Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027776 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200007060010440 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO SUSCITADO ENTRE O 3 J CR PORTO E 4 V CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUD - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 58/98 DE 1998/08/25 ART4. CPP87 ART16 N2 B. CPP98 ART14 N2 B ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0040502. | ||
| Sumário: | O artigo 4 da Lei n.58/98, de 25 de Agosto, é uma norma transitória, que mantém a competência do tribunal singular para os processo por emissão de cheque sem provisão, acusados ou em que venha a ser deduzida acusação, por crimes cometidos antes da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal (1998). A partir da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal, relativamente aos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos na sua vigência, aplica-se a regra geral aí estabelecida quanto à competência em razão da matéria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |