, devendo ser efectuada a respectiva separação e ordenada a posterior restituição ao Autor. A Ré “Massa Insolvente” contestou, alegando, em síntese e para o que agora interessa, que, com a escritura de hipoteca, o Autor apenas quis obter uma garantia para a execução das obras de urbanização, e que a cláusula ali aposta configura um autêntico pacto comissório, proibido pelo artigo 694º do CC. Respondeu o Autor, pronunciando-se pela validade da referida cláusula, que tipifica como de reversão. O Mmº Juiz saneou o processo e logo conheceu do mérito da causa, julgando improcedente a acção. O Autor não se conformou e recorreu. A apelação foi admitida com efeito devolutivo. Nas alegações de recurso o apelante pede a revogação do julgado e a procedência da acção, com base nas seguintes conclusões: 1. O nosso ordenamento jurídico permite a inclusão de cláusulas de reversão quer pela via legal quer por via contratual, sem necessidade de qualquer cedência anterior 2. Veja-se, a título exemplificativo, o referido no DL 49463 de 27 de Setembro de 1969 e DL n.º 422/89 de 2 de Dezembro que estabelecem o direito de reversão do Estado nos edifícios onde funcionam os casinos, sem necessidade de qualquer cedência anterior. 3. Se a cláusula de reversão é permitida não faz sentido considerá-la, posteriormente como um pacto comissório. 4. A cláusula de reversão não pode ser vista como pacto comissório, uma vez que essa norma visa um objectivo diferente do que se enquadra no âmbito dos presentes autos. 5. A finalidade do artigo 694º CC é a protecção do devedor que em estado de necessidade aceitaria cláusulas lesivas dos seus interesses 6. O direito de reversão e a hipoteca são realidades jurídicas distintas. 7. Nos presentes autos não está em causa nenhum direito de crédito, mas sim “direito de reversão”, 8. o que sucede foi que as partes acordaram em que a transferência da propriedade das parcelas identificadas na escritura ocorreria se o hotel e motel não fossem construídos no prazo de 5 anos. 9. Sendo certo que o cumprimento desse obrigação resultaria essa mesma transferência, 10. Isto porque, se o hotel e motel fossem construídos, as parcelas em causa integrariam o domínio do Recorrente. 11. Pelo que o valor do bem (parcelas) não é superior ao valor da obrigação, uma vez que o seu cumprimento teria a mesma consequência jurídica. 12. A cedência de parcelas no âmbito de uma operação de loteamento está prevista no DL n.º 400/84 e na Portaria n.º 678/73 de 9 de Outubro 13. A cedência de parcelas de terrenos para o domínio público municipal está dependente do arranjo urbanístico que é proposto pela concreta operação de loteamento, estando incluídas nessas cedências as parcelas em causa. 14. A sentença deveria ter dado como provado que as parcelas nºs 617/021087, 619/02187 a 626/021087 fazem parte do terreno objecto do estudo urbanístico aprovado e constituem espaços sobrantes dos lotes a integrar o domínio público destinados a zonas ajardinados envolventes às construções a implantar nos lotes, 15. pelo que pertencem do domínio público de acordo com o previsto no estudo urbanístico 16. Segundo o princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º, C.C., as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo do contrato, celebrar contrato diferentes dos previstos no CC ou incluir nestes cláusulas que lhes aprouver. 17. Assim sendo a decisão recorrida violou o artigo 405 CC, o artigo 694 CC e enferma de erro de julgamento. Contra-alegou a Ré Massa Insolvente, batendo-se pela confirmação da sentença sob recurso. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a questão essencial que cumpre decidir é a de saber se assiste ao Autor o direito de reversão relativamente às parcelas hipotecadas.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: A) No âmbito do processo de loteamento n.º 573/1980 de que é titular “B…., Lda.” relativo a um empreendimento sito no Lugar …, freguesia de Gondomar, foi emitido o Alvará de loteamento n.º 75/83, no dia 14 de Setembro nos termos do documento de fls. 150/151 e 158 e 159, sujeito às condições de aprovação constantes de fls. 152/153. B) O Alvará de loteamento referido em A) foi posteriormente sujeito aos aditamentos de fls. 160 (em Dezembro de 2009) e 162 (em Novembro de 2009) e rectificação de fls. 161 (em Agosto de 1984), da qual consta a eliminação dos lotes 5 a 11 e a alteração dos restantes lotes com as áreas ali identificadas (vide fls. 160, 162 e 161 cujo teor aqui se dá por reproduzido). C) Do processo de loteamento referido em A) consta o Plano de Urbanização e Memória Descritiva de fls. 148/149, a informação final de fls. 154 a 156 aprovada em reunião Camarária de 24/01/1983 e ainda o requerimento de Dezembro de 1982 de fls. 157 cujo teor aqui se dá por reproduzido. D) Nos termos do Alvará referido em A), consta a fls. 151 e 158 que “foi prestada a caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei 289/73 da quantia de trinta e nove milhões duzentos e trinta mil escudos, mediante a hipoteca de terrenos com a área de 32.808m2 e lotes n.ºs 53, 54 e 55 através de escritura lavrada nesta Câmara em 09 de Set. de 1983 e com a fim de garantir a execução das seguintes obras de urbanização: a) anexo se junta as condições de aprovação. (…)”. A fls. 159 constando ainda “4. O financiamento a que se refere a parte final do alínea h) do n.º 1 do artigo 7º do diploma mencionado é de vinte e dois milhões setecentos e quarenta mil novecentos e quarenta e oito escudos, tendo sido pago em (f) hipoteca de terrenos com a área de 32.808 m2 e dos lotes n.ºs 53, 54 e 55 através de escritura efectuada nesta Câmara em 9 de Setembro do corrente ano (…) … (f) Incluir apenas quando o requerente se não tenha comprometido a executar por sua conta os trabalhos de urbanização não previstos pela Câmara Municipal…”. E) Na escritura celebrada em 09.09.1983 entre o Autor e a “B….” foi declarado por esta última “Que necessitando caucionar a sua responsabilidade perante a Câmara Municipal de Gondomar nas Obras de Urbanização do Loteamento do prédio acima identificado a que se refere o processo de obras número quinhentos e trinta e sete barra oitenta, vinha pela presente escritura, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, tomada em reunião de vinte e três de Maio de mil novecentos e oitenta e três e alínea b) do artigo décimo terceiro do Decreto Lei número duzentos e oitenta e nove barra setenta e três (…) dar como garantia para o valor dos referidos trabalhos, constituindo para isso hipoteca especial, a favor da Câmara Municipal de Gondomar, das parcelas de terreno abaixo indicadas (…)” - [cfr. doc. de fls. 169 a 174 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido]. F) A hipoteca constituída através da escritura referida em E) não foi objecto de registo. G) Na escritura celebrada em 04.09.1987 entre o Autor e a “B….” foi declarado por esta última “Que para garantia da construção de um Hotel e Motel, referente ao Loteamento de um terreno sito no Lugar de …., freguesia de …., concelho de Gondomar, processo de obras número quinhentos e trinta e sete barra oitenta, fazem hipoteca a favor da Câmara Municipal de Gondomar, até ao montante de dez milhões de escudos das parcelas de terreno a seguir identificadas que fazem parte do presente loteamento e do prédio também abaixo identificado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número quarenta e dois mil trezentos e quatro a folhas cento e sessenta e seis do livro B- cento e vinte e um: (…) Que as mencionadas parcelas de terreno fazem parte da parte rústica do prédio misto sito no Lugar de …., freguesia de …, concelho de Gondomar, composto de: (…) Descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número quarenta e dois mil trezentos e quatro a folhas cento e sessenta e seis do livro B cento e vinte e um, registado a seu favor através da inscrição número treze mil quinhentos e trinta e dois a folhas cento e noventa e um verso do livro G – trinta e quatro e estão livres de quaisquer ónus e encargos. Que o Hotel e Motel atrás referidos devem ser construídos até catorze de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito. Que no caso de não cumprimento da cláusula anterior, o terreno hipotecado por esta escritura, reverterá a favor da Câmara Municipal de Gondomar. Que a Câmara Municipal de Gondomar poderá por acto administrativo unilateral, alterar a cláusula anterior, decidindo que apenas parte do terreno reverta a favor da Câmara Municipal de Gondomar. (…) - [cfr. doc. de fls. 163 a 167 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido]. H) A hipoteca constituída através da escritura referida em G) sobre as dez parcelas ali identificadas, foi objecto de registo – conforme decorre das certidões da C.R.Predial dos prédios descritos nesta sob os n.ºs 617/19871002 a 616/19871002 registados em nome da “B.......”, desanexadas do prédio com o n.º 42304 a fls. 66 do livro B-161 – pela ap. 2 de 1987/10/02 do seguinte teor “Hipoteca voluntária abrange 10 prédios; montante máximo assegurado: 10.000.000,00 escudos; … garantia de responsabilidades pelo processo de obras n.º 537/80” (cfr. docs. de fls. 99 a 118).--- I) No prazo estipulado na cláusula da escritura referida em G), não foram construídos os referidos Hotel e Motel. O DIREITO Uma das formas de a Administração intervir sobre os solos consiste em tomar parte activa das operações destinadas a transformar o respectivo uso ou a preservá-lo. Essa intervenção directa manifesta-se, por exemplo, nas operações de loteamento, cujo licenciamento lhe cabe. A realização de um loteamento faz surgir, muitas vezes, a necessidade de infra-estruturas e de equipamentos colectivos, cuja realização está por natureza a cargo da Administração: a ampliação da rede de saneamento básico, a criação de novos locais de parqueamento de viaturas, a colocação de iluminação pública, o alargamento ou realização de arruamentos, a construção de espaços verdes, etc. Porque as despesas com a realização dessas infra-estruturas e/ou equipamentos são suportadas pela Administração, os diversos diplomas sobre loteamentos urbanos, desde o DL 46.663, de 29.11.1965 (predecessor do DL 289/73), vêm exigindo a cedência pelos loteadores das áreas de terreno destinadas a essas infra-estruturas e/ou equipamentos. Todavia, por causa da detecção de frequentes comportamentos abusivos por parte das câmaras municipais, o DL 448/91[1], de 29 de Novembro, consagrou a regra de que as cedências de terrenos destinados a infra-estruturas e equipamentos só são exigíveis quando haja necessidades públicas concretas a satisfazer[2]. Se o prédio a lotear já está servido de infra-estruturas e não se justificar a localização de qualquer equipamento colectivo, não há lugar a cedências mas pode o proprietário ser obrigado a compensar o município, em dinheiro ou em espécie, em termos a definir em regulamento municipal (artigo 16º, n.º 5). No caso de pagamento em espécie, o terreno ingressa no património do município, mediante a celebração de escritura pública. Passou também a reconhecer-se o alvará de loteamento como título bastante para a transmissão da propriedade das parcelas cedidas, que ingressam automaticamente no domínio público do município – artigo 16º, n.º 3. Ao cedente foi ainda reconhecido, nesse diploma, o direito de reversão sobre as parcelas cedidas sempre que haja desvio da finalidade pública da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações – artigo 16º, n.º 4. No domínio das expropriações, a reversão traduz-se na possibilidade que o expropriado tem de reaver a propriedade do prédio expropriado, quando lhe tenha sido dada outra utilidade ou destino, que não os previstos na declaração de utilidade pública, ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim. Se a finalidade da expropriação não se realizar dentro do prazo que se considera aceitável, ou se se verificar posteriormente que o imóvel não é necessário à realização daquele fim, deixa de estar legitimada a violação do direito de propriedade. O que na prática significa que a expropriação está sujeita à condição resolutiva de a entidade expropriante dar ao bem expropriado o destino específico de utilidade pública que fundamentou a aquisição[3]. Deste modo, estando a transferência do bem dependente de uma condição resolutiva, tal significa que se desaparecer, por qualquer motivo, o fim público que foi a causa da expropriação, os efeitos cessam, impondo a repristinação das coisas no status quo ante. Adaptando esta conceptualização ao procedimento de loteamento, se a câmara municipal não afectar as parcelas cedidas gratuitamente pelo loteador às obras de urbanização (infra-estruturas e equipamentos) que condicionaram a aprovação e emissão do alvará de loteamento, então o loteador tem a possibilidade de reaver a propriedade dessas parcelas O que até aqui dissemos visou apenas clarificar a relação entre a entidade loteadora e o município (Administração) nas operações de loteamento, nos tempos mais recentes. No entanto, para enfrentarmos a situação concreta, temos de recuar ao momento em que foi requerida a operação de loteamento (processo de obras) e concedido o respectivo Alvará de Loteamento. A sociedade comercial “B......., Lda.”, pretendendo edificar em terrenos seus, promoveu, junto da Câmara Municipal de Gondomar, o competente processo de loteamento. O loteamento (Processo n.º 573/1980) foi autorizado pela dita edilidade, em 18.06.1982 e o alvará (n.º 75/83) emitido em 14.09.1983 – v. fls. 150 e 159. O diploma legal que, na ocasião, disciplinava a intervenção das autoridades administrativas nas operações de loteamento urbano era o DL 289/73, de 6 de Junho[4]. É, por conseguinte, à luz do regime estabelecido nesse diploma que se enquadrará o caso em análise. Com interesse para o caso dos autos, vejam-se as seguintes normas desse DL: 7º 1. A câmara municipal só poderá indeferir o pedido de loteamento com qualquer dos seguintes fundamentos:(…) h) Implicar trabalhos de urbanização não previstos pela câmara municipal, designadamente a construção de arruamentos e o assentamento de redes de abastecimento domiciliário de água e electricidade e de drenagem de esgotos, salvo se o requerente se comprometer a executá-los por sua conta ou suportar o seu financiamento.” 13º 1. A câmara municipal ao aprovar o projecto definitivo das obras de urbanização deverá fixar: a) O prazo da sua conclusão; b) O montante da caução destinada a assegurar a sua boa e regular execução, que não poderá ser inferior ao custo dos trabalhos a efectuar e que deverá ser prestada mediante garantia bancária, hipoteca sobre os lotes resultantes da operação, ou depósito, à ordem da câmara municipal, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. 2. Ao prazo estabelecido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 9.º 3. O montante referido na alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido a requerimento do interessado e em conformidade com o estado de adiantamento dos trabalhos. 4. A câmara municipal deverá autorizar o levantamento da caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 na deliberação que homologar o auto definitivo de recepção das obras de urbanização. 24º 1. A licença de loteamento caduca: (…) c) Se as obras de urbanização não forem iniciadas no prazo máximo de um ano a contar da data do alvará de loteamento, ou concluídas no prazo fixado pela câmara municipal; d) Se, decorrido um ano sobre a emissão do alvará, as obras de urbanização estiverem suspensas por mais de três meses ou forem abandonadas, quando não tenha sido fixado prazo para a sua conclusão; (…) 2. Não se aplicará o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, sempre que a inobservância for devida a caso de força maior ou a facto imputável à Administração. 3. A caducidade da licença determinará o imediato embargo administrativo dos trabalhos em curso pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que poderão apreender, mediante intimação para o efeito, os alvarás de loteamento e de construção que tenham sido passados. 25.º 1. A câmara municipal poderá fazer executar, por conta do titular do alvará, as obras de urbanização que não tenham sido efectuadas nos prazos fixados (…) 2. As despesas com tais obras serão pagas por força da caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º 3. Sempre que a caução seja insuficiente e não haja lugar ao pagamento voluntário da diferença, no prazo fixado pela câmara municipal, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos do artigo 689.º e seguintes do Código Administrativo, servindo de título executivo a certidão passada pela secretaria da câmara municipal, da qual conste o quantitativo e a proveniência da dívida. 4. O crédito a que se refere o número precedente goza de privilégio imobiliário sobre o prédio loteado, graduado imediatamente a seguir aos previstos na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil. 5. A faculdade prevista nos números anteriores poderá ser aplicada a loteamentos não licenciados. Na vigência do regime legal acabado de citar, a câmara municipal, para garantir a boa e regular execução dos trabalhos de urbanização aprovados, exigia do loteador uma caução no valor mínimo equivalente ao custo calculado desses trabalhos, podendo essa caução ser prestada por garantia bancária, hipoteca sobre os lotes resultantes da operação, ou depósito. Como se alcança do Alvará de Loteamento junto ao processo, “foi prestada caução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 289/73, da quantia de trinta e nove milhões duzentos e trinta mil escudos, mediante hipoteca de terrenos com a área de 32.808 m2 e dos lotes nºs 53, 54 e 55, através de escritura lavrada nesta Câmara em 9 de Set. de 1983 e com o fim de garantir a execução das (…) obras de urbanização (…)”. Com efeito, na escritura pública celebrada em 09.09.1983, os ali segundos outorgantes, na qualidade de sócios-gerentes da “B.......”, declararam que: “A sociedade que representam é dona e legítima possuidora de um prédio rústico, situado no …., freguesia de …., concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número quarenta e dois mil duzentos e quatro (…) e registado a favor da mesma sociedade pela inscrição número treze mil quinhentos e trinta e dois (…) Que necessitando caucionar a sua responsabilidade perante a Câmara Municipal de Gondomar nas obras de urbanização do loteamento do prédio acima identificado (…) vinha pela presente escritura (…) dar como garantia para o valor dos referidos trabalhos, constituindo para isso, hipoteca especial a favor da Câmara Municipal de Gondomar, das parcelas de terreno abaixo indicadas (…)”. Como decorre do facto provado na alínea item F), a hipoteca convencionada na escritura pública de 09.09.1983 não foi levada a registo. Por essa razão, uma outra escritura foi realizada, em 04.09.1987, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Que para garantia da construção de um Hotel e Motel, referente ao Loteamento de um terreno sito no Lugar …., freguesia de …., concelho de Gondomar, processo de obras número quinhentos e trinta e sete barra oitenta, fazem hipoteca a favor da Câmara Municipal de Gondomar, até ao montante de dez milhões de escudos das parcelas de terreno a seguir identificadas que fazem parte do presente loteamento e do prédio também abaixo identificado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número quarenta e dois mil trezentos e quatro a folhas cento e sessenta e seis do livro B- cento e vinte e um: (…) Que as mencionadas parcelas de terreno fazem parte da parte rústica do prédio misto sito no Lugar …., freguesia de …., concelho de Gondomar, composto de: (…) Descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o número quarenta e dois mil trezentos e quatro a folhas cento e sessenta e seis do livro B cento e vinte e um, registado a seu favor através da inscrição número treze mil quinhentos e trinta e dois a folhas cento e noventa e um verso do livro G – trinta e quatro e estão livres de quaisquer ónus e encargos. Que o Hotel e Motel atrás referidos devem ser construídos até catorze de Setembro de mil novecentos e oitenta e oito. Que no caso de não cumprimento da cláusula anterior, o terreno hipotecado por esta escritura, reverterá a favor da Câmara Municipal de Gondomar. Que a Câmara Municipal de Gondomar poderá por acto administrativo unilateral, alterar a cláusula anterior, decidindo que apenas parte do terreno reverta a favor da Câmara Municipal de Gondomar. (…) – cfr. alínea G). Tendo por pano de fundo o que ficou consignado na escritura de hipoteca de 04.09.1987, quer-nos parecer que a pretensão do Autor não tem condições para proceder. A função da caução prestada por hipoteca foi apenas a de garantir a boa e regular execução das obras de urbanização discriminadas no documento “Condições de aprovação do alvará n.º 75/83”, a fls. 152 dos autos. Caso a entidade loteadora não executasse as obras de urbanização no prazo fixado, a câmara municipal podia substituir-se àquela, executando as obras por conta do titular do alvará e usando a caução para pagamento das despesas com as mesmas, por força do que determina o artigo 25º, nºs 1 e 2, do DL 289/73. Ficou ainda convencionado, nessa escritura, que o Hotel e o Motel deviam ser construídos até 14.09.1998. Para o caso de tal não acontecer, “o terreno hipotecado por esta escritura, reverterá a favor da Câmara Municipal de Gondomar.” A “B.......” não construiu o Hotel e o Motel projectados no prazo ali estabelecido – 14.09.1988 (cfr. alínea I). É com fundamento nesse incumprimento que o Autor pretende que as parcelas de terreno hipotecadas ‘revertam a seu favor’, de acordo com o clausulado. O Autor vê nessa estipulação uma cláusula de reversão, a seu favor, dos terrenos hipotecados. A Ré “Massa Insolvente” considera que tal estipulação é nula por configurar um autêntico pacto comissório. Cremos que a razão está com a Ré, conforme se decidiu na 1ª instância. A hipoteca, sendo um direito real de garantia, apenas confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigo 686º, n.º 1,do CC. As parcelas hipotecadas nunca deixaram de ser propriedade da entidade loteadora, ou melhor, nunca o seu domínio foi transferido para a Câmara Municipal de Gondomar, motivo pelo qual esta última jamais poderia requerer a reversão das mesmas. É, pois, absolutamente impróprio, no plano técnico-jurídico, falar-se de reversão. Aquilo que a estipulação de que vimos falando consubstancia é um verdadeiro pacto comissório, figura que o nosso ordenamento jurídico não tolera. Com efeito, a lei não permite que o credor e o devedor convencionem que aquele fique com a coisa hipotecada, no caso de este não cumprir. Tal convenção, a existir, é nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca – artigo 694º do CC. O pacto comissório pressupõe, em primeiro lugar, a existência de uma obrigação principal que deva ser cumprida dentro de um determinado prazo, no caso, a obrigação de a entidade loteadora concluir a obra licenciada até 14.09.1988; depois, é necessário que o cumprimento dessa obrigação esteja garantido ou assegurado por hipoteca; por fim, é essencial que as partes tenham inserido nesse contrato de garantia um pacto por força do qual se transfira do devedor para o credor a propriedade dos bens hipotecados, se, no momento do vencimento da obrigação principal, o devedor a não cumprir. Estando verificados todos estes pressupostos, não pode haver dúvidas de que a predita cláusula constitui um autêntico pacto comissório, como tal nulo perante a lei. Por conseguinte, a acção tinha, de facto, de improceder. * III. DECISÃODe harmonia com o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.* PORTO, 14 de Maio de 2013Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha --------------------------- [1] Revogado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro. [2] António Pereira da Costa, “Direito dos Solos e da Construção”, Livraria Minho, 2000, página 52. [3] Fernando Alves Correia, “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, página 166. [4] O DL 289/73 viria a ser expressamente revogado pelo DL 400/84, de 31.12.1984, em cujo artigo artigo 84º, n.º 2, se salvaguardou a aplicação do diploma revogado aos pedidos de loteamento formulados ao abrigo do mesmo. |